Alegando insuficiência no quadro de pessoal e a existência de demanda reprimida em diversos programas e atividades do Poder Público, o Prefeito Municipal de Velhos Hábitos, JOÃO, determinou a deflagração de processo licitatório.
Assim, em 26 de fevereiro de 2012, publicou-se na edição no 295 do Diário Oficial Eletrônico do Município o extrato do Edital de Tomada de Preços no 011/PMVH/2012, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para desenvolver atividades de atendimento a pessoas inseridas em programas de assistência social, análises de projetos de edificação, contabilidade pública, organização administrativa e outras demandas de interesse público.
A integralidade do edital só poderia ser acessada através do sítio da Prefeitura na rede mundial de computadores (www.pmvh.gov.br).
Processada a licitação, sagrou-se vencedora a única empresa inscrita e habilitada, a J. Ltda., controlada e presidida pelo empresário JOSÉ.
A partir da assinatura do termo de contrato, a J. Ltda. passou a fornecer para a Prefeitura profissionais das mais diversas áreas. Ao cabo de poucos meses, havia 120 trabalhadores com carteira assinada junto à J. Ltda. trabalhando para o Poder Público, nas funções de administrador, arquiteto, assistente social, contador, engenheiro e psicólogo.
Alertado, o Promotor de Justiça da Comarca instaurou inquérito civil em setembro de 2013 e constatou que havia candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação para todos os cargos cujas funções vinham sendo desempenhadas pelos contratados.
Apurou que a empresa alterara seu objeto em dezembro de 2011, passando de "comércio e representação de suprimentos de informática" para "fornecimento de mão de obra especializada, consultoria em administração pública, desenvolvimento de projetos de assistência social e análise de projetos de engenharia".
Ampliara, na mesma oportunidade, seu capital social de R$ 10.000,00 para R$ 200.000,00, sendo 99% de suas cotas sociais titularizadas pelo empresário JOSÉ, militante no mesmo partido político que elegera o Prefeito JOÃO.
A partir de consultas a empresas e à Junta Comercial do Estado, bem como de depoimentos colhidos, verificou o representante do Ministério Público que não havia qualquer outra empresa da região que tivesse objeto compatível com o edital de licitação. Foi-lhe certificado que a íntegra do edital jamais esteve, de fato, disponível no sítio da Prefeitura Municipal.
Obteve, junto à ex-mulher de JOSÉ, o testemunho e a prova documental de que o empresário repassava mensalmente ao Prefeito JOÃO uma percentagem do lucro decorrente do contrato firmado.
A quantia era depositada em uma conta de titularidade de JOÃO JR., menor impúbere e filho do Prefeito. A conta era por este controlada. Serviria, possivelmente, para custear a campanha de reeleição.
Através de depoimentos dos trabalhadores contratados, descobriu-se que sua admissão pela J. Ltda., para posterior disponibilização à Prefeitura, dependia invariavelmente de prévia seleção do Prefeito JOÃO. Ainda assim, não se verificou a existência de dolo ou má-fé por parte deles que, de modo geral, apresentaram-se como eleitores que haviam "pedido um cargo para o Prefeito".
A investigação mostrou-se bastante dificultada em face da resistência demonstrada pelo Prefeito JOÃO em atender às requisições do Ministério Público e do perceptível constrangimento dos contratados em prestar declarações na Promotoria de Justiça.
Com base nestes fatos, em 1º de julho de 2014 o Promotor de Justiça promoveu a ação judicial cabível no âmbito extrapenal.
Em sua defesa preliminar, o Prefeito JOÃO evocou a falta de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que os fatos já tinham se submetido à análise do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal, tendo sido aprovadas as contas do Município observando restrições meramente formais.
O empresário JOSÉ, que neste ínterim havia assumido, como suplente, uma cadeira na Câmara dos Deputados, pediu o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal.
No mérito, JOSÉ pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão do Ministério Público, alegando que é servidor aposentado da Câmara Municipal e que desde a assinatura do termo de convênio já haviam se passado mais de 24 meses, lapso prescricional da pena de demissão segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Velhos Hábitos.
