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Um homem acusado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado e dois crimes de homicídio doloso tentados, todos qualificados pelo perigo comum e, um dos dois tentados, contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, praticados com dolo eventual e em concurso formal, foi pronunciado, nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público nas alegações. Os fatos narrados na denúncia davam conta de que, no dia 27 de abril de 2024, o acusado tinha estado em um evento festivo, onde permaneceu por algumas horas e ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas. Por volta das 16 horas, saiu do local com um veículo de sua propriedade, uma caminhonete de luxo. Pouco tempo depois, supostamente a caminho de sua residência, assim que passou por uma rotatória, em excesso de velocidade, começou a dirigir em zigue-zague. Cerca de 300 (trezentos) metros adiante, como se estivesse fazendo um retorno à esquerda, invadiu a contramão, colidindo com um veículo que vinha no sentido contrário e trafegava em velocidade compatível com o local. Este foi atingido na parte lateral esquerda, do para-choque dianteiro à porta do condutor, que, em decorrência das lesões sofridas na colisão, morreu no local. No banco traseiro, do lado direito, estava o filho do condutor, de 4 (quatro) anos, instalado numa cadeira infantil, bem como a esposa dele, ao lado da criança. Mãe e filho sofreram lesões corporais de natureza grave, com perigo de vida e sobreviveram por circunstâncias alheias à conduta imputada ao acusado, porque foram socorridos de imediato e satisfatoriamente. O veículo conduzido pelo acusado não parou imediatamente, tanto que, na sequência, atingiu uma barraca de frutas que estava instalada no acostamento e, finalmente, a cerca de uma propriedade rural situada no local, de onde, a propósito, saíram alguns cavalos que foram para a pista. Também foi atingido um veículo que vinha atrás do veículo que era conduzido pela vítima fatal, cujo condutor, apesar de não ter conseguido desviar a tempo, não sofreu ferimentos.
A denúncia afirmou, ainda, que o acusado, ao conduzir seu veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e efetuando manobras perigosas, inclusive invadindo a contramão, assumiu o risco de produzir os resultados que de fato produziu, quais sejam matar o condutor do veículo que atingiu e produzir as lesões corporais nas vítimas sobreviventes, que não foram a causa da morte delas por circunstâncias alheias à conduta imputada.
Por fim, quanto à qualificadora do perigo comum, a denúncia afirmou que ela ocorreu porque o acusado, com sua conduta ali descrita, não só pôde resultar como resultou perigo comum, já que um outro veículo foi atingido, uma barraca de frutas foi destruída e uma cerca de proteção foi danificada, bem como que animais de grande porte invadiram a pista. O acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio tanto na fase policial, quanto na judicial. Além disso, não aceitou submeter-se ao teste do etilômetro e aos exames toxicológicos. Ele sofreu algumas escoriações, que resultaram lesões corporais de natureza leve, conforme concluiu o laudo de exame de corpo de delito a que se submeteu. Foram arrolados pelo Ministério Público e ouvidos, tanto na fase policial, quanto na judicial, uma das vítimas sobreviventes (a esposa da vítima fatal), o condutor do veículo que também foi atingido, a vendedora da barraca de frutas que foi atingida, um funcionário da propriedade rural, cuja cerca foi danificada, e dois Policiais Militares que atenderam a ocorrência. A vítima sobrevivente informou que alimentava seu filho quando o marido a alertou sobre o perigo de uma caminhonete que vinha em sentindo contrário, em alta velocidade e em zigue-zague. Seu marido reduziu a velocidade e começou a sair da parte central da pista em que estava quando aconteceu a colisão. Segundo ela, foi tudo muito rápido. Depois disso, não viu mais nada e só foi acordar no hospital quando soube o que havia acontecido.
