Em meados de março do ano 2000, no município de Goioerê (PR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), realizou vistoria que considerou determinado imóvel rural como improdutivo.
De fato, o bem encontrava-se praticamente abandonado. Desde a aquisição do imóvel rural, através de dação em pagamento, João, proprietário residente em São Paulo, nunca havia iniciado a efetiva exploração econômica, nem realizado qualquer visitação.
Dessa forma, foi editado em 10 de maio de 2000 Decreto Presidencial declarando o imóvel rural de interesse social, para fins de reforma agrária.
Diante das informações sobre a possível desapropriação, em julho do mesmo ano, inúmeros trabalhadores rurais ocuparam trechos da área declarada como de interesse social. Dentre os ocupantes da área, Marcelo e Maria, casados, ocuparam área equivalente a 25 (vinte e cinco) hectares. No trecho ocupado passaram a cultivar produtos destinados à subsistência. Eventualmente vendiam o excedente da produção.
Em janeiro de 2001, João, proprietário do terreno, ajuizou ação possessória com pedido liminar, através do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Para tanto, instruiu sua petição inicial com o título de propriedade.
Apesar de a comarca de Goioerê ter vara Cível instalada, a demanda foi proposta perante o juízo da vara única da comarca de Campo Mourão. A liminar não foi concedida pelo juiz de primeiro grau, o autor interpôs agravo de instrumento e o tribunal manteve a decisão.
Em 2002, Marcelo e Maria procuraram a Defensoria Pública para que esta assumisse a defesa de seus direitos e informaram que Marcelo fora citado em 10 de fevereiro de 2002. Maria não foi citada para responder à demanda. Após o oferecimento da contestação por Marcelo, o juiz proferiu sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na escolha da via processual inadequada pelo autor. João não recorreu da decisão, que transitou em julgado em maio de 2002.
Em janeiro de 2004, João ajuizou idêntica ação, perante a Vara Cível de Campo Mourão, instruindo-a novamente com o título de propriedade, buscando a tutela possessória através do procedimento especial previsto no CPC. O magistrado indeferiu a liminar e determinou a citação dos réus.
Marcelo e Maria procuraram mais uma vez a Defensoria Pública, que apresentou contestação tempestivamente. Mais uma vez Maria não foi citada. O Ministério Público não foi intimado. O órgão jurisdicional de primeiro grau acolheu os argumentos da Defensoria Pública, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, alegando a impossibilidade de propor nova ação sem a correção do vício processual anterior.
A sentença foi publicada no dia 3 de março de 2004 (quarta-feira). O autor opôs embargos de declaração no dia 8 de março de 2004.
O juiz não conheceu os embargos de declaração. Após a publicação da decisão que não conheceu os embargos de declaração, o que ocorreu em 15 de abril de 2004, o autor apelou contra a sentença que extinguiu o processo, pleiteando a reforma do julgado, e alegando toda a matéria de direito cabível.
Alegou também a violação a inúmeros dispositivos do Código Florestal, afirmando que os réus ocupavam área localizada dentro de 100 (cem) metros de curso d ?água com 50 metros de largura, o que inviabilizaria a permanência dos ocupantes.
Além disso, inovou em sua apelação, pleiteando perdas e danos. O recorrente narrou que deixara de formular pedido referente às perdas e danos perante o juiz de primeiro grau, pois no momento da propositura da demanda seu interesse exclusivo era destinado a obter a tutela da sua propriedade, e não o ressarcimento pelas perdas e danos. Para tanto, instruiu sua apelação com inúmeros documentos datados de março de 2000.
O relator recebeu o recurso, elaborou a exposição dos pontos controvertidos, e remeteu os autos ao revisor. O julgamento foi designado, publicou-se a pauta do julgamento colegiado, e a Defensoria Pública do Estado do Paraná foi intimada pessoalmente.
Não obstante a designação do julgamento colegiado, o relator apreciou a apelação, julgando-a monocraticamente, dando provimento ao recurso de João, sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná conferia, nestas hipóteses, especial proteção ao direito de propriedade. Além disso, o relator fundamentou o julgamento na teoria da causa madura, alegando que a causa versaria sobre questões exclusivamente de direito, e por isso seria possível o julgamento do mérito pelo tribunal.
O Defensor Público do Estado do Paraná titular do ofício da Câmara Cível interpôs agravo interno, tendo sido este julgado improcedente. No caso, o órgão colegiado afirmou que manteria a decisão pelos seus próprios fundamentos. Nesta hipótese, fundamentou a decisão judicial através da técnica per relationem, remetendo-se integralmente à decisão monocrática do relator.