Diante disso, responda às seguintes questões:
A - Colocando-se na posição do Promotor de Justiça autor da petição inicial, aponte os sujeitos passivos da ação e promova a subsunção do(s) fato(s) à(s) norma(s), identificando as condutas específicas perpetradas por cada agente e indicando os dispositivos a que elas correspondem na legislação pertinente. Considere que já foram adotadas as providências no âmbito criminal. Justifique e fundamente sua resposta;
B - Além da aplicação das sanções cabíveis prevista na legislação pertinente, indique outro pedido que seria possível formular na ação proposta. Justifique e fundamente sua resposta;
C - Aponte três medidas cautelares incidentais típicas, previstas na legislação específica, em tese, cabíveis. Justifique e fundamente sua resposta;
D - Tendo como parâmetro cada uma das teses de defesa apresentadas pelos réus, justifique e fundamente se elas procedem ou não.
No Município “X”, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei nº 111/2014 restringindo os serviços de assistência pré-natal à gestante carente, no único hospital local pertencente ao Município, a partir do 4º (quarto) mês de gestação.
Na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei, o Prefeito Municipal explanou que, além da falta de estrutura hospitalar da rede de saúde pública na localidade, as dificuldades financeiras que o Município atravessava com a queda de arrecadação impunham que ele elegesse temporariamente a adoção daquela restrição, conquanto considerasse que o outro hospital mais próximo distava 600 quilômetros dali, porque situado em outro município.
A Lei nº 111 /2014 alterou a Lei nº 555/2000, que anteriormente disciplinava o assunto. O teor dessas disposições legais é o seguinte:
Lei nº 555/2000:
Art. 1º – É assegurada à gestante carente, desde o início da gestação, assistência pré-natal no Hospital Municipal.
Lei nº 111/2014:
Art. 1º – O Art. 1º da lei n. 555/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: É assegurada à gestante carente, a contar do 4º (quarto) mês de gestação, assistência pré-natal no Hospital Municipal.
Entidades comunitárias encaminharam pedido de providências ao Promotor de Justiça, estimando que, de imediato, aproximadamente 50 (cinquenta) gestantes carentes, todas devidamente identificadas e qualificadas, ficariam sem a devida assistência médica pré-natal até o 4º (quarto) mês de gestação.
Por essa razão, o Representante do Ministério Público ingressou com ação civil pública com base na Lei 7.347/85 e disposições correlatas, em face do Município “X”, visando à tutela dos interesses concretamente identificados.
Baseou a petição inicial exclusivamente em normas pertinentes da Constituição Federal quanto ao Direito material, e evocou, também, o princípio da “vedação ou proibição ao retrocesso social”, a título de fundamento jurídico. Suscitou questão prejudicial que, a seu juízo, era pressuposto necessário ao atendimento do pedido.
O Juiz de Direito da Comarca, de plano, rejeitou a inicial entendendo que a ação era inviável, porque fundamentada em dispositivos da Constituição Federal que veiculam diretrizes de políticas públicas, tendo sido relevadas as normas correlatas de natureza infraconstitucional, o que de fato ocorreu.
Sustentou, ainda, que o princípio da “vedação ao retrocesso social”, evocado secundariamente a título de fundamento jurídico do pedido, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional.
Pergunta-se:
A - É correta, na situação apresentada, a decisão judicial que rejeitou a petição de ingresso considerando-a inviável, porque fundada em normas que delineiam políticas públicas? Como condição de validade da resposta, justifique e fundamente, à luz dos preceptivos pertinentes com base nos quais essa ação hipotética foi proposta, indicando-os;
B - No contexto do problema apresentado, explicite, discorrendo, em que consiste o princípio da “vedação (ou proibição) ao retrocesso social”, e o que ele proíbe. Diga qual a consequência jurídica da sua inobservância e indique de qual princípio fundamental expresso da República ele implicitamente decorre;
C - Formule o pedido principal correspondente à ação como se a tivesse elaborado, inclusive postulando o reconhecimento da questão prejudicial tida como indispensável pelo autor como antecedente necessário ao atendimento do pedido, ainda que a sua convicção seja no sentido de que o pronunciamento judicial foi correto;
D - Responda qual nomenclatura se dá, na acepção jurídica, a justificativa apresentada pelo autor do Projeto de lei na exposição de motivos endereçada à edilidade local?
O Ministério Público durante inspeção bimestral das unidades de internação compareceu no mês de setembro de 2013 junto ao Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó – SC, entidade governamental de âmbito regional e de administração direta, à semelhança dos programas de internamento provisório das cidades de São José - SC e Lages - SC.