Já o condutor do outro veículo que também foi atingido afirmou que estava a poucos metros atrás do veículo em que estavam as vítimas. Percebeu a aproximação da caminhonete, em alta velocidade e em zigue-zague, também reduziu a velocidade e começou a sair da parte central da pista em que estava. Em poucos segundos, a caminhonete invadiu a pista contrária e atingiu o veículo que estava à sua frente. Não houve tempo suficiente para evitar que o veículo que conduzia colidisse com o veículo conduzido pela vítima fatal. No entanto, o choque foi leve e não sofreu lesões. Logo depois, viu a caminhonete parada sobre a cerca de proteção da propriedade rural que havia no local, bem como alguns cavalos que invadiram a pista, depois de terem saído da propriedade pelo espaço deixado pela cerca que estava parcialmente destruída. Ao sair do carro, a primeira providência que tomou foi acionar a Polícia Militar, que chegou logo em seguida, também acompanhada pela ambulância do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Viu o condutor da caminhonete descer cambaleando, mas não percebeu nenhum ferimento nele. Finalmente, não teve condições de perceber se algum dos ocupantes do veículo atingido pela caminhonete ainda estava com vida, vindo a saber depois sobre a morte do condutor e sobre a sobrevivência dos passageiros.
Por sua vez, a vendedora da barraca de frutas afirmou que tinha ido embora mais cedo naquele dia e que a barraca estava vazia, mas foi totalmente destruída. Não presenciou os fatos SETOR DE CONCURSO 96º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSP e nunca tinha visto ou sabido que algo parecido tivesse acontecido ali, pois é uma parte plana e reta da rodovia.
Enquanto que o funcionário da propriedade rural afirmou que ouviu o barulho e, quando foi ver o que havia acontecido, percebeu que três cavalos tinham passado pelo espaço aberto pela destruição parcial da cerca e invadido a pista.
A Polícia Militar e a ambulância do SAMU chegaram antes mesmo que conseguisse recolher os animais, mas não sabe dizer como os fatos aconteceram. Os Policiais Militares afirmaram que, ao chegarem no local, o condutor da caminhonete estava fora do veículo, não quis dizer nada, nem se submeter ao teste do etilômetro. Ele tinha a fala pastosa e hálito alcoólico e viram, além disso, no soalho do banco do passageiro da caminhonete, uma garrafa de vodca parcialmente consumida. Souberam pelos socorristas que o condutor do veículo tinha morrido e que a mulher e a criança que estavam no banco de trás estavam vivas, mas bastante feridas. Informaram também que a velocidade máxima permitida na rotatória era de 30 km/h e controlada por radar. No trecho em que aconteceu o episódio, por sua vez, a velocidade máxima permitida na via era de 50 km/h. Foram ouvidas, ainda, apenas na fase judicial, duas testemunhas arroladas pela defesa do acusado, que afirmaram ter estado com ele no evento festivo, mas não perceberam se ele havia bebido, achavam que não.
Por outro lado, foram juntados aos autos os seguintes documentos: o exame necroscópico da vítima fatal; os exames de corpo de delito das vítimas sobreviventes; o exame de corpo de delito do acusado; o exame do local, com fotografias ilustrativas dos fatos narrados na denúncia e informados pelas testemunhas; o registro da passagem da caminhonete pelo radar, no acesso à rotatória (a caminhonete estava a 71 km/h); o demonstrativo de consumo de bebidas alcoólicas pelo acusado, no evento festivo em que tinha estado até pouco tempo antes dos fatos, constando, sete doses de gin e uma garrafa de vodca; e imagens obtidas de rede social frequentada pelo acusado, nas quais ele aparece ora segurando uma garrafa de vodca idêntica à encontrada em seu veículo, ora vertendo o líquido num copo que segurava, além de estar vestindo a mesma roupa que vestia quando do episódio.
Na pronúncia, o juiz fez a descrição da prova material e a correlação da reprodução dos depoimentos da vítima e testemunhas em reforço argumentativo aos fatos imputados na denúncia. E concluiu afirmando que havia “prova incontestável da materialidade, além indícios robustos de autoria, inclusive no que diz respeito à assunção do risco de produzir os resultados, ou seja, de que a forma como foram descritos os fatos na denúncia e apurados durante a instrução judicial pode ter havido dolo eventual e que, por essas razões, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”. Por fim, pronunciou o acusado, “com fundamento no disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, como incurso no artigo 121, § 2o, inciso III (por meio de que possa resultar perigo comum), do Código Penal (vítima fatal), no artigo 121, § 2o, inciso III (por meio de que possa resultar perigo comum), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (esposa da vítima fatal) e no artigo 121, § 2o, incisos III (por meio de que possa resultar perigo comum) e IX (contra menor de catorze anos), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (filho da vítima fatal)”.
