JOÃO DA SILVA e JOSÉ DOS SANTOS foram denunciados, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incursos, respectivamente, no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06; e no artigo 28 da mesma Lei.
Consta da denúncia (lastreada em inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante) que no dia 23 de setembro de 2010, por volta de 2 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, JOÃO DA SILVA, qualificado às fls., vendeu uma (0,5g) e trazia consigo nove porções (4,5g) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), bem como guardava outras setenta porções (35,0g) da mesma substância, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar.
Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSÉ DOS SANTOS, qualificado às fls., com 19 anos de idade, trazia consigo uma porção (0,5g) da mesma substância, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar.
Narra a exordial que policiais civis receberam informação de que um indivíduo negociava drogas nas imediações de casas noturnas. Para lá rumaram em uma viatura descaracterizada.
Avistaram JOÃO parado na rua e passaram a observá-lo à distância. Viram JOSÉ sair de uma casa de espetáculos e dele — JOÃO — aproximar-se. Após breve diálogo, JOSÉ entregou-lhe alguma coisa e recebeu outra em troca. Quando este — JOSÉ — dobrou a esquina, abordaram-no e com ele encontraram uma porção de “cocaína”. Ele nada lhes disse e não confirmou ter adquirido o entorpecente de JOÃO. Um dos policiais aproximou-se dele e manifestou-lhe a intenção de adquirir “cocaína”. Ele informou que a porção custava R$ 10,00. Ao receber do policial aquela importância, JOÃO retirou do bolso uma porção daquela droga e entregou-a. Nesse momento, foi-lhe dada voz de prisão. Revistado, em seu bolso, foram encontrados oito invólucros daquela substância.
Empreendida diligência na pensão em que ele morava, ali foram localizadas e apreendidas as outras porções do entorpecente, escondidas sob o colchão de sua cama.
JOÃO foi autuado em flagrante e JOSÉ assinou compromisso de comparecer a Juízo quando solicitado.
Oferecida a denúncia em 30 de setembro de 2010, ela foi recebida em 4 de outubro seguinte. Dois dias depois, JOÃO fugiu do estabelecimento em que estava detido.
Foram encartados laudos de exames toxicológicos (que atestaram a presença de substância entorpecente nas porções apreendidas) e certidões cartorárias que dão conta de duas condenações de JOSÉ por furtos; a última delas por fato praticado em 2 de janeiro de 2011 e transitada em julgado em 25 de julho daquele ano, reconhecida sua reincidência.
Os acusados não foram localizados, razão pela qual foram citados por editais. Em 8 de outubro de 2012 foi suspenso o processo, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Presos pela prática de outros crimes em 22 de outubro último e citados pessoalmente no dia seguinte, apresentaram respostas.
JOSÉ postula:
a) reconhecimento da prescrição;
b) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, já que a Lei de Entorpecentes, ao não prever pena privativa de liberdade para a espécie, descriminalizou-a.
JOÃO pleiteia:
a) rejeição da denúncia, porque a ação foi induzida pela Polícia, caracterizando-se hipótese de crime impossível;
b) falta de justa causa, porque ilícita a prova obtida, fruto de diligência policial em sua casa sem mandado judicial;
c) nulidade do despacho que recebeu a denúncia porque proferido com base apenas em laudos preliminares de constatação da natureza da droga.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP), ou a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que, mesmo que venha a ser condenado, poderá ter sua pena convertida em restritivas de direito, nos termos da Resolução nº. 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012.
Fundado no que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz vista dos autos ao Ministério Público.
Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
JOÃO DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incurso no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, acusado da subtração — em concurso com JOSÉ DOS SANTOS e com outro indivíduo não identificado — do automóvel VW-Gol pertencente a Antônio Silveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Aponta a denúncia, em suma, que, no dia 15 de maio de 2011, por volta de 10 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, ele e os comparsas aproximaram-se do veículo da vítima, que acabara de estacioná-lo na frente de sua casa. Ameaçaram-na de morte; exibindo-lhe o desconhecido um revólver que empunhava; e obrigaram-na a dele descer. Apossaram-se do automóvel e com ele deixaram o local.
Meia hora depois, alertados pelo ofendido, policiais militares avistaram o veículo roubado, ocupado por três indivíduos. Após breve perseguição, conseguiram interceptá-lo. O desconhecido empreendeu fuga a pé, tendo efetuado dois disparos contra os policiais. JOÃO e JOSÉ foram detidos.
A ação penal tramitou regularmente.
De relevante, foram ouvidos o ofendido — sem a presença dos acusados, aos quais reconheceu com segurança através de uma fresta da porta da sala de audiências — e os policiais que prenderam os agentes, que confirmaram as circunstâncias da prisão. Interrogados, JOÃO negou sua participação no roubo e JOSÉ confessou e disse ter agido em conluio com JOÃO e com o outro indivíduo.
Foram juntadas certidões que informam que JOÃO respondeu a vários processos, tendo sido condenado em dois deles: o primeiro (furto privilegiado) cometido em 10 de maio de 2006, pelo qual foi condenado a multa, tendo a decisão transitado em julgado em 15 de abril de 2008; e o último (furto simples, praticado em 12 de fevereiro de 2006), pelo qual recebeu pena de prestação de serviços à comunidade, em condenação que se tornou definitiva em 15 de janeiro de 2007, tendo iniciado o cumprimento da sanção em 18 de julho de 2008.
Ao final, JOÃO foi condenado, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena base foi estipulada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerados os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Foi aumentada de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da reincidência e em 2/5 pela presença de duas causas de aumento do roubo. Negado o direito de recorrer em liberdade, foi mantida sua prisão.
Inconformado, interpôs tempestiva apelação.
