38 questões encontradas
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A sociedade empresária ABC Ltda., contribuinte de ICMS, declarou corretamente, mas não pagou, débitos próprios de ICMS referentes ao ano de 2013. Em razão disso, os débitos foram inscritos em dívida ativa e foi ajuizada execução fiscal pela Procuradoria do Estado Alfa no ano de 2015. As diversas tentativas de citação de ABC Ltda. foram em vão, pois esta, por atuação de seu administrador não-sócio, José, deixou de funcionar efetivamente no endereço que constava dos cadastros do Fisco Estadual. Além disso, não foram encontrados bens penhoráveis de ABC Ltda.
Em função disso, a Fazenda Pública estadual requereu ao magistrado que inscrevesse o nome de ABC Ltda. no cadastro de inadimplentes do SERASA, o que foi indeferido, por entender o juízo que tal medida dependeria do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Por conta desta negativa, a Fazenda Pública fez novo requerimento ao magistrado, agora para que a execução fiscal fosse redirecionada contra José, o que foi novamente negado, sob fundamento de que este não era sócio de ABC Ltda.
A Fazenda Pública estadual foi regularmente cientificada, em março de 2016, a respeito da não localização da devedora ou de bens penhoráveis, porém nada mais requereu. Da mesma forma, o juiz nada mais decidiu ou despachou no curso dessa execução. Em janeiro de 2022, enfim, a devedora foi encontrada, assim como bens penhoráveis em seu nome. Contudo, ABC Ltda. defende-se alegando a ocorrência de prescrição, uma vez que já havia decorrido prazo superior a 5 anos desde o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Diante desse cenário envolvendo o processo judicial tributário, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda aos itens a seguir.
a) Está correta a Fazenda Pública estadual ao requerer, por via judicial, que o magistrado determinasse a inscrição do nome de ABC Ltda. no cadastro de inadimplentes do SERASA? Justifique.
b) Está correta a Fazenda Pública estadual ao requerer o redirecionamento da execução fiscal contra José? Justifique.
c) Em janeiro de 2022, a prescrição já se havia consumado? Justifique.
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
(30 Linhas)
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Tendo a Fazenda Nacional ajuizado ação de execução fiscal em face de João da Silva, servidor público federal, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de seu único imóvel rural, de grande extensão, onde também reside, referente ao ano de 2020, e não localizando bens em seu nome além do próprio imóvel rural, foi deferida pelo juiz a penhora sobre a plantação de uvas que era realizada no terreno. Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) É válida a penhora sobre a plantação? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Poderia ter sido feita a penhora sobre o imóvel residencial de João da Silva? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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O Município X ajuíza execução fiscal de crédito tributário em 23/5/2012, e o despacho judicial ordenador da citação é dado em 15/6/2012.
Após tentativa frustrada de citação do devedor, da qual a Fazenda é intimada em 30/3/2013, o juízo competente, em 31/8/2013, declara a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que tem seguinte redação:
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (acrescido pela Lei 11.051/2004).
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (acrescido pela Lei 11.960/2009).
Em 26/3/2018, a Fazenda apresenta petição indicando outro endereço para a realização da citação do devedor. A petição é apreciada pelo juízo em 15/8/2018, quando é ordenada nova tentativa de citação, que se realiza com sucesso em 9/11/2018.
Citado para pagar a dívida, o devedor apresenta exceção de pré-executividade alegando que o crédito foi extinto pela prescrição intercorrente. Sustenta, inclusive, a inconstitucionalidade do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Com base na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assiste razão ao devedor?
(60 pontos)
(10 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Suponha que a Companhia de Águas e Esgotos de um Município X foi autuada em função do não pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A referida Companhia está estruturada sob a forma de sociedade de economia mista, detendo o poder público 99% (noventa e nove por cento) de seu capital social, bem como tem como objetivo exclusivo a prestação do serviço de saneamento básico no Município X, que não é executado em regime de livre concorrência.
Os autos de infração que resultaram na constituição do crédito têm por origem: i) a prestação do serviço de saneamento, previsto no item 7, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03; ii) a não retenção, na condição de tomador de serviço, de utilidades que lhe foram prestadas por empresas domiciliadas fora do Município X e que não detinham preenchido Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM).
Os créditos tributários do Município X, segundo a lei local, são corridos pelo IPCA e os juros de mora foram fixados pela legislação em 1% (um por cento) ao mês.
A citação na execução fiscal, da Companhia, foi regularmente realizada e a empresa, no momento, não consegue obter certidão de regularidade fiscal.
Na condição de advogado da Companhia, ofereça a peça de defesa cabível, exercendo os ônus processuais da eventualidade e da impugnação específica.
(120 Linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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