José da Silva foi preso em flagrante pela polícia militar quando transportava em seu carro grande quantidade de drogas. Levado pelos policiais à delegacia de polícia mais próxima, José telefonou para seu advogado, o qual requereu ao delegado que aguardasse sua chegada para lavrar o flagrante.
Enquanto esperavam o advogado, o delegado de polícia conversou informalmente com José, o qual confessou que pertencia a um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas e declinou o nome de outras cinco pessoas que participavam desse grupo. Essa conversa foi gravada pelo delegado de polícia. Após a chegada do advogado à delegacia, a autoridade policial permitiu que José da Silva se entrevistasse particularmente com seu advogado e, só então, procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que José foi informado de seu direito de permanecer calado e foi formalmente interrogado pela autoridade policial.
Durante o interrogatório formal, assistido pelo advogado, José da Silva optou por permanecer calado, afirmando que só se manifestaria em juízo. Com base na gravação contendo a confissão e delação de José, o Delegado de Polícia, em um único ato, determina que um de seus policiais atue como agente infiltrado e requer, ainda, outras medidas cautelares investigativas para obter provas em face dos demais membros do grupo criminoso:
1 - Quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada pelo juiz competente;
2 - Busca e apreensão, deferida pelo juiz competente, a qual logrou apreender grande quantidade de drogas e armas;
3 - Prisão preventiva dos cinco comparsas de José da Silva, que estavam de posse das drogas e armas. Todas as provas coligidas na investigação corroboraram as informações fornecidas por José em seu depoimento.
Relatado o inquérito policial, o promotor de justiça denunciou todos os envolvidos por associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/2006), tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) e quadrilha armada (art. 288, parágrafo único).
Considerando tal narrativa, excluindo eventual pedido de aplicação do instituto da delação premiada, indique quais as teses defensivas, no plano do direito material e processual, que podem ser arguidas a partir do enunciado acima, pela defesa de José. Indique os dispositivos legais aplicáveis aos argumentos apresentados.
(30 linhas)
(1,0 PONTO)
Com base no relatório apresentado, elabore a sentença, enfrentando todas as questões suscitadas.
Consoante noticiado pela Delegacia da Receita de São Paulo, Tício e Caio, na qualidade de sócios gerentes da empresa Roma, omitiram informações nas Declarações de Ajuste Anual (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), relativas aos exercícios de 2006 e 2007, condutas detectadas em razão da incompatibilidade da movimentação financeira com as receitas declaradas.
Notificados, Tício e Caio deixaram de se manifestar, tendo sido lavrado auto de infração, o qual atestou a existência de débito no valor de R$ 235.480,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), já computados os juros e a correção monetária.
Com base no procedimento administrativo, o Ministério Público Federal, em 12 de março de 2009, ofereceu denúncia contra Tício e Caio, como incursos nas penas do Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, c.c. Art. 71 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30 de março de 2009.
Notificados, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal, os réus apresentaram defesa.
Preliminarmente alegaram que:
A) O processo administrativo ainda está pendente de julgamento, razão pela qual, não constituído o crédito tributário, não há que se falar em crime;
B) Inépcia da denuncia à falta da descrição circunstanciada do delito atribuído a cada réu;
C) Os dados para a lavratura do auto de infração foram obtidos por elementos inidôneos, qual seja, a quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial prévia.
No mérito, afirmaram:
A) A empresa passava por dificuldades financeiras e que a contabilidade era efetuada por escritório externo para o qual enviavam a documentação, e por se tratar de pessoas idôneas, que prestavam serviços à empresa há longos anos, nunca se preocuparam em fazer a conferência dos cálculos elaborados, para efeito de pagamento de imposto de renda;
B) Solicitaram e lhes foi deferido o parcelamento do débito, o qual está com a exigibilidade suspensa;
C) Embora no contrato social conste que a gerência da empresa cabia aos dois sócios, Caio se limitava a exercer função técnica, não se envolvendo com a parte administrativa;
D) O valor apurado foi exacerbado e não tiveram acesso à forma de cálculo que resultou no montante devido.
Por fim, requereram a absolvição, ou caso seja diverso o entendimento do julgador, que após a manifestação do Ministério Público, se proceda ao correto enquadramento da infração imputada (Art. 2º da Lei nº 8.137/90), para a possibilidade de proposta de transação penal, com a designação de audiência.
