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Afirma-se que o princípio da boa-fé objetiva, além de ter função interpretativa e de integração do negócio jurídico, incide, também, como limitador, ao vedar o exercício abusivo de posições jurídicas. Explique estas funções, apontando exemplos.
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Passados dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória do ausente João Milagres, sua esposa, Maria Helena, requereu a sucessão definitiva, configurando a morte presumida de João e a dissolução de seu casamento (cf. arts. 6º, segunda parte, e 1.571, § 1º, do CC). No ano seguinte, o presumido morto João dos Milagres retornou e encontrou Maria Helena casada com Jorge Guerreiro. Indaga-se: Este segundo casamento de Maria Helena é válido? Fundamente. (1,0 ponto)
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De acordo com o CC em vigor, é possível a alterabilidade do regime matrimonial de bens? Se possível, a disposição se aplica ao regime obrigatório de separação de bens imposto pelo atual CC e aos casamentos ocorridos na vigência do CC de 1916? Fundamente, abordando os aspectos relevantes à análise das questões, fazendo referência aos dispositivos legais e eventuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, se houverem. (1,5 ponto)
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Tereza Silva, solteira, constituiu usufruto vitalício sobre o imóvel de 360 m², situado à Rua Calarge, nº 20, neste município de Campo Grande-MS, em favor de seu filho, casado, José Silva, e de sua esposa, Cristina Amada Silva, visando à moradia do casal, constando do registro imobiliário que “por morte de um deles o usufruto passará ao cônjuge sobrevivente, e que por morte de ambos o imóvel retornará à plena propriedade da Sra. Tereza Silva. Um ano após a instituição do usufruto, o casal se separou judicialmente, sendo que Cristina Amada continuou residindo no bem juntamente com seus dois filhos menores. Tereza Silva ajuizou ação de extinção de usufruto contra seu filho José Silva e sua ex-mulher Cristina Amada, sustentando que a cláusula de usufruto perdeu seu objeto, uma vez que fora instituído em benefício do casal para fins de moradia, tendo cessada a causa motivadora do direito real com a separação dos consortes. Citados, somente Cristina ofereceu contestação, argumentando que o usufruto é vitalício e que inocorre qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 1.410 do CC. José Silva faleceu no curso da demanda. Questiona-se: assiste razão à requerida Cristina Amada? Fundamente. (2,0 pontos)
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Discorra sobre as eventuais inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 sobre filiação considerando a jurisprudência constitucional pretérita sobre o tema. (20 Linhas) (1,0 Ponto)
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Qual a proteção conferida ao Bem de Família no ordenamento jurídico brasileiro? E qual a evolução do conceito de família na jurisprudência do STJ ligado a esta proteção? (20 Linhas) (1,0 Ponto)
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Celebração do ato nupcial. Modalidades: enumerar, definindo sucintamente. Distinguir casamento in extremis vitae momentis de casamento em caso de moléstia grave. (Responder em até 20 linhas).
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Limitações à propriedade em virtude de interesse social. Fundamentos. Limitações constitucionais. (Responder em até 20 linhas).
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Dano moral. 1 - Defina o dano moral, distinguindo-o do dano patrimonial; 2 - Enumere 3 objeções à reparação de dano moral, refutando-as, separadamente; 3 - Examine a natureza jurídica da reparação do dano e as suas formas; 4 - Dê a noção de nexo causal; 5 - Enumere suas excludentes; (O texto da dissertação deverá conter, no máximo, 60 linhas)
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Na mesma carga em que chegou o processo acima, se encontrava também a Ação de Execução de Alimentos n. xx, promovida por MARIA DO ROSÁRIO, em 02 de abril de 2008, por si e assistindo seus filhos, contra AMARO TRISTONHO, ao argumento de que ele não honrava corretamente com a pensão arbitrada, insistindo em depositar, nos meses de fevereiro e março apenas um salário mínimo para cada filho e a cesta básica de R$ 40,00. Apresentou o cálculo e pediu que a execução seguisse o rito do art. 733 do CPC, devendo o executado ser citado para o pagamento em três dias, sob pena de prisão.

Citado o executado em 04 de maio de 2008, apresentou justificativa dizendo que seus ganhos de aposentadoria e de professor mal alcançavam R$ 4.500,00 por mês e que era ilusão da exequente os ganhos de assessoria, posto que tais serviços eram esporádicos; que já constituíra nova família e com ela também tinha despesas; que já é homem com idade mediana, necessitando de medicamentos caros e, tudo somado, lhe impossibilitaria pagar o quantum arbitrado provisoriamente.

Reclamou a desnecessidade de pagar alimentos ao filho mais velho, por já terá alcançado a maioridade, antes da propositura da ação, bem como à mulher, posto que pode trabalhar e se sustentar e assim também ao filho PAULO que já completara 18 anos de idade; que a ex-companheira não podia estar pleiteando em nome dos filhos maiores, que não estão representados nos autos, motivo suficiente para a extinção do feito em relação a eles; que a execução em relação aos demais postulantes também deveria ser julgada extinta, por se tratar de alimentos provisórios e não definitivos, eis que não há sentença transita em julgado a constituir título executivo judicial; que, se não for assim, ainda é impossível a pretensão dos exequentes, por desatenção à Sumula 309 do STJ, pois apenas duas parcelas, parciais, estavam vencidas na propositura da ação.

De qualquer sorte, valera-se de amigos, para evitar problemas enquanto não se decidia a execução, que lhe emprestaram dinheiro suficiente para pagar as duas parcelas parciais reclamadas, cujos recibos juntava com a justificativa.

Desta sorte, se ainda persistir a execução, que sejam compensados ou restituídos os valores que pagou no tocante aos filhos PEDRO e PAULO já maiores e não representados nos autos.

Intimado, o advogado manifestou-se pelos exequentes, refutando todos os argumentos do executado e afirmou que MARIA DO ROSÁRIO jamais recebeu os valores constantes dos recibos juntados, cuja assinatura lá constante não é dela, sendo falsa. Ademais, PAULO passara no vestibular para o curso de administração da UNIPLAC, que é particular, iniciando suas aulas em agosto de 2008.

Despachando os autos, o Juiz de Direito determinou a instauração de incidente da falsidade, em autos apartados, e abriu vista dos autos de execução ao Ministério Público, dizendo:

“Dê-se vista ao representante do Ministério Público para falar sobre o processado. Após, decidirei sobre a justificativa apresentada”.

Você é o Promotor de Justiça junto à Vara de Família de Lages, devendo examinar todos os pontos acima veiculados emitindo, fundamentadamente, a manifestação cabível.

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