Assim é que, no relatório emitido a partir de roteiro do Conselho Nacional do Ministério Público e encaminhado à Corregedoria-Geral, fora verificado inicialmente, na separação dos internos, que o então Centro Regional de Internação compreendia a presença de 10 (dez) adolescentes da Comarca de Chapecó e outros 10 (dez) adolescentes das demais Comarcas do Estado, inclusive da Capital, todos internados provisoriamente.
A partir das informações obtidas durante a inspeção, constataram-se inúmeros problemas quanto aos indicadores nas categorias direitos humanos, ambiente físico e infraestrutura, atendimento socioeducativo, gestão e recursos humanos, todos registrados no relatório de inspeção.
Em seguida, o Ministério Público realizou uma série de reuniões com integrantes da direção da referida unidade de internação e com membros do Departamento de Justiça e Cidadania/Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), além de seguidas e sucessivas inspeções no local nos meses de novembro de 2013 e janeiro, maio e julho de 2014, para acompanhamento e igualmente visando a adequação e melhoria dos problemas diagnosticados.
Também fora realizada inspeção anual da unidade de internação, ocorrida no mês de março de 2014, verificando-se as mesmas irregularidades, inclusive que a situação era preocupante, compreendendo deploráveis condições higiênico-sanitárias, inexistência de medidas de promoção à saúde ou medidas de proteção específica, nem controle de agravos transmissíveis, além da falta de assistência à saúde bucal dos adolescentes.
Não se observou ainda qualquer melhora no sistema preventivo por extintores, gás central canalizado, iluminação de emergência e sinalização de segurança. Do mesmo modo, não fora adotada qualquer providência de melhoria da infraestrutura, de trato urgente, principalmente na questão de segurança, rede de esgoto e de saneamento básico.
Nesse período, a Promotoria de Justiça com atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó instaurou o Inquérito Civil nº 01/2014, datado de março de 2014, por meio da Portaria nº 01/2014, destinado a apurar as constatadas irregularidades no âmbito do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), então responsável pela internação provisória de adolescentes, além da obrigação do Poder Público de executar reformas, adequações e melhorias nas condições de higiene, segurança, estrutura, etc.
Expediu-se ofício à 4ª Regional de Vigilância Sanitária, com sede em Chapecó, para vistoriar as instalações da instituição e verificação das condições sanitárias do ambiente.
Foi encaminhado igual expediente ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para verificação das noticiadas irregularidades, inclusive dos sistemas e dispositivos de segurança e seu funcionamento.
Por sua vez, do relatório de inspeção sanitária, datado do mês de julho de 2014, a Diretoria de Vigilância Sanitária descreveu inúmeras irregularidades e necessidade de intervenção visando eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, concluindo que:
O Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó, apresenta péssimas condições higiênico-sanitárias. É preciso que se estabeleçam normas, critérios e fluxo para adesão, operacionalização e implementação de ações e serviços que promovam a saúde dos adolescentes, oferecendo abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade, pois o que foi constatado in loco fere os princípios da dignidade humana.
1 - Não existem medidas de promoção à saúde, de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica, como distribuição de preservativos, vacinação contra hepatite, tétano, rubéola e outras doenças, nem controle de agravos transmissíveis, como hepatites virais e tuberculose.
2 - Há de se considerar também a ausência de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes.
3 - Foi constatado que as equipes de saúde do SUS não adentram ao Complexo e as ações de saúde se resumem a situações de urgência/emergência deflagradas através do encaminhamento somente de alguns adolescentes à rede do SUS.
4 - Soma-se às irregularidades, a constatação de sistema de esgoto entupido, ambientes com pouca ventilação e iluminação.
5 - Há locais com risco elétrico devido à presença de fiação exposta compreendendo refeitório, lavanderia e cozinha e presença de infiltrações nas paredes dos corredores e dormitórios.
Trata-se de uma situação alarmante onde se recomenda a adequação, de forma imediata e nos prazos indicados no documento, do estabelecimento, contando com apoio técnico da equipe de Vigilância Sanitária e, até mesmo, a interdição do local, por ferir os preceitos dos Direitos Humanos e nele o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das diretrizes da Legislação Vigente e alvo de resolução.
Igualmente, realizada vistoria pelo Corpo de Bombeiros, foi emitido relatório, também datado do mês de julho de 2014, apontando as seguintes irregularidades e com prazos de execução indicados no documento:
Das Irregularidades existentes nos sistemas instalados.