O tribunal manifestou-se sobre todas as questões controvertidas. O Defensor Público com atribuição para a causa foi intimado pessoalmente em 5 de setembro de 2014.
Tendo em vista a situação fática exposta, elabore a medida judicial adequada ao caso em tela. Considere todas as teses em matéria processual favoráveis aos usuários da Defensoria Pública.
Discorra sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo, necessariamente, os seguintes pontos:
1) conciliação da disregard doctrine com a personalização das sociedades empresárias; [valor: 3,00 pontos]
2) elementos subjetivos e objetivo autorizadores de sua aplicação e razão para a instituição do elemento objetivo; [valor: 3,50 pontos]
3) positivação no direito brasileiro (leis que autorizam sua aplicação); [valor: 3,00 pontos]
4) requisitos para sua aplicação ao sócio majoritário; [valor: 3,50 pontos]
5) efeito quanto ao ato constitutivo da sociedade empresária; [valor: 3,00 pontos]
6) conceito de desconsideração inversa e exemplo de situação em que seja aplicada. [valor: 3,00 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Com relação ao direito das obrigações, é cediço que as obrigações têm como característica a sua transitoriedade, uma vez que já nascem para serem adimplidas e este adimplemento, pagamento, implica sua extinção natural.
Assim, a doutrina pátria aponta o termo “pagamento” como o cumprimento de toda e qualquer obrigação e não somente a obrigação de pagar quantia certa.
A) Considerando a disciplina do pagamento estabelecida pelo Código Civil, responda às perguntas a seguir.
Considerando a figura do denominado credor putativo:
1 - O que se entende, juridicamente, por credor putativo?
2 - Responda se o pagamento efetuado pelo devedor de boa fé ao credor putativo é válido ou não, fundamentando, no direito objetivo, a sua resposta.
B) Ao celebrar um contrato, Manuel assume a obrigação de pagar, para Joaquim, a quantia de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), no dia 13 de novembro de 2013.
Considerando tal obrigação, o advento do termo, e a intenção de adimplemento da obrigação na data aprazada, responda:
1 - Manuel poderia adimplir a obrigação entregando $ 25.000,00 (Vinte e Cinco mil Dólares Americanos), sendo certo que na data aprazada um dólar estava cotado a dois reais? Fundamente sua resposta no direito objetivo.
2 - Caso Manuel, não possuísse a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pagamento em espécie, para não ser tido por inadimplente, propusesse o pagamento através da entrega de seu Camaro Amarelo, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na data do pagamento, sem qualquer devolução de valores, Joaquim seria obrigado a aceitar tal bem?
Fundamente sua resposta no direito objetivo.
(40 Linhas)
(16,0 Pontos)
Ronaldo (hoje com 70 anos), casou-se com Maria (hoje com 62 anos) em 15/02/1979 pelo regime legal de bens. Com ela, teve dois filhos, Manoel (nascido em 18/07/1980) e Joaquim (nascido em 15/09/1997).
No período em que esteve casado, adquiriu inúmeros bens imóveis, bem como uma construtora onde, atualmente, trabalha e de onde tira o sustento pessoal e familiar. Maria nunca trabalhou e sempre teve suas despesas custeadas pelo marido.
Ocorre que, em fevereiro de 2008, quando chegava a sua residência, retornando de um final de semana na casa de sua irmã mais velha, deparou-se com Ronaldo e sua amante mantendo relacionamento sexual em sua cama.
Atordoada com toda aquela situação, resolveu não mais permanecer casada e mudou-se, com seu filho mais novo, naquele mesmo dia, para a casa de seu filho mais velho. Em seguida, no dia 02 de março de 2008, ajuizou ação de divórcio.
Inobstante oposição manifesta de Maria, Ronaldo continua na posse de todo o patrimônio do casal. Maria (que é formada em pedagogia, nunca exerceu a profissão), desde a ocorrência do fato, em 2008, vive em absoluto estado de miséria.
Informe todos os direitos de Maria (pessoais e patrimoniais) decorrentes dos fatos narrados. A resposta deve ser fundamentada, com expressa referência às correntes doutrinárias e jurisprudenciais. Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito.
