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Davi foi locatário de um imóvel residencial de propriedade de Ricardo. A locação, por prazo determinado, era garantida por Lucas, que prestara fiança a Ricardo, resguardado seu benefício de ordem. Finda a locação, Lucas ficou sabendo que Davi havia deixado de pagar os aluguéis referentes aos dois últimos meses de permanência no imóvel. Preocupado com as consequências do suposto descumprimento de Davi, Lucas procurou Ricardo e realizou o pagamento dos dois aluguéis, tendo o locador dado plena quitação a ele.
Tempos depois, como Davi se recusava a reembolsar Lucas pelos valores pagos, este ingressou com ação de cobrança em face daquele. Na ação, porém, Davi alegou, em contestação, que pagara em dia todos os aluguéis devidos a Ricardo, de modo que Lucas nada deveria ter pago ao locador sem tê-lo consultado. Davi ainda informou ao juiz da causa que já havia ajuizado uma ação declaratória de inexistência de débito em face de Ricardo, a qual ainda estava pendente de julgamento, tramitando perante juízo de outra comarca.
A respeito do caso narrado, responda aos itens a seguir.
A) O argumento apresentado por Davi, se vier a ser comprovado, é suficiente para eximi-lo de reembolsar Lucas pelos valores pagos a Ricardo? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Diante da necessidade de apurar se o valor dos dois aluguéis era ou não devido por Davi a Ricardo, à luz da informação da propositura de ação declaratória de inexistência de débito, qual providência deve ser adotada pelo juízo da ação de cobrança? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Priscila comprou um carro de Wagner por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Para tanto Priscila pagou um sinal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido o restante dividido em nove parcelas sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada 30 dias. As parcelas foram pagas regularmente até a sétima, quando Priscila, por ter sido dispensada de seu emprego, não conseguiu arcar com o valor das duas prestações restantes.
Priscila entrou em contato com Wagner, diretamente, explicando a situação e informando que iria tentar conseguir o valor restante para quitar o débito, tendo Wagner mencionado que a mesma não se preocupasse e que aguardaria o pagamento das parcelas, até o vencimento da última. Tal instrução foi transmitida pelo vendedor à compradora por mensagem de texto.
Apesar disso, cinco dias antes do vencimento da nona parcela, quando Priscila conseguiu um empréstimo com um amigo para quitar as parcelas, ela não conseguiu encontrar Wagner nos endereços onde comumente dava-se a quitação das prestações, a residência ou o local de trabalho de Wagner, ambos na cidade de São Paulo.
Priscila soube, no mesmo dia em que não encontrou Wagner, que estava impossibilitada de trabalhar em uma sociedade empresária, pois o credor incluíra seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude da ausência de pagamento das últimas parcelas.
Esperando ver-se livre da restrição, quitando seu débito, Priscila efetuou o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia do vencimento da última parcela, em uma agência bancária de estabelecimento oficial na cidade de São Paulo. Cientificado do depósito, Wagner, no quinto dia após a ciência, recusou-o, imotivadamente, mediante carta endereçada ao estabelecimento bancário.
Como advogado(a) de Priscila, redija a medida processual mais adequada para que a compradora obtenha a quitação do seu débito e tenha, de imediato, retirado seu nome do cadastro do SPC.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Total 5 Pontos.
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José Carlos é locatário de um apartamento situado no Condomínio Morar Feliz, situado na cidade do Rio de Janeiro. O imóvel pertence a André Luiz. O contrato de locação possui vigência de 01/05/2015 a 01/05/2019 e contém cláusula de vigência. O referido contrato se encontra averbado à matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis da respectiva circunscrição desde 07/06/2015.
Em 15/05/2018, José Carlos recebe uma notificação de João Pedro, informando-o de que adquiriu o imóvel de André Luiz através de contrato de compra e venda, a qual foi registrada em 30/01/2018 e averbada à matrícula do imóvel no mesmo dia, e solicitando a desocupação do imóvel no prazo de noventa dias. José Carlos não fora informado por André Luiz a respeito da alienação do apartamento.
Em 05/06/2018, ao se dirigir até o local pactuado contratualmente para o pagamento dos alugueres, José Carlos é informado por João Pedro que não irá receber o pagamento de nenhum valor a título de aluguel, solicitando novamente a desocupação do imóvel.
Diante do cenário descrito, responda aos itens a seguir.
A) Qual(is) argumento(s) de defesa José Carlos poderá arguir em face da pretensão de João Pedro em desocupar o imóvel? (Valor: 0,80)
B) Diante da recusa de João Pedro em receber os alugueres, de que(quais) instrumento(s) o locatário dispõe para adimplir sua prestação e se exonerar dos efeitos da mora? (Valor: 0,45)
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Após se aposentar, Álvaro, que mora com sua esposa em Brasília, adquiriu de Valério um imóvel, hipotecado, localizado na cidade do Rio de Janeiro, por meio de escritura pública de cessão de direitos e obrigações. Com a intenção de extinguir a hipoteca, Álvaro pretende pagar a dívida de Valério, mas encontra obstáculos para realizar o seu desejo, já que a instituição credora hipotecária não participou da aquisição do imóvel e alega que o pagamento não pode ser realizado por pessoa estranha ao vínculo obrigacional.
