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Entre os meses de março e abril de 2026, CARLOS, tio materno da criança L.M, de 09 anos de idade, por duas ocasiões, praticou abusos contra a ofendida em uma chácara da família. Na primeira ocasião, sob o efeito de álcool, CARLOS se aproximou da vítima e a abraçou, tocando em seu seio, de forma inapropriada. Na segunda oportunidade, em outro fim de semana, CARLOS chamou L.M. para buscar frutas no pomar e a abraçou por trás, tentou beijá-la, passando a mão em suas partes íntimas, bem como tentou constrangê-la a tocá-lo. Em ambas as ocasiões, a vítima se encontrava sozinha com o autor, porém, da segunda vez, ao retornar chorando do local dos fatos, interpelada por sua genitora, L.M. acabou contando o ocorrido, cujo relato também foi presenciado pela esposa de CARLOS. O Conselho Tutelar foi acionado e, após ser atendida pelos equipamentos sociais, em sede de escuta especializada, a criança confirmou todos os fatos. De posse dos respectivos relatórios, a polícia civil instaurou o procedimento investigativo competente, identificou criminalmente o autor dos fatos, providenciando, inclusive, a coleta de material biológico. CARLOS foi denunciado e condenado pela prática do crime descrito no artigo 217-A c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, com base no teor do depoimento especial da ofendida e nos relatos judiciais das informantes. Interposta apelação pela Defesa, o decreto condenatório foi mantido. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial, alegando, em síntese: i) violação aos artigos 3º-A; 403, § 3º e 564, inciso III, alínea “d”, todos do CPP, sob a alegação de violação ao sistema acusatório, diante da ausência de alegações finais ministeriais; ii) ofensa aos artigos 14, inciso II, 215-A e 217-A, todos do CP, pretendendo a absolvição ou, ao menos, o reconhecimento da tentativa e/ou a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação sexual; iii) ofensa à privacidade do acusado, eis que foi identificado criminalmente, apesar de apresentar sua identidade civil; iv) contrariedade ao artigo 387, IV, do CPP, pleiteando o afastamento da indenização fixada, ao argumento de que não houve especificação do quantum pretendido na denúncia.

Analise, de forma individualizada, as alegações feitas pela Defesa em seu recurso, não sendo necessário apresentar a peça de contrarrazões recursais.

(2 pontos)

(35 linhas)

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“A” foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina. No primeiro dia de aula, ao entrar no banheiro, foi abordado por três veteranos, que afirmaram que ele não escaparia do “tradicional trote” dos calouros. Um deles imobilizou “A” por trás, outro retirou-lhe a roupa e o terceiro tocou em suas partes íntimas e introduziu o dedo em sua região anal. Enquanto isso, os três veteranos riam, e a vítima gritava para que a soltassem. Assim que “A” foi liberado, os veteranos disseram que tudo não passava de uma brincadeira de boas-vindas à universidade. Analise, de forma fundamentada e com base na jurisprudência mais recente do STJ, a responsabilidade penal dos veteranos, sem necessidade de discorrer sobre o concurso de pessoas.

(1,5 pontos)

(35 linhas)

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O réu foi condenado pela prática do crime de homicídio simples. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado elevou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. Para tanto, fundamentou a valoração negativa da culpabilidade na elevada censurabilidade da conduta do réu, afirmando que, embora pudesse agir de outro modo, optou por ceifar a vida da vítima. Em relação à conduta social, fundamentou a exasperação da pena na existência de condenação criminal definitiva anterior, não apta a caracterizar a reincidência, pois, à época da prática do homicídio, já havia transcorrido o período depurador de cinco anos.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Sustentou a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e a impossibilidade de utilização da condenação criminal definitiva anterior para fundamentar a circunstância judicial da conduta social. Ao final, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal.

Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa da culpabilidade, acrescentando que o réu havia aguardado a vítima, armado, em via pública, agindo com extrema frieza e premeditação, circunstâncias que evidenciariam grau de reprovabilidade superior ao inerente ao crime de homicídio e justificariam a exasperação da pena-base.

