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José, inconformado com o fim de seu namoro com Juliana — que passou, logo em seguida, a namorar João —, desferiu, no dia 11 de junho de 2019, por volta das dezenove horas, cerca de seis tiros na direção de João e de Pedro, pai de Juliana, tendo ambos vindo a falecer. Em razão dos crimes praticados, José foi condenado pela prática do duplo crime de homicídio qualificado, tendo-lhe sido imposta na sentença a pena de 20 anos de reclusão, que transitou em julgado. Pedro, pai de Juliana (de 18 anos de idade) e de Débora (de 15 anos de idade), era responsável pelas despesas e pela criação das filhas que, naquele momento, dada a ausência do pai, viviam em situação de pobreza. Por esse motivo, ambas as filhas desejam obter a reparação do dano em virtude da perda do pai e do seu respectivo amparo. Considerando a situação hipotética apresentada anteriormente, redija um texto dissertativo, devidamente fundamentado, em resposta aos seguintes questionamentos. 1 - Qual a medida judicial cabível para que ambas as filhas busquem a reparação indenizatória adequada? 2 - Há independência entre as instâncias? [valor: 2,50 pontos] 3 - Na ação, há possibilidade de discussão do que se deve (an debeatur) e do quanto se deve (quantum debeatur) ser reparado? Há possibilidade de revisão? 4 - Quem tem legitimidade para a medida judicial, caso ela seja cabível? (30 linhas) (Valor: 10 pontos)
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João, sem antecedentes criminais, sua esposa, Maria, e os filhos do casal, Paulo e Francisca, moram no nº 150 da Rua Frei Ludovico, em Benjamin Constant. Luís, indivíduo com diversos antecedentes criminais e outrora condenado, em sentenças com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio, adentrou a casa da família de João, em 5/5/2022, por volta das 16 horas, pensando que não encontraria ninguém no imóvel, a fim de subtrair bens domésticos. Todavia, ao invadir a casa, Luís verificou que Maria estava na sala e, então, a rendeu e a estuprou. Em seguida, Luís pegou o celular da vítima e o levou consigo ao evadir-se do local. Após o ocorrido, Maria contou o fato a João e ambos foram à delegacia de polícia, onde foi registrado boletim de ocorrência. Com outro aparelho telefônico, João verificou a localização do celular subtraído e, assim, descobriu que Luís estava com ele. Ao perceber que o celular fora rastreado, Luís, conhecido na região pelos crimes praticados, empreendeu fuga, buscando não deixar pistas de seu paradeiro. Revoltado com a falta de informações sobre o paradeiro de Luís, João começou uma investigação particular, a fim de encontrá-lo. Em 10/1/2023, João soube que Luís estava foragido em Tabatinga, então foi até essa cidade e, em 16/1/2023, localizou Luís enquanto este bebia em em bar, por volta das 21 horas. Munido de uma faca, João esperou Luís sair do estabelecimento e, assim que Luís o fez, João começou a segui-lo. Ao chegar perto de um beco, na Rua Castanhal, por volta das 3 horas da manhã do dia 17/1/2023, João aproveitou que a rua estava deserta e atacou Luís, desferindo-lhe um golpe inicial nas costas. Ato contínuo, Luís caiu no chão e João ainda o golpeou com 32 facadas - algumas delas atingiram o rosto da vítima, que faleceu no local. Após o fato, João se dirigiu à delegacia de polícia e se entregou, narrando o que havia acontecido. A polícia foi ao local dos fatos e encontrou o cadáver de Luís. João, em seu interrogatório, confirmou estar "aliviado" pelo que havia feito, sem ter nenhum arrependimento, e informou que fez questão de dar as facadas lentamente, para que a vítima sofresse pelo mal que havia causado. Durante o inquérito localizou-se a testemunha Pedro, que narrou ter ouvido uma gritaria perto da Rua Castanhal, tendo escutado alguém dizer: "Agora você não machuca mais ninguém, seu desgraçado!". A investigação foi relatada pelo agente Saldanha e encaminhada para a central de inquéritos do Ministério Público. Durante toda a investigação, João respondeu preso ao processo, em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia. Diversos laudos foram pedidos, mas só o cadavérico foi juntado aos autos, faltando ainda o laudo do instituto de criminalística e o laudo de exame da arma usada no crime. Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça substituto, a peça processual adequada ao caso, abordando toda a matéria de direito pertinente. Não crie fatos novos. (90 linhas) (Valor: 4,00 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, respectivamente com 19 e 56 anos de idade à época dos fatos. A primeira, como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006; o segundo, como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, bem assim nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia assim descreve os fatos: "No dia 17 de dezembro de 2022, no período compreendido entre 19h30min e 19h40min, em via pública, próximo ao Colégio Dom, no Setor Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, transportavam consigo 