256 questões encontradas
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Tício, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º , I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e art. 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes em concurso material.
Petrônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput do CP, praticados em concurso material.
Apolônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art.69 do mesmo diploma legal; art. 213 do CP; art. 213 c/c 29, caput, do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput, do CP, praticados em concurso material.
Porque: "Na madrugada do dia 17 de fevereiro de 2009, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações entre si, ingressaram na residência situada na rua X, lote 6, quadra L, Jardim Primavera, nesta comarca, fazendo-se passar por policiais civis, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Laércio, Carla e Kátia, subtraíram, para si, um televisor da marca Mitsubish, um liquidificador, um microsystem da marca Panasonic, e R$90,00 em espécie, objetos e valores que guarneciam a casa da família".
"Em seguida, os acusados, conscientes e voluntariamente, mantiveram Laércio e Kátia trancados na residência e, constrangeram Carla a lhes acompanhar até a residência localizada nos fundos do quintal, com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".
"Chegando à casa da vizinha, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Marcelo, sua mulher Josileide e os dois filhos menores do casal, subtraíram, para si, dois televisores. Os acusados ingressaram na residência de Marcelo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente. Em seguida, os acusados, consciente e voluntariamente, mantiveram Marcelo e seus filhos trancados na sua residência e, constrangeram Carla e Josileide a lhes acompanhar até a próxima casa localizada no mesmo quintal com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".
"Novamente chegando à referida casa, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Paulo, sua mulher Joelma e o filho menor do casal, subtraíram, para si, um televisor, um aparelho de som e uma aliança de ouro. Os roubadores ingressaram na residência de Paulo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente".
"Finalmente, chegando à última casa do quintal, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Joilson, sua companheira Roselina e a filha menor do casal, subtraíram, para si, um aparelho de vídeo, um televisor, um aparelho de som, uma máquina fotográfica, quatorze fitas de vídeo cassete e uma mochila. Igualmente, os roubadores ingressaram na residência de Joilson, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente". (...)
"Encerradas as subtrações, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, constrangeram, mediante emprego de violência, as vítimas Carla, Joelma e Roselina a manter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO respectivamente. O estupro sofrido por Roselina foi presenciado por sua filha de 04 anos de idade".
"Policiais, alertados para as ações delituosas do trio, passaram a realizar buscas e, sabedores do alfa-numérico da placa do veículo, o avistaram instantes após a fuga do local dos fatos delituosos. Após perseguição, foram os denunciados alcançados e rendidos.”
A Denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2010 e veio instruída com os autos do Inquérito Policial 054-000287/2010, com as seguintes peças: Termo de Declaração da testemunha Paulo às fls. 08 e verso; Termo de Declaração da testemunha Joilson e Roselina às fls. 11 e verso e 12 e verso; Termo de Entrevista da vítima Joelma às fls. 14 e verso, informando que, além da conjunção carnal, fora obrigada a fazer felação com Apolônio; Auto de Reconhecimento da Pessoa, tendo Joilson, Roselina, Joelma e Paulo, reconhecido os três acusados às fls. 21/32; Auto de Qualificação dos acusados às fls. 33/35; Termo de Declaração da testemunha Carla, Katia e Laércio às fls. 79/85; Auto de Reconhecimento de Pessoa, tendo Laércio, Kátia e Carla reconhecido os três acusados, às fls. 86/94; Laudo de Avaliação Indireta à fls. 95; laudo de exame das armas de fogo apreendidas, positivando a lesividade de todas elas às fls. 96. Manifestação do Ministério Público, opinando pela decretação da custódia preventiva, conforme representação policial, às fls. 105/106.
Recebimento da denúncia à fls. 107;
Resposta Preliminar da Defensoria Pública em face de todos os acusados, às fls. 114/115;
AIJ, às fls. 140/151, realizada em 08 de abril de 2012, com termo de reconhecimento e tendo sido devidamente inquiridas as vítimas Laércio, Kátia e Carla; Pela vítima Laércio, às fls. 144/145, foi dito que, no dia dos fatos, por volta das 02hs, ouviu um barulho; Que os elementos disseram ser policiais civis e o forçaram a abrir a porta; Que o trancaram no banheiro e subtraíram pertences da casa; Soube que os elementos abusaram sexualmente de Joelma, Rosilene e Carla; Que os elementos ficaram o tempo todo com a arma em punho intimidando as vítimas; Que após soube que os elementos foram presos e reconheceu dois deles em uma foto no jornal. Pela vítima Kátia, às fls. 146/147, foi dito que é esposa de Laércio; Que os elementos entraram na casa dizendo ser policiais civis, os quais trajavam coletes da Policia Civil; Que estava grávida na época dos fatos e permaneceu no quarto com seu filho de quatro anos; Que os elementos mandaram Carla ajudar a pegar os pertences da casa; Que soube que Carla, Joelma e Rosilene haviam sido abusadas sexualmente. Pela ofendida Carla, às fls. 148/151, foi dito que eram 3 elementos; Que estes se apresentaram como Policiais Civis e revistaram a casa toda; Que prenderam o cunhado da Depoente, Laércio, no banheiro; Que os elementos foram para a casa dos fundos juntamente com Carla, mandando ela dizer que sua irmã Kátia estaria passando muito mal; Que os elementos repetiram tudo em outras três casas subtraindo os pertences das casas; Que em seguida os elementos, com emprego de violência, abusaram sexualmente da depoente (Carla), de Joelma e Rosilene.