O Tribunal reconheceu, ainda, que a condenação criminal definitiva mencionada na sentença, de fato, não poderia fundamentar a valoração negativa da conduta social. Todavia, entendeu que essa mesma condenação poderia ser considerada para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, mediante mero reenquadramento jurídico, razão pela qual manteve inalterada a pena-base fixada na sentença.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.

(1,5 pontos)

(30 linhas)

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Em crimes omissivos impróprios, a imputação do resultado exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência inviabiliza a responsabilização penal.

À luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, responda, de forma objetiva e encadeada:

a) quais são os requisitos necessários para a imputação do resultado em crime omissivo impróprio, indicando se todos possuem natureza normativa;

b) se é juridicamente possível a imputação do resultado quando não demonstrado, com elevado grau de probabilidade, que a ação esperada evitaria o evento, explicitando o critério adotado pelos Tribunais Superiores;

c) se a mera violação de dever jurídico é suficiente para caracterizar dolo eventual em crimes omissivos impróprios, segundo o entendimento jurisprudencial dominante.

(10 pontos)

(30 linhas)

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Para a resolução da questão, considere exclusivamente a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.

Situação fática

No Distrito Federal, na Cidade Estrutural, Bruno Bravinho, inconformado com o término do relacionamento com sua companheira Marina Rocha, passou a permanecer diariamente em frente ao prédio da vítima, dentro do carro, observando seus horários de entrada e saída. Começou também a acompanhá-la com o seu automóvel por diversos trajetos, sempre mantendo distância, mas deixando claro que estava atrás dela. Tais fatos fizeram com que Marina desistisse de sair e até mesmo de frequentar a academia.

Temendo por sua segurança, Marina Rocha procurou a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e registrou ocorrência. Obteve medida protetiva de urgência que proibiu Bruno de se aproximar a menos de 300 metros de sua residência, bem como de manter qualquer forma de contato, direto ou indireto.

Mesmo ciente da decisão judicial, Bruno Bravinho dirigiu-se ao apartamento de Marina Rocha durante a noite, forçou a entrada e lá permaneceu até a chegada da vítima. Ao encontrá-la, a viu falando ao celular e, com ciúmes, tomou-o de sua mão para saber de quem se tratava, causando equimoses em Marina constatadas em laudo pericial. Em seguida, arremessou o celular da vítima ao chão até inutilizá-lo, e trancou-a na casinha do cachorro por cerca de três horas, impedindo-a de sair ou pedir socorro. Este confinamento desencadeou em Marina uma crise de ansiedade, na qual ela apresentou dificuldade respiratória, desmaios e choro incontrolável, em um quadro agudo de descompensação emocional.

Dias depois, não satisfeito, Bruno compareceu ao local de trabalho da vítima. Em voz alta, diante de colegas e clientes, passou a humilhá-la, chamando-a de “rapariga inútil e incapaz”. Na mesma ocasião, chamou-a de “macaca ingrata”, em referência depreciativa à sua cor de pele.

Na sequência, Bruno Bravinho enviou à vítima a quantia de R$ 10,00 via Pix. No campo “descrição” da transferência escreveu: “R$ 10 hoje. O resto você vai pagar de outro jeito.” Abalada, Marina Rocha buscou auxílio de um psicólogo, cujo relatório técnico atestou intenso sofrimento emocional, medo constante, sensação de vigilância e comprometimento de sua autodeterminação.

Por fim, em escalada de agressividade, Bruno Bravinho invadiu o apartamento de Marina Rocha determinado a por fim à vida da mulher. Ao encontrá-la, afirmou que “se não fosse minha, não seria de mais ninguém” e que “iria acabar com tudo ali mesmo”. Após, desferiu três golpes de faca na região abdominal da vítima. Marina Rocha foi socorrida pelo Sargento Bottesini e submetida a cirurgia de emergência, sobrevivendo graças ao pronto atendimento médico. O laudo pericial concluiu que as lesões provocaram risco concreto de morte.

Comando

Com base nos fatos narrados acima, responda de forma fundamentada:

a) Quais as infrações penais praticadas por Bruno Bravinho, com a precisa tipificação legal?

b) Esclareça a natureza da ação penal pertinente a cada delito identificado.

c) Analise e justifique a incidência de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena aplicáveis a cada crime.