Em suas razões, argui, em preliminar, a nulidade do processo. Aponta atuação que reputa deficiente do defensor que oficiou anteriormente e cerceamento de defesa diante do não deferimento de diligência (exame pericial do veículo subtraído) requerida em seu memorial.
Quanto à questão de fundo, alega que a prova é insuficiente para a condenação, não devendo ser considerada a palavra do corréu em Juízo, porque a ele — menor de 21 anos — não foi dado curador no interrogatório. Sustenta, ainda, que o reconhecimento pela vítima não observou as disposições legais.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP); pleiteia a exclusão da qualificadora do emprego de arma (que não foi apreendida e submetida à perícia) e a atenuação de suas reprimendas (exclusão do acréscimo pelos maus antecedentes porque — reconhecida a reincidência — caracterizaria “bis in idem” e majoração de apenas um sexto pelas causas de aumento); assim como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade.
Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
Considerando que determinado réu, em seu depoimento pessoal, tenha confessado o fato alegado pelo autor, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1 - Ao confessar, o réu abdica do direito de produzir prova sobre o fato confessado? [valor: 1,00 ponto]
2 - A confissão poderá ser invalidada se for demonstrado o erro de direito? [valor: 0,50 ponto]
3 - Nesse caso, estará o autor liberado de provar o fato por ele alegado? [valor: 1,50 ponto]
4 - A confissão vincula o juiz? [valor: 1,50 ponto]
Para cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos).
(60 Linhas)
Justifique a validade ou a invalidade da prova audiovisual nas situações a seguir expostas, considerando que, em todas as hipóteses, os autores dos delitos não tinham conhecimento de que estavam sendo filmados, bem como que não houve autorização judicial para as gravações.
A - Câmera de tráfego instalada em via pública capta imagens do interior de um apartamento e registra o morador ofendendo a integridade corporal de sua companheira;
B - Vítima do crime de extorsão grava com seu aparelho celular o momento em que faz a entrega dos valores exigidos pelo investigado;
C - Policiais civis fazem campana no interior de residência, com autorização do morador, e filmam pessoas vendendo drogas em praça pública localizada em frente à moradia;
D - Câmera oculta instalada em vestiário de empresa privada grava funcionário guardando mercadorias subtraídas da empresa.
20 Pontos.
Em 19/07/2013, às 20 h 30 min, durante operação policial em Araguaína – TO, foi interceptado um ônibus da linha Palmas – TO - Belém – PA. Entre os passageiros, viajavam Cristiano Silva, maior e capaz, que trazia consigo um cigarro de maconha para consumo próprio, e Marília Horácio, maior e capaz, suspeita de transportar cápsulas de cocaína no estômago. Ambos viajavam separadamente.
Cristiano, encaminhado à delegacia de polícia, onde foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência em relação à sua conduta, recusou-se a assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, tendo, em consequência, sido preso em flagrante pela autoridade policial.
Marília, que vinha sendo monitorada pela polícia, mediante autorização judicial, por envolvimento em rede de tráfico de drogas, foi encaminhada imediatamente ao hospital público local para ser submetida a exame de raios X dada a suspeita de ter ingerido cápsulas de cocaína. Confirmada a existência da referida droga no estômago de Marília e diante do risco de morte que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar, a mulher foi submetida a lavagem estomacal para a saída da droga de seu organismo. Em seguida, foi lavrado auto de prisão em flagrante de Marília.
Os autos de prisão em flagrante de Cristiano e Marília foram encaminhados ao juiz, que abriu vistas ao Ministério Público para a devida manifestação.
Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de membro do Ministério Público, texto dissertativo em atendimento ao que se pede a seguir:
1 - Manifeste-se, à luz da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e da jurisprudência do STF acerca da matéria, sobre a natureza jurídica da conduta de Cristiano e sobre sua prisão em flagrante; (2,40 Pontos)
2 - Posicione-se, à luz do atual entendimento do STJ, a respeito da legalidade da prova constituída contra Marília, por meio do exame de raios X, analisando eventual questionamento da licitude da prova pela defesa de Marília, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo e de que os procedimentos adotados para a prisão configurariam violação à dignidade da pessoa humana. (2,40 Pontos)
(até 30 linhas)
Um homem investigado por usar carteira de identidade com a foto de um ator norte-americano foi indiciado por estelionato e uso de documento falso. No documento apreendido pela polícia, além da foto, constava também o nome do ator; a assinatura do titular, no entanto, era do próprio infrator.
De acordo com o delegado responsável pelo caso, o homem, que, pelos crimes cometidos, poderá ser condenado a até dezoito anos de prisão, tinha outras cinco identidades falsas. Duas, entre elas a que continha
a foto do ator, foram utilizadas para a abertura de uma empresa fictícia e, com ela, uma conta bancária. O indiciado, ainda segundo o delegado, utilizava o limite dos cheques e dos cartões de crédito para aplicar golpes.
Referências: Internet: g1.globo.com (com adaptações).
Com base nas informações do texto acima e no disposto na Lei n.º 12.037/2009, e supondo que, futuramente, o indiciado venha a ser preso por crime de furto e apresente à autoridade policial, para fins de identificação civil, apenas a carteira de trabalho original, disserte acerca de identificação civil e criminal. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Documentos que podem atestar a identificação civil;
2 - Hipóteses em que pode ocorrer a identificação criminal do civilmente identificado e possibilidade de o homem citado no texto ser identificado criminalmente;
3 - processos de identificação criminal e providências a serem tomadas pela autoridade encarregada da identificação do preso.
