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A vitimologia é uma disciplina que tem por objeto o estudo da vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o delinquente e do papel que assumiu na gênese do delito.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial – tendo como pano de fundo as graves violações de direitos humanos, em especial o extermínio de milhões de judeus pelos nazistas –, surgiram os primeiros movimentos vitimológicos, de forma que, no final da década de 40, Benjamin Mendelsohn e Von Hentig despontam como precursores da chamada vitimologia. É a partir desse momento que se passa a considerar que a vítima não pode ser tida como um mero objeto material, neutro e passivo sobre o qual recai o delito.

Além disso, ressalta-se no cenário empresarial, que a vitimologia pode enfocar o comportamento de diversos personagens, tais como presidentes, executivos e diretores. Tais funcionários são fortemente expostos a vários escândalos envolvendo as atividades das empresas centrando-se neles todas as responsabilidades possíveis (civil, administrativa e penal), como se fossem os únicos responsáveis pelos acontecimentos. São moldados dentro das empresas para receberem esse tipo de tratamento.

Diante do exposto:

a) Como se denomina a vitimologia descrita no cenário empresarial?

b) Disserte sobre os cinco tipos abordados por Benjamin Mendelsohn em sua classificação das vítimas, esclarecendo sobre a atual relevância da conceituação da vitimodogmática.

(24 linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)

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Considere que Mário é natural de um país integrante da União Europeia e está sendo investigado pela prática de “pirâmide financeira”. Segundo consta de inquérito policial, o investigado apresenta-se como investidor no mercado de criptomoedas, cujas habilidades são capazes de garantir aos parceiros investimentos com retorno mensal mínimo de 5% (cinco por cento). Após a denúncia de alguém que se considerou lesado, o investigado conversou com seus seguidores em rede social e relatou que a existência da investigação estaria lhe infringindo severos danos de ordem psicológica, bem como que a veiculação na imprensa da simples existência da apuração estaria afetando a continuidade de sua atividade econômica. Além disso, apontou que a abordagem policial, na oitiva do seu depoimento, foi “rude” e que o contexto constituiria espécie de tortura. Com base na Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: a) conceitue tortura; b) indique se a tortura pode ocorrer na modalidade culposa. (20 linhas) (A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Com relação ao regramento que o CPP traz sobre a instauração do inquérito policial, responda: a) o que diferencia os crimes de ação penal privada, os crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima e os crimes de ação penal pública incondicionada? b) Cabe recurso? Em caso positivo, para quem, caso o respectivo requerimento seja indeferido? (11 linhas) (A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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#Q127076

Leia o texto que teria sido extraído de um Relatório de Investigação. Inicialmente, os dois fatos que me chamou a atenção na investigação em questão foram: a localidade do crime haja vista que todos os corpos foram encontrados no mesmo logradouro, numa rua perto da pracinha; e que os corpos, as vítimas, todos homens, foram decapitados, prática nitidamente utilizada para dificultar a identificação dos corpos. Era inegável, desde o início das investigações, a conclusão de que os crimes estariam sendo praticados pelo mesmo grupo, pois o “modus operandi” era idêntico. Nestas circunstâncias, até o presente momento foram localizados quatro corpos: um no dia 10/10/22, outro no dia 13/10/22, outro no dia 25/10/22 e outro no dia 01/11/22. Um dia após o encontro do último cadáver, refiro-me ao último do rol acima, porque infelizmente acho que outros ainda serão encontrados, a Sra. Cleópatra, parente de uma das vítimas, foi ouvida em declarações ela relatou: que esteve no IML da cidade vizinha do vilarejo de Ribeirão dos Patos e reconheceu o cadáver de Titã, seu irmão. O corpo só foi possível a identificação dele porque parece que possuía tatuagem em forma de estrela no braço. E ela constatou que era mesmo ele porque reconheceu as roupas. Portanto depois ela negou que seriam as roupas dele, ratificando o depoimento dado. 1. Sabendo-se que um Relatório de Investigação contém informações que servirão de base para outras providências envolvendo a caracterização de fatos e pessoas, pode-se afirmar que esse texto terá a eficácia esperada? Justifique sua resposta, com base em duas passagens do texto. 2. Com foco na correção linguística do texto, a) identifique dois trechos em que a concordância está em desacordo com a norma-padrão e reescreva-os, para sanar o problema; b) indique a conjunção que deveria ter sido empregada em substituição à que está destacada no último parágrafo, para estabelecer a relação de sentido adequada ao contexto; c) aponte a palavra do último parágrafo que contraria uma afirmação feita e indique a que é adequada para substituí-la. (15 linhas) (A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Com base na narrativa seguinte, redija uma sentença, enfrentando todos os fatos, alegações e circunstâncias penalmente relevantes. O relatório é dispensável.

