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Leia a notícia abaixo, publicada pelo Jornal “Estado de São Paulo”, em maio de 2018: “O governo de São Paulo acaba de anunciar que procederá à desistência de cerca de 684 mil Execuções Fiscais, que correspondem a R$ 6 bilhões de tributos em cobrança judicial. Os débitos referem-se às exigências abaixo de R$ 30 mil, e embora a iniciativa não represente perdão das dívidas (deverão continuar a ser cobradas extrajudicialmente), esses processos representam apenas cerca de 50% do ativo judicial da Fazenda, somente em SP. O número mostra o cenário do contingente de processos em que as Fazendas Públicas, Federal, Estaduais e Municipais, são litigantes no Poder Judiciário. Sabe-se serem elas o maior ‘cliente’ da esfera judicial, detendo nada menos do que a metade de todos os processos que abarrotam o combalido Poder Judiciário. Se existem cânceres que hoje o empurram ao estado terminal da absoluta ineficácia da prestação jurisdicional em relação ao que necessita a sociedade, a participação do Estado como parte litigante na metade das demandas atualmente em tramitação no país é, sem dúvida, o maior deles. Dados do Conselho Nacional de Justiça-CNJ atestam que, até 2017, dos 79 milhões de processos em tramitação no país, cerca de 40,6 milhões são de feitos executivos fiscais”. (Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-fisco-como-maior-litigante-do-poder-judiciario/) A reportagem acima ilustra uma realidade há muito percebida, de que a Administração Pública é hoje a maior litigante perante o Poder Judiciário. Segundo o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, em sua edição mais recente, de 2018, referente aos processos do ano de 2017, as ações de execução fiscal representam cerca de 39% dos casos pendentes no Judiciário, e aproximadamente 74% das execuções em aberto. Diante dessa realidade, surge a discussão acerca da necessidade e da possibilidade de que a Administração Pública lance mão dos métodos alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem. Todavia, a arbitrabilidade de litígios envolvendo partes direta ou indiretamente relacionadas à Administração Pública sempre mereceu atenção especial da doutrina e da jurisprudência. Dá-se o nome de arbitrabilidade ao conceito que designa a possibilidade de um litígio a ser resolvido por arbitragem. A arbitrabilidade refere-se, geralmente, ao objeto do litígio, mas pode também referir-se à qualidade das partes. A Lei nº 13.129/2015 alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), tratando da arbitragem, da arbitrabilidade e da Administração Pública. A respeito do tema e da Lei nº 13.129/2015, responda às questões abaixo: A - Diferencie a arbitrabilidade subjetiva da arbitrabilidade objetiva. B - Considerando que a Administração Pública possui arbitrabilidade subjetiva, diferencie o interesse público primário do interesse público secundário e indique as espécies de conflito envolvendo a Administração Pública que podem ser submetidos ao procedimento arbitral. C - A reportagem acima transcrita trata do volume de execuções fiscais em trâmite perante o Poder Judiciário, o que torna a Fazenda Pública uma grande litigante. O juízo arbitral tem poder de coerção para a cobrança do débito reconhecido em sede de procedimento arbitral? Fundamente a sua resposta. (15,0 Pontos)
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Quais as diferenças entre transação, compromisso e cláusula compromissória? Explique. (5,0 Pontos)
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Luzilândia Exportação S/A celebrou, em 11 de setembro de 1995, contrato contendo cláusula compromissória com a sociedade Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. A vigência inicial foi de três anos, mas, após esse período, houve prorrogação tácita por tempo indeterminado. Na cláusula compromissória, as partes reportaram-se às regras do Tribunal Arbitral X para a instituição e o processamento da arbitragem. Em março de 2010, surgiu uma desavença entre as partes, não solucionada pelos meios de mediação previstos no contrato. Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. notificou a outra sociedade para a instituição da arbitragem, mas esta se opôs, sob a alegação de que não está obrigada a respeitar a cláusula compromissória pelos seguintes motivos: a - o contrato foi celebrado antes de 1996, ano da atual Lei de Arbitragem; b - a Lei de Arbitragem não pode ter efeito retroativo em observância ao Art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Art. 43 da própria Lei de Arbitragem; c - embora o contrato tenha sido prorrogado por tempo indeterminado em 1998, não houve a expressa manifestação de Luzilândia Exportação S/A sobre a manutenção da cláusula compromissória, portanto ela deixou de ter eficácia quando houve a prorrogação tácita. Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. requereu a citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso. Na petição, foi indicado, com precisão, o objeto da arbitragem e anexado o contrato contendo a cláusula compromissória. O juiz designou audiência específica para tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio. As partes compareceram à audiência, mas não se obteve sucesso na celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Com base nas informações do enunciado, na legislação apropriada e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, responda às perguntas a seguir. A - Deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda.? (Valor: 0,95) B - Pode ser aplicada a Lei de Arbitragem aos contratos celebrados antes de sua vigência? (Valor: 0,30)
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Discorra sobre: A - Ação: teorias; condições da ação; elementos da ação; B - A tese do protagonismo das partes no processo civil, com abordagens sobre a autonomia privada; a arbitragem; a autocomposição; a convenção sobre o ônus da prova; a escolha consensual do perito pelas partes; e o negócio processual típico chamado “acordo de saneamento”.
