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Otávio, serventuário de Justiça, tem contra si proposta ação de interdição e, citado, não constitui advogado, sendo designado o Ministério Público para representá-lo. Em razão de fatos ocorridos ao tempo em que exercia suas funções regulares, Otávio é arrolado como testemunha em procedimento disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça, sendo determinado pelo Corregedor-Geral, presidente do procedimento, ao Procurador-Geral de Justiça que designe o Promotor de Justiça em atuação na ação de interdição para atuar na audiência em que Otávio testemunhará. No curso da audiência é atribuída suposta paternidade a Otávio em relação à criança recém nascida e ainda não civilmente registrada, sendo determinado ao responsável pelo registro civil de pessoas naturais da circunscrição da respectiva maternidade que proceda na forma da Lei nº 8.560/92. PERGUNTA-SE: A - É correta a designação do Ministério Público para representar Otávio nos autos da ação de interdição? B - Há diferença na qualidade em que se dá a atuação judicial do Ministério Público na ação de interdição de Otávio e nos autos deflagrados a partir do nascimento do seu pretenso filho, com base na Lei nº 8.560/92? C - É exigível a designação do Promotor de Justiça determinada pelo Poder Judiciário? D - A quem cabe decidir acerca da necessidade ou da impossibilidade de intervenção do Ministério Público nos processos, na forma do artigo 82, incisos I a III, c/c art. 84, do Código de Processo Civil?
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Após as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado no verão de 2011, um grupo de desabrigados ocupou uma área de terras da União, situada na divisa dos municípios de Chuvópolis e de Torolândia, onde ergueram precárias moradias. Seis meses após a ocupação, moradores de um condomínio vizinho, assustados com a construção de casas de alvenaria no local, comunicaram o fato a diversos órgãos públicos, incluindo a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e de Cidadania de Chuvópolis. Foram instaurados procedimentos investigatórios no âmbito de cada uma daquelas Promotorias de Justiça, realizando-se, entre outras diligências, vistorias no local, constando nos respectivos laudos que a área ocupada pertence inteiramente ao município de Chuvópolis. Entrementes, os desabrigados procuraram a Defensoria Pública e constituíram uma associação civil para defender seus interesses, denominada Associação de Moradores do Torozinho. Diante do impacto social do caso, os Promotores de Justiça em atuação naqueles órgãos decidem atuar em conjunto e ajuízam uma única ação civil pública na comarca do local do dano, em face do Município de Chuvópolis, pleiteando a construção de casas populares em local adequado e o reassentamento daquelas famílias. Em sede de antecipação de tutela, requerem que os núcleos familiares que tenham entre seus membros crianças ou adolescentes sejam contemplados imediatamente com aluguel social e assistidos na busca de um imóvel. Por fim, pleiteiam ainda a construção de um abrigo provisório, que apresente condições dignas de habitação, para receber famílias na eventualidade de uma nova tragédia, a fim de evitar futuras invasões de áreas públicas. Antes da citação, a Associação de Moradores de Torozinho postula sua inclusão no polo ativo da demanda, sendo admitida como litisconsorte do Ministério Público. O município de Chuvópolis, citado, apresenta defesa, alegando, em sua contestação o que segue: A - Ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e da Associação; B - Ilegitimidade passiva, uma vez que o assentamento se situaria no território de Torolândia, e, por esse mesmo motivo, incompetência funcional; C - Impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre Promotorias de Justiça e entre o MP e a Associação de Moradores; D - Impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da discricionariedade da administração; E - Incompetência da Justiça Estadual; F - Ausência de dotação orçamentária específica e de local adequado no município para a construção de casas destinadas ao assentamento pleiteado. Na mesma peça da contestação, em capítulo próprio, ofereceu-se reconvenção em face da Associação, postulando que os moradores desocupem o terreno por meios próprios, assim como paguem indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Redija a manifestação adequada do Ministério Público, abordando as respostas do município. RESPOSTA JUSTIFICADA.
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Pode o Ministério Público figurar no pólo passivo de uma relação processual? RESPOSTA JUSTIFICADA.
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Otávio, serventuário de Justiça, tem contra si proposta ação de interdição e, citado, não constitui advogado, sendo designado o Ministério Público para representá-lo. Em razão de fatos ocorridos ao tempo em que exercia suas funções regulares, Otávio é arrolado como testemunha em procedimento disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça, sendo determinado pelo Corregedor-Geral, presidente do procedimento, ao Procurador-Geral de Justiça que designe o Promotor de Justiça em atuação na ação de interdição para atuar na audiência em que Otávio testemunhará. No curso da audiência é atribuída suposta paternidade a Otávio em relação à criança recém nascida e ainda não civilmente registrada, sendo determinado ao responsável pelo registro civil de pessoas naturais da circunscrição da respectiva maternidade que proceda na forma da Lei nº 8.560/92. PERGUNTA-SE: a) É correta a designação do Ministério Público para representar Otávio nos autos da ação de interdição? b) Há diferença na qualidade em que se dá a atuação judicial do Ministério Público na ação de interdição de Otávio e nos autos deflagrados a partir do nascimento do seu pretenso filho, com base na Lei no 8.560/92? c) É exigível a designação do Promotor de Justiça determinada pelo Poder Judiciário? d) A quem cabe decidir acerca da necessidade ou da impossibilidade de intervenção do Ministério Público nos processos, na forma do artigo 82, incisos I a III, c/c art. 84, do Código de Processo Civil? (20 Pontos)
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Após as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado no verão de 2011, um grupo de desabrigados ocupou uma área de terras da União, situada na divisa dos municípios de Chuvópolis e de Torolândia, onde ergueram precárias moradias.

