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Francisco, morador da cidade de Teresina - PI, contraiu covid-19 e necessitou de atendimento médico-hospitalar com indicação de imediata internação na rede pública de saúde. Constatou-se, contudo, que não havia vaga disponível para a internação de Francisco e, diante da gravidade de seu quadro clínico, ele decidiu internar-se na rede particular de saúde, no Hospital São José e, concomitantemente, ingressou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra a fazenda pública estadual, para determinar que o estado do Piauí transferisse imediatamente Francisco para a rede pública de saúde ou, subsidiariamente, que custeasse os valores necessários para mantê-lo internado no Hospital São José, visto que Francisco e seus familiares não detinham as condições financeiras que pudessem custear tais valores.
O juízo da fazenda pública deferiu a antecipação de tutela e determinou que o estado do Piauí transferisse Francisco para a rede pública de saúde ou, em caso de absoluta impossibilidade, que custeasse os valores necessários para mantê-lo internado no hospital particular indicado, sob pena de multa diária. No dia seguinte à decisão do juízo da fazenda pública, Francisco faleceu em decorrência da doença. Os pedidos foram julgados procedentes, tendo-se confirmado a antecipação de tutela deferida. Sentença já transitada em julgado. Francisco foi quem assinou o contrato com o Hospital São José. Restou comprovado que Francisco não teve o suporte técnico necessário no Hospital São José.
O Hospital São José ingressou com ação de cobrança, no 1.º Juízo Cível de Teresina, em desfavor de Maria e Ana, herdeiras de Francisco, cobrando os valores correspondentes à internação e aos insumos médicos utilizados durante o tratamento de Francisco no hospital no total de R$ 30.000,00. Juntada ao processo, uma fatura confeccionada unicamente pelo hospital especificava os valores das diárias de internação e a quantidade e valores dos insumos médicos utilizados na hospitalização de Francisco.
À época da distribuição da ação de cobrança, já havia ação de inventário de Francisco, pendente de sentença, tendo sido Maria nomeada inventariante.
Citadas, Maria e Ana buscaram orientação junto à Defensoria Pública do estado do Piauí para apresentar a peça e argumentos cabíveis ao caso.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na condição de defensor(a) público(o) do estado do Piauí, a peça processual cabível à defesa dos direitos de Maria e Ana. Fundamente adequadamente a peça, dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(70 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Cláudia Aparecida dos Santos celebrou, em 20 de janeiro de 1999, contrato de compromisso de compra e venda por instrumento particular com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB, sociedade de economia mista municipal, criada pela Lei 2.545, de 29 de abril de 1965, com sede em Curitiba/PR, prestadora de serviço público sem finalidade econômica, que tem, entre seus objetivos, a execução de políticas públicas voltadas à redução gradual e à eliminação do déficit habitacional, como forma de garantir à população hipossuficiente o acesso à moradia. Referido contrato teve por objeto o lote 53, quadra 2, Moradias Vila Audi, localizado na Rua Paulo César Rodrigues de Almeida, 67, constante da Matrícula número 72.329 do Registro de Imóveis de CURITIBA/PR – 4ª Circunscrição, medindo 200m2, sem quaisquer construções.
Como contraprestação, Cláudia se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira em 20 de fevereiro de 1999, para, com a quitação do contrato, a propriedade do imóvel se consolidar em seu favor.
O contrato ainda foi firmado mediante cláusula resolutiva, cujo inadimplemento de qualquer uma das 120 parcelas, no valor mensal de R$ 83,33, implicaria a resolução de pleno direito do negócio jurídico, com reversão integral das parcelas adimplida sem favor da COHAB.
Após muito esforço, resultado de anos de trabalho e de economia, Cláudia finalmente conseguiu adquirir a casa própria pela primeira vez e, já no primeiro ano após a celebração do contrato, edificou, em 3 meses, uma pequena casa de alvenaria, com quatro peças (quarto, sala, cozinha e banheiro), possuindo todas as notas fiscais das compras de material de construção e todos os recibos de pagamento da mão de obra.
Na ocasião, para melhor utilidade do lote, verificou-se a necessidade de construção de passagem para via pública através do imóvel vizinho, onde Bebeto reside, o qual foi adquirido por ele mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado também com a COHAB, com previsão de quitação para o ano de 2020.