O Juiz Substituto da Vara Federal de XXX indeferiu pedido do órgão do MPF para homologação de acordo de delação premiada, realizado na fase investigatória, entre o MPF e um dos partícipes de uma quadrilha para a prática de crimes de contrabando no município local. O juiz utilizou os seguintes argumentos:
1 - A delação implica redução, exclusão ou limitação da pena, só podendo ser examinada na fase da sentença;
2 - Não há hipótese legal de formalização da delação ou de sua homologação pelo juízo. Entretanto, o órgão do MPF avalia ser indispensável a reforma da decisão.
Elabore a peça aplicável.
(máximo de 50 linhas)
Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença criminal (contendo fundamentação, dosimetria e dispositivo):
Em abril de 2008, a partir do depoimento de uma testemunha em inquérito que investigava suposta prática de distribuição de moeda falsa, chegou ao conhecimento da Polícia Federal a existência de quadrilha dedicada à exploração de jogos de azar com utilização de máquinas caça-níqueis, cujos componentes seriam de importação proibida. Assim, a Superintendência da Polícia Federal em Bagé/RS instaurou o Inquérito Policial nº 80/2008 para investigar a atuação do grupo criminoso.
Em junho de 2008, a autoridade policial apresentou relatório das diligências efetuadas, narrando grandes dificuldades para obter dados e esclarecer os fatos investigados, considerados essenciais para comprovação da materialidade de diversos delitos de corrupção ativa e passiva relacionados à exploração de máquinas caça- níqueis, no que tange à identificação de seus autores. Requereu, assim, o deferimento de medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 23-27). O Ministério Público Federal opinou favoravelmente (fls. 29-38).
O magistrado titular da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS deferiu a medida, em decisão fundamentada, destacando que tais dificuldades já eram esperadas. Afirmou que naquele estágio as investigações não avançavam em razão de dificuldades encontradas na coleta de dados, decorrentes da participação ativa de alguns policiais civis na estrutura montada para a prática de crimes. Concluiu o magistrado, assim, que os métodos tradicionais de investigação seriam inócuos em razão do perfil técnico dos investigados e também pelo alto risco existente nas localidades em que as diligências deveriam ser realizadas (fls. 40-49). Houve diversas prorrogações de interceptação telefônica, nas quais o juiz praticamente reproduziu fundamentos das decisões anteriores, sempre deixando explícita a necessidade da prova.
Durante dez meses de investigação, a autoridade policial fez uso da técnica especial de investigação conhecida como ação controlada, monitorando a quadrilha até os momentos em que o flagrante se tornava oportuno. Findo esse período, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, por infração aos seguintes dispositivos legais, respectivamente:
a) Pedro Arcanjo – artigo 333 (dez vezes), artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal (trinta vezes), artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
b) João de Jesus – artigo 334, § 1º, “c” e “d” (trinta vezes), e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
c) Caio César da Silva – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
d) Mário André Fagundes – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes), artigo 333 (dez vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
e) Jorge Augusto de Sá – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
f) Vinícius Santana – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória:
1- O grupo criminoso denominado “máfia dos caça-níqueis” vinha atuando em diversos municípios da Região Sudoeste do Rio Grande do Sul havia pelo menos uma década. Contudo, diante da prova coligida aos autos, é certo que esse grupo atuava desde 2008, quando ocorreram as primeiras apreensões que deram origem a esta ação penal. Ao final das investigações, vinte pessoas foram indiciadas e, por decisão judicial, a investigação foi cindida em três grupos, conforme a área de atuação de cada célula criminosa.
2- Desta denúncia fazem parte os acusados Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, que integram o grupo liderado pelo primeiro. Suas condutas serão descritas a seguir, de acordo com o papel desempenhado pelos denunciados na estrutura criminosa.
3- A materialidade do crime de contrabando se comprova pelos 30 autos de apreensões de 200 máquinas caça-níqueis, ocorridas ao longo dos dez meses de investigação (fls. 25 a 80 do apenso I), bem como pelos laudos periciais que integram o volume em anexo (fls. 150-230 do apenso I), os quais afirmam que as máquinas caça-níqueis apreendidas “contêm, como componente essencial, os chamados ‘noteiros’, dispositivos que efetuam a leitura de cédulas inseridas nas máquinas pelos apostadores.
Em termos técnicos, os ‘noteiros’ funcionam recolhendo a cédula introduzida na abertura externa, utilizando sistema mecânico e, passando-a por sensores óticos que procedem à leitura das características dessa cédula, identificam sua autenticidade e seu valor. Por meio de circuito eletrônico específico, montado dentro do próprio invólucro, os sinais elétricos da leitura são processados e enviados, por meio de conector e cabeamento próprio, à CPU controladora do sistema. Assim é feita a aquisição de créditos para o jogo”. Afirmam os peritos, ainda, que “os noteiros existentes nas máquinas periciadas foram fabricados na Inglaterra”. A importação dos noteiros, segundo os peritos, só é proibida para fins de exploração em jogos de azar, nos termos do art. 105, XIX, do Decreto-Lei nº 37/66 e da Portaria SECEX nº 7/2000, ratificada pela Portaria no 02/05, da Secretaria de Comércio Exterior, que vedou o deferimento de licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programáveis (MEP) para exploração de jogos de azar. Concluem os peritos, ao final, que, “como as chamadas máquinas caça-níqueis são necessariamente fabricadas com componentes cuja importação, para esse fim, é proscrita, percebe-se que a internação de tais equipamentos no território nacional ou sua exploração comercial configura inegavelmente a prática do crime de contrabando (art. 334, § 1º, ‘c’ e ‘d’ do CP)”.