O Ministério Público Federal em Feira de Santana, Bahia, ofereceu denúncia perante o juízo daquela Subseção Judiciária, contra Carlos de Jesus, 37 anos, e Gabriel Ribeiro, 20 anos, caminhoneiros, e Maria das Dores Ribeiro, 20 anos, esposa de Gabriel, e mãe de Ricardo, que tem um ano, pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c 40, I, IV e V, da Lei n° 11.343/2.006, art. 2°, §2°, da Lei 12.850/2.013, art. 289, §1°, e 333, c/c art. 69 do CP.

De acordo com a denúncia, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), previamente informada por meio de “denúncia anônima”, a qual motivou a intensificação da fiscalização na rodovia, abordou em 31/7/2023, durante a madrugada, uma carreta Volvo, na BR-116, quando passava pelo Posto da PRF, em Feira de Santana, Bahia, dirigida por Carlos, que alternava com Gabriel na direção do veículo. Maria das Dores estava no carro.

Segundo os agentes da PRF José do Patrocínio Camargo e Pedro Alencar, o veículo procedia do Paraguai, tendo entrado por Foz do Iguaçu/PR há dois dias e passado por vários Estados, transportando milho e soja. Carlos e Gabriel disseram inicialmente que vinham de Luiz Eduardo Magalhães, Bahia, onde carregaram o carro trazendo milho e soja para entrega em Salvador, Bahia.

Ao realizar vistoria detalhada no veículo, a equipe da PRF, usando cães farejadores e outros instrumentos, localizou, num fundo falso, várias caixas com tabletes de maconha e de cocaína no compartimento de carga da carreta. Ao todo, foram apreendidos 2.000 Kg de maconha e 2.000 Kg de cocaína. Foram também encontrados dois revólveres calibre 32 municiados, 40 mil reais em espécie e 20 mil reais em cédulas falsas de R$ 100,00.

Antes de iniciada a checagem, Carlos propôs ao agente PRF Antônio Cimas o pagamento de R$ 20.000,00 para que não se fizesse a vistoria do veículo, proposta que foi prontamente recusada. A ação policial foi gravada e fotografada.

Presos em flagrante delito, Carlos e Gabriel confessaram perante a autoridade policial na presença de seu advogado que trouxeram a carga do Paraguai e fariam a entrega em Salvador, Bahia. Assumiram que: 1) receberiam oitenta mil reais; 2) durante todo trajeto eram acompanhados e orientados por três brasileiros e um espanhol que conduziam dois veículos de passeio, mas cujos nomes desconheciam; 3) não sabiam onde seria feita a entrega da droga, mas acreditam que a cocaína seria deixada no Porto de Aratu-Candeias perto de Salvador e possivelmente seria enviada para Barcelona/Espanha; 4) receberam a carga em Ciudad del Este, no Paraguai; 5) afirmaram que era a primeira vez que aceitavam esse tipo de encomenda e não pretendiam repetir; 6) disseram que não sabiam da falsidade das cédulas, tendo-as recebido de boa-fé como parte do pagamento da carga, e que não houve oferta de pagamento ao policial; 7) negaram qualquer participação de Maria das Dores, que teria ido ao Paraguai apenas para fazer compras.