1 - Sistema Preventivo Por Extintores. 1.1. Foi constatado que os extintores encontram com teste hidrostático vencido e despressurizado e deverão passar por manutenção. 1.2. É necessário instalar extintores na sala da culinária, biblioteca, triagem, com sinalização (seta e círculo), conforme orientação do vistoriador. 1.3. Foi observado que vários extintores não estão fixados em local visível e de fácil acesso.
2 - Gás Central Canalizado. 2.1. Foi verificado que existe um botijão de GLP com capacidade para 13 kg de gás no refeitório, na cozinha geral e na monitoria, o qual deverá ser eliminado ou instalado em abrigo de alvenaria. No abrigo de gás da copa, há necessidade de substituição de mangueiras vencidas. 2.2. Na Central de Gás Canalizado deverá ser colocado estrado de madeira sob os botijões e retirado do interior materiais armazenados. 2.3. Deverá ser realizado teste de estanqueidade na canalização do gás e manutenção do fogão industrial. 2.4. Providenciar a instalação de aberturas de ventilação permanentes nas dependências com aparelho de queima.
3 - Iluminação de Emergência. 3.1. Devido às características da edificação, há necessidade de instalação de Luminárias de Emergência do tipo Bloco Autônomo.
4 - Fiação Exposta. 4.1. Toda fiação elétrica exposta deverá ser protegida por eletroduto do tipo antichama para proporcionar segurança às pessoas no refeitório, lavanderia, cozinha, secretaria e espaço das monitorias. 4.2. Rede elétrica com fios e emendas aparentes e a utilização de extensão elétrica, necessitando reparos e dimensionamento.
5 - Sinalização para Abandono do Local. 5.1 Deve-se instalar placa indicativa de saída nos corredores a fim de proporcionar segurança no deslocamento das pessoas na evacuação do local.
6 – Da Necessidade de Adequação às Atuais Normas. Por definição das Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina, a edificação em pauta deverá ser dotada dos seguintes sistemas preventivos: sinalização para abandono do local; sistema preventivo por extintores; iluminação e saída de emergência; central de gás canalizado; sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e sistema de alarme.
Oficiou-se ainda à Direção do CASEP, obtendo-se a relação individualizada dos profissionais que atualmente exercem as suas funções na unidade socioeducativa de internação e no período das inspeções, além dos adolescentes atualmente recolhidos.
Também, pela Direção fora informado que as inúmeras irregularidades não foram resolvidas e que não haveria prazo para solucioná-las, acrescentando a notícia divulgada na mídia que se pretende edificar um novo Centro de Internação.
Juntou-se cópia dos relatórios de inspeção bimestral e anual relativos à unidade de internação provisória (documentos de fls.). Da totalidade dos relatórios consta no período a manutenção de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em definitivo em regime de internação com outros provisoriamente internados, além da inexistência de infraestrutura adequada para tanto.
O atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificado pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no mês de julho de 2014 (documentação anexada).
Fora promovida a juntada de relatório atualizado do Conselho Tutelar de Chapecó da última visita realizada, datada do final do mês de junho de 2014, descrevendo a permanência das deficiências e irregularidades na entidade de atendimento, em regime de internação.
Consta resposta de ofício então dirigido ao Departamento de Justiça e Cidadania da Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), datado de final de julho de 2014, consignando que o Estado, na condição de gestor público, não teria condições financeiras para as adequações das irregularidades, sob pena de incorrer em afronta ao poder discricionário da Administração Pública, ingressando em aspectos de oportunidade e conveniência do Executivo.
Sustenta ainda a necessidade de observância do orçamento e que, em havendo ajuizamento de demanda, de denunciar a lide o Município pela municipalização do atendimento da criança e do adolescente e o preceito da descentralização político-administrativa, previstos no ECA; e igual acionamento da União Federal, circunstanciado pela competência, em regime de colaboração, de organização dos sistemas estaduais e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo, previsto em Resolução do Conanda.
Antes de finalizar a instrução do Inquérito Civil, foi noticiado por intermédio da redução a termo da oitiva de adolescentes internados consistentes em DAVE e STUART (declarações em anexo) além da confirmação das irregularidades encontradas, que o monitor identificado como STEVE, aproveitando-se da função que exercia junto à referida unidade e da guarda a ele confiada, teria, ainda no final do ano de 2013, facilitado a fuga dos então dois adolescentes do Centro de Internação em troca de vantagem pecuniária recebida. Pelo representante legal do primeiro adolescente foi apresentado extrato bancário noticiando o saque da quantia paga ao monitor e no período indicado.