(Máximo de 15 linhas)
(2,0 pontos)
Antônio, solteiro, teve dois filhos, Samir e Amin, que moravam em Capim Branco, MG. Anos depois, Antônio, com o patrimônio de R$ 10.000,00 casou-se com Maria, proprietária de bens no valor de R$ 15.000,00, em 1969, no regime legal. Tiveram 04 (quatro) filhos, Aroldo, Ana, Lúcia e Sílvia. Aprovado no vestibular, Aroldo ganhou de seus pais um automóvel, no valor atual de R$ 46.000,00. Algum tempo depois, o casal divorciou-se, porque Maria descobriu que Antônio frequentava a casa de uma amante, em Pedro Leopoldo, MG, tendo pago colégio e a faculdade de Samir. Terminado o processo de divórcio (na partilha, Antônio recebeu 03 (três) salas na Rua Betim, 3.032, o apto. nº 302, à Rua dos Atleticanos Felizes, nº 2013, veículos, fundos de investimentos no BB, ações da Vale e da Cemig, dinheiro, bens no total de R$ 1.600.000,00). Antônio conheceu e namorou Mariana, jovem advogada, recém-formada.
Passaram a viver juntos (1996), como se casados fossem. Antônio fez um testamento em 2.012, deixando para Ana a sala nº 1.001, na Rua Betim, nº 3.032, no valor de R$ 180.000,00. No mesmo testamento, deixou para Lúcia e Sílvia o apto. 302, à Rua dos Atleticanos Felizes, nº 2013 no valor de R$ 400.000,00 e, finalmente, liberou Aroldo de conferir a doação. O Sr. Antônio faleceu em 25.06.2013.
Os bens arrecadados somam R$ 3.000.000,00, as despesas com funeral R$ 12.000,00 e com o hospital, mais R$ 46.000,00. Samir, médico, casado com Luciana, pai de Alessandra e Viviane, renunciou à herança, considerando que recebera educação e tinha razoável patrimônio. De forma fundamentada, dividir o monte, fazendo os cálculos e tecendo considerações para a apuração dos direitos de cada um. Todos os cálculos deverão estar corretos. As explicações doutrinárias terão valor somente com os cálculos corretos.
(Máximo de 20 linhas)
(2,0 pontos)
O Juiz de Direito da Comarca de Demasia indeferiu pedido do Órgão de Execução Ministerial oficiante, que objetivava a designação de audiência para oitiva da mãe da criança Ledice Mendes, em sede de averiguação
oficiosa de paternidade.
O magistrado assinalou em sua decisão que, se a genitora manifestara expressamente o desejo de não declinar o
nome do suposto pai da criança, não seria crível obrigá-la a tanto.
O Promotor de Justiça afirma que semelhante decisão não seria plausível, mormente por ferir o rito posto na
legislação aplicável à espécie, além de desconsiderar os direitos indisponíveis da criança ao nome e o dever de o
respectivo genitor prestar alimentos.
Pergunta-se:
Apresenta-se razoável a fundamentação contida na decisão judicial?
Se positiva ou negativa sua resposta, justifique-a consistente e fundamentadamente.
(Máximo de 10 linhas)
(2,0 pontos)
Em 2008, a União ajuizou perante a Justiça Federal ação de reintegração de posse em desfavor de Marivaldo Coutinho, pescador, sustentando ser proprietária de terreno por este ocupado, situado em área militar na Ilha do Bom Jesus, município do Rio de Janeiro.
Postulou a desocupação liminar e a consequente reintegração definitiva na posse, com a condenação do réu em perdas e danos na base de um salário mínimo por dia, a partir da citação até a restituição definitiva do imóvel. A liminar não foi concedida. Em contestação, Marivaldo Coutinho sustentou ser um remanescente das comunidades de quilombo. Acrescentou ter formulado pedido à Fundação Cultural Palmares, a fim de ver reconhecida essa qualidade, o que legitima a titulação definitiva do imóvel ocupado a seu favor. Aduziu deter a posse da área há mais de 4 (quatro) décadas, transmitida por seus ancestrais de geração a geração, e que a União jamais foi possuidora do local ocupado, a ensejar o manejo de ação de reintegração de posse.
Ao mesmo tempo, trouxe aos autos cópia de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em dezembro de 2001, quando ainda estava em vigor o Decreto nº 3912/2001, que determinava ser a Fundação Cultural Palmares o órgão responsável para a identificação dos remanescentes das comunidades quilombolas, bem como para a atribuição de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas.
O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 4887/2003, que entrou em vigor apenas em 20 de novembro de 2003. O laudo antropológico, que instruiu a ação civil pública, elaborado pela Fundação Cultural Palmares e datado de 06 de março de 2002, identificou todas as famílias detentoras do direito à terra constitucionalmente assegurado, que residiam na Ilha do Bom Jesus.