Maria das Dores, que negou qualquer participação nos delitos, disse ter desconfiado do companheiro, que parecia nervoso, do trajeto do caminhão, o qual fazia muitos desvios e paradas inexplicadas, mas jamais imaginou que houvesse droga e dinheiro falso ali. Disse que seu companheiro mandava-a calar a boca e não fazer perguntas. Afirmou que não viu proposta de corrupção de policial. Carlos, Gabriel e Maria das Dores estão presos preventivamente. A carreta e o dinheiro foram apreendidos.

Em juízo foram ouvidos os PRFs que participaram da operação, os quais detalharam o ocorrido, confirmando as imputações feitas na denúncia. As testemunhas indicadas pela defesa se limitaram a abonar a conduta dos acusados. Carlos e Gabriel se retrataram e disseram que não tinham conhecimento da droga nem do dinheiro falso. E que não foi feita oferta de dinheiro ao policial. Maria das Dores ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial.

Em alegações finais, o MPF pediu a condenação nos termos da denúncia, com a aplicação da pena máxima, em virtude da natureza/quantidade da droga e de outras circunstâncias. Destacou que os réus são reincidentes em tráfico de droga e furto (Carlos) e porte de droga para consumo (Gabriel). Assinalou que Gabriel responde também a processo por receptação (CP, art. 180, caput) cometida em 2022, e estava sob monitoração eletrônica. Maria das Dores não tem antecedentes. Quanto a Maria das Dores, o MPF alegou que “certamente ela sabia de tudo; se não sabia, deveria saber, tendo agido, no mínimo, com dolo eventual. Dada a gravidade e circunstâncias do crime, é justo aplicar o princípio in dubio pro societate.”.

A defesa alegou que tráfico de droga não é crime da competência da justiça federal, pois não viola bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas. E se fosse, a ação penal deveria ser proposta perante o juízo de Foz do Iguaçu/PR. Requereu a absolvição dos acusados por todos os crimes, alegando que a palavra dos policiais não bastava para condenar os denunciados. Disse que eram depoimentos parciais de agentes públicos diretamente interessados na condenação, razão pela qual não deveriam ser considerados.

Afirmou que a “denúncia anônima” implica a ilicitude da prova. E que não havia justa causa para a arbitrária ação policial. Destacou que incidia, na hipótese, o princípio in dubio pro reo.

Postulou que, se condenados os réus, deveriam ser acolhidas as seguintes teses: a) tráfico privilegiado, com substituição da prisão por pena restritiva de direito; b) a reincidência por furto (Carlos) não deveria ser considerada, mesmo a título de maus antecedentes, pois a pena havia sido extinta há mais de 10 anos, conforme certidão juntada; c) a condenação por porte de droga (art. 28 da Lei) não geraria reincidência; d) não ficou caracterizada a associação para o tráfico, nem organização criminosa; e) participação de menor importância para Maria das Dores; f) as penas deveriam ser aplicadas no mínimo legal. Pediu a revogação das prisões preventivas e a restituição do dinheiro e do veículo, registrado em nome de Carlos.

Autos conclusos para sentença.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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DADOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL

A sociedade empresária “A” propôs, contra a União, demanda submetida ao procedimento comum.

Na petição inicial, disse que apresentou, tempos atrás, administrativamente, junto à Receita Federal do Brasil, pleito de restituição de valores que recolhera, indevidamente, ao longo dos três anos que antecederam a formulação do pleito administrativo, a título de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Informou que obteve êxito na postulação, uma vez que a própria Receita Federal concluiu que os valores indicados não eram devidos por ela, sociedade contribuinte, uma vez que decorreram da incidência do IRPJ sobre quantias que a mencionada sociedade recebera como indenização por danos emergentes que havia sofrido.