Em razão disto, Bebeto, considerando as condições geográficas do terreno de Cláudia, concordou verbalmente com a aludida construção, a qual, desde julho de 1999, correspondendo a 5% do imóvel vizinho, vem sendo exercida de maneira contínua e ostensiva como passagem de pessoas e de veículos do imóvel de Cláudia e sem qualquer oposição.
Anos depois, em virtude de ter enfrentado problemas de saúde e de lhe ter sobrevindo a situação de desemprego, comprometendo o seu sustento e de seus quatro filhos menores de idade, Claudia não conseguiu mais honrar com as parcelas mensais a partir da 103ª prestação, vencida em 20 de setembro de 2007.
Em agosto de 2014, a COHAB notificou Cláudia extrajudicialmente acerca do inadimplemento do contrato e, na mesma oportunidade, se contrapôs à construção da passagem, asseverando que não houve sua anuência.
Contudo, somente em 4 de dezembro de 2016, ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, com pedido liminar e pedido subsidiário de cobrança do saldo devedor, sendo distribuída para A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cuja competência decorre da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, tendo em vista a prerrogativa do foro da COHAB.
Com fundamento de seu pedido, a COHAB sustenta que o inadimplemento é causa de resolução do contrato e, por consequência, a permanência de Cláudia no imóvel configura o esbulho. Para efeito de indenização por perdas e danos, argumenta que faz jus ao ressarcimento em virtude da falta de contraprestação, requerendo, assim, o arbitramento de aluguel no valor correspondente a 1% sobre o valor de mercado do imóvel desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação.
Como pedido subsidiário, pleiteia a condenação de Cláudia o pagamento do saldo devedor total, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa no importe de 10% em decorrência do disposto na cláusula 25ª do instrumento contratual.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Em seguida, devido ao histórico de reduzido grau de êxito de autocomposição em demandas da mesma espécie e envolvendo a COHAB, dispensou a realização da audiência inaugural de conciliação e determinou a citação de Cláudia dos termos da demanda, ato processual que, por sua vez, foi levado a efeito em 28 de fevereiro de 2017 (terça-feira, feriado de carnaval), sem autorização judicial específica, data na qual houve a juntada dos autos eletrônicos do mandado devidamente cumprido por oficial de justiça.
Como Defensor Público de Cláudia, apresente a resposta cabível no último dia do termo final do prazo processual, considerando que não houve, no mês de março de 2017, suspensão do expediente forense ou falhas técnicas no sistema de processo eletrônico, bem como que, no mês de abril de 2017, a primeira suspensão de prazo se deu apenas em virtude do feriado de Páscoa (13 e 14 de abril de 2017).
Aborde toda matéria de direito material e processual pertinente que atenda integralmente a pretensão de Cláudia em relação à conduta empreendida pela COHAB. Fundamente suas explorações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
(25 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Com relação ao direito das obrigações, é cediço que as obrigações têm como característica a sua transitoriedade, uma vez que já nascem para serem adimplidas e este adimplemento, pagamento, implica sua extinção natural.
Assim, a doutrina pátria aponta o termo “pagamento” como o cumprimento de toda e qualquer obrigação e não somente a obrigação de pagar quantia certa.
A) Considerando a disciplina do pagamento estabelecida pelo Código Civil, responda às perguntas a seguir.
Considerando a figura do denominado credor putativo:
1 - O que se entende, juridicamente, por credor putativo?
2 - Responda se o pagamento efetuado pelo devedor de boa fé ao credor putativo é válido ou não, fundamentando, no direito objetivo, a sua resposta.
B) Ao celebrar um contrato, Manuel assume a obrigação de pagar, para Joaquim, a quantia de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), no dia 13 de novembro de 2013.
Considerando tal obrigação, o advento do termo, e a intenção de adimplemento da obrigação na data aprazada, responda:
1 - Manuel poderia adimplir a obrigação entregando $ 25.000,00 (Vinte e Cinco mil Dólares Americanos), sendo certo que na data aprazada um dólar estava cotado a dois reais? Fundamente sua resposta no direito objetivo.
2 - Caso Manuel, não possuísse a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pagamento em espécie, para não ser tido por inadimplente, propusesse o pagamento através da entrega de seu Camaro Amarelo, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na data do pagamento, sem qualquer devolução de valores, Joaquim seria obrigado a aceitar tal bem?
Fundamente sua resposta no direito objetivo.
(16 pontos)
(40 linhas)
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