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A sociedade empresária MANZANAS LTDA. firmou, em maio de 2012, Contrato de Fornecimento com a sociedade empresária COMPRADORA S.A., pelo qual se obrigou a fornecer 2.000 toneladas de suco concentrado de maçã. As entregas deveriam se efetivar entre os meses de janeiro a março de 2013. Ajustou-se preço por tonelada de produto, que deveria ser pago concomitantemente as entregas que fossem efetivadas. Ocorreu que passados alguns meses da assinatura do referido Contrato de Fornecimento e antes mesmo do início do período de entregas previsto contratualmente se verificou expressiva alta no preço da maçã no mercado internacional, em decorrência de problemas na safra do maior produtor mundial de maçãs, em razão de fortes chuvas, alagamentos e inundações. Com o aumento expressivo do preço da maçã no mercado internacional, a sociedade empresária MANZANAS LTDA. acabaria por ter de pagar aos seus fornecedores de maçã um valor muito superior àquele originalmente previsto; fato que acarretaria prejuízo no equilíbrio econômico-financeiro do negócio entre MANZANAS LTDA. e COMPRADORA S.A., o qual restaria, inegavelmente, comprometido. Em contrapartida, o produto a ser fornecido (suco concentrado de maçã) igualmente sofreu alta no mercado internacional. Sabendo-se que a sociedade COMPRADORA S.A. pretendia exportar suco concentrado de maça infere-se, por consequência lógica, que a mesma teria significativa vantagem nestas operações de exportação do produto a ser fornecido pela MANZANAS LTDA.

Diante de tais circunstâncias fáticas, responda:

a) A sociedade MANZANAS LTDA. poderá pretender a extinção deste contrato ou terá de cumpri-lo em respeito à cláusula pacta sunt servanda? Em sendo possível, ao menos em tese, a extinção do contrato, qual das modalidades de extinção dos contratos se aplica ao caso em tela? Fundamente sua resposta.

b) Se, em tese, o contrato supracitado pudesse ser extinto, essa extinção poderia ser evitada? Fundamente sua resposta.

 (50 pontos)

(40 linhas)

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Lavre escritura de doação com reserva de usufruto de imóvel pertencente a dois doadores, casados entre si no regime da comunhão universal de bens, a um donatário, um dos filhos do casal. O imóvel tem valor de mercado de cem mil reais, coincidente com o valor atribuído pelas partes, e o valor atual da UFESP é de R$18,44. A doação é feita da parte disponível dos bens do casal e o donatário deseja utilizar-se de qualquer dispositivo legal que o favoreça quanto a eventual recolhimento do ITCMD. Ao final, justifique a forma de cobrança do ato.

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Na teoria geral dos negócios jurídicos, quais são os requisitos para a utilização da exceptio non adimpleti contractus?

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O direito dos contratos e seus princípios fundamentais no sistema contemporâneo.

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Em 12.07.2000, “A” e sua mulher, celebraram com “C”, contrato de promessa de compra e venda de terreno, com preço a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas. Pagas 31 parcelas, “A” e s/m tornaram-se inadimplentes, imputando à “C” a prática de diversas supostas ilegalidades que teriam dado causa ao descumprimento do contrato. A rescisão do contrato foi motivada em razão da inadimplência dos compradores. Pois bem, a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante. Tendo em mente essa premissa, pergunta-se: Como deve ser feita a indenização a favor do vendedor “C”, a título de compensação? Por outro lado, “C” vendedor, deve devolver aos compradores algum valor, sim ou não? Em caso positivo, a quantia a ser devolvida e o percentual de retenção compreendem apenas o saldo devedor, objeto de parcelamento em 60 prestações? Ou, também, faria jus os compradores as arras por ocasião do fechamento do negócio. Responda de forma fundamentada. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, a alienação feita por ascendente a descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1.132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil/02, art. 496. Também se consolidou o entendimento de que, para a invalidação desses atos de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada, outros requisitos. Assim, cite esses outros requisitos, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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Em ação civil pública, foi o Estado condenado a prover todos os imóveis, onde haja atendimento à população, de plenas condições de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, inclusive cadeirantes.

O Estado é locatário de imóvel onde funciona a sede de uma Secretaria, no qual é atualmente inviável o ingresso em cadeira de rodas, por haver apenas escadas.

A Secretaria, antes de dotar a entrada de uma rampa, consulta a Procuradoria Geral do Estado para saber se a obra deve ou não ser feita, considerando que o imóvel não pertence ao Estado e o locador, a quem deu ciência, manifestou discordância por escrito.

Indaga ainda, sendo omisso o contrato, se o custo deve ser suportado pelo Estado ou pelo locador, bem como se, pago pelo erário, haveria direito de retenção ao final do prazo locatício.

Na qualidade de Procurador do Estado designado para parecer, apresente os argumentos para responder à consulta.