Inconformada, a Ilustre Defesa técnica do acusado interpôs recurso. Nas razões, requereu:
Em preliminares:
a) declaração de nulidade da decisão por falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia, porque não foi produzida prova pericial sobre a embriaguez do pronunciado;
b) declaração de nulidade da decisão, porque houve excesso de linguagem na pronúncia e, portanto, prejulgamento;
c) declaração de nulidade da decisão por não ter havido aferição da existência de indícios mínimos da ocorrência de dolo eventual;
d) declaração de nulidade da decisão por adequação típica inapropriada.
No mérito:
a) desclassificação do crime de homicídio doloso consumado qualificado para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela condução sob influência de álcool;
b) desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificados pela condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool;
c) alternativamente, caso mantido o crime de homicídio doloso consumado qualificado com dolo eventual, o reconhecimento do não cabimento da forma tentada nos crimes praticados com dolo eventual, com a consequente desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal com dolo eventual;
d) ainda alternativamente, caso mantido o crime de homicídio doloso consumado qualificado com dolo eventual, o reconhecimento do não cabimento da forma tentada nos crimes praticados com dolo eventual, com a consequente desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificados pela condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool;
e) finalmente e alternativamente, o reconhecimento do não cabimento da qualificadora de perigo comum nos crimes cometidos com dolo eventual, com seu consequente afastamento.
Pressupondo o/a candidato/a ter sido ele/a o/a Promotor/a de Justiça que apresentou as alegações, elabore as contrarrazões. O relatório é dispensável.
(2 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:
1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em uma sexta-feira à noite, os amigos PEDRO, HENRIQUE e THOMAS, desprovidos de fundos para o ingresso em uma badalada casa noturna da capital, articulam um plano para conseguir dinheiro rapidamente. PEDRO menciona que ouviu seu cunhado, ALFREDO, reclamar há poucos dias que o sistema das câmeras de segurança da farmácia 24 horas na qual cumpria expediente noturno tinha estragado há tempos e o dono nada fazia. Disse, ainda, que, naquela noite, ALFREDO não estaria trabalhando, pois ele e sua irmã tinham planejado ir à mesma casa noturna. O trio então deu início à empreitada, PEDRO e HENRIQUE pilotando suas motos e THOMAS na garupa. Apenas tomando a precaução de vestir os capuzes de suas blusas de moletom, entraram no estabelecimento: THOMAS e HENRIQUE na frente, cada qual empunhando uma arma de fogo e dando voz de assalto, e PEDRO ficando junto à porta. Surpreendentemente, ALFREDO estava trabalhando, reconheceu prontamente o cunhado e inclusive vocalizou isso, gritando seu nome, o que levou os três a fugir em disparada levando umas poucas notas de real.
ALFREDO acionou a Polícia Militar para reportar o roubo, atribuindo a autoria ao cunhado PEDRO, acompanhado de dois indivíduos que não conhecia, e dando informações de onde o primeiro poderia ser localizado. PEDRO foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia. No depoimento prestado ainda na lavratura do auto de prisão em flagrante, ALFREDO, instado pelo Delegado, deu todas as características dos outros dois autores que conseguiu se recordar, além de descrever com minúcia toda a dinâmica dos fatos. Após a soltura e a pedido do Ministério Público, baixaram os autos do procedimento à Delegacia de Polícia para a continuidade das investigações. Analisando as redes sociais de PEDRO, que não tinha nenhum antecedente criminal, os agentes notaram, entre os muitos amigos que apareciam nas fotos, dois em particular, já conhecidos da força pública: HENRIQUE e AUGUSTO. Chamaram então ALFREDO ao distrito policial e a ele mostraram fotografia, extraída da rede social de PEDRO, em que ele aparecia com HENRIQUE e AUGUSTO, sendo que ALFREDO prontamente e sem qualquer dúvida reconheceu HENRIQUE. Passadas algumas semanas, THOMAS foi preso em flagrante praticando um roubo com modus operandi muito semelhante ao aqui narrado na mesma vizinhança, pelo que o Delegado convocou ALFREDO mais uma vez para o reconhecimento. Desta vez, THOMAS foi alinhado em sala própria com mais 4 pessoas parecidas e, após receber todas as instruções da autoridade policial, reconheceu THOMAS com 85% de certeza. O procedimento foi registrado em audiovisual. Concluídas as investigações, foram PEDRO, HENRIQUE e THOMAS indiciados e denunciados.