4- Quanto à autoria, verifica-se que, no topo da pirâmide da quadrilha, está o denunciado Pedro Arcanjo, de alcunha “Pedrinho da Máquina”, que administra de fato a empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., a qual se dedica ao ramo do entretenimento, de acordo com o contrato social das fls. 202-210, mas que, em realidade, serve de fachada à exploração de máquinas caça-níqueis. Os documentos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão revelam que, por meio da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., Pedro Arcanjo arrenda determinadas áreas da cidade a empresários, para a exploração das máquinas caça-níqueis, em troca do pagamento de vultosas quantias mensais. Há filmagens e fotografias que corroboram a prova obtida com a interceptação telefônica, demonstrando que, vinculados ao líder Pedro Arcanjo, há funcionários encarregados do recolhimento do dinheiro pago pelo aluguel das máquinas, além de contadores, advogados e policiais civis encarregados da fiscalização e da repressão daqueles que descumprem as regras estabelecidas.
5- Pedro Arcanjo, assim, contando com a colaboração dos denunciados João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, no período de junho de 2008 a abril de 2009, na cidade de Bagé/RS, explorou atividade comercial de mercadoria de procedência estrangeira (“noteiros”) introduzida clandestinamente no território nacional, desacompanhada de documentação legal.
6- Os cinco responsáveis pelo recolhimento do dinheiro correspondente ao aluguel das máquinas foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, em outro feito desmembrado.
7- O denunciado João de Jesus, conhecido por “Toquinho” pelos demais comparsas, é o responsável pela contabilidade da organização criminosa. Esse denunciado aparece em diálogos relevantes com os demais membros do grupo criminoso, demonstrando ser o responsável pelo controle do dinheiro arrecadado pela organização, sobretudo para a família de Pedro Arcanjo, a quem auxilia na ocultação e na dissimulação da origem do dinheiro obtido com a atividade de caça-níqueis. Verificou-se que a organização criminosa utiliza, principalmente, a atividade imobiliária para essa finalidade, sempre registrando os imóveis em nome de interpostas pessoas. João de Jesus, segundo revelam as provas, associou-se de forma estável e consciente ao grupo criminoso armado liderado por Pedro Arcanjo, possuindo destacada atuação na manutenção das atividades ilícitas da quadrilha. Em certos trechos das conversas interceptadas, João revela que a receita bruta da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA,. no ano de 2006, foi de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) e, no ano de 2007, de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
8- Nesse mister, ou seja, de escrituração da contabilidade, o denunciado João de Jesus era diretamente auxiliado por Caio César da Silva, de alcunha “Cabeça Oca”, responsável pelo pagamento das propinas, obtenção de informações junto aos órgãos públicos e outros assuntos operacionais. A interceptação telefônica revela que Caio ainda era a pessoa responsável pela tarefa de transportar os computadores e documentos da quadrilha existentes nos escritórios, diante de eventual investigação policial.
9- O denunciado Mário André Fagundes, por sua vez, presta assessoramento de inteligência ao grupo, realizando levantamento de informações sobre possíveis clientes interessados na locação das máquinas, fazendo filmagens sobre novos pontos prospectados no mercado, além de contar com uma rede de informantes nos mais diversos órgãos públicos. Há diversos trechos nas conversas interceptadas, a comprovar a atuação firme de Mário na manutenção das atividades da quadrilha (fls. 150–200 do apenso I).
10- Durante a investigação, verificou-se que o funcionamento do esquema dependia essencialmente da participação dos policiais civis Jorge Augusto de Sá, de alcunha “Jorginho”, e Vinícius Santana, que violaram seus deveres de ofício, deixando de apreender máquinas e de prender em flagrante aqueles que as colocam ilegalmente em seus estabelecimentos. Agindo desse modo, como demonstra a interceptação telefônica, os acusados revelaram fatos de que tinham ciência em razão do cargo que exerciam e que deveriam permanecer em segredo.
Em 30.06.2008, em 20.07.2008 e em 14.11.2008, Jorge e Vinícius obtiveram e forneceram informações privilegiadas, com violação de sigilo funcional, acerca de quando e onde haveria operações destinadas à repressão dos caça-níqueis, repassando-as a Pedro Arcanjo. Os policiais civis Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, conhecido no meio policial por “Santana”, foram cooptados pela quadrilha para fiscalizar pessoas que decidissem explorar a atividade de caça-níqueis na região sem autorização de Pedro Arcanjo. A interceptação telefônica revela que Jorginho e Santana foram responsáveis por apreensões de máquinas de pessoas que não se sujeitaram ao pagamento imposto por Pedro Arcanjo pela exploração do ponto, a mando deste. As interceptações telefônicas revelam, ainda, conversa entre Jorginho e Pedro Arcanjo, em 21.03.2009, na qual o policial civil menciona a futura aquisição de aparelhos para disfarçar a voz, a fim de melhorar a segurança da comunicação do grupo, de modo a burlar eventuais investigações policiais. Ficou provado documentalmente nos autos que o policial civil Jorge Augusto de Sá recebeu altos valores da contravenção, em troca do repasse de informações aos envolvidos sobre ações policiais de repressão ao crime, bem como intercedeu diretamente para que fossem substituídos componentes de máquinas caça-níqueis pertencentes à quadrilha, apreendidas em investigação que tramitava na Delegacia de Polícia a que pertencia. Além disso, Pedro Arcanjo, com o auxílio de Mário André Fagundes, durante o período de junho de 2008 a abril de 2009, ofereceu e fez promessa de vantagens financeiras indevidas a Jorginho e Santana, que as aceitaram, para que estes deixassem de praticar seus atos de ofício inerentes à atividade policial, e assim Jorginho e Santana, mediante ajuste prévio, deixaram de apreender máquinas caça-níqueis, efetuaram prisões em flagrante de outras pessoas e ofereceram força armada voltada à prática de crimes – principalmente repasse de informações privilegiadas. Fazem prova desses fatos, além da interceptação telefônica (fls. 305-408 do apenso II), os extratos bancários juntados aos autos (fls. 410-460 do apenso II) e os documentos apreendidos na sede da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. – contendo anotações de pagamento de propina aos denunciados (fls. 80-91 do apenso I). O áudio encartado revela conversas mantidas entre Pedro Arcanjo e os policiais civis denunciados, em que são combinados os pagamentos de propinas, ao menos em dez oportunidades distintas, ao longo do período investigado, para que os policiais efetuassem flagrantes de máquinas caça-níqueis do grupo rival, ou para que não procedessem ao registro de ocorrência e à prisão de integrantes da quadrilha.