(10 pontos)

(30 linhas)

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Para a resolução da questão, considere a situação fática da questão 1, bem como a descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.

Situação fática

Posteriormente, Alfredo foi chamado para reunião noturna em galpão público, sob o pretexto de apresentação de esclarecimentos técnicos. No local, Rufino e Toninho haviam decidido eliminar o auditor para impedir a continuidade das investigações. Rufino entregou arma de fogo a Mário e ordenou que efetuasse disparo contra Alfredo. Mário atirou, mas, por erro na execução, atingiu mortalmente Geraldo Gambiarra, que se encontrava no galpão por circunstâncias diversas.

Em seguida, Rufino tomou a arma e efetuou novo disparo contra o auditor, que sobreviveu em razão de socorro imediato. Ao perceber a aproximação de policiais, Rufino cessou os disparos e empreendeu fuga. Durante a evasão, Mário empurrou policial que tentava contê-lo. Lelé Laranja, presente no local e responsável pela segurança institucional naquela ocasião, permaneceu inerte desde o início, embora tivesse condições de agir para evitar o resultado.

Consta que Rufino havia ingerido grande quantidade de álcool antes da reunião, afirmando precisar “criar coragem”.

Comando

Com base exclusivamente nos fatos ocorridos na reunião realizada no galpão (situação fática), responda de forma fundamentada:

a) Quais infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite? Indique, para cada agente, a correta tipificação jurídica, incluindo qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, com a respectiva fundamentação jurídica e o dispositivo legal aplicável.

b) Houve crime omissivo? Em caso positivo, especifique se se trata de omissão própria ou imprópria, justificando.

c) Verifica-se a ocorrência de erro de tipo, erro sobre a pessoa ou aberratio ictus? Justifique, explicando cada um dos institutos.

d) Há hipótese de arrependimento posterior, desistência voluntária ou tentativa (perfeita ou imperfeita)? Fundamente, explicando cada um dos institutos.

e) É aplicável a teoria da actio libera in causa? Em caso afirmativo, explique o fundamento.

(12 pontos)

(45 linhas)

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Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.

Situação fática

No Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Obras, o Secretário Rufino Rachadinha ajustou-se com o empresário Toninho Trambique, proprietário da Construtora Buraco & Cia., para direcionar contrato de pavimentação urbana no valor de quarenta e oito milhões de reais, sob o argumento oficial de melhoria da malha viária e redução de riscos à mobilidade urbana.

A contratação ocorreu em duas etapas distintas. Na primeira, foi formalizada dispensa de licitação sob o argumento de uma inverídica situação emergencial decorrente do período chuvoso, amparada em laudo técnico subscrito por Geraldo Gambiarra, então chefe do setor de infraestrutura, no qual se afirmava risco estrutural imediato nas vias públicas. Perícia posterior demonstrou inexistir qualquer emergência real que justificasse a contratação direta. Na segunda etapa, instaurou-se procedimento licitatório na modalidade concorrência para execução complementar das obras. O edital passou a exigir tecnologia específica de usinagem asfáltica utilizada exclusivamente pela empresa de Toninho Trambique, exigência cuja justificativa técnica foi inserida por Geraldo Gambiarra no termo de referência. Apenas a empresa do empresário apresentou proposta válida.

Paralelamente, Toninho efetuava pagamentos mensais de vantagens indevidas a Rufino Rachadinha e Geraldo Gambiarra, conforme lhes prometera anteriormente, utilizando como emissário o assessor de Rufino, Lelé Laranja, ciente do esquema.

Durante a execução contratual, parte do asfalto adquirido com recursos públicos foi desviada por ordem de Rufino Rachadinha para pavimentar a fazenda particular do empresário. Para tanto, Geraldo Gambiarra, que também era o fiscal do contrato, atestava medições fraudulentas e liberava pagamentos integrais. O auditor Alfredo Atento iniciou procedimento administrativo para apurar as irregularidades.

Diante do avanço das apurações, Rufino determinou a Mário Meia-Noite, seu motorista oficial, que eliminasse arquivos digitais armazenados em computador funcional, contendo planilhas, registros de medições e trocas de mensagens relativas ao contrato, a fim de burlar a investigação. Toninho, por sua vez, enviou recado intimidatório ao auditor, afirmando que, caso persistisse na investigação, algo poderia acontecer com sua família.