Arrolaram como testemunha o representante legal do Escritório de Contabilidade, Sr. Augusto, e requereram prova pericial.
Na sequência, se manifestou o Parquet discordando da transação penal, por estar em curso apuração de crime previsto no Art. 168-A, do Código Penal, envolvendo a mesma empresa.
Requereu o prosseguimento do feito por não haver qualquer irregularidade, afirmando, em síntese, que o processo administrativo fora concluído, resultando no débito consolidado no valor mencionado na denúncia, e que a empresa pleiteou o parcelamento que lhe foi deferido, tendo sido, todavia, excluída do sistema, em razão de ter efetuado o pagamento de apenas duas parcelas.
Por derradeiro, afirmou que toda a investigação sobre a incompatibilidade das contas da empresa e a declaração anual de ajuste ocorreu com autorização judicial.
Ouvidos os réus nada acrescentaram, limitando-se Tício a afirmar que o valor mencionado na peça de acusação não correspondia à realidade dos fatos e que deixou a cargo de seu contador a verificação do montante questionado no procedimento administrativo, que, contudo, acabou perdendo o prazo para se manifestar.
Caio, por sua vez, afirmou ser sua função na empresa exclusivamente técnica, não participando da administração financeira desta.
O responsável pelo escritório de Contabilidade, o Sr. Augusto, prestou depoimento, restringindo-se a afirmar terem sido as declarações de renda elaboradas com base nos elementos fornecidos pelo representante legal da empresa, e que prestara serviços aos réus por mais de dez anos, não tendo tido conhecimento da existência de qualquer divergência, até a instauração do processo administrativo, do qual teve ciência na data em que lhe foi entregue a notificação do auto de infração, tendo elaborado de imediato a defesa, também com base nos elementos que lhe foram fornecidos, e ao que se recorda, o fez dentro do prazo legal.
A prova pericial foi deferida, tendo sido elaborado laudo circunstanciado de acordo com os documentos fornecidos pelos réus.
Dada vista às partes para se manifestar, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo, e o Ministério Público Federal, concordou com o laudo, e requereu o prosseguimento do feito.
Vieram aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus, que demonstraram a existência de inquérito, ainda não concluído, pela prática do mesmo delito no exercício de 2008, envolvendo outra empresa, na qual os réus também figuram como sócios, e ainda sentença condenatória transitada em julgado em 10 de outubro de 2007, pelo delito do Art. 168-A do CP, relativo à terceira empresa, da qual os réus eram dirigentes.
Nas alegações finais, os réus reiteraram o quanto constava na defesa, tendo Tício informado que completara 70 anos em 5/01/2010, juntando a certidão de nascimento.
O Parquet requereu a procedência da acusação.
É o relatório.
Num processo crime, homicídio, várias testemunhas idôneas afirmaram, em audiência de sumário de acusação, para o juiz, que viram o acusado, Pelópidas Maranhão, disparando tiros na vítima na saída do restaurante em Campo Grande, no dia e horário narrados na denúncia. Pelópidas Maranhão, entretanto, apresentou termo de assentada de uma audiência judicial, mostrando que ele, naquele mesmo dia e horário, estava em Curitiba depondo em uma audiência como testemunha.
Na condição de promotor(a) de justiça do processo, quanto à valoração das provas, em alegações finais, você pediria: a pronúncia, impronúncia ou a absolvição sumária de Pelópidas? Fundamente a resposta.
(1,0 ponto)
Em relação ao tema prova oral, responda às seguintes indagações:
a) Pode o advogado do réu acusado por crime de furto, invocando a disposição do art. 202 do CPP, arrolar como testemunha o autor da receptação do bem subtraído, já condenado em primeiro grau? Caso possível, está correto o fundamento? Em caso negativo, que providência pode tomar o promotor? (20 pontos)
b) Uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na hora de depor, invoca em seu favor a garantia prevista no art. 5º, LXIII, da CF. Pode ser aceita essa escusa ? (20 pontos)
c) Se o ofendido não for arrolado na denúncia, poderá o Promotor, ainda assim, pleitear a sua oitiva, mesmo havendo oposição da defesa? (20 pontos)
RESPOSTAS JUSTIFICADAS.