(25 pontos)

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Teoria dos contratos: 1 - Novas manifestações contratuais. 2 - Contratos com cláusulas predispostas. 3 - Despersonalização do contratante. 4 - Contrato coletivo. (Responder em até 20 linhas)
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Discorra sobre a teoria da imprevisão e os limites sociais do contrato no novo Código Civil. Suas implicações no Direito do Trabalho e na flexibilização das normas trabalhistas.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. As questões jurídicas suscitadas deverão ser solucionadas, ainda que o candidato decida extinguir o processo sem resolução do mérito ou venha a acolher eventuais preliminares ou prejudiciais. Trata-se de ação proposta por Santa Rita Empreendimentos Imobiliários em face de Pedro Vasconcelos, Antônio Carlos Arruda e sua mulher, Tânia Arruda, ao argumento de que outorgou ao primeiro réu, por instrumento particular, procuração com poderes genéricos de administração com o objetivo de viabilizar as etapas iniciais de um grande loteamento a ser concluído neste Município de Teresópolis. De posse de tais poderes celebrou o primeiro réu, por instrumento público, contrato de promessa de compra e venda com os dois últimos réus, pelo qual adquiriu a autora gleba de terras totalizando 5.000 m2. Sustenta padecer o negócio de diversos vícios, a saber: A) O mandato foi outorgado por instrumento particular, quando deveria ser público; B) O mandato consignava expressamente, como prazo de validade, o dia 11 de agosto de 2006, quando a escritura de promessa foi lavrada em 7 de novembro daquele ano; C) O mandato não continha poderes para comprar ou vender bens de qualquer espécie; D) Uma equipe técnica da empresa, em visita ao Município, fez ver ao 1º réu que a área a ser adquirida era outra, distante cinco quilômetros, provida de água e eletricidade e como tal adequada ao empreendimento, coisa que não poderia ser dita daquela adquirida. Pediu a declaração de ineficácia do ato ou a decretação de sua invalidade, por erro, condenando-se o 1º réu em perdas e danos correspondentes ao atraso no empreendimento e os dois outros à devolução dos R$1.200.000,00 pagos, embora destes apenas R$ 800.000,00 tenham constado da escritura. O primeiro réu ofereceu contestação reconhecendo os fatos alegados pelo autor. Ponderou, porém, que por meses celebrou promessas de compra e venda de terras para a viabilização do empreendimento, todas ratificadas pela autora, período durante o qual duas procurações expiraram e foram renovadas, o que acreditou fosse ocorrer novamente. Quanto à troca de propriedades, alegou que a culpa foi da autora, que verbalmente, por seus diretores, determinou a compra do Sítio Arvoredo, sem se dar conta da existência de dois com o mesmo nome. Quanto ao pedido de danos materiais, alega que o projeto sequer foi aprovado pelo Município e que outros imóveis ainda precisariam ser adquiridos para alcançar a dimensão tida como essencial para os 80 lotes propostos. Os dois outros réus contestaram às fls. 73/89. A terceira ré sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam porquanto além de separada de fato do 2º réu, seu casamento foi celebrado pelo regime da separação total de bens e o terreno em tela, apesar do contido na inicial, pertencia exclusivamente a seu marido, que foi o único a firmar o contrato. No mérito, ambos arguiram preliminar de decadência porquanto a ação somente foi proposta em dezembro de 2011, mais de cinco anos após a celebração do contrato. Quanto à extensão dos poderes e ao prazo de validade do mandato, alegaram e provaram com a juntada de 12 escrituras que de maio de 2005 a julho de 2006 o 1º réu celebrou contratos de promessa de compra e venda como mandatário da autora, portando aquele mesmo instrumento, todos por ela ratificados, assim passando aos olhos da comunidade como legítimo representante da empresa. Contestaram que o negócio exigisse procuração com forma pública e negaram que o valor recebido houvesse sido diverso do lançado na escritura, que tem força de prova plena, a teor do artigo 215 do Código Civil, e como tal imune a prova em sentido contrário, mormente a testemunhal, diante do valor da obrigação. Por fim, combateram o argumento de que ocorrido engano do mandatário se as tratativas duraram dois meses e aquele foi por diversas vezes à gleba, não dando qualquer sinal de dúvida ou esclarecendo o propósito da aquisição. Requereram a improcedência do pedido ou, em caso de derrota, o abatimento do valor das laranjas prestes a serem colhidas no momento da venda. Com efeito, o valor pago, R$ 800.000, compreendia o imóvel e as laranjas, de tal modo que caso sejam obrigados a devolver o dinheiro, terá a autora lucrado com a venda dos frutos no mercado, estimada em R$ 50.000,00. Réplica às fl. 230/240 em que a autora ratificou o afirmado anteriormente, negou a ocorrência de prescrição a afirmou que jamais colheu ou vendeu as laranjas, atividade completamente estranha ao seu objeto social. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram terem sido pagos em dinheiro, além do cheque de R$ 800.000,00, outros R$ 400.000,00. Seus depoimentos estão às fls. 254 (a gerente da agência financiadora), às fls 255 (o notário que lavrou a escritura de promessa de compra) e às fls. 256 (o advogado da instituição financeira.) É o relatório.
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