Comando

À luz exclusivamente dos fatos narrados na situação fática, indique quais foram as infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Geraldo Gambiarra, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite. Fundamente sua resposta e indique o dispositivo legal aplicável.

(8 pontos)

(30 linhas)

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A Polícia Federal interceptou uma carga clandestina de cigarros estrangeiros da empresa Mercúrio Ltda. A fraude ocorria da seguinte forma: Ricardo, sócio administrador, embora não assinasse os despachos, detinha o controle final da operação e ordenou que “burlassem a fiscalização a qualquer custo”; Paula, despachante aduaneira, fabricava certificados fitossanitários federais falsos e inseria informações inverídicas em formulários públicos autênticos; João, motorista contratado, cobrou o triplo do valor do frete e acatou expressamente a ordem de não verificar o conteúdo da carga.

As falsidades foram descobertas pelo sistema eletrônico da Receita Federal antes do desembaraço aduaneiro. Contudo, apurou-se que Paula também apresentou parte dos documentos falsos perante instituição financeira federal para fraudar a formalização de contrato oficial de câmbio.

Em defesa, Ricardo sustentou: I) a absorção das falsidades pelo contrabando (consunção); II) a ocorrência de crime impossível, vez que o sistema da Receita Federal fatalmente cruzaria os dados e impediria a consumação do delito contra a fé pública. Por fim, Ricardo e João postularam a absolvição, respectivamente, por vedação à responsabilidade penal objetiva e por ausência de dolo.

Diante desse cenário, responda fundamentadamente aos itens abaixo:

A) É juridicamente correta a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção para que os crimes contra a fé pública sejam absorvidos pelo contrabando no caso concreto? Responda com base na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (10 linhas) (0,35)

B) É juridicamente correto o argumento defensivo quanto à configuração de crime impossível e à ausência de consumação da falsidade documental pelo bloqueio prévio da Receita Federal? Fundamente com base na Teoria Geral do Delito. (10 linhas) (0,35)

C) É juridicamente viável a responsabilização penal de Ricardo e de João, afastando-se as teses de responsabilidade objetiva e de ausência de dolo, respectivamente? Fundamente com base nas teorias de imputação penal adotadas nas Cortes Superiores. (15 linhas) (0,30)

(1 ponto)

(35 linhas)

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Estefânio, contando 35 anos, foi denunciado perante este Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (VECA) porque:

“No dia 30 de janeiro de 2025, no interior da sua residência, localizada na Rua X, n.º Y, bairro W, nesta comarca, no período vespertino, ingressou no quarto onde R., seu sobrinho e menor de 14 anos, estava fazendo trabalhos escolares. O denunciado surpreendeu o menor que se encontrava absorto no estudo, ficando completamente despido, iniciando uma masturbação que provocou imediata ereção do pênis. O menor, ao perceber a presença de alguém no quarto, se virou e avistou o denunciado na situação descrita, o qual se dirigiu ao sobrinho ordenando que ele segurasse e chupasse seu pênis, indo na direção da vítima que estava sentada.

Assustado, R., em voz alta, indagou: ‘O que é isso?’, grito que levou sua irmã a ingressar no quarto, fazendo com que o denunciado se vestisse rapidamente e saísse do local, não logrando consumar seu intento lascivo por circunstâncias alheias à sua vontade.”

Imputou o Ministério Público o crime do art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O acusado respondeu em liberdade a ação penal, tendo ficado em silêncio em sede policial.

Ainda na fase investigatória foi elaborado laudo pela equipe técnica do juízo, formada por uma psicóloga e uma médica psiquiatra, com a conclusão da existência de trauma psicológico, fidedignidade do relato e ausência de manipulação.

Na resposta escrita, a defesa arrolou três testemunhas sem indicação de endereço. Na data da audiência duas delas compareceram e foram inquiridas. Quanto à terceira testemunha arrolada, a defesa pediu a substituição por outras duas pessoas reputadas como imprescindíveis para a defesa do réu, não esclarecendo o motivo, porém, agora indicando seus endereços. O Juiz indeferiu a substituição e concluiu naquela data a instrução.