No dia 04/04/2007, por volta das 20h, foram presos Igor e Carlos, próximo ao Aeroporto de Boa Vista – RR, quando tentavam subtrair, com emprego de arma de fogo, um veículo GM/Astra pertencente a um taxista.
Igor e Carlos contaram que a decisão de realizar a subtração ocorreu após saberem que Álvaro, residente em Cantá – RR e proprietário de uma concessionária de veículos usados, poderia adquirir tal veículo para vendê-lo em seu estabelecimento comercial.
Os agentes de polícia se dirigiram até a cidade de Cantá, localizada a 20 km de Boa Vista, e ingressaram na chácara de Álvaro, que se encontrava a três quilômetros da cidade, tendo surpreendido o referido proprietário da concessionária no momento em que ele assistia televisão.
Na garagem da residência de Álvaro, encontraram um veículo VW/Gol ano 2001, um veículo Honda Civic ano 2007 e um veículo Fiat Estilo ano 2006. Consultado o Cadastro Nacional de Veículos Roubados, apurou-se que os três veículos haviam sido furtados no mês de março do corrente ano.
Por ocasião da busca realizada na residência de Álvaro, foi localizado, ainda, um revólver calibre .38 da marca Taurus e cabo em acrílico, apurando-se que Álvaro não tinha autorização para mantê-lo em sua residência. Diante dos fatos, Álvaro foi preso em flagrante e levado para a 1ª Delegacia de Polícia de Boa Vista, onde foi autuado pelos crimes de receptação qualificada e posse de armas, previstos no art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos os três policiais responsáveis pela prisão de Álvaro. Foi disponibilizado a ele um telefone para comunicar sua prisão à família, e ele foi, então, interrogado, na presença de sua mãe, mas sem o acompanhamento de advogado.
Não foi entregue a Álvaro a nota de culpa.
O inquérito foi instruído com os autos de apreensão e apresentação dos veículos e da arma, e laudo pericial da arma, atestando sua potencialidade lesiva, sendo o referido laudo assinado por apenas um perito do Instituto de Criminalística.
O inquérito foi encaminhado para o Ministério Público de Cantá, tendo sido oferecida denúncia contra Álvaro.
O juiz, ao receber os autos, rejeitou a denúncia apresentada. Para tanto, o juiz argumentou que o auto de prisão em flagrante era nulo, uma vez que fora lavrado em circunscrição judicial diversa do local do crime.
Ressaltou que as provas produzidas nos autos não poderiam ser aceitas, uma vez que os policiais ingressaram na residência de Álvaro sem qualquer mandado judicial e no período noturno, sendo que, no momento da prisão, Álvaro não estava praticando qualquer conduta ilícita, não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP).
Sustentou, ainda, não haver justa causa para o oferecimento da denúncia, já que não foram apresentados indícios suficientes de autoria, que a busca realizada na residência de Álvaro não foi presenciada por testemunha do povo e que, somente foram ouvidos como testemunhas, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais que participaram da diligência.
Aduziu que a prisão do denunciado estaria eivada de irregularidades, uma vez que não lhe fora entregue a nota de culpa.
Afirmou, ainda, que a materialidade do crime de porte de arma não fora comprovada, por que o laudo apresentado foi assinado por apenas um perito, contrariando o que determina o art. 159 do CPP.
Sustentou, por fim, que não haviam sido produzidas provas suficientes da materialidade do crime de receptação, uma vez que os elementos de prova que instruíam a denúncia não deixavam claro que o autuado conhecia a origem ilícita dos veículos apreendidos.
Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito, redija o recurso cabível para impugnar a decisão judicial.
(até 120 linhas)
Em relação ao procedimento da Lei n° 11.343/06, indaga-se:
a - Em processo que apurava delito de tráfico de entorpecentes, por razões desconhecidas, a droga desapareceu, e, assim, não foi realizado o exame de corpo de delito, ou seja, o laudo toxicológico. Poderá o Promotor, com base no art. 167 do Código de Processo Penal, valer-se de prova testemunhal para suprir a falta do laudo direto?
b - Que rito procedimental deve ser seguido no caso de haver concurso de crime de tráfico de drogas com latrocínio consumado?
c - Ao agente preso em flagrante delito de tráfico de drogas pode ser concedida liberdade provisória, acaso verifique o juiz que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar?
