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Gabriel foi denunciado pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso II, do CP) e estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP). Segundo a denúncia, no dia 05 de abril de 2020, o acusado Gabriel, à época com 19 anos, teria subtraído o celular e as roupas da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Segundo relatado pela vítima Igor, que contava à época com 15 anos de idade, ele estava indo para a escola, quando foi abordado por um indivíduo que disse estar armado e exigiu que entregasse seu celular. Igor disse que não tinha celular, mas o indivíduo não acreditou e o obrigou a ir até um lugar ermo e tirar sua calça. Tirou a calça e jogou-a no chão, tendo ficado de camiseta e cueca. Quando o indivíduo estava revirando sua calça para procurar o celular, passou a mão em suas pernas.
Nesse momento chegou a polícia militar e prendeu o indivíduo em flagrante, mas não encontrou o telefone celular.
A vítima compareceu à delegacia e, após descrever as características do agente, foi levada a uma sala própria onde estavam o acusado e mais duas pessoas, tendo reconhecido Gabriel como autor do delito. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2020, tendo sido determinada a citação de Gabriel no estabelecimento onde se encontrava preso preventivamente.
Atendendo ao pedido da Defesa, o Juiz revogou a prisão preventiva por ser o réu primário e de bons antecedentes, mediante a condição de comparecimento aos atos do processo. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi tentada a intimação do réu no endereço constante do boletim de ocorrência.
Ocorre que o acusado não foi localizado no referido endereço, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que estava em local incerto e não sabido.
Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, o réu não compareceu e nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e ouvidos a vítima e os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Na audiência em que o réu estava assistido pela Defensoria Pública, a vítima reiterou o reconhecimento realizado em sede policial e esclareceu que se sentiu ameaçada quando o acusado alegou que estava armado e lhe mostrou um objeto prata semelhante a uma arma, tendo, por isso, o acompanhado a um lugar deserto e tirado suas calças.
Alegou, ainda, que, embora o réu tenha exigido seu telefone celular, não trazia consigo celular algum no dia dos fatos. Por fim, afirmou que quando o réu passou a mão na batata da sua perna achou que ele iria obrigá-lo a ter relação sexual. Os policiais militares disseram não ter encontrado arma com o réu, bem como relataram que a calça do adolescente estava jogada no chão.
Apresentados debates orais, foi proferida sentença, condenando o acusado pelos delitos de roubo simples tentado (art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP), por ter o Juízo reconhecido que o réu teria tentado subtrair o celular da vítima, mas não suas roupas, e de estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP), garantindo-se lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena base do roubo foi fixada em 04 anos, tendo sido reduzida de 2/3 pela tentativa, resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão. A pena base do estupro foi fixada em 6 anos. Em razão do concurso material, aplicou-se a pena total de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença foi publicada em 05 de janeiro de 2021, sendo permitido o recurso em liberdade. Inconformadas, Defesa e Acusação recorreram da sentença, tendo a acusação pleiteado tão somente a condenação do acusado pelo delito de roubo na forma consumada, sob o argumento de que o réu teria subtraído as roupas da vítima.
O Tribunal de Justiça proferiu acórdão unânime negando provimento ao recurso da Defesa e dando provimento parcial ao recurso da Acusação tão somente para aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo, entretanto, a tentativa.
O acórdão foi publicado em 10 de outubro de 2022, tendo a Defesa oferecido embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Nesta data a Defensoria foi intimada da decisão que rejeitou os embargos.
Redija o recurso cabível na defesa do réu.
(150 linhas)
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Consoante a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível afirmar que, no sistema acusatório, o não agir probatório do imputado pode conduzir a uma punição processual ou a presunção de culpa? É correto afirmar que há distribuição de cargas em matéria probatória para os sujeitos acusação e defesa no processo penal?
(1,5 Pontos)
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A interpretação da Quarta Emenda da Constituição Norte Americana levou ao desenvolvimento da Exclusionary Rule, a partir do caso Weeks v. United States. Discorra sobre a “regra de exclusão” ou “princípio da exclusão” no âmbito do processo penal brasileiro.