11- A interceptação telefônica e os documentos apreendidos revelam, ademais, que Jorginho possui padrão de vida incompatível com sua profissão de policial civil (percebia um salário líquido de R$ 2.100,00 à época dos fatos), pois pagou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por um Audi GT 500 blindado no ano de 2007. Além disso, possui um apartamento de cobertura avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), uma moto Harley Davidson 2006 e um carro Land Rover Defender 4x4 ano 2007. Encontra-se nos autos, ainda, uma fatura de cartão de crédito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12- Mediante intrincada rede tramada para a perpetração de crimes, os denunciados já mencionados associaram-se em quadrilha na espécie armada, isso em virtude da presença desses policiais e de outras pessoas armadas, para o fim de cometimento de crimes.
13- Após a análise do material apreendido durante a investigação e o afastamento do sigilo fiscal dos investigados e de seus familiares, verificou- se que Pedro Arcanjo, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa, possuía, em nome de sua esposa e de seu cunhado, diversos imóveis adquiridos com o dinheiro angariado na prática de crimes de organização criminosa, tendo em vista a incompatibilidade do patrimônio com a sua renda declarada.
14- Por ocasião da busca e apreensão ocorrida na residência de Jorge Augusto de Sá, foram encontrados R$ 300.000,00 em espécie, além de uma moto Harley Davidson 2006 e um automóvel Land Rover Defender 4x4 ano 2007 utilizado pelo acusado, porém registrado em nome de seu sobrinho. Também foram apreendidos documentos comprovando que o imóvel em que o acusado residia, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estava registrado em nome de seu sogro. Jorge Augusto, assim, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa e contra a Administração Pública, adquiriu bens e registrou-os em nome de terceiros. Na residência de Jorge Augusto, a polícia logrou apreender, ainda, uma arma de fogo calibre 44 de uso restrito e uma arma de fogo calibre 38, com numeração raspada, além de munição.
Decretou-se a prisão preventiva de todos os acusados em 20 de março de 2009 (fls. 91-98), para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Em maio de 2009, a autoridade policial representou pela remessa dos autos à 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, especializada em Lavagem de Dinheiro, uma vez que as investigações revelaram fatos descritos na Lei nº 9.613/98. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente e, em junho de 2009, o magistrado da Vara Federal de Bagé/RS proferiu decisão declinando da competência para o processo e julgamento do feito em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS. A denúncia foi recebida em 10.12.2009 pelo juiz titular da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS (fl. 1102).
No mesmo ato, a pedido da defesa, determinou- se a instauração de incidente de insanidade mental em relação a Caio César, concedendo-se-lhe liberdade provisória mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Determinou-se o sobrestamento do processo até decisão final do incidente. O laudo concluiu pela semi-imputabilidade do réu, recomendando-se tratamento em razão da dependência ao álcool.
Após homologado o laudo, cópia desse documento foi anexada aos autos principais (fls. 1105-1109). Instaurou-se Procedimento Criminal Diverso, que foi autuado em apenso à ação penal, no qual houve decretação de sequestro inominado e subsequente inscrição de hipoteca legal dos bens imóveis pertencentes aos acusados Pedro Arcanjo e Jorge Augusto de Sá. No mesmo expediente, decretou-se, ainda, o sequestro de veículos automotivos pertencentes aos acusados nominados, fundado na existência de indícios de que os bens possuem proveniência ilícita. Realizou-se perícia que comprovou a aquisição dos bens no período das infrações penais apuradas no processo. Em maio de 2010, como o laudo tardou a ser juntado aos autos do incidente de insanidade mental, os demais acusados foram soltos por excesso de prazo, mediante fiança e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. A ação penal voltou a tramitar em julho de 2010 (fl. 1110). Os réus foram citados (fls. 1229, 1230, 1231v., 1232v. e 1247). As defesas preliminares foram juntadas nas fls. 1249, 1251-1252, 1253-1254, 1255 e 1260. Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (fl. 1267). Durante a instrução, foram inquiridos os policiais federais Joana Chagas, Antônio Lima e Francisco Nascimento, além do Delegado de Polícia Federal Euclides Lopes (fls. 1270, 1274, 1279 e 1283), os quais participaram efetivamente da investigação e confirmaram os encontros mantidos entre os denunciados em restaurantes da cidade de Bagé/RS, todos precedidos de áudio gravado com autorização judicial. Foram ouvidas, ainda, as testemunhas de defesa, todas abonatórias, Nereu Viana (fls. 1297-8), Júlia Rosa (fls. 1299-1300), Tânia Silva (fls. 1301-1303) e Elizabeth Braga (fls. 1304-1306). Os réus foram interrogados nas fls. 1320-1322 (Pedro Arcanjo), 1326-1330 (Caio César da Silva), 1331-1334 (Mário André Fagundes) e 1335-1338 (Jorge Augusto de Sá). João de Jesus não compareceu ao interrogatório nem justificou sua ausência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, expedindo-se mandado de prisão por quebra de fiança, para garantia da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando-se o prosseguimento do feito (fl. 1323). O mandado de prisão de João de Jesus foi cumprido em 20.11.2011, procedendo-se ao seu interrogatório (fls. 1411- 1415). Vinícius Santana peticionou requerendo a possibilidade de realizar acordo de colaboração premiada. Os autos foram remetidos para parecer ministerial. Nesse ínterim, sobreveio aos autos notícia de que o réu fora assassinado em emboscada ainda não esclarecida (fl. 1419). O atestado de óbito foi anexado na fl. 1420. Todos os acusados negaram a autoria, à exceção