Segundo se infere igualmente das declarações prestadas pelos adolescentes DAVE e STUART perante a Promotoria de Justiça foi delatado também que o monitor STEVE teria permitido e facilitado a utilização da mão de obra de outros dois adolescentes internados KEVIN e JOHN para a prestação de serviços na propriedade particular de terceiro.
Procedeu-se a redução a termo das declarações de referidos adolescentes, que confirmaram o ocorrido no início do ano de 2014, precisando o local da residência e o terceiro beneficiado, além do deslocamento para tanto através do uso de veículo público.
Consta a informação que atualmente STEVE, monitor concursado, não mais se encontra lotado junto à mencionada entidade de atendimento.
A título de instrução, fora ainda promovida a redução a termo da oitiva de mais três adolescentes internados, consistentes em JOÃO, vulgo JP, JOAQUIM e ANILTON, os quais confirmaram a precariedade da estrutura e irregularidades já apontadas.
O primeiro adolescente descreveu igualmente que “o dirigente do Centro de Internação consistente em CARL, no período desde a primeira inspeção noticiada pelo Ministério Público até a presente data, mesmo sabendo da deficiência da estrutura e atendimento, em especial da inexistência de medidas de promoção à saúde, nem de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica e da falta de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes, permaneceu sempre inerte no cumprimento das obrigações. Relatou também que apesar de comunicado pessoalmente o dirigente acerca da situação e de sua necessidade de encaminhamento à rede do SUS, nada o fez”.
O segundo e o terceiro adolescente, por ocasião de suas distintas declarações, além de ratificarem os fatos já declinados pelo primeiro, relataram que “CARL, então dirigente do Centro de Atendimento, omitiu-se diante das denúncias feitas pelos próprios menores internados no local identificados como DAVE e STUART de comunicar o fato ou mesmo de apurá-los tão logo chegaram ao seu conhecimento, bem como não adotou nenhuma providência para o afastamento imediato do responsável”. Foram inquiridos também outros dois monitores JERRY e DONNY. Tais monitores confirmaram a má gestão da instituição e a omissão grave do referido dirigente que continua no exercício da atividade desenvolvida perante a entidade.
Por fim, registre-se, que durante o mês de julho de 2014, fora emitida minuta de compromisso de ajustamento de conduta, repassando-a para prévio conhecimento e análise, não se obtendo qualquer demonstração de interesse em firmar, formalmente, com o Ministério Público o documento, apesar das inúmeras tentativas de resolução no campo extrajudicial.
Dessa forma, na condição de membro do Ministério Público com atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó - SC, a partir dos fatos narrados e dos documentos que integram o aludido Inquérito Civil, elabore a ação judicial cabível perante o juízo competente, abordando/indicando e promovendo requerimentos/providências adequadas de acordo com a totalidade dos fatos, situações
retratadas e questões suscitadas.
O candidato deverá fundamentar a peça processual inclusive no que diz respeito a competência do juízo, legitimidade e demais questões suscitadas e inerentes, motivando nos seus respectivos dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, e resoluções incidentes acerca da matéria.
Por fim, considere que eventuais providências no âmbito criminal já foram adotadas pelo órgão de execução competente.
A interpretação mais consentânea com o modelo eleito pelo ordenamento jurídico pátrio para proteção do patrimônio cultural é a da repartição das competências pela predominância do interesse, razão pela qual se determinado bem não tem relevância para a cultura nacional, o respectivo ente federativo não tem competência para agir na defesa daquele bem.
Tal assertiva é CORRETA ou INCORRETA? Fundamente sua resposta à luz do(s) diploma(s) e dispositivo(s) pertinente(s), da doutrina especializada e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Pedro dos Santos Pereira, 70 anos, viúvo, reside só, em uma casa de poucos cômodos, em bairro humilde de periferia. Sustenta-se de sua aposentadoria de dois salários mínimos e orgulha-se de ter vida independente.
Há alguns dias sofreu um acidente doméstico e ficará com mobilidade reduzida até que se cure da fratura do pé e entorses que lhe resultaram. Sua recuperação pode demandar alguns meses, necessitando ele de cuidados e de auxilio, algumas vezes por semana, durante o dia, para poder tomar medicação, alimentar-se e reorganizar sua vida durante esse período.
Pedro tem dois filhos, maiores e capazes, que são trabalhadores de baixa renda e não dispõem de tempo para os cuidados com o pai, nem de dinheiro para pagar uma pessoa para prestar esse auxilio.