Na sequência, asseverou a parte autora que, ao proceder à devolução do que havia sido indevidamente recolhido, a Receita Federal aplicou, acertadamente, sobre cada valor pago, a taxa indicada pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), do que resultou a restituição de uma quantia total composta pela soma dos valores principais com a soma dos valores resultantes da aplicação da taxa SELIC.

Sucede que, relativamente à parcela paga em razão da aplicação da taxa SELIC, a Receita Federal entende, equivocadamente, que lhe são devidas quantias a título de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Segundo a parte autora, todavia, a quantia que é fruto da incidência da taxa SELIC integra a indenização pelos danos emergentes sofridos, razão pela qual não é cabível a cobrança, sobre tal quantia, de IRPJ e de CSLL.

Ao lado disso, a parte autora apontou, na petição inicial, a existência de outro ponto de divergência com a União, também de natureza tributária.

Disse ela que, na qualidade de contribuinte, recolhe, regularmente, os valores devidos a título de IRPJ e de CSLL, mas que, para não se submeter a uma bitributação, deduz, para efeito de determinação do seu lucro real, que constitui a base de cálculo do IRPJ, o valor devido a título de CSLL.

Disse, quanto ao tema, que, de acordo com o que consta no art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996, seria vedado proceder à dedução que ela mesma vem fazendo por ocasião do cálculo para determinação do seu lucro real, mas que o mencionado dispositivo é inconstitucional, por violar frontalmente a regra geral de proibição da bitributação.

Prosseguiu dizendo que, em razão da sua resistência em pagar aquilo que entende que não é devido, a União, quanto aos dois pontos de divergência de entendimentos, lavrou autos de infração e, na sequência, esgotadas as possibilidades de discussão no âmbito administrativo, inscreveu, na sua Dívida Ativa, os créditos de que se considera titular.

Após apresentar os motivos que entendeu adequados para a concessão de tutela provisória, a parte autora formulou, ao final, os seguintes pedidos:

a) que seja concedida tutela provisória de urgência, para o fim de ser suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias de que a União se entende credora, quais sejam, (i) aquelas correspondentes à incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos em razão da aplicação da taxa SELIC por ocasião do que lhe foi pago a título de repetição do indébito tributário, e (ii) a obrigação referente ao IRPJ, decorrente da vedação à dedução, no cálculo do seu lucro real, do valor devido a título de CSLL;

b) que reconheça, ao final por sentença, a existência do seu direito de não pagar IRPJ e CSLL sobre a parcela que recebeu, por ocasião da repetição administrativa do indébito, em razão da aplicação da taxa SELIC, com a consequente determinação, à União, que se abstenha de qualquer cobrança posterior;

c) que seja reconhecida, por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996;

d) que reconheça, por sentença, a existência do seu direito de proceder, por ocasião do cálculo do seu lucro real, a dedução do valor devido a título de CSLL, de modo a que a base de cálculo do IRPJ passe a corresponder ao montante apurado como lucro real, depois de deduzido o valor da CSLL; e) que sejam impostas à parte ré as obrigações de lhe reembolsar o valor recolhido a título de custas processuais iniciais e de arcar com o pagamento de todas as demais despesas do processo; e

f) que seja imposta à parte ré a obrigação de pagar, diretamente à representação judicial da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados mediante a aplicação dos percentuais máximos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre uma base de cálculo que deverá corresponder à soma de todos os valores que, em razão da vitória no processo, a parte autora deixará de pagar à União.

Após a propositura da ação anulatória, e já devidamente constituída a relação jurídica processual, a União propôs, com base nas Certidões da Dívida Ativa respectivas, demanda executiva, submetida ao rito da Lei n. 6.830/1980 – Lei da Execução Fiscal –, e a correspondente petição inicial foi distribuída para a 12ª Vara da sede da Seção Judiciária.

DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A petição inicial da ação anulatória foi distribuída para o Juízo da 5ª Vara da sede da Seção Judiciária, onde estão instaladas um total de dezoito Varas: duas Varas (a 13ª e a 14ª) com competência para processos criminais, denominadas de Varas Criminais; quatro Varas (a 15ª, a 16ª, a 17ª e a 18º) com competência para o processamento e o julgamento dos casos afetos ao Sistema de Juizados Especiais Federais, denominadas Vara de Juizado Especial Federal; três Varas (a 10ª, a 11ª e a 12ª) com competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais, denominadas Varas de Execução Fiscal; e nove Varas (da 1ª à 9ª) com competência residual, abrangente do processamento e do julgamento de todas as causas que não se inserem na competência das demais unidades, denominadas de Varas Cíveis.

Ao examinar o pleito de concessão de tutela provisória, o Juiz Federal, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indeferiu a postulação.

CONTESTAÇÃO

Ao se defender, a União alegou, na contestação, com base no enunciado do art. 337, VIII, do CPC, que o processo não pode continuar tombado junto ao Juízo Federal da 5ª Vara, devendo os autos ser remetidos para a 12ª Vara, uma vez que propôs, após a demanda anulatória, ação executiva, que foi distribuída na 12ª Vara, que versa exatamente sobre a cobrança das obrigações cuja existência a parte autora está a negar por meio da demanda cognitiva objeto da contestação.

Nessa linha, invocou os textos dos arts. 55 e 59 do CPC, defendendo que há conexão entre a execução fundada em título extrajudicial (no caso, a execução fiscal em curso junto à 12ª Vara) e a ação que estava sendo contestada, uma vez que é ela relativa aos mesmos atos jurídicos que embasaram a execução e que tem a mesma natureza de embargos à execução (CPC, art. 55, § 2º, I); que, em razão da conexão, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta (CPC, art. 55, § 1º); e que, por isso, os autos deverão ser remetidos para o Juízo da 12ª Vara, cuja competência especializada deve prevalecer.

Disse, ademais, que um juízo singular, integrante da base da estrutura piramidal em que se organiza o Poder Judiciário, não tem competência absoluta para, tal como quer a parte autora, reconhecer, “por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996”, tal como consta no pedido indicado na letra “c”.

No que se refere ao tema, afirmou que a Lei n. 9.316/1996 é fruto de um processo legislativo que tramitou por ambas as casas do Congresso Nacional e que, depois de o projeto ser aprovado pelo Poder Legislativo, o diploma passou pela sanção do presidente da República, razão pela qual não é dado a um juízo singular, sob pena de instauração de um caos no sistema político, reconhecer, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei.

Prosseguiu dizendo que nem mesmo como questão incidental o juízo singular pode reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal, uma vez que, nesses casos, a Constituição da República estabelece, no seu art. 97, que somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial é que poderão os tribunais – e não os juízos singulares! – declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

Com base nessa sequência de argumentos, concluiu que, em razão da falta de competência absoluta para reconhecer, mesmo incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal, o pedido indicado na letra “d” não pode ter o seu mérito apreciado, uma vez que a apreciação do mérito de tal postulação depende de prévia resolução da questão relativa à inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996.

Argumentou, ainda, que, na hipótese, pouco provável – realçou a União – de o processo permanecer tramitando junto ao Juízo Federal da 5ª Vara, faltará ao aludido juízo competência absoluta, em razão da matéria, para decidir sobre questão tributária, especialmente para anular certidões de dívida ativa que lastreiam a demanda executiva.

Arrematou o raciocínio sustentando que somente um juízo com competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais é que pode ordenar a extinção de certidões de dívida ativa e, em consequência de uma execução fiscal.

Defendeu, ainda, a tese de que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora apresentou pedidos indeterminados e o caso não se subsume às previsões legais de permissão de apresentação de pedido genérico.