do corréu João de Jesus, que admitiu sua atuação como contador da organização criminosa, afirmando, contudo, desconhecer a prática de atividades ilícitas no âmbito da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a atualização dos antecedentes dos acusados, o que foi deferido (fl. 1424). Nada foi requerido pelas defesas nessa oportunidade (certidão da fl. 1425). As certidões de antecedentes (juntadas nas fls. 1426-1440) revelam que Pedro Arcanjo responde a três ações penais como mandante de homicídio (fls. 1426-1429) e possui condenação (com trânsito em julgado no mês em curso) pela prática dos crimes de extorsão e cárcere privado (fls. 1430-1432); João de Jesus está indiciado em dois inquéritos policiais por sonegação fiscal (fls. 1433-1435); Caio César da Silva e Mário André Fagundes não registram antecedentes criminais; Jorge Augusto de Sá responde a ação penal por porte ilegal de armas (fl. 1436); e Vinícius Santana apresenta condenação relativa à prática de crime praticado no âmbito de violência doméstica contra mulher, ainda pendente de Recurso Especial (fl. 1437). Em memoriais (fls. 1470-1500), o Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados, considerando provadas materialidade e autoria dos crimes narrados na inicial acusatória.
Requereu, ainda, a perda em favor da União dos valores constantes nas contas bancárias e aplicações financeiras do acusado Pedro Arcanjo e de sua esposa, além de 18 imóveis dos acusados Pedro e Jorge, incluindo terrenos, uma mansão e uma cobertura, bem como dos veículos apreendidos cautelarmente, por entender que foram adquiridos com dinheiro ilícito, pois os réus não teriam capacidade financeira para adquiri-los. Em relação a Caio César, assevera que, a despeito da semi- imputabilidade do réu, reconhecida por decisão judicial, após a instauração de incidente de insanidade mental, as provas carreadas aos autos não deixam qualquer dúvida de seu atuar doloso, uma vez que o réu reconheceu, tanto em sede policial quanto em Juízo, ter ciência de que Pedro Arcanjo atuava como administrador de máquinas caça-níqueis e que essa era uma conduta vedada por lei. Desse modo, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes descritos na denúncia.
Requereu, ainda, a juntada de certidão comprovando que o réu Pedro Arcanjo é reincidente em crime doloso (fl. 1501). A defesa de Mário André Fagundes juntou aos autos certidão de óbito comprovando que o acusado faleceu de problemas cardíacos (fls. 1530-1535). A defesa de Pedro Arcanjo, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas porque havia outros meios de provar as condutas ilícitas descritas na denúncia, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da medida. Além disso, as decisões que renovaram as prorrogações são praticamente cópias das decisões anteriores, razão pela qual padeceriam de vício insanável.
No mérito, afirma que foram juntadas aos autos cópias de notas fiscais pertencentes à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. comprovando que houve regularidade na importação de alguns componentes que integram as máquinas apreendidas, o que descaracteriza o crime de contrabando e não se subsume ao crime de descaminho. Pede, assim, a desclassificação de contrabando para descaminho, pois a importação dos “noteiros” não é proibida no Brasil, uma vez que são utilizados em outros tipos de máquinas como as que vendem refrigerante, por exemplo. Pede a declinação da competência em relação à corrupção ativa para a Justiça Estadual, considerando que os corréus são policiais civis e não há conexão necessária entre o contrabando e a corrupção ativa.
Em caso de eventual condenação, postula a aplicação de prisão domiciliar para o cumprimento da pena, pois o réu é diabético, sofre de problemas cardíacos e possui mais de 70 anos. Requer, ainda, a liberação de metade do seu patrimônio imobilizado por determinação judicial, por pertencer a sua esposa, sobre a qual se presume a boa-fé, sob pena de caracterização do confisco (1540-1560). A defesa de Caio César afirma que o réu era um mero despachante na empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e desconhecia totalmente as práticas ilícitas perpetradas pelos demais acusados. Pede sua absolvição, considerando-se que o réu não tinha condições de entender o caráter ilícito dos fatos descritos na denúncia, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos do incidente de insanidade mental (1562-1570). A defesa de João de Jesus alega que o réu, como contador, apenas prestava serviços à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e jamais integrou quadrilha alguma. Afirma que o réu desconhecia a prática de atividades ilícitas por parte dos administradores dessa empresa e, como prestador de serviços, jamais imaginou que seu comportamento violaria alguma norma penal, motivo pelo qual sua conduta é atípica, porque ausente o dolo, uma vez que agiu sob erro de tipo (1572-1580).
A defesa de Jorge Augusto de Sá, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade do feito por violação ao princípio do juiz natural, porquanto os fatos foram investigados pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS e a ação penal tramitou na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. Assim, considerando ilegal a redistribuição dos autos após o juízo de Bagé/RS, prevento, ter proferido as decisões de quebra do sigilo bancário e de interceptação telefônica, requer a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia. Se rejeitada essa preliminar, requer a nulidade de toda a interceptação realizada na fase inquisitorial, porque decretada por juiz incompetente e sem que houvesse indícios concretos da ocorrência de crime, o que caracterizaria devassa exploratória. Pede, ainda, o afastamento da imputação do crime de violação de sigilo profissional, porque apenado com detenção e descoberto no bojo do monitoramento telefônico judicialmente autorizado, em flagrante violação do artigo 2º, III, da Lei nº 9.296/96.