Na ação penal, os três arguiram a nulidade dos reconhecimentos: a defesa de PEDRO argumentou não ter passado ele por nenhum procedimento nesse sentido; a defesa de HENRIQUE argumentou que o reconhecimento por fotografia carece de amparo legal e a defesa de THOMAS argumentou que não foi cumprido o procedimento corretamente, pois a vítima não descreveu a pessoa a ser reconhecida antes do alinhamento.
Com base no texto acima, discorra acerca da melhor solução jurídica no enfrentamento dessas teses defensivas pelo magistrado. Tenha em mente que se espera do candidato a demonstração de domínio dos fundamentos constitucionais, normativos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e não a mera reprodução em si de texto de lei e de norma.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Aníbal foi sentenciado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, arma branca e pela participação de agentes em concurso formal com corrupção de menores (Art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2o-A, inciso II, do CP e Art. 244-B, § 2º, da Lei no 8.069/90, n/f do Art. 70, do CP).
Consta que Aníbal, na companhia de Bruno, pessoa apontada por testemunhas como sendo menor de 18 (dezoito) anos, mediante grave ameaça exercida pela pluralidade numérica e por emprego de arma de fogo e arma branca, subtraiu o telefone celular da vítima Sr. Firmo.
Bruno foi identificado apenas por testemunhas que o descreveram como pessoa menor de idade, não tendo sido possível precisar a sua identificação civil, ou mesmo confirmar seus dados qualificativos.
O Juízo condenou Aníbal nos termos da denúncia, aplicando, ao roubo, a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual foi majorada em 1/2, diante da existência de duas causas de aumento (concurso de agentes e arma branca), e, ainda, promoveu a majoração em 2/3, diante da existência do emprego da arma de fogo.
Na qualidade de advogado de Aníbal, responda às questões a seguir.
A) Qual(is) a(s) tese(s) de Direito Penal a ser(em) sustentada(s) pela defesa de Aníbal a fim de reduzir a pena imposta ao delito de roubo? Fundamente. (Valor: 0,60)
B) Qual tese de Direito Processual deverá ser usada para afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores? Fundamente. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(30 linhas)
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As adolescentes (M.A.S. e P.B., com 16 e 17 anos, respectivamente) foram estupradas ao saírem da empresa onde faziam estágio remunerado. Levadas para um terreno baldio nas proximidades do local, mediante grave ameaça com emprego ostensivo de arma de fogo, foram submetidas a coito anal e a conjunção carnal.
Restou comprovado durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório, que, em razão da violência sexual, as vítimas tiveram sequelas emocionais por longo período, com restrição da vida social de ambas, com receio de sair de casa, desencadeando na primeira (M.A.S.) síndrome do pânico e ensejando que a segunda ofendida (P.B.), inclusive, formulasse pedido de desligamento do estágio remunerado, pois ela não conseguia mais transitar nas proximidades em que o crime ocorreu sem ter pesadelos e suores noturnos.
Ao ofertar denúncia, o Ministério Público requereu a produção de várias provas em direito admitidas e a fixação de valor mínimo para reparação de todos os danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), com explicita indicação dos valores indenizatórios pretendidos. Reiterou o pleito indenizatório nas alegações finais.
Na sentença, o julgador fixou o valor indenizatório de R$ 3.000,00 em favor da vítima P.B, a título de reparação de danos materiais, correspondente aos meses de bolsa auxílio a que ela teria direito até a finalização do contrato de estágio (houve pedido de desligamento antecipado em virtude das sequelas decorrentes do crime), e decidiu, de forma genérica, que com relação a vítima M.A.S. não houve dano a ser reparado.