Quanto a isso, realçou que a parte autora não indicou, em trecho algum da petição inicial, o valor que lhe estaria sendo cobrado e que ela entende não dever.

No mérito, a União, defendeu a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação da taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Já no que se refere aos pleitos indicados nas letras “c” e “d”, a União disse que, na pouco provável hipótese de tais postulações terem o seu mérito apreciado, a verdade é que a vedação que o art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996 estabelece, impedindo, por ocasião do cálculo do lucro real, a dedução do valor devido a título de CSLL, é uma vedação absolutamente harmônica com o sistema jurídico tributário, por não configurar bitributação.

Ao final da peça contestatória, a União apresentou as seguintes postulações:

I) que sejam os autos remetidos para o Juízo Federal da 12ª Vara, de modo a se permitir que, diante da evidente conexão, os processos sejam reunidos para decisão conjunta;

II) que, independentemente da unidade em que o processo estiver, seja reconhecida, pelo Juízo Federal respectivo, a sua incompetência absoluta para reconhecer, “por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996”;

III) que o juízo federal responsável pela condução do processo reconheça que, nem mesmo como questão incidental, pode ele dar pela inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal;

IV) que, no que se refere aos pleitos para os quais há competência do juízo, não podem eles ter o seu mérito apreciado, em razão do que o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, por apresentação de pedidos indeterminados, fora das previsões legais de permissão de apresentação de pedido genérico;

V) que, na remotíssima hipótese de não haver êxito quanto às alegações anteriormente apresentadas, sejam, no mérito, rejeitados todos os pedidos formulados pela parte autora;

VI) que sejam impostas à parte autora as obrigações de pagar a íntegra do valor devido a título de custas processuais, bem como de pagar todas as demais despesas do processo; e

VII) que seja imposta à parte autora a obrigação de pagar, à representação judicial da parte ré, honorários advocatícios sucumbenciais, cujos cálculos deverão ser realizados por meio da aplicação dos percentuais máximos a que se referem os incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

ATOS SEGUINTES DO PROCEDIMENTO

Ordenada, pelo magistrado, a adoção da providência preliminar consistente na abertura de prazo para que a parte autora se manifestasse sobre as alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora se limitou a rechaçar todos os argumentos contidos na contestação.

Na sequência, o Juiz Federal lançou, nos autos, pronunciamento por meio do qual registrou que todos os elementos necessários para o julgamento da causa já se encontravam no processo e que, por isso, iria proceder ao denominado julgamento antecipado do mérito, nos termos previstos no art. 355 do CPC.

Autos conclusos para Sentença.

A SENTENÇA

Tomando por base o conjunto de informações acima, profira a sentença apropriada para o caso, mediante o uso de fundamentação adequada relativamente a cada tema que será objeto de abordagem.

Não é necessária a elaboração de relatório, razão pela qual deverá ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.

Na elaboração do ato decisório não deverão ser acrescentadas circunstâncias fáticas, razão pela qual todo o conjunto fático a ser considerado na sentença deverá se restringir ao que se encontra descrito no enunciado.

(10 pontos)

(180 linhas)

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Judas Barjona é Vereador da Câmara Municipal de São José dos Campos e impetrou mandado de segurança contra ato da respectiva Casa Legislativa em Agosto de 2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca, tendo obtido liminar determinando ao Presidente da Casa, que havia negado pedido administrativo protocolado em Fevereiro de 2023, que cesse os descontos previdenciários em seus subsídios e que seja providenciada a devolução dos respectivos valores descontados nos últimos cinco anos, ao fundamento de que a Constituição Federal não autoriza os referidos descontos dos detentores de mandato eletivo e, ainda, que proceda ao pagamento das verbas de um terço de férias e 13º salário dos Vereadores, também retroativamente aos cinco anos anteriores, tendo em vista que nunca chegaram a recebê-las, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e ordem de prisão da respectiva autoridade, no caso de descumprimento da liminar.