Afirma que o patrimônio do réu evoluiu aparentemente em descompasso com seu salário porque, na verdade, sua esposa recebeu uma herança no ano de 2005, conforme podem provar testemunhas cuja oitiva requer. Assevera que não teve tempo hábil de juntar prova nesse sentido, mas que o fará se for oportunizada pelo juízo a reabertura da instrução processual. Para tanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, requer a cisão do processo a fim de que possa fazer prova do alegado.
No mérito, requer a absolvição de todos os crimes. Quanto ao crime de corrupção passiva, afirma ser imperativa decisão absolutória, por não terem sido indicados na denúncia todos os atos de ofício praticados, omitidos ou retardados pelo réu (1590-1620). É o relatório.
O representante do Ministério Público, oficiante na Vara Criminal da comarca de São José, ofereceu denúncia em face de José e João, dando-os como incursos nos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória:
“Infere-se dos autos que no dia 8 de fevereiro de 2012, por volta das 23h15min, policiais militares estavam atendendo a uma ocorrência no Bairro Campinas, quando se depararam com os denunciados tentando vender drogas para uma mulher, motivo pelo qual resolveram abordá-los. Ocorre que, ao se aproximarem, a mulher conseguiu fugir do local, sendo detidos somente os denunciados, com os quais foram apreendidas 3 pedras de crack, totalizando 0,5g (cinco decigramas), individualizadas, prontas para a venda. Frise-se que os denunciados traziam consigo para venda, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que lhes foi dado voz de prisão em flagrante.”
Foram arrolados como testemunhas os 2 policiais militares, e foi requerida a condenação dos denunciados às penas previstas para os delitos praticados.
Os réus, notificados, apresentaram defesa preliminar por meio de um mesmo defensor constituído (fls. 55/56).
Recebida a denúncia em 25.07.2012 (fls. 58/59) e mantida a prisão provisória dos réus, o juiz pro- feriu ainda o seguinte despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.09.2012. Determino, desde logo, que a presença dos réus seja feita por videoconferência.
Intimem-se as partes”.
Na data aprazada, presente o defensor os réus, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fl. 94), ocasião em que se procedeu à oitiva de 2 testemunhas, as quais afirmaram que, no dia dos fatos, surpreenderam os acusados em atitude suspeita (sem descrever qual), na posse da droga descrita na denúncia. Aduziram ainda que desconhecem os réus e que não fizeram investigações prévias.
No interrogatório, realizado por videoconferência, João disse que não conhecia José e que não portava drogas. José, por sua vez, disse que as drogas eram de João e estavam ali consumindo juntamente com a usuária que fugiu.
No ato, o defensor dos acusados não formulou, por vontade própria, qualquer pergunta às testemunhas ou aos acusados.
Na sequência, o Ministério Público apresentou as alegações finais, assim como o defensor que, na oportunidade, alertou, em prefacial, que nos autos não havia sido juntada a perícia definitiva da droga existente, portanto, apenas a perícia preliminar. E, no mérito, sustentou a negativa de autoria.
Conclusos os autos, entendendo ser desnecessária a remessa do laudo definitivo, o magistrado afastou as teses defensivas e prolatou sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na denúncia, para:
a) condenar José, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu à reincidência gerada pela prática da infração de vias de fato (art. 22 do Decreto-Lei no 3.688.41);
b) condenar João, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente, às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias -multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu ao fato da existência de inquéritos policiais em curso em desfavor do acusado.
Após se manifestar, a tempo e modo, pela interposição do recurso cabível, o defensor dos acusados não ofertou as competentes razões recursais. Os réus, por sua vez, intimados, não constituíram novo causídico, tendo os autos sido remetidos, por despacho do juiz, à Defensoria Pública estadual.
Elabore, na condição de defensor público, as razões do recurso cabível, de forma fundamentada.
Instruções: Profira a sentença de acordo com as informações contidas no relatório que segue adiante. Não é necessário repetir o relatório. Observação: Não será avaliada a prova que contenha qualquer assinatura fora do local apropriado ou marca identificadora. Utilize como identificação apenas o nome “Juiz Substituto”. Será atribuída nota 0 (zero) ao texto que contenha qualquer forma de identificação.
Vistos etc...
O Ministério Público, com atribuições na comarca de Itanhomi, ofereceu denúncia em desfavor de JORDANO AMARAL, nascido no dia 13.01.1991, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Dom Cavati/MG. Narra a peça acusatória que:
No dia 19.12.2011, de acordo com as informações contidas no inquérito policial, por volta das 16 horas, o acusado se dirigiu até a rua Miraí, nº 135, no município de Capitão Andrade/MG, pertencente à comarca de Itanhomi/MG, à procura do Sr. JERÔNIMO FAUSTINO, de quem tinha uma dívida a receber.
No local, foi recebido por MARIA FLORÊNCIO, de 18 (dezoito) anos, filha de JERÔNIMO. Quando percebeu que ela se encontrava sozinha, imobilizou-a, ameaçando-a de morte caso gritasse e despertasse os vizinhos, demonstrando portar uma arma e dizendo que ela é quem pagaria a dívida do pai, com o corpo.
Ato contínuo, determinou que a jovem se dirigisse ao quarto dos fundos, onde ordenou que ela se despisse e deitasse de bruços sobre a cama, quando, então, manteve relações sexuais com ela.
A vítima, ao perceber que o acusado já estava saindo, pulou a janela do quarto onde se encontrava e começou a gritar por socorro.