O município, que dispõe de equipes de saúde da família no bairro e equipamentos de assistência social, sugeriu abrigar Pedro em uma instituição de longa permanência para idosos, o que foi terminantemente rejeitado por ele.
Dado o impasse, foi acionada a Promotoria de Justiça com vistas a uma internação compulsória de Pedro. Classifique e analise o fato do ponto de vista dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis e indique que medidas devem ser tomadas.
No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:
a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;
b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo "direitos derivados a prestações" da "exigência de prestações originárias";
c) o problema dos custos e a reserva do possível;
d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.
É possível ao órgão do Ministério Público buscar tutela judicial para amparar direito individual de pessoa com deficiência física? Resposta fundamentada.
(50 Pontos)
Criado por lei municipal que lhe atribui papel estritamente consultivo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Arara Azul, município de 390 mil habitantes, reunido em caráter extraordinário, resolveu encaminhar representação à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva local aduzindo, em síntese, o seguinte:
A - Que não obstante tivesse o Conselho recomendado ao Prefeito a realização de audiência pública com ampla e prévia divulgação antes do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento anual, aquele ignorara a recomendação;
B - Que o Prefeito igualmente ignorara requerimento do Conselho no sentido da revisão do plano diretor, aprovado em 2003;
C - Que o Chefe do Executivo, à guisa de dar cumprimento ao plano diretor, lançara uma operação urbana consorciada, para tanto encaminhando projeto de lei à Câmara Municipal sem atender às solicitações de prévio acesso pelo Conselho aos documentos e levantamentos pertinentes e de que se realizasse audiência pública com representantes da comunidade atingida pela referida operação.
Instaurado Inquérito Civil pelo Promotor de Justiça e ouvido o Prefeito, este alega que efetivamente consultara o Conselho em todas as oportunidades, como determina o Plano Diretor, mas que, em razão do caráter consultivo daquelas manifestações, não estava obrigado a realizar audiência ou debate prévio ao encaminhamento da proposta orçamentária nem a revisar necessariamente o Plano Diretor, e que este, aliás, se mostrava ainda bastante atual e adequado à realidade municipal.
Alegou, ainda, que a implementação do plano diretor é um dever do Chefe do Executivo, não havendo qualquer vício na deflagração da referida operação urbana.
Assiste razão ao Conselho nos pontos suscitados na representação? Caso positiva a resposta, quais as providências a serem adotadas visando à satisfação prática do que postulam os membros do Conselho com relação aos pontos em que lhes assiste razão? Há alguma providência a adotar com relação à conduta do Chefe do Executivo? Resposta fundamentada.
(50 Pontos)
O Ministério Público, por meio de um Promotor de Justiça, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Estado, na pessoa do respectivo Governador, visando à conclusão de obras já iniciadas para o atendimento hospitalar pediátrico, cominando multa diária em caso de descumprimento.
Como esse ajuste foi celebrado no decorrer de um inquérito civil, o procedimento investigatório encerrou-se e foi remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação.
Quatro anos depois de sua celebração, verificando o descumprimento parcial do TAC, o Ministério Público iniciou a execução de obrigação de fazer e por quantia certa em face do Estado e por quantia certa em face do Governador.
Pode o Colegiado pronunciar-se sobre o conteúdo do referido termo? Qual o prazo inicial da eficácia desse TAC?
Analise objetivamente as demais questões procedimentais e processuais relacionadas à constituição do TAC e à sua execução. Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)
O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face de três agentes públicos. Após o oferecimento de defesa prévia, nos termos do art. 17, §7º, da Lei no 8.429/92, o Juiz proferiu decisão nos seguintes termos:
“Recebo a inicial em face do primeiro Réu, eis que presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado".
"No entanto, em relação ao segundo Réu, a análise da prova dos autos revela que o mesmo evidentemente não praticou o ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado na inicial, motivo pelo qual julgo extinto o processo em relação a ele, por ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 267, VI, do CPC".
"Finalmente, quanto ao terceiro Réu, verifico que houve o decurso do prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, desde logo, rejeito a pretensão em relação ao mesmo”.
Sob o aspecto processual, incorreu a decisão judicial em algum equívoco? Qual(is) o(s) recurso(s) eventualmente cabível(is) em face da decisão acima reproduzida? Se por algum motivo não houvesse interposição de recurso em face da referida decisão, seria cabível ação rescisória em face da mesma?
Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)