03 (três) porções da droga conhecida por MACONHA, envoltas por segmento de plástico transparente e perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos da droga conhecida por COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). No mesmo contexto, o denunciado ROQUE SANTEIRO, em data anterior ainda não determinada, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, e na data do fato ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo SM-A725M/DS, IMEIs 351088105144372 e 3574443285144375, conforme Ocorrência Policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. No mesmo dia, por volta das 21h00, no Conjunto Z, Casa 02, Asa Branca/DF, os denunciados PORSINA SANTEIRO e ROQUE SANTEIRO, com unidade de vontades, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, tinham em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, condicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1.085,52g (mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); b) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas); e c) 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). As informações sobre as drogas e seus pesos estão descritas no Laudo Preliminar do Instituto de Criminalística. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Quadra XY do Setor Asa Branca/DF, onde se localiza o Colégio Dom, que atrai grande circulação de crianças e adolescentes. Em frente à casa 74, avistaram um FIAT/147, cor amarela, placa RST-0028/DF, estacionado, com os faróis apagados. No seu interior, havia duas pessoas. Em razão disso, os policiais procederam à abordagem veicular e, por isso, o denunciado ROQUE SANTEIRO, que se encontrava no banco do motorista, e sua mulher, PORSINA SANTEIRO, desembarcaram. Os policiais questionaram ao denunciado ROQUE SANTEIRO o motivo pelo qual estava com os faróis desligados e parado naquele local. O denunciado afirmou, com sua companheira, que residiam próximo ao endereço e apenas estavam namorando dentro do veículo. O denunciado demonstrou intenso nervosismo. Foi-lhe perguntado se haveria algo de ilícito consigo e ele negou prontamente. Feita a revista pessoal, nada foi encontrado com os denunciados. Todavia, na revista veicular, foram encontradas, no console do automóvel, 01 (uma) chave, 03 (três) porções de MACONHA, perfazendo massa líquida de 29,17g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), e 06 (seis) pinos de COCAÍNA, perfazendo massa líquida de 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas). Os denunciados disseram que a droga era para uso próprio. Questionados sobre o endereço da residência, PORCINA indicou o local, assim como afirmou que nada de ilícito existia na casa, motivo pelo qual permitia a entrada dos policiais. No interior da residência, os policiais, de imediato, localizaram, num móvel na sala, a quantia de R$ 1.070,25 (um mil, setenta reais e vinte e cinco centavos), em notas trocadas. Em cima de um guarda-roupa, acharam três porções de substância em pó que aparentava se tratar de COCAÍNA e perfaziam a massa líquida de 1.085,52g (um mil e oitenta e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas); 709,02g (setecentos e nove grama e dois decigramas) e 54,62g (cinquenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas). Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à autoridade policial. Na delegacia, foi constatado que o telefone que o denunciado ROQUE trazia consigo era produto de roubo, conforme a ocorrência policial nº 1.083/2022-2 da 80ª DP. Indagado sobre o aparelho, o acusado disse que pegou o celular como pagamento do seu trabalho como garçom. Afirmou que muitos clientes chegam com bicicleta, roupas, celular, entre outros. Alegou, por isso, fazer muitas trocas. Disse que já utilizava o telefone há mais de um ano; recebeu-o em troca e não se preocupou em averiguar a origem nem exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse legitimamente do cliente. Disse que, juntamente com o aparelho celular por ele recebido, pegou também um conjunto de roupas." A denúncia veio instruída com cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 812/2022-355ª DP, dos Autos de Apresentação e Apreensão, bem assim das notas de culpas e certidões de identificação dos denunciados. As folhas de antecedentes penais dos denunciados indicam que ROQUE sofrera condenação com trânsito em julgado em 10/05/2020 por tráfico de drogas. No momento da prisão, o denunciado ROQUE cumpria pena em regime aberto. ROQUE ainda conta com cinco ações penais em curso contra si, por crimes praticados com incidência da Lei Maria da Penha. Não há anotações na folha da denunciada PORSINA SANTEIRO. Na audiência de custódia realizada no dia 18 de dezembro de 2022, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva. O Inquérito Policial nº 812/2022, instaurado pela 355ª DP, traz as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, laudos de exame para lesões corporais ad cautelam dos autuados e toxicológico, auto de apresentação e apreensão, laudos de exame preliminar e definitivo em material, laudo de exame econômico do telefone, ocorrência policial do roubo do telefone e guia de depósito de valor apreendido. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal em 21 de dezembro de 2022. Os réus foram citados pessoalmente. Em 10 de janeiro de 2023, o Juízo da Vara Criminal declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Entorpecentes. Em 18 de janeiro de 2023, este Juízo recebeu os autos e determinou a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público com atribuição perante o juízo de entorpecentes. O Ministério Público ratificou a denúncia já ofertada. Este(a) Magistrado(a), então, determinou a notificação dos denunciados para apresentação de resposta escrita à acusação. Na resposta à acusação, os denunciados indicaram rol de testemunhas. A defesa de ROQUE SANTEIRO arguiu a nulidade do processo indicando a ilicitude da abordagem e da busca domiciliar. Para tanto, a defesa colacionou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indicam que o “nervosismo” do autuado não justifica a abordagem policial. Ao apreciar as respostas escritas dos denunciados, o(a) Magistrado(a) afastou a arguição de nulidade. Anotou que as fundadas razões da abordagem e do ingresso domiciliar somente poderão ser analisadas no curso da instrução processual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 280 de repercussão geral (RE 603.616, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015). Seguidamente, recebeu a denúncia, ratificou todos os atos decisórios antecedentes e determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas comuns BEATO SALU e ZÉ DAS MEDALHAS, assim como as testemunhas de defesa PROFESSOR ASTROMAR e ROBERTO MATHIAS. O policial militar BEATO SALU disse que faziam patrulhamento de rotina em local próximo à escola, quando viram o veículo parado no escuro com um casal em seu interior. Percebeu o réu nervoso. Procederam, então, à abordagem e à revista pessoal e veicular. Na busca, encontraram as drogas no console do carro. Disse que os acusados se identificaram como usuários de drogas. No mesmo console, disse que localizou uma chave, que a ré afirmou ser da residência dela e, a pedido, indicou o endereço, além de permitir a busca. Já no local, o policial afirmou que a chave foi utilizada para abrir a residência. Na sala, encontrou grande quantidade de dinheiro; no quarto, cocaína. Anotou que, somente na delegacia, os policiais civis verificaram que o telefone do denunciado era produto de roubo, conforme anotação extraída de ocorrência policial que noticiava a subtração com violência do aparelho. Questionado pela defesa qual a conduta do réu indicou a seu nervosismo, o policial disse que ele “circuitou”, ou seja, piscou rapidamente os olhos. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha policial ZÉ DAS MEDALHAS. Afirmou que estava em patrulhamento juntamente com BEATO SALU no local em razão da existência de escola e da consequente circulação de crianças e adolescentes em número considerável, quando avistaram o automóvel com faróis apagados. Em razão disso, procederam à abordagem. Segundo MEDALHAS, o réu apresentou um nervosismo “desproporcional”, pois, de imediato, disse que não tinha nada de ilícito consigo. Na revista pessoal, nada encontrou com os acusados; mas, dentro de veículo, encontrou porções de maconha, cocaína e uma chave. Disse que os acusados se afirmaram namorados e justificaram que a droga era para uso deles. A ré indicou o endereço residencial, ao passo que o acusado se negou a falar. Na casa dos acusados, o policial BEATO SALU abriu a residência com a chave encontrada no veículo. Lá, foram encontradas porções grandes de cocaína e muito dinheiro. Acrescentou que PORCINA autorizou a entrada dos militares. Na delegacia, disse que o delegado constatou que o telefone do réu era produto de roubo, conforme a localização de uma ocorrência policial que indicava o crime anterior. A testemunha de defesa de ROQUE SANTEIRO, PROFESSOR ASTROMAR, disse que o réu trabalha há 10 anos em seu restaurante como garçom. Disse tratar-se de pessoa cordata, trabalhadora, que nunca faltou ao serviço e que está sempre disposta a ajudar as pessoas da comunidade. Anotou que o acusado frequenta a igreja todos os domingos. Afirmou desconhecer fato que desabone a conduta do denunciado. Disse que o acusado tem problema de saúde, mas não soube detalhar. Questionado pelo Ministério Público se a testemunha sabia que o réu responde a diversos “processos de Maria da Penha”, ASTROMAR respondeu que isso é “problema de família” e que todo casal briga. ROBERTO MATHIAS, testemunha de defesa de PORCINA, disse que conhece a ré de há muito e sabe que ela ostenta vício em drogas desde os 13 anos de idade. Disse acreditar que a droga encontrada em poder dela e na casa era para uso próprio. Sabe que a acusada é agredida fisicamente pelo réu, mas, sempre que a família denuncia, ela “tira a queixa”. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. ROQUE SANTEIRO negou ser traficante, disse ser usuário de cocaína e maconha. Asseverou que parou o veículo porque ele e PORCINA discutiram e, dado que estava muito nervoso, não quis continuar conduzindo o automóvel. Asseverou que não autorizou a entrada dos policiais na residência, bem assim que não sabe como eles descobriram o endereço. Quanto ao crime de receptação, alegou que pegou o celular como recebimento do seu trabalho como garçom. Disse que usualmente seus serviços são pagos com bens, tais como bicicleta, roupas, celular. Alegou, assim, fazer muitas trocas. Noticiou que já utilizava o telefone há mais de um ano. Recebeu esse aparelho em troca e não se preocupou com a origem nem em exigir nota fiscal, alegando acreditar que fosse do cliente. Nesse mesmo dia que pegou o celular afirma que pegou também um conjunto de roupa. PORCINA, por sua vez, assumiu a propriedade das drogas. Disse que o casal voltava do cinema quando iniciaram uma discussão e, por isso, pararam na via pública para conversarem. A interrogada disse que a droga era para seu uso, pois é dependente química de maconha e cocaína. Anotou que o marido ROQUE não sabia da existência da cocaína na residência. Disse que não autorizou a entrada de policiais em sua casa e que o endereço somente foi revelado após o militar consultar a base de dados da polícia. Questionada se sofre violência doméstica, disse que, a partir daquele momento, faria uso do direito de permanecer em silêncio. Ao término da audiência de instrução, o Ministério Público nada requereu. A defesa de ROQUE requereu a instauração de incidente de insanidade mental. A instauração do incidente foi deferida pelo(a) Magistrado(a), que na mesma assentada determinou a revogação da prisão dos réus. Realizado o exame, o respectivo Laudo de Exame Psiquiátrico nº 23.000/2023 foi acostado aos autos com a seguinte conclusão: “Embora o periciando não estivesse em surto psicótico durante o delito cometido, sua deficiência intelectual impede que ele tenha a plena consciência do ato praticado, afetando moderadamente sua capacidade de entendimento e, portanto, sua capacidade de autodeterminação”. Em sede de alegações finais, ofertadas por memoriais, o Ministério Público pediu a procedência do pedido acusatório para condenar PORSINA SANTEIRO como incursa nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ROQUE SANTEIRO como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 180, caput, do Código Penal. Requereu, ainda, em razão da grande quantidade de droga, que seja a pena aplicada acima do mínimo legal, bem como reconhecida a reincidência; maus antecedentes em razão do elevado número de processos em curso por violência contra a mulher; e péssima conduta social do réu. Também por memoriais, a Defesa de PORSINA SANTEIRO postulou a desclassificação do fato para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando que a denunciada é usuária de drogas. Na hipótese de condenação pelo tráfico de drogas, requer seja reconhecida a figura do chamado tráfico privilegiado. Pede, ainda, o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a incidência da atenuante da menoridade penal; a aplicação da pena no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda; a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e que lhe seja assegurado o direito de apelar em liberdade. A defesa de ROQUE SANTEIRO requereu, inicialmente, a nulidade de todo o processo, alegando que as buscas realizadas, tanto em via pública como na residência dos acusados, violaram o art. 5º, XI, da CF/88. Assevera que o simples fato de estar parado em via pública namorando não justificava a busca veicular e domiciliar. Para tanto, colaciona diversas decisões do STJ. No mérito, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal em razão dos problemas psiquiátricos do acusado; o afastamento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; a determinação de regime inicial menos gravoso; e o direito de recorrer em liberdade. Em relação ao crime de receptação, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da modalidade culposa prevista no art.180, § 3º, do CP, com a atenuante da confissão espontânea, pois confessou estar na posse irregular do bem. É o relatório. DECIDO (10,00 pontos) *Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Discorra sobre a “perda alargada”. Atente aos seguintes pontos, anotando a diferença entre a aplicabilidade do instituto ao crime de tráfico de drogas e nos demais casos de incidência da legislação penal comum: A - Fundamentação legal, definição e motivação; B - Pressupostos para a sua incidência; C - (In)compatibilidade do instituto com a presunção de inocência; D - Efeitos da sentença, necessidade de pedido pela parte e faculdade do Magistrado; E - Extensão da perda quanto aos tipos de confisco. (1,00 ponto) *Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Investigação do Ministério Público comprovou a existência de organização criminosa que atua em Campo Grande. Segundo se apurou, o grupo existe desde 2021, é comandado por "José" e possui dois núcleos.