O vizinho de Maria Florêncio, de posse das características do réu, mencionadas pela vítima, acionou a polícia, repassando a esta as informações necessárias para a sua localização.
O acusado se assustou com a reação da vítima e resolveu subtrair uma motocicleta que se encontrava no alpendre da casa, com a chave na ignição, utilizando-a para evadir-se do local.
Quatro quarteirões à frente, o acusado colidiu com a motocicleta em um poste de propriedade privada, danificando-a, cujo conserto ficou em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Com base nessas informações, denuncio o réu JORDANO AMARAL como incurso nas sanções dos artigos 213, 155 e 163, todos do Código Penal Brasileiro, postulando, ao final, a sua condenação”.
O acusado foi preso em flagrante, próximo ao local do acidente, cuja prisão foi ratificada pelo juiz, que, ao fundamentá-la, entendeu estarem presentes os pressupostos para a prisão preventiva.
A vítima, perante a polícia, pediu as providências contra o acusado, quando então relatou que foi forçada a manter com ele relações sexuais.
Laudo pericial juntado à f. 27, onde se constatou a presença de esperma na vagina da vítima e que, pelo exame de DNA, confirmou ser do acusado; constataram também os peritos que houve conjunção carnal, conforme laudo de f. 29.
Auto de apreensão e avaliação da motocicleta, f. 20.
Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) às f. 22/24, onde se constata a condenação do acusado, por crime de furto, com trânsito em julgado em 14.02.2011.
Termo de restituição, f. 25.
O fato causou indignação e comoção na pequena cidade de Capitão Andrade/MG.
A denúncia recebida à f. 35, quando foi ordenada a citação do réu para responder por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Regularmente citado e notificado, f. 36, o acusado ofertou resposta à acusação à f. 37/38, por meio de defensor constituído, em cuja defesa preliminar se limitou a pugnar pela sua inocência. Na oportunidade, arrolou 3 (três) testemunhas.
O juiz, ante a inexistência de elementos a darem suporte à absolvição sumária do acusado, determinou o prossegui- mento do feito e designou dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Foi requerida a liberdade provisória, que foi indeferida, sob o fundamento de que o acusado não preenche os requisitos para a concessão do benefício e em razão da presença de um dos pressupostos para a decretação de sua prisão preventiva.
A vítima, em juízo, f. 82, confirmou que “Jordano chegou em sua casa no dia dos fatos, por volta das 16 horas, procurando pelo seu pai, que devia a ele uma certa quantia em dinheiro; que, ao perceber a ausência do seu pai, o acusado a determinou que fosse até o quarto do fundo, sempre dizendo que não era para gritar, senão a mataria; que a declarante se sentiu acuada e sem reação, pois o acusado sempre fazia menção de estar armado; que, chegando ao quarto, o acusado determinou à declarante que se despisse e deitasse de bruços na cama, pois ela é quem pagaria a dívida do pai com o corpo; que o acusado abaixou a calça e praticou conjunção carnal com a declarante; que só na delegacia tomou conhecimento de que o acusado, ao sair da sua casa, subtraiu a motocicleta do seu pai.
José Ponciano, vizinho da vítima, em juízo, f. 84, relatou que “a vítima chegou até o muro da sua casa e, apavorada, pedia por socorro, dizendo que acabara de ser estuprada por um indivíduo chamado Jordano; que a vítima passou ao declarante as características do acusado; que de posse desses elementos o declarante acionou a polícia”.
O policial Teodoro, f. 85, confirmou em juízo que efetuou a prisão do acusado, próximo ao local onde ele bateu a motocicleta. Disse que o acusado confirmou que subtraíra a motocicleta, mas nada informou sobre o crime de estupro.
O pai da vítima, Jerônimo Faustino, em juízo, f. 86, confirmou que “sua filha foi estuprada por Jordano e que ele ainda subtraiu a sua motocicleta; que além de subtrair a motocicleta o acusado ainda colidiu com ela em um poste, danificando-a, cujo prejuízo suportado pelo declarante foi de R$ 800,00 (oitocentos reais)”. Essas são as únicas informações prestadas pelo pai da vítima.
Interrogado em juízo, f. 87/88, o acusado negou a prática do delito de estupro. Alegou que subtraiu a motocicleta apenas para empreender fuga e que no caminho perdeu o controle e colidiu com um poste.
Durante a instrução, foram ouvidas a ofendida, 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação, sendo 1 (uma) delas em comum com a defesa, e, ao final, interrogado o réu, dispensadas pelas partes 3 (três) outras testemunhas, sendo 1 (uma) da acusação e 2 (duas) da defesa.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a condenação do réu pela prática dos delitos descritos na denúncia e tipificados nos artigos 155, 163 e 213, todos do Código Penal Brasileiro, sob a alegação de que ficaram cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria dos fatos.
A defesa, no que se refere ao delito previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, em preliminar, pediu a declaração da nulidade do feito, alegando a ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação penal, pois, em juízo, a vítima não ratificou a representação.
Requereu, ainda, que, acaso seja rejeitada a preliminar, fosse proferida uma sentença absolutória, ao fundamento de que a palavra da vítima, sem outros elementos de provas, não é suficiente para um decreto condenatório.
Quanto ao delito descrito no artigo 155 do CPB, a defesa pediu a absolvição do acusado, ao argumento de que ele subtraiu a motocicleta tão somente para evadir-se do local dos fatos e que depois a devolveria ao seu proprietário. Aduziu que esse fato constitui apenas furto de uso, inexistente no ordenamento jurídico pátrio.
No que se refere ao delito tipificado no artigo 163 do CPB, crime de dano, requereu a absolvição do réu sob a alegação de falta de condição de procedibilidade e, ainda, que não houve a intenção de danificar o veículo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.