Cornélio, desconfiado do comportamento de sua noiva Fabiana, sigilosamente, aguarda no interior de seu veículo a saída da mesma do local em que trabalha, pois acreditava que o estranho comportamento desta decorria de um possível outro relacionamento amoroso.
Ao verificar que Fabiana saiu do trabalho e embarcou em um veículo conduzido por um homem, que identificou como sendo seu sócio Ricardo, acometido por um ciúme incontrolável e intensa ira, aciona a ignição de seu veículo e inicia movimento com o automóvel, empreendendo velocidade excessiva em direção ao veículo em que se encontrava Fabiana e seu consorte, vindo, em seguida, a colidir intencionalmente com a lateral do automóvel, que ainda se encontrava parado.
Em razão da colisão dos automóveis proporcionada pela conduta de Cornélio, Fabiana e Ricardo sofrem lesões corporais, tendo aquele, logo após a colisão, engatado marcha a ré em seu veículo e se afastado do local com o escopo de fugir à responsabilidade penal.
Providenciado o socorro às vítimas, os fatos foram registrados na Delegacia de Polícia com atribuição na circunscrição, restando comprovado através dos autos de exame de corpo de delito a que foram submetidas aquelas, que as lesões sofridas por Fabiana foram de natureza leve, enquanto as lesões sofridas por Ricardo resultaram na incapacidade deste para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
No curso da investigação, inquiridos sobre os fatos, Ricardo e Fabiana identificaram Cornélio como o motorista do veículo que colidiu com o outro veículo em que ambos se encontravam e, alegando compreenderem a atitude ciumenta de Cornélio, manifestaram perante a autoridade policial os seus intentos de não o verem ser processado criminalmente.
Tal reconhecimento foi confirmado por Fifi, que passava pelo local e serviu como testemunha do fato, juntamente com o policial Queiroz.
Os fatos se deram no dia 13 de julho do corrente ano, por volta de 18:00h, na av. dos Enganados, em frente ao nº 69, na cidade de Paraty, comarca de Juízo único.
Encaminhados os autos do procedimento investigatório, devidamente instruído e relatado ao órgão ministerial, com base nos elementos acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça, analise a repercussão jurídico-penal dos fatos acima descritos e as providências a serem adotadas, elaborando, se for o caso, a peça processual pertinente.
Paralelamente, exponha, de modo fundamentado, o raciocínio adotado em sua opinio delicti.
Com base na pronúncia abaixo, transitada em julgado para todos os efeitos; na qualidade de Promotor de Justiça elabore o que entender cabível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal. (3 pontos)
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande –10ª Vara do Tribunal do Júri
Réu: Astrogildo Campeiro e outro
Processo nº 000.01.00293800-0
Vistos, etc.
Cuida-se de processo-crime em que o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, denunciou ASTROGILDO CAMPEIRO e ESTRELA MORBUS, no art. 121, § 2°, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, todos do Código Penal, porque no dia 06 de janeiro de 2006, por volta das 18:10 h, no pátio do posto de venda de combustíveis denominado "Sem limite", situado na Avenida Costa e Silva, Bairro Vila Progresso, nesta Capital, o denunciado Astrogildo, com animus necandi, utilizando de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, efetuou vários disparos contra a vítima José Sortes, atingindo-a com três destes e ferindo-a gravemente, sendo que, por circunstâncias alheias ao seu querer, a vítima não veio a óbito, vez que socorrida pelo Corpo de Bombeiros.
Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima estava realizando entrega de marmitas, quando, em certo instante, um veículo Fiat Uno, cor grafite, 4 portas, placa GYR 6624, de propriedade da denunciada Estrela, e conduzido pela mesma, parou no pátio do posto onde estava a vítima. Estrela permaneceu no interior do carro, enquanto Astrogildo foi ao encontro da vítima.
Consta ainda que, logo após, iniciou-se uma discussão, com trocas de empurrões entre os envolvidos, instante em que Astrogildo sacou do revólver que trazia consigo e efetuou vários disparos contra a vítima.
Em seguida, Astrogildo retomou ao veículo, que o aguardava com as portas abertas e com o motor em funcionamento, fugindo do local, juntamente com Estrela. Ainda de acordo com a peça acusatória, o delito ocorreu em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor, o que demonstra a torpeza do ato.