A) A partir da premissa de que incumbe ao Ministério Público a adoção de medidas que propiciem a proteção integral e promoção dos direitos e apoio às vítimas de crimes, discorra sobre o acerto (ou desacerto) da sentença no tocante à reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP e na do Superior Tribunal de Justiça. (máximo 30 linhas – 1,0 ponto)
B) Indique, em caso de discordância da prestação jurisdicional, quais instrumentos processuais poderiam ser utilizados pelo(a) Promotor(a) de Justiça? (máximo 15 linhas – 0,5 ponto)
(1,5 pontos)
(45 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em relação ao instituto do reconhecimento de pessoas, discorra sobre os tópicos seguintes:
a) Natureza jurídica e forma procedimental prevista na lei processual penal;
b) Orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a observância das formalidades legais e respectivas implicações;
c) Orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de realização de reconhecimento de pessoas por meio fotográfico e sobre a consideração como etapa antecedente a eventual reconhecimento de pessoas presencial;
d) Responsabilização criminal por submissão a procedimento desnecessário.
(20 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Bárbara e Rodrigo são namorados e ambos são maiores e plenamente capazes. Em uma discussão, Rodrigo proferiu diversas ameaças e desferiu tapas no rosto de Bárbara, deixando-o bastante vermelho (equimoses).
Bárbara, então, se dirigiu à Delegacia de Polícia e relatou o ocorrido, mostrando as mensagens de texto com o conteúdo das ameaças, afirmando expressamente o desejo de ver Rodrigo processado.
Ao finalizar o boletim de ocorrência, a autoridade policial forneceu encaminhamento de Bárbara ao Instituto Médico Legal para a realização do exame de corpo de delito. Contudo, Bárbara não realizou o referido exame, nem necessitou de qualquer atendimento médico posterior, já que as lesões corporais não eram graves.
Rodrigo foi denunciado pela prática de lesão corporal (Art. 129, § 13, do CP) e ameaça (Art. 147 do CP), e o recebimento da peça acusatória ainda não foi analisado pelo juízo. Bárbara, então, informou ao advogado de Rodrigo seu desejo de se retratar da representação.
Considerando apenas as informações do enunciado, na condição de advogado de Rodrigo responda aos questionamentos a seguir.
A) Se cabível, qual a forma e o alcance da retratação da representação? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Qual a tese de defesa, quanto à materialidade delitiva, deve ser articulada em relação ao delito de lesão corporal? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 Pontos)
(30 Linhas)
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"B" foi assaltado enquanto abastecia o automóvel dele em um posto de combustíveis.
Por meio das imagens do sistema de videomonitoramento do local, a Polícia concluiu que o assalto fora praticado por "L".
No curso da investigação policial, a vítima reconheceu "L" como sendo aquele que a roubara, porém o reconhecimento ocorreu em desacordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.
No curso da instrução processual, a vítima e dois frentistas afirmaram terem plena certeza de que o roubo fora praticado por "L", enquanto um dos policiais que participou da investigação observou que encontrara a carteira da vítima com "L".
Ao julgar a ação penal, o magistrado absolveu "L" por insuficiência de provas, sob o fundamento de que o reconhecimento não observou a lei, e as demais provas decorreram dele e, portanto, eram nulas. Essa decisão é correta?
Fundamente.
(1 ponto)
(25 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme, Davi e Tício, narrando que, no dia 10/12/2019 às 15h30, à rua Santa Rita, próximo ao n° 150, Recife/PE, os denunciados, na companhia de L.A. e A.M., dolescentes, todos em comunhão de ações e desígnios, abordaram Joana, que conduzia o seu veículo automotor pela pista de rolamento.
Na ocasião, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, arma de fogo de uso permitido, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Joana aguardava a abertura do sinal de trânsito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M cercaram o veículo, afastando qualquer risco de fuga por parte da vítima. Joana, temerosa, entregou o seu telefone celular e a sua. carteira aos agentes.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ainda no dia 10/12/2019, às 16h00, à rua Santa Rita, próximo ao n° 200, Recife/PE, Guilherme, Davi e Tício, na companhia de L.A. e A.M., adolescentes, todos em comunhão de ações e desígnios, abordaram Sophia, que conduzia o seu veículo automotor na pista de rolamento.
