Luzilândia Exportação S/A celebrou, em 11 de setembro de 1995, contrato contendo cláusula compromissória com a sociedade Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. A vigência inicial foi de três anos, mas, após esse período, houve prorrogação tácita por tempo indeterminado. Na cláusula compromissória, as partes reportaram-se às regras do Tribunal Arbitral X para a instituição e o processamento da arbitragem.
Em março de 2010, surgiu uma desavença entre as partes, não solucionada pelos meios de mediação previstos no contrato. Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. notificou a outra sociedade para a instituição da arbitragem, mas esta se opôs, sob a alegação de que não está obrigada a respeitar a cláusula compromissória pelos seguintes motivos:
a - o contrato foi celebrado antes de 1996, ano da atual Lei de Arbitragem;
b - a Lei de Arbitragem não pode ter efeito retroativo em observância ao Art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Art. 43 da própria Lei de Arbitragem;
c - embora o contrato tenha sido prorrogado por tempo indeterminado em 1998, não houve a expressa manifestação de Luzilândia Exportação S/A sobre a manutenção da cláusula compromissória, portanto ela deixou de ter eficácia quando houve a prorrogação tácita.
Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. requereu a citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso. Na petição, foi indicado, com precisão, o objeto da arbitragem e anexado o contrato contendo a cláusula compromissória.
O juiz designou audiência específica para tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio. As partes compareceram à audiência, mas não se obteve sucesso na celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
Com base nas informações do enunciado, na legislação apropriada e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, responda às perguntas a seguir.
A - Deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda.? (Valor: 0,95)
B - Pode ser aplicada a Lei de Arbitragem aos contratos celebrados antes de sua vigência? (Valor: 0,30)
A evolução do direito implicou uma mudança de paradigma na maneira de lidar com os conflitos, especialmente no sentido do reconhecimento da autocomposição em relação à tradicional forma heterocompositiva para a resolução de litígios.
A) Com base na afirmação acima, explique tecnicamente o que constitui: i) heterocomposição; ii) autocomposição.
B) Estabeleça, a partir da concepção trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de março de 2016, duas (2) diferenças entre os mecanismos de mediação e conciliação.
C) A mediação e a conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças (Res. 125/2010, CNJ).
A partir da referida Resolução (125/2010), explique, sob a ótica da Psicologia Judiciária, como o mecanismo não adversarial, confidencial e voluntário, no qual um terceiro (imparcial) facilita e auxilia a construção de soluções mutuamente satisfatórias, pode aproximar o tempo da resolução do conflito jurídico (fático, externo, cronológico) e o tempo da elaboração do conflito psicológico (emocional, interior e lógico).
(até 32 linhas)
(8,0 Pontos)
Discorra sobre:
A - Ação: teorias; condições da ação; elementos da ação;
B - A tese do protagonismo das partes no processo civil, com abordagens sobre a autonomia privada; a arbitragem; a autocomposição; a convenção sobre o ônus da prova; a escolha consensual do perito pelas partes; e o negócio processual típico chamado “acordo de saneamento”.
Tendo o Estado do Rio de Janeiro celebrado compromisso arbitral, discorra sobre as medidas cautelares requeridas contra ele prévia e incidentalmente à instauração do procedimento arbitral.
(25 pontos)
(15 Linhas)
Acerca da conciliação ou mediação na jurisdição federal, responda justificadamente.
1- Do ponto de vista teórico, há como justificar a conciliação diante da alegação de indisponibilidade do interesse público envolvido? E o que se pode dizer a respeito em demandas ambientais?
2- Como poderia o magistrado despolarizar e agir construtivamente considerando as interações abaixo. Sua resposta deverá indicar a(s) técnica(s) a ser(em) utilizada(s).
2.1 Do advogado para o magistrado: “Doutor, eu exijo que qualquer contato com a parte se dê por meio de seu advogado. Eu sou o responsável pela presentação de minha cliente em juízo, e é só comigo que Vossa Excelência deve dialogar. Agradeço desde já o respeito que dará à constitucional função do advogado.”
2.2 De uma parte para outra: “Você roubou meu marido! Acabou com a minha vida! Cada vez que sou chamada no processo para vir à Justiça é um sofrimento!”
2.3 Da parte para o magistrado: “Doutor, esse perito acha que eu posso trabalhar porque não é ele que está com dores na coluna que não me deixam nem dormir. É ele, é senhor, são todos funcionários do Estado, que não sofrem como a gente, que têm dinheiro e não precisam de ajuda para comer! São todos uns insensíveis!”
3- Explique o que é validação de sentimentos e “afago” (ou reforço positivo) inclusive considerando a importância desses aspectos na percepção de qualidade pelo Jurisdicionado e no controle da audiência.
Ajuizou-se ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro em decorrência de danos oriundos de ato ilícito praticado por agente público estadual. Indaga-se, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, se é possível ao Estado celebrar transação nos autos para pagar valores pecuniários sem a observância do artigo 100, caput, da CRFB-88.
(40 Pontos)