A denúncia foi recebida em 27 de março do corrente ano, fl. 90.
Citados por mandado, fl. 112, os acusados foram interrogados e nomearam como seu patrono o Dr. Antônius Causa Nobris, OAB/MS 50.000, fls. 113/118, o qual apresentou defesa prévia, às fls. 119/122, ocasião em que requereu fosse oficiado ao Detran para saber em nome de quem se encontra o veículo indicado na inicial, o que veio a ser deferido à fl. 160.
Foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, a vítima José Sortes, o irmão da vítima Manoel Sortes Júnior, Jaques Galus dos Santos, Mara Maria Vilhas e Sócrates Silence, fls. 150/156.
Em resposta ao anteriormente oficiado, o Detran informou que o veículo apontado na peça acusatória está registrado no nome de Antônio Foros Nientes, no município de São João deI Rey/MG (fl. 166).
Foram ouvidas testemunhas de defesa, Magnus Amicis e Ada Vicina (fls. 179/180).
Em alegações finais, o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, requereu a pronúncia nos termos da denúncia, fls. 182/186, enquanto a defesa pugnou pela impronúncia, ou então, a desclassificação para o crime de lesões corporais ou vias de fato,e, ainda, a revogação da prisão preventiva de Astrogildo, bem como a impronúncia de Estrela, fls. 189/195.
É o relatório.
A materialidade está provada no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, relatando que José Sortes sofreu ofensa à sua integridade corporal ou à sua saúde, em virtude de "ação pérfuro-contundente", fls. 22/23.
Existem, ademais, indícios suficientes de autoria com relação a ambos os acusados.
Astrogildo confessou a prática do delito, ou seja, admitiu que efetivamente efetuou o disparo de arma de fogo contra José, o que foi afirmado também pela própria vítima, seu irmão Manoel e por Mara Maria, gerente do restaurante localizado no posto. Também Estrela assevera que foi Astrogildo que atirou na vítima, o que revela suficiência de indícios de autoria para este acusado.
Com relação a Estrela, da mesma forma estão presentes os indícios de autoria. Tanto o depoimento da vítima, como os das testemunhas de acusação Manoel e Mara Maria indicam que Estrela teve participação no delito, dirigindo o veículo em que fugiram.
Assim, considerando que nessa fase processual vige o princípio do "in dubio pro societate", também esta acusada deve ser pronunciada, deixando a cargo dos Senhores Jurados a decisão de sua participação no delito.
Concernente à qualificadora, inocorrem, por hora, quaisquer circunstâncias capazes de refutá-Ia cabalmente.
Com efeito, há indícios também que cometeu o fato mediante motivo torpe, eis que teria ocorrido em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor.
Posto isto, pronuncio Astrogildo Campeiro e Estrela Morbus, no art. 121, § 2°, inciso I, c c. art. 14, inciso II, c.c. 29, todos do Código Penal.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o mesmo deve ser indeferido. Sob este ângulo, convém ressaltar que o acusado fora preso preventivamente em razão de ter efetuado ameaças à vítima José, tendo esse, inclusive, procurado o ilustre representante do Ministério Público para noticiar o ocorrido.
Assim, comprovada a materialidade e os indícios de autoria, além do preenchimento do fundamento de conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
P. R. I.
Campo Grande, 22 de setembro de 2006.
Marciano Sapiens - Juiz de Direito da 10ª Vara do Júri
Tu recebeste uma carta anônima que atribuía ao Delegado Regional estreita relação com conhecidos criminosos.
O agente teria impedido o registro de fatos tipificados como crimes contra as respectivas pessoas mediante “retribuição econômica" (doação de um automóvel importado por parte de um dos membros da organização criminosa).
Depois de teres adotado as medidas cabíveis no âmbito da Polícia Civil, foste informado da falsidade de tais informações pelas autoridades competentes, sendo também reportada a possibilidade de que a carta tenha sido escrita por um servidor não identificado da própria delegacia de que és titular, uma vez que o papel tinha marcas de um carimbo de uso interno. Além disso, é sabido que o Delegado Regional atuou em vários processos contra um grupo de servidores vinculado à própria organização criminosa mencionada na carta.
No exercício das tuas atribuições, sintetiza o rol de providências administrativas disponíveis para verificação de eventual participação de um servidor subordinado e o tratamento legal em caso de autoria.