Utilizando-se do mesmo modus operandi, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Sophia aguardava a abertura do sinal de transito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M. cercaram o veículo, afastando qualquer risco de fuga por parte da vítima. Sophia, temerosa, entregou o seu telefone celular e um relógio aos agentes.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ainda no dia 10/12/2019, às 16h30, à rua Santa Rita, próximo ao n° 250, Recife/PE, Guilherme, Davi e Tício, na companhia de L.A. e A.M., adolescentes, em comunhão de ações e desígnios, abordaram Catarina, que conduzia o seu veículo automotor pela pista de rolamento.
Utilizando-se do mesmo modus operandi, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Catarina aguardava a abertura do sinal de trânsito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M. cercaram o veículo, para evitar que a vítima fugisse. Contudo, Catarina, tão logo verificou a arma de fogo apontada em sua direção e após Guilherme afirmar "entrega tudo ou eu atiro", acelerou e logrou se evadir, sem entregar qualquer bem aos agentes.
Catarina, em fuga, perpassou por uma viatura da Polícia Militar, informando-a sobre o ocorrido. Os policiais militares, de pronto, se encaminharam ao local dos fatos, ocasião em que se depararam com o grupo, logrando prender em flagrante Guilherme e Tício e apreender em situação flagrancial os adolescentes L.A. e A.M. Por outro lado, Davi se evadiu do local.
Guilherme, capturado em flagrante, se recusou a ingressar na viatura policial que o levaria à Delegacia de Polícia. Muito embora o sargento Rafael tenha determinado a sua entrada no veículo automotor, o acusado se negou a fazê-lo. Ato contínuo, os agentes da lei, empregando as técnicas de abordagem insculpidas nos manuais da Polícia Militar e observando o princípio da proporcionalidade, conseguiram colocar Guilherme no interior da viatura.
Em sede policial, as três vítimas prestaram declarações e reconheceram pessoalmente Gullherme e Tício, bservando-se o procedimento insculpido no Art. 226 do Código de Processo Penal. Davi, por sua vez, foi reconhecido pelas vítimas após a apresentação de álbum fotográfico.
Os bens dos ofendidos foram recuperados, periciados e devolvidos aos legítimos proprietários.
Realizada a audiência de custódia, as prisões em flagrante de Guilherme e Tício foram convertidas em prisões preventivas.
Assim agindo, os denunciados estão incursos nas penas dos seguintes delitos:
a) Guilherme: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único; Art. 330, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
b) Davi: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
c) Tício: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Recebida a denúncia, no dia 19/12/2019, o juízo, considerando-se a existência de requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de Davi, o qual, na mesma data, foi encontrado pela Polícia Militar e encaminhado ao sistema prisional, após a audiência de custódia.
Constam, dos autos, os seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito b) Auto de Reconhecimento Pessoal, em sede policial, de Guilherme e Tício; c) Auto de Reconhecimento Fotográfico de Davi; d) Auto de Apreensão e Restituição dos bens subtraídos; e) Laudo de Avaliação dos bens subtraídos, com o detalhe de que o relógio arrecadado é falsificado, reproduzindo a insígnia da marca "Rolex"; f) Auto de Apreensão da arma de fogo e da faca; 8) Laudo de Constatação da Potencialidade Lesiva do aparato bélico; h) Certidão de Nascimento de L.A., nascido em 10/06/2006; i) Certidão de nascimento de A.M., nascido em 28/12/2001.
Juntou-se aos autos, à guisa de prova emprestada, as informações prestadas por L.A. e A.M. perante o juízo competente para processar e julgar atos infracionais. L.A. e A.M. ao prestarem informações, confessaram ter participado dos atos descritos na representação ministerial, de idêntico teor fático à denúncia formulada pelo Ministério Público na seara criminal. Afirmaram que, no dia dos fatos, estavam em um estabelecimento comercial, quando Guilherme e Tício, moradores da mesma comunidade em que residem, os chamaram para participar de um "corre". Mesmo sem ter qualquer proximidade com Guilherme e Tício, se dirigiram ao local dos fatos para cometer as infrações.