Cópia da Resposta Preliminar às fls. 162/163; AIJ, às fls. 175/180, realizada em 01 de abril de 2012, tendo sido devidamente inquiridas as testemunhas Joelma e Paulo. AIJ, às fls. 268/279, realizada em 09 de março de 2013, onde foi devidamente inquirida a testemunha Joilson e interrogados os acusados TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO, constando Termo de Reconhecimento; Pelo acusado Tício em interrogatório, às fls. 272/273, foi dito que deseja permanecer em silêncio; Pelo acusado Petrônio, em interrogatório às fls. 274/275, foi dito que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que sequer sabe onde fica o bairro em que a casa foi invadida; Que acha que está sendo acusado deste crime e de outros por estar sendo confundido com alguém; Que não conhecia nem Tício nem Apolônio.
O acusado Apolônio, por sua vez, em interrogatório às fls. 276/277, confessou o delito, confirmando ter praticado as condutas que lhe foram imputadas.
O Ministério Público em Alegações Finais, de fls. 281/286, requer que sejam estes condenados na forma pleiteada na inicial acusatória.
A Defensoria Pública, responsável pela defesa dos três réus, em Alegações Finais de fls. 287/299, requer a absolvição dos acusados por ausência de provas, na forma do art. 386, VII do CPP; o afastamento das qualificadoras previstas no art. 157, §2, I e V do CP; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos diversos roubos; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes contra os costumes praticados contra as diferentes vítimas; o reconhecimento do crime único para as imputações de estupro e atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que revogou o art. 214 do Código Penal.
Cumpre mencionar, por fim, que encontram-se apensadas ao processo as folhas de antecedentes criminais dos acusados, todas registrando várias condenações transitadas em julgado há menos de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato.
É o relatório. Decida.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Em 17/9/2012 (segunda-feira), por volta de 0 h 50 min, Douglas Aparecido da Silva foi alvejado por três disparos de arma de fogo quando se encontrava em frente à casa de sua namorada, Fernanda Maria Souza, na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA. A ação teria sido intentada por quatro indivíduos que, em um veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, abordaram o casal e cobraram, mediante a ameaça de armas de fogo portadas por dois deles, determinada dívida de Douglas, proveniente de certa quantidade de crack que este teria adquirido dias antes, sem efetuar o devido pagamento.
Foi instaurado o competente inquérito policial, tombado, no 21º Distrito Policial, sob o nº 0021/2012, para apurar a autoria e as circunstâncias da morte de Douglas, constando no expediente que, na noite de 16/09/2012, por volta das 21 h, a vítima se encontrou com a namorada, Fernanda, e, após passarem em determinada festa de amigos, seguiram para a casa de Fernanda, no bairro Boa Prudência, onde Douglas a deixaria; o casal estava em um veículo utilitário de cor branca, placa JEL 9601/BA, de propriedade da vítima; na madrugada do dia seguinte, por volta de 0 h 40 min, quando já estavam parados em frente à casa de Fernanda, apareceu na rua um veículo sedã de cor prata, em que se encontravam quatro rapazes, que cobraram Douglas pelo "bagulho" e ameaçaram o casal com armas nas mãos, quando um dos rapazes deu dois tiros para o alto, momento em que Douglas e Fernanda se deitaram no chão. Em ato contínuo, um dos rapazes desceu do carro, chutou a cabeça de Douglas e, em seguida, desferiu três disparos em sua direção, atingindo-lhe fatalmente a cabeça e o tórax. Douglas faleceu ainda no local e os autores se evadiram logo após a conduta, lá deixando Fernanda a gritar por socorro.
Nos autos do inquérito, consta que foram ouvidos dois vizinhos de Fernanda que se encontravam, na ocasião dos fatos, na janela do prédio vizinho e narraram, em auto próprio, a conduta do grupo, indicando a placa do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA) e a descrição física dos quatro indivíduos. Na ocasião, foram apresentadas fotografias de possíveis suspeitos às duas testemunhas, que reconheceram formalmente, conforme auto de reconhecimento fotográfico, dois dos rapazes envolvidos nos fatos: Ricardo Madeira e Cristiano Madeira.
Fernanda foi ouvida em termo de declarações e alegou conhecer dois dos autores, em específico os que empunhavam armas: Cristiano Madeira, vulgo Pinga, que portava um revólver e teria desferido dois tiros para o alto; e o irmão de Cristiano, Ricardo Madeira, vulgo Caveira, que, portando uma pistola niquelada, desferira os três tiros que atingiram a vítima. Fernanda afirmou desconhecer os outros dois elementos e esclareceu que poderia reconhecê-los formalmente, se fosse necessário. Ao final, noticiou que se sentia ameaçada, relatando que, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o rosto coberto pelo capacete, fizera menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que sabia.
Em complementação à apuração da autoria, buscou-se identificar, embora sem êxito, os outros dois indivíduos que acompanhavam Ricardo e Cristiano na ocasião dos fatos.
Juntaram-se aos autos o laudo de exame de local de morte violenta, que evidencia terem sido recolhidos do asfalto dois projéteis de calibre 38, e o laudo de perícia papiloscópica, realizada em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, na qual foram constatados fragmentos digitais de uma palmar. Lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se pertencerem a Ricardo Madeira. Também juntou-se ao feito o laudo cadavérico da vítima, no qual se constata a retirada de três projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e dois, no crânio.
Durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estava registrado em nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, onde morava na companhia dos filhos. Nos registros criminais de Cristiano, constam várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes criminais de Ricardo Madeira, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros delitos, entre os quais dois homicídios. Procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval Madeira, situada na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA. Ambos foram indiciados nos autos como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
O inquérito policial tramitou pela delegacia, em diligências, durante vinte e cinco dias, encontrando-se conclusos para a autoridade policial que preside o feito, restando a complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados.
Em face do relato acima apresentado, proceda, na condição de delegado de polícia que preside o feito, à remessa dos autos ao Poder Judiciário, representando pela(s) medida(s) pertinente(s) ao caso. Fundamente suas explanações e não crie fatos novos.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!