Na referida ação civil pública, foi proferida sentença em 2007, na qual o juiz entendeu pela caracterização da localidade como remanescente de comunidade de quilombo, “ao menos para fins de proteção possessória e garantia aos seus membros de não mais serem molestados pela União Federal.” Entretanto, o julgador observou não haver como determinar, peremptoriamente, a caracterização da comunidade negra da Ilha de Bom Jesus como descendente de quilombos, seja porque tal providência não constou do pedido inicial, o que violaria o disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC, seja porque, neste caso, estaria o Poder Judiciário usurpando a competência administrativa do INCRA, sem condições técnicas para fazê-lo.
Assim sendo, decidiu pela procedência do pedido em relação à União, devendo esta tolerar a permanência dos integrantes identificados da comunidade dentro das áreas que ocupam na ilha, bem como permitir o retorno dos que de lá foram retirados e se abster de inviabilizar que a comunidade mantenha seu tradicional estilo de vida. Dessa decisão, houve recurso por parte da União e do Ministério Público Federal para o Tribunal Regional Federal da 2º Região, que pende de julgamento pelo colegiado. Enquanto tramitava a ação civil pública, o INCRA, no uso das atribuições conferidas pelo decreto citado, produziu um Relatório Técnico de Demarcação e Identificação, que foi o primeiro reconhecimento público oficial de que o território objeto da controvérsia é quilombola.
Em agosto de 2006, o INCRA publicou o relatório no Diário Oficial da União, mas, no dia seguinte, por pressão da Casa Civil, tornou sem efeito a publicação anterior. O efeito da publicação do relatório ainda está sub judice. Na ação de reintegração de posse, a sentença, datada de setembro de 2018, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "apenas para declarar o direito à reintegração na posse, sem qualquer direito às indenizações pretendidas por parte da União". Sobrevieram recurso de apelação do autor e remessa necessária.
O recorrente Marivaldo Coutinho, em suas razões, pugnou pela reforma da decisão, ao fundamento de que tem direito à posse do imóvel, por força do Decreto n.º 4.887/03 e do art. 68 do ADCT, o que restou reconhecido na decisão que julgou a ação civil pública. Alegou, ainda, que a perda da posse representa afronta aos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal e à dignidade da pessoa humana. Ademais, a posse é transmissível (art. 1.206 do CC) e não obsta à sua manutenção a alegação de domínio - exceptio domini (art. 1.210, § 2º, do CC).
Defendeu, por fim, que, nesse sentido, a doutrina recente vem entendendo que o preceito em exame consagra uma das mais relevantes inovações do Código Civil em matéria possessória, eliminando de vez a figura da exceção de domínio do ordenamento jurídico. Os autos vieram com vista para o Parquet.
Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, analise o caso e elabore parecer conclusivo, analisando as questões suscitadas e apontando a solução adequada para a controvérsia. Todas as conclusões devem ser fundamentadas. (Nota explicativa: os dados referentes ao imóvel, à localização e ao autor são fictícios).
Narbal, sócio-gerente da empresa “Laticínios e Frios Alfajor Ltda” teve seu nome inscrito no cadastro negativo de proteção ao crédito, comprovando-se, a posteriori, que tal registro fora indevido, uma vez que a dívida tinha sido quitada de forma parcelada. O sócio ajuizou, assim, demanda reparatória respectiva.
A empresa, algum tempo depois, também ajuizou demanda reparatória por danos morais, alegando que aquela inscrição indevida do seu sócio teria impedido obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do plano de expansão industrial, sendo lesada em sua reputação, por via reflexa.
Com base no enunciado acima, responda:
a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?
b) E admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?
c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?
“Y” figura como executado em ação movida por “Z”. Devidamente citado para o pagamento da quantia obrigacional, o demandado deixa de proceder com o pagamento no prazo legal, motivo pelo qual o Oficial de Justiça procedeu à penhora e à avaliação de bens, lavrou o respectivo auto e intimou o executado de tais atos, nos exatos termos da lei.
A penhora recaiu sobre uma vaga de garagem que possuía matrícula própria no Registro de Imóveis e que fora indicada pelo credor na inicial da ação de execução. Y opôs embargos do devedor, quinze dias após a juntada do mandado da respectiva intimação aos autos, por meio do qual arguiu que o objeto da penhora constituía bem de família, estando insuscetível ao ato constritivo.
Considerando a situação apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A - O embargante está correto nas suas razões? (Valor: 0,65)
B - Considerando o aspecto processual, analise os embargos opostos e exponha as consequências jurídicas. (Valor: 0,60)