Devidamente citados, os réus, patrocinados pela Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação, no âmbito da qual requereu-se a absolvição sumária dos acusados. O juízo, discordando do pedido formulado pela defesa técnica, ratificou o recebimento da denúncia (Art. 399 do CPP) e designou Audiência de Instrução e Julgamento (Al).
Antes da Al, a Defensoria Pública juntou, aos autos, certidão de óbito de Tício acometido por grave doença. Após a abertura de vista, o Ministério Público manifestou a ciência quanto ao ocorrido.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi adiada três vezes, em sequência, em razão do não comparecimento das vítimas, malgrado tenham sido regularmente intimadas. O Ministério Público insistiu na oitiva destas.
Considerando-se o excesso de prazo da instrução, não imputado à defesa, o juízo, de ofício, relaxou a prisão preventiva de Guilherme e de Davi.
Os ofendidos foram novamente intimados, consignando-se que novo não comparecimento importaria na condução coercitiva, na forma do Art. 201, §1 do CPP.
Na Audiência de Instrução e Julgamento, as vítimas foram ouvidas. Em seguida, reconheceram Guilherme, observando as formalidades do Art. 226 do CPP. Por outro lado, Davi não foi reconhecido. Registre-se que as três vítimas, ao prestarem declarações, esclareceram que não compareceram aos atos processuais outrora designados porque receberam ligações anônimas, em tom ameaçador, desencorajando-as de se apresentarem em juízo, afirmando que sofreriam as consequências posteriormente, caso se manifestassem em detrimento de Guilherme.
Os policiais militares, em juízo, aduziram que os bens subtraídos foram encontrados na posse de Guilherme e de Tício, após captura flagrancial. Igualmente, reconheceram Guilherme, mas, como não houve prisão em flagrante de Davi, não lograram reconhecê-lo.
A Defensoria Pública arrolou duas testemunhas, moradores da Comunidade onde A.M. residia. As testemunhas Dexter e Nino narraram ter tomado ciência dos fatos pelo popular "ouvi dizer". Afirmaram, ainda, que (A.M). apesar de, à época dos fatos, ter 17 anos de idade, dispunha de porte atlético, aparentando, pelo menos, 21 anos de idade.
No interrogatório judicial, Guilherme confessou os fatos descritos. na denúncia. Indagado, afirmou que conhecia Tício, L.A. e A.M. da comunidade, sem gozarem de uma relação de proximidade. Disse que foi a primeira vez que atuaram em conjunto na prática de ilícitos. Questionado sobre a idade de A.M., afirmou que acreditava que este era adulto, mas que ficou sabendo que ele, à época, respondeu a um processo no Juízo Menorista. Aduziu, por outro lado, que desconhece Davi. Quanto ao crime de desobediência, narrou que não teve a intenção de descumprir as ordens do policial militar.
Davi exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Alegações finais do Ministério Público, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos formulados na denúncia. Acrescenta que, malgrado o réu Davi não tenha sido reconhecido em juízo, as vítimas o identificaram em sede policial. por meio da apresentação de álbum fotográfico a justificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Por derradeiro, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Guilherme e de Davi, para garantir a ordem pública, considerando-se o risco de cometimento de novas infrações penais, inclusive em detrimento das vítimas, o que se extrai das declarações destas, prestadas na corrente persecução penal. Aduziu que, malgrado as ligações anônimas tenham buscado evitar as manifestações em detrimento de Guilherme, é evidente que Davi também participou dos atos espúrios. Para tanto, fundamentou o seu pedido nos dispositivos correlatos previstos no CPP.
Alegações finais dos réus, patrocinados pela Defensoria Pública. No que se refere ao réu Davi, a defesa postulou a improcedência da pretensão punitiva estatal, em razão da insuficiência probatória.
Quanto aos roubos, em relação ao réu Guilherme, que confessou a prática delitiva, a defesa requereu o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, uma vez que o artefato não era por ele portado.