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Tendo o Estado do Rio de Janeiro celebrado compromisso arbitral, discorra sobre as medidas cautelares requeridas contra ele prévia e incidentalmente à instauração do procedimento arbitral. (25 pontos) (15 Linhas)
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Acerca da conciliação ou mediação na jurisdição federal, responda justificadamente. 1- Do ponto de vista teórico, há como justificar a conciliação diante da alegação de indisponibilidade do interesse público envolvido? E o que se pode dizer a respeito em demandas ambientais? 2- Como poderia o magistrado despolarizar e agir construtivamente considerando as interações abaixo. Sua resposta deverá indicar a(s) técnica(s) a ser(em) utilizada(s). 2.1 Do advogado para o magistrado: “Doutor, eu exijo que qualquer contato com a parte se dê por meio de seu advogado. Eu sou o responsável pela presentação de minha cliente em juízo, e é só comigo que Vossa Excelência deve dialogar. Agradeço desde já o respeito que dará à constitucional função do advogado.” 2.2 De uma parte para outra: “Você roubou meu marido! Acabou com a minha vida! Cada vez que sou chamada no processo para vir à Justiça é um sofrimento!” 2.3 Da parte para o magistrado: “Doutor, esse perito acha que eu posso trabalhar porque não é ele que está com dores na coluna que não me deixam nem dormir. É ele, é senhor, são todos funcionários do Estado, que não sofrem como a gente, que têm dinheiro e não precisam de ajuda para comer! São todos uns insensíveis!” 3- Explique o que é validação de sentimentos e “afago” (ou reforço positivo) inclusive considerando a importância desses aspectos na percepção de qualidade pelo Jurisdicionado e no controle da audiência.
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Em 10/10/2001, Edite Nora, jovem de 18 anos de idade, residente em Petrolina – PE, vítima de apendicite, foi operada, de urgência, em hospital da União, na cidade de Recife – PE, pelo médico Túlio Sobrinho, servidor público federal. O procedimento foi exitoso, mas houve complicações no pós-operatório, tendo a referida paciente passado a sentir dores persistentes e cada vez mais intensas. Edite voltou ao mesmo hospital em que fora operada, onde foi submetida a diversos exames, cujos resultados foram inconclusivos, até que o médico Nélio Filho, também servidor federal, resolveu, em 30/10/2001, proceder a uma cirurgia exploratória no abdome da paciente, cujo estado de saúde se deteriorava perigosamente. Foi encontrada, na cavidade peritoneal de Edite, uma compressa de gaze, esquecida ali, provavelmente, no procedimento cirúrgico anterior. Após o procedimento cirúrgico, em que foi retirada a referida compressa, o estado de saúde de Edite evoluiu para a cura completa, tendo restado, entretanto, como resultado da segunda cirurgia, uma grande cicatriz inestética em seu ventre. Em 1º/10/2006, Edite Nora, fulcrada na Constituição e na legislação civil, ajuizou, na Subseção Judiciária Federal de Petrolina – PE, ação de indenização por dano moral e estético contra a União e o médico Túlio Sobrinho, a quem acusa de conduta negligente e imperita. Alega intenso sofrimento, angústia e padecimento de dores, por vinte dias, entre a primeira e a segunda cirurgias, além de ter ficado com uma imensa cicatriz na barriga, o que a faz envergonhar-se do próprio corpo e a impede, por exemplo, de usar biquíni. O médico acusado alega, preliminarmente, que o litisconsórcio, no caso, é inadmissível. Sustenta que a ação deveria ter sido proposta unicamente contra a União, e esta, se entendesse viável, denunciaria a lide a ele, ou o acionaria posteriormente, em regresso, caso condenada. No mérito, argumenta não estar devidamente provada a sua culpa e que sequer participou da cirurgia que provocou a cicatriz inestética na autora. Pede exclusão da lide ou improcedência do pedido contra ele formulado. A União, preliminarmente, alega prescrição. No mérito, argumenta que os alegados danos à autora podem ter decorrido da ação ou omissão dos médicos envolvidos nas cirurgias a que a autora se submetera, mas que eles agiram para salvar-lhe a vida, em situações críticas. Por conseguinte, não haveria justa causa para nenhuma responsabilização, muito menos por danos moral e estético, se, ao fim, a paciente ficou curada de moléstia para a qual nem a União nem seus agentes concorreram. Pede a improcedência do pedido. Tanto o médico como a União formularam exceção de incompetência, aduzindo que a ação teria de correr em Recife – PE, local de residência do cirurgião demandado e de ocorrência dos fatos. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
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Ajuizou-se ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro em decorrência de danos oriundos de ato ilícito praticado por agente público estadual. Indaga-se, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, se é possível ao Estado celebrar transação nos autos para pagar valores pecuniários sem a observância do artigo 100, caput, da CRFB-88. (40 Pontos)
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Discorra sobre a jurisdição no Estado contemporâneo.
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Considerando que a abstração que se faz para entender que é o Estado quem exerce a jurisdição, embora os atos correspondentes seja materialmente realizados pelos juizes, tem como consectário a característica da impessoalidade, que qualifica a atuação destes, responda fundamentadamente: 1 - Quais as consequências, todas centradas na ideia da presença do Estado e não da pessoa física do juiz como sujeito processual, que decorrem da compreensão acima descrita? 2 - Quais os mais importantes desdobramentos da impessoalidade da atividade jurisdicional? (responder em até 15 linhas)
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