Seis meses após a ocupação, moradores de um condomínio vizinho, assustados com a construção de casas de alvenaria no local, comunicaram o fato a diversos órgãos públicos, incluindo a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e de Cidadania de Chuvópolis.

Foram instaurados procedimentos investigatórios no âmbito de cada uma daquelas Promotorias de Justiça, realizando-se, entre outras diligências, vistorias no local, constando nos respectivos laudos que a área ocupada pertence inteiramente ao município de Chuvópolis.

Entrementes, os desabrigados procuraram a Defensoria Pública e constituíram uma associação civil para defender seus interesses, denominada Associação de Moradores do Torozinho.

Diante do impacto social do caso, os Promotores de Justiça em atuação naqueles órgãos decidem atuar em conjunto e ajuízam uma única ação civil pública na comarca do local do dano, em face do Município de Chuvópolis, pleiteando a construção de casas populares em local adequado e o reassentamento daquelas famílias.

Em sede de antecipação de tutela, requerem que os núcleos familiares que tenham entre seus membros crianças ou adolescentes sejam contemplados imediatamente com aluguel social e assistidos na busca de um imóvel.

Por fim, pleiteiam ainda a construção de um abrigo provisório, que apresente condições dignas de habitação, para receber famílias na eventualidade de uma nova tragédia, a fim de evitar futuras invasões de áreas públicas.

Antes da citação, a Associação de Moradores de Torozinho postula sua inclusão no pólo ativo da demanda, sendo admitida como litisconsorte do Ministério Público.

O município de Chuvópolis, citado, apresenta defesa, alegando, em sua contestação o que segue:

a) ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e da Associação;

b) ilegitimidade passiva, uma vez que o assentamento se situaria no território de Torolândia, e, por esse mesmo motivo, incompetência funcional;

c) impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre Promotorias de Justiça e entre o MP e a Associação de Moradores;

d) impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da discricionariedade da administração;

e) incompetência da Justiça Estadual;

f) ausência de dotação orçamentária específica e de local adequado no município para a construção de casas destinadas ao assentamento pleiteado.

Na mesma peça da contestação, em capítulo próprio, ofereceu-se reconvenção em face da Associação, postulando que os moradores desocupem o terreno por meios próprios, assim como paguem indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Redija a manifestação adequada do Ministério Público, abordando as respostas do município.

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(60 Pontos)

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Em face do Verbete 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é possível obter-se efeito repristinatório da medida liminar cassada expressamente por sentença denegatória de mandado de segurança? Em caso afirmativo, qual o meio processual para tanto adequado? Justificar.
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Candidato aprovado em concurso público impetrou mandado de segurança visando: sua nomeação e posse no cargo pelo Estado do Paraná; e, pagamento imediato de todos os salários que deveria ter recebido desde a homologação do resultado final do concurso. A liminar ordenou: que a autoridade coatora nomeie e dê posse imediatamente ao impetrante; o imediato pagamento dos salários a que o impetrante faria jus desde a homologação do resultado final do concurso. Como representante do Ministério Público do Estado do Paraná, emita parecer sintético exclusivamente acerca dos aspectos processuais: a) dos pedidos formulados pelo impetrante; b) da liminar concedida no mandado de segurança. (12 Linhas) (0,5 Ponto)
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Em 1999, José Encrenqueiro causou por duas vezes danos materiais ao seu vizinho João Pacífico: primeiramente, por ter ateado fogo em parte de sua casa e, em segundo lugar, por ter furado os pneus de veículo de sua propriedade. Tendo João Pacífico proposto, em 2007, demanda de reparação de danos, obteve sentença de condenação pecuniária de José Encrenqueiro para os pedidos fundados nos dois acontecimentos. Parcialmente descontente com a sentença, João Pacífico resolveu manejar recurso de apelação com a exclusiva finalidade de majorar o valor da condenação lastreada nos danos causados pelo incêndio. José Encrenqueiro não recorreu da sentença. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu de ofício a prescrição da pretensão de reparação de danos – matéria que não fora objeto de discussão ou decisão anterior – e reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Responda fundamentadamente: a) à luz do efeito devolutivo do recurso de apelação e do princípio da proibição da reformatio in pejus, foi correta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná? (12 Linhas) (1,0 Ponto)
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Acerca da contagem dos prazos no processo civil, analise as assertivas abaixo e, fundamentadamente, indique: I – em processo no qual X e Y são litisconsortes passivos com diferentes procuradores, o prazo máximo para X interpor o recurso cabível contra despacho saneador proferido pelo juiz em gabinete, por intermédio do qual Y foi excluído do processo – despacho publicado no Diário da Justiça do dia 10 de junho de 2011 (sexta-feira); II – a data do prazo máximo para que fundação estadual de direito público oponha embargos à execução de título extrajudicial movida contra si: demanda proposta em 14 de março de 2011 (segunda-feira); citação ordenada pelo juiz em 22 de março de 2011 (terça-feira); mandado de citação cumprido em 1.º de abril de 2011 (sexta-feira); mandado de citação juntado aos autos no dia 07 de abril de 2011 (quinta-feira). III – o prazo mínimo para a única parte autora apresentar rol de testemunhas para a audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 17 de agosto de 2011 (quarta-feira), em demanda que segue o procedimento ordinário; IV – em demanda cujo objeto é a revogação de doação, o prazo mínimo para a citação válida de sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do Estado do Paraná, a fim de que esta compareça à audiência de conciliação a ser realizada no dia 15 de agosto de 2011 (segunda-feira). (12 Linhas) (1,0 Ponto)
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