O primeiro, composto por "João" e "Paulo", dedica-se ao roubo de veículos e é incumbido de guardar as armas de fogo da organização, de acordo com as diretrizes emanadas por "José".

O outro habitualmente trafica cocaína. Formado por "Sebastião", que mantém em depósito as cargas de droga adquiridas por "José", e por "Malaquias", que transporta a droga até o comprador em outros Estados da Federação, em compartimentos ocultos preparados nos veículos roubados por "João" e "Paulo".

No curso da investigação, "Malaquias" foi preso em flagrante enquanto transportava 200 Kg de cocaína, quando passava por Água Clara/MS.

A investigação findou-se 5 dias atrás.

Proponha ação penal em desfavor dos investigados em razão dos fatos apurados no procedimento investigatório descrito acima.

(3 pontos)

(40 linhas)

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"B" foi assaltado enquanto abastecia o automóvel dele em um posto de combustíveis.

Por meio das imagens do sistema de videomonitoramento do local, a Polícia concluiu que o assalto fora praticado por "L".

No curso da investigação policial, a vítima reconheceu "L" como sendo aquele que a roubara, porém o reconhecimento ocorreu em desacordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.

No curso da instrução processual, a vítima e dois frentistas afirmaram terem plena certeza de que o roubo fora praticado por "L", enquanto um dos policiais que participou da investigação observou que encontrara a carteira da vítima com "L".

Ao julgar a ação penal, o magistrado absolveu "L" por insuficiência de provas, sob o fundamento de que o reconhecimento não observou a lei, e as demais provas decorreram dele e, portanto, eram nulas. Essa decisão é correta?

Fundamente.

(1 ponto)

(25 linhas)

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É necessária autorização judicial para que a Polícia ou o Ministério Público acessem o conteúdo de celular apreendido com detento no interior de estabelecimento prisional?

Explique.

(1 ponto)

(15 linhas)

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Quais são as consequências decorrentes da inobservância do prazo nonagesimal para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva?

(1 ponto)

(10 linhas)

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Em alegações finais, o réu "A", processado por tentativa de estupro de vulnerável praticada sem violência e grave ameaça, pede que lhe seja concedido acordo de não persecução penal, sob a alegação de que preenche os requisitos do art. 28-A do CPP. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2018.

O Promotor de Justiça deve concordar com essa pretensão? Justifique.

(1 ponto)

(20 linhas)

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Em que consiste a Teoria do Juízo Aparente?

Os Tribunais Superiores admitem a sua aplicação aos casos de interceptação telefônica determinada por juiz absolutamente incompetente?

(1 ponto)

(15 linhas)

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