Procurador do Estado (PGE SC - 2018)

Procurador do Estado (PGE SC - 2018)

4 questões nesta prova

Com o advento da Lei n. 12.737/12, restou pacificada a controvérsia existente em nosso ordenamento jurídico a respeito da possibilidade de cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa através do protesto. Sobre este tema, aponte quais as cautelas sugeridas pelo Supremo Tribunal Federal para que a administração tributária evite desvios e abusos no manejo do referido instrumento.
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Discorra a respeito da teoria da substantial performance no ordenamento jurídico brasileiro, abordando o seu conceito, fundamento, e pelo menos duas situações concretas em que o Superior Tribunal de Justiça atualmente inadmite a sua aplicação.
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MAGNÉLSON ALVES ajuizou, perante o competente órgão da Justiça do Trabalho, ação contra o Estado de Santa Catarina e a SCPar Porto de Imbituba S.A. postulando o reconhecimento da sucessão trabalhista, com a reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde suprimidos em decorrência do término da concessão de 70 anos à empresa privada Companhia Docas de Imbituba, em dezembro de 2012, quando a administração do referido Porto foi delegada pela União, por convênio, ao Estado de Santa Catarina, que confiou a função à sociedade de economia mista SCPar Porto de Imbituba S.A., criada para esse fim. A defesa da SCPar foi avocada pelo Procurador-Geral do Estado. A ação foi proposta no prazo legal. Na qualidade de Procurador do Estado, desenvolva os fundamentos da defesa de mérito hábeis a derruir a pretensão autoral.
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Teia de Aranha Confecções Ltda, sediada em Florianópolis/SC, impetrou, no foro competente, mandado de segurança contra ato supostamente coator e ilegal do Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 19, II, alínea “a” da Lei estadual n. 10.297/1996, o qual prevê alíquotas de ICMS superiores à geral, a incidirem sobre energia elétrica, por ofensa ao princípio constitucional da seletividade desse imposto, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Argumentou que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, de modo que a citada Lei, ao fixar a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações de energia elétrica, em patamar majorado em relação a mercadorias de menor importância social, e igual a operações com mercadorias supérfluas, utilizou critérios aleatórios e dissociados da realidade, o que afrontaria os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. Estabelece tal legislação: “Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: Il - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica [...]”. Requereu, assim, a tutela judicial para que seja aplicada a alíquota de 12% ou, subsidiariamente, 17% para a aquisição de energia elétrica, com a repetição do indébito dos valores relativos aos últimos 10 (dez) anos, via procedimento administrativo de restituição ou compensação, acrescido de juros de mora a contar dos respectivos pagamentos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Indeferida a liminar, foram prestadas as informações pela autoridade coatora, e, por fim, o Estado fez a defesa do ato impugnado. Ouvido o representante do Ministério Público, a segurança foi denegada por decisão final de mérito, que condenou a impetrante ao pagamento das custas judiciais. A empresa interpôs o recurso apto a rediscutir a matéria, insistindo na argumentação de inconstitucionalidade da legislação estadual. A empresa foi intimada da decisão no dia 07.03.2018, por meio do DJE eletrônico, tendo protocolado as suas razões de recurso em 02.04.2018. Em 15.05.2018, o Estado foi intimado da decisão de mérito, bem como para oferecer contrarrazões, mediante vista pessoal dos autos. A autoridade coatora, por seu turno, foi intimada para ambas as finalidades em 10.05.2018, por Oficial de Justiça (com juntada do mandado na mesma data), tendo encaminhado cópia da intimação, no dia seguinte, à Procuradoria Geral do Estado, para as providências necessárias. Na condição de Procurador do Estado, elabore a peça processual cabível, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, observando o princípio da eventualidade e a preocupação estatal com os graves reflexos econômicos e sociais que a declaração de inconstitucionalidade do preceito legal pode vir a ter. A peça deverá ser protocolada, obrigatoriamente, no último dia do prazo. Para a sua contagem, neste caso hipotético, além das regras processuais vigentes, deve ser considerado o calendário anexo. A peça deverá ser assinada com “FULANO DE TAL - PROCURADOR DO ESTADO — OAB XXXXX”. Datas relevantes para a contagem dos prazos: 23.03.2018 - Feriado Municipal em Florianópolis (aniversário da cidade) 29.03.2018 — Quinta-Feira da Paixão (sem expediente forense em Santa Catarina) 30.03.2018 - Sexta-feira Santa (feriado) 31.05.2018 — Corpus Christi (feriado) 01.06.2018 — Ponto Facultativo do Poder Executivo Estadual 22.06.2018 - Encerramento prematuro do expediente forense em Florianópolis (17h), diante de falta de energia elétrica na ilha de Santa Catarina
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