No prazo da resposta escrita, a defesa indicou assistente técnico e requereu a realização de entrevista com o menor, na presença de profissional da equipe técnica do juízo, a fim de que o psiquiatra nomeado como assistente técnico pudesse avaliar eventual manipulação do menor e a fidedignidade de seu testemunho, com fundamento no artigo 159, parágrafo 6º do CPP.

O juiz indeferiu a entrevista com o menor, porém concedeu prazo para a defesa apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe técnica do juízo. A defesa se manifestou nos autos sustentando que os quesitos não atenderiam a exigência de contraditório na formação da prova pericial e não os apresentou.

A vítima, que tinha 13 anos completos à época dos fatos, prestou declarações no NUDECA, tendo confirmado o fato descrito na denúncia, principalmente a ordem da prática da felação, porém afirmou que não chegou a tocar no acusado ou ser tocado em qualquer parte do seu corpo e que sua irmã chegou quando o acusado se direcionava ao local onde estava sentado e com o pênis ereto.

Durante a oitiva especial e logo após a narrativa do menor, a defesa formulou perguntas: a) se o menor já havia ficado perto de algum homem pelado? Se o menor já havia namorado alguém? Se o menor já viu algum filme de sexo?

O Juiz indeferiu as três perguntas, inclusive, quanto ao requerimento de serem reformuladas pela equipe técnica, ao fundamento de que levariam à revitimização.

A irmã da vítima confirmou em juízo que ouviu o grito do irmão e abriu a porta do quarto, flagrando o acusado despido na parte de baixo, com o pênis ereto e saindo apressado do quarto sem nada falar.

Em juízo, interrogado, não negou ter ingressado no quarto do sobrinho e que tudo foi um mal-entendido. Alegou que havia terminado de tomar banho e foi perguntar ao sobrinho se aceitava assistir um jogo de futebol que ocorreria naquela noite, não se dando conta de que não havia fechado corretamente os botões da bermuda que vestia, mas negou ter pedido, solicitado, ou determinado ao sobrinho que praticasse qualquer ato libidinoso com ele.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu na forma da denúncia, devendo o juiz, na sentença, considerar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, além de uma condenação ainda não transitada em julgado, mas por fato anterior ao descrito na denúncia, e as possíveis consequências traumáticas para a vítima na fixação da pena-base.

Por sua vez, a defesa, como preliminares alega: a) nulidade integral do processo, diante do não oferecimento do ANPP, vez que a sanção prevista para o fato, com sua respectiva e correta capitulação no artigo 215-A do CP, conduz ao cabimento do acordo, além de existir confissão e se tratar de crime sem violência ou grave ameaça; b) nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de substituição das testemunhas. C) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas dirigidas ao menor vítima, relevantes para a linha de defesa adotada. D) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da entrevista do menor vítima com o assistente técnico nomeado pela defesa, o que acarretou violação a efetividade do contraditório na formação da prova pericial.

No mérito sustentou negativa de autoria. Que o réu não agiu com qualquer intenção lasciva. Que o menor se assustou e se confundiu sobre o que teria ele dito ao convidá-lo para assistir um jogo. Que foi um acidente involuntário a bermuda cair. Contudo, caso venha a ser condenado, que fosse reclassificada a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), pois não houve qualquer contato físico, ainda que superficial ou ligeiro, com a vítima. Que também fosse considerada a confissão como circunstância atenuante e afastada a causa de aumento de pena porquanto o réu não é tio da vítima, apenas mantem vida conjugal com a tia da vítima sem com ela ser casado, bem como se tratar de réu primário.

Considerando o até aqui narrado como relatório, prolate a sentença examinando o mérito, independente do que venha a decidir sobre as preliminares arguidas.

(10 pontos)

Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.

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Indique os crimes associativos ou de concurso necessário de agentes previstos na legislação penal brasileira comum e especial ou extravagante, identificando os respectivos bens jurídicos tutelados e as elementares típicas que, porventura, os diferenciam. Resposta fundamentada.

(0.50 ponto)

Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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