Diante dessa situação, responda aos itens a seguir.
A) Qual é a medida judicial mais adequada para assegurar o interesse de Álvaro? (Valor: 0,85)
B) Qual o foro competente para processar e julgar a referida medida? (Valor: 0,40)
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Cláudia Aparecida dos Santos celebrou, em 20 de janeiro de 1999, contrato de compromisso de compra e venda por instrumento particular com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB, sociedade de economia mista municipal, criada pela Lei 2.545, de 29 de abril de 1965, com sede em Curitiba/PR, prestadora de serviço público sem finalidade econômica, que tem, entre seus objetivos, a execução de políticas públicas voltadas à redução gradual e à eliminação do déficit habitacional, como forma de garantir à população hipossuficiente o acesso à moradia. Referido contrato teve por objeto o lote 53, quadra 2, Moradias Vila Audi, localizado na Rua Paulo César Rodrigues de Almeida, 67, constante da Matrícula número 72.329 do Registro de Imóveis de CURITIBA/PR – 4ª Circunscrição, medindo 200m2, sem quaisquer construções.
Como contraprestação, Cláudia se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira em 20 de fevereiro de 1999, para, com a quitação do contrato, a propriedade do imóvel se consolidar em seu favor.
O contrato ainda foi firmado mediante cláusula resolutiva, cujo inadimplemento de qualquer uma das 120 parcelas, no valor mensal de R$ 83,33, implicaria a resolução de pleno direito do negócio jurídico, com reversão integral das parcelas adimplida sem favor da COHAB.
Após muito esforço, resultado de anos de trabalho e de economia, Cláudia finalmente conseguiu adquirir a casa própria pela primeira vez e, já no primeiro ano após a celebração do contrato, edificou, em 3 meses, uma pequena casa de alvenaria, com quatro peças (quarto, sala, cozinha e banheiro), possuindo todas as notas fiscais das compras de material de construção e todos os recibos de pagamento da mão de obra.
Na ocasião, para melhor utilidade do lote, verificou-se a necessidade de construção de passagem para via pública através do imóvel vizinho, onde Bebeto reside, o qual foi adquirido por ele mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado também com a COHAB, com previsão de quitação para o ano de 2020.
Em razão disto, Bebeto, considerando as condições geográficas do terreno de Cláudia, concordou verbalmente com a aludida construção, a qual, desde julho de 1999, correspondendo a 5% do imóvel vizinho, vem sendo exercida de maneira contínua e ostensiva como passagem de pessoas e de veículos do imóvel de Cláudia e sem qualquer oposição.
Anos depois, em virtude de ter enfrentado problemas de saúde e de lhe ter sobrevindo a situação de desemprego, comprometendo o seu sustento e de seus quatro filhos menores de idade, Claudia não conseguiu mais honrar com as parcelas mensais a partir da 103ª prestação, vencida em 20 de setembro de 2007.
Em agosto de 2014, a COHAB notificou Cláudia extrajudicialmente acerca do inadimplemento do contrato e, na mesma oportunidade, se contrapôs à construção da passagem, asseverando que não houve sua anuência.
Contudo, somente em 4 de dezembro de 2016, ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, com pedido liminar e pedido subsidiário de cobrança do saldo devedor, sendo distribuída para A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cuja competência decorre da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, tendo em vista a prerrogativa do foro da COHAB.
Com fundamento de seu pedido, a COHAB sustenta que o inadimplemento é causa de resolução do contrato e, por consequência, a permanência de Cláudia no imóvel configura o esbulho. Para efeito de indenização por perdas e danos, argumenta que faz jus ao ressarcimento em virtude da falta de contraprestação, requerendo, assim, o arbitramento de aluguel no valor correspondente a 1% sobre o valor de mercado do imóvel desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação.
Como pedido subsidiário, pleiteia a condenação de Cláudia o pagamento do saldo devedor total, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa no importe de 10% em decorrência do disposto na cláusula 25ª do instrumento contratual.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Em seguida, devido ao histórico de reduzido grau de êxito de autocomposição em demandas da mesma espécie e envolvendo a COHAB, dispensou a realização da audiência inaugural de conciliação e determinou a citação de Cláudia dos termos da demanda, ato processual que, por sua vez, foi levado a efeito em 28 de fevereiro de 2017 (terça-feira, feriado de carnaval), sem autorização judicial específica, data na qual houve a juntada dos autos eletrônicos do mandado devidamente cumprido por oficial de justiça.
Como Defensor Público de Cláudia, apresente a resposta cabível no último dia do termo final do prazo processual, considerando que não houve, no mês de março de 2017, suspensão do expediente forense ou falhas técnicas no sistema de processo eletrônico, bem como que, no mês de abril de 2017, a primeira suspensão de prazo se deu apenas em virtude do feriado de Páscoa (13 e 14 de abril de 2017).
Aborde toda matéria de direito material e processual pertinente que atenda integralmente a pretensão de Cláudia em relação à conduta empreendida pela COHAB. Fundamente suas explorações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
(25 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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