No que atina às corrupções de menores, considerando o adolescente L.A., a defesa postulou a absolvição dos réus, ao argumento de que o Infante já respondera pela prática de outros 5 atos infracionais - fato demonstrado na instrução -, dispondo de experiência pretérita na seara dos atos ilícitos, descaracterizando o crime sob comento. Considerando o adolescente A.M., a defesa pleiteou a absolvição, porquanto o réu Guilherme desconhecia a sua idade. Subsidiariamente, buscou-se o afastamento da majorante prevista no tipo penal.
Quanto ao crime de desobediência a defesa postulou a absolvição, uma vez que Guilherme, à época dos fatos, atuou sem o dolo de desobedecer à ordem emanada do sargento Rafael. Aduziu, ainda, que o réu agiu amparado pela garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do Art. 5, LXIII, da Constituição da República de 1988. Isto porque, se ingressasse de forma voluntária na viatura policial, Guilherme, tacitamente, estaria concordando com a captura flagrancial e com a própria imputação que lhe fora direcionada pelos agentes da lei.
No que se refere à associação criminosa, a defesa requereu a absolvição, ao argumento de que as elementares do tipo penal não foram adequadamente demonstradas em juízo. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação das penas no mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes patrimoniais.
Folha de Antecedentes Criminais de Guilherme, contendo três anotações. A anotação 01 é atinente à condenação por estelionato à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (trânsito em julgado em 05/05/2012). A anotação 02 diz respeito à condenação pelo crime de extorsão, a uma pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (trânsito em julgado em 10/12/2018). A anotação 03 é atinente à condenação pelo crime de latrocínio a uma pena de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa (pendência de julgamento de Recurso Especial, interposto pela defesa).
Folha de Antecedentes Criminais de Tício, sem anotações.
Folha de Antecedentes Criminais de Davi com uma anotação, atrelada à condenação à pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (trânsito em julgado em 06/05/2017).
No dia 10/01/2023, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decida.
OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.
(10 Pontos)
(300 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Renato e Abel foram denunciados pelo crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por terem exposto à venda, na farmácia em que eram sócios, diversos frascos de medicamentos fitoterápicos para tratamento urinário que estavam corrompidos. Lote de fabricação UR031FT-PLANT (Art. 273, § 1º, do CP).
A Vigilância Sanitária, ao fiscalizar aquela farmácia, apreendeu os referidos medicamentos e encontrou um aviso enviado pelo fabricante informando que os medicamentos relativos àquele lote não se achavam em condições para consumo por estarem corrompidos, devendo ser recolhidos e devolvidos.
Na instrução criminal, foram ouvidos os agentes da Vigilância Sanitária que fizeram as apreensões, os quais declararam ter recebido diversas reclamações de consumidores que compraram o medicamento relativo ao lote de fabricação UR031FT-PLANT, pois se sentiram mal. Ouvidos os farmacêuticos do fabricante, disseram que, feita a análise, constataram que o medicamento daquele lote estava corrompido e recomendaram aos comerciantes que os adquiriram que efetuassem a devolução.
Foi ouvida uma testemunha de defesa, ou seja, o gerente da farmácia que recebeu o aviso do fabricante. Ele esclareceu que não abriu a correspondência e nem deu ciência do recebimento ao farmacêutico da loja.
Interrogados, os réus negaram a autoria. Alegaram que desconheciam qualquer irregularidade no medicamento do lote de fabricação UR031FT-PLANT. Declararam que não receberam qualquer reclamação de clientes, considerando que 15 (quinze) unidades daquele lote foram comercializadas, além disso, pesquisaram e não encontraram reclamação no Procon relativa a esse fato. A corrupção do referido medicamento ficou demonstrada nos autos pelos documentos laboratoriais do fabricante.
Renato e Abel foram condenados nas penas mínimas (10 anos de reclusão, em regime fechado, 10 dias-multa ao valor mínimo legal).
O Ministério Público não recorreu. A defesa dos réus apelou.
A - Em razões recursais defensivas, que eventual matéria processual poderia ser sustentada como preliminar? (Valor: 0,65)
B - Com vistas à absolvição de Renato e Abel, qual(is) tema(s) de direito material poderia(m) ser alegado(s)? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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