Estabeleça a relação entre o “princípio da exclusão” e o recente entendimento unificado das duas Turmas Penais do STJ nesse assunto.
(2,0 Pontos)
(30 Linhas)
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O membro do Ministério Público do estado do Acre ofereceu denúncia contra Hélio e Zildo, maiores e primários, requerendo a condenação de ambos pelo tipo penal indicado, porque “no mês de fevereiro de 2019, no prédio Morada Nova, na cidade de Rio Branco, capital do estado, em dia e horário não identificado, Zildo alterou o relógio de medição de energia elétrica do apartamento em que os denunciados residem, mediante o isolamento das fases “a” e “b” do medidor por um material transparente, fazendo com que apontasse consumo menor que o real, enquanto Hélio distraía o porteiro e impedia que outros moradores acessassem o local”.
Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação. A defesa de Zildo requereu instauração de incidente de insanidade mental e, ao final, concluiu que, “em virtude de desenvolvimento mental incompleto, Zildo não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Não apresenta sinais de periculosidade e violência”.
O processo tramitou regularmente, tendo a prova pericial comprovado a alteração do medidor. O técnico da concessionária de energia elétrica testemunhou que havia identificado o uso de subterfúgio para fraudar o medidor; que a leitura apontara cerca de metade do consumo real por mais de um ano, o que totalizava prejuízo de aproximadamente R$ 1 mil; que a empresa registra ocorrência policial e exige punição em todos os casos dessa natureza.
Os réus confessaram a prática do fato e disseram que quitaram a diferença da conta junto à empresa de energia logo que o fato foi descoberto. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa requereu a absolvição dos réus, a aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes da denúncia, tendo juntado o respectivo comprovante.
O juiz absolveu Zildo com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 98 do Código Penal (CP). Em relação a Hélio, reconheceu estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 155, §§ 2.º e 3.º, do CP, com fundamento na decisão de que a conduta dos acusados configura desvio de energia elétrica, popularmente chamado “gato”; que seria aplicável a teoria da acessoriedade mínima; que, no contexto atual, o valor do prejuízo seria pequeno e fora integralmente ressarcido à vítima. Em seguida, extinguiu a punibilidade de Hélio por entender que a comprovação do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia configura causa extintiva.
Publicada a sentença, o Ministério Público obteve vista e recorreu.
Com base nessa situação hipotética, redija, na qualidade do promotor de justiça substituto, a peça processual com as razões do recurso interposto, abordando toda a matéria jurídica pertinente ao caso. Utilize os elementos apresentados na narrativa, dispense o relatório e não crie fatos novos.
(50 Pontos)
(90 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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É importante assinalar que, mesmo tendo seus primeiros contornos forjados antes mesmo do fim da década de 1940, o pensamento politico econômico neoliberal passou a ser implementado na esfera governamental somente a partir de 1970. [...] No Brasil, a escalada neoliberal iniciou-se na década de 1990. Assim como nos demais países ocidentais, por aqui o neoliberalismo foi o método utilizado pelo establishment financeiro para tentar resolver a crise estrutural do capitalismo.
No que diz respeito a cultura processual penal predominante, é preciso grifar que [...] a teoria garantista adquiriu contornos bem definidos na década de 1990 através da obra de Luigi Ferrajoli, influenciando, em um primeiro momento a doutrina mais critica e depois uma considerável parcela dos penalistas, a ideia de implementar um direito penal mínimo e um processo penal democrático, isto é, um processo destinado a proteção da liberdade do mais débil através do respeito irrestrito as garantias.
(SILVEIRA, Felipe Lazzari)
Através das lições citadas acima, correlacione o capitalismo neoliberal e seus efeitos no processo penal garantista.
(12 pontos)
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Breno, 19 anos, no dia 03 de novembro de 2017, quando estava em uma festa em que era proibida a entrada de menores de 18 anos, conheceu Carlos. Após ingerirem grande quantidade de bebida alcoólica, Breno conta para Carlos que estava portando uma arma de fogo e que tinha a intenção de subtrair o dinheiro da loja de conveniência de um posto de gasolina. Carlos concorda, de imediato, com o plano delitivo, desde que ficasse com metade dos bens subtraídos.
A dupla, então, comparece ao local, anuncia o assalto para o único funcionário presente e, no exato momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, são abordados por policiais militares, que encaminham a dupla para a Delegacia. Em sede policial, foi constatado que Carlos era adolescente de 16 anos e que tinha se valido de documento falso para ingressar na festa em que conheceu Breno. A arma de fogo foi apreendida e devidamente periciada, sendo identificado que estava municiada e que era capaz de efetuar disparos.
Houve, ainda, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais de Breno, onde constava a existência de 03 inquéritos policiais em que figurava como indiciado em investigações relacionadas a crimes patrimoniais, além de 05 ações penais em curso, duas delas com condenações de primeira instância, pela suposta prática de crimes de roubo majorado, em nenhuma havendo trânsito em julgado.
Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público solicitou que fossem realizadas diligências destinadas à obtenção da filmagem do estabelecimento onde os fatos teriam ocorrido, razão pela qual houve relaxamento da prisão de Breno. Após conclusão das diligências, sendo acostado ao procedimento a filmagem que confirmava a autoria delitiva de Breno, em 05 de junho de 2019, Breno foi denunciado pelo Ministério Público, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, órgão competente, como incurso nas sanções penais do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei no 8.069/90, na forma do Art. 70 do Código Penal.
Após regular processamento, durante audiência de instrução e julgamento, o magistrado optou por perguntar diretamente para as testemunhas de acusação e defesa, não oportunizando manifestação das partes, tendo a defesa demonstrado seu inconformismo com a conduta. A vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, destacando que ficou muito assustada porque Breno e Carlos eram muito altos e fortes, parecendo jovens de aproximadamente 25 anos de idade, além de destacar que havia cerca de R$ 5.000,00 no caixa do estabelecimento que seriam subtraídos se não houvesse a intervenção policial. O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
Após apresentação de manifestação derradeira pelas partes, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público. Na primeira fase, fixou o magistrado a pena base dos crimes de roubo e corrupção de menores acima do mínimo legal, em razão da personalidade do réu, que seria voltada para prática de crimes, conforme indicaria sua folha de antecedentes criminais, restando a pena do roubo em 4 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa e da corrupção em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, a pena base do crime de corrupção de menores foi confirmada como definitiva, enquanto a pena de roubo foi aumentada em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, diante das previsões da Lei nº 13.654/18, restando a pena definitiva do roubo em 07 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa, já que não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O regime inicial fixado foi o fechado, em razão da pena final de 8 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias multa (Art. 70, parágrafo único, CP).
O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte.
Você, como advogado(a) de Breno, é intimado(a) no dia 03 de dezembro de 2019, terça-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.
Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Total 5 Pontos.
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Maria foi denunciada pela suposta prática do crime de descaminho, tendo em vista que teria deixado de recolher impostos que totalizavam R$ 500,00 (quinhentos reais) pela saída de mercadoria, fato constatado graças ao lançamento definitivo realizado pela Administração Pública.
Considerando que constava da Folha de Antecedentes Criminais de Maria outro processo pela suposta prática de crime de roubo, inclusive estando Maria atualmente presa em razão dessa outra ação penal, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo.
Após a instrução criminal em que foram observadas as formalidades legais, sendo Maria assistida pela Defensoria Pública, foi a ré condenada nos termos da denúncia. A pena aplicada foi a mínima prevista para o delito, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. Maria foi intimada da sentença através de edital, pois não localizada no endereço constante do processo.
A família de Maria, ao tomar conhecimento do teor da sentença, procura você, na condição de advogado(a) para prestar esclarecimentos técnicos. Informa estar preocupada com o prazo recursal, já que Maria ainda não tinha conhecimento da condenação, pois permanecia presa.
Na condição de advogado(a), esclareça os seguintes questionamentos formulados pela família da ré.
A) Existe argumento de direito processual para questionar a intimação de Maria do teor da sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual argumento de direito material poderá ser apresentado, em eventual recurso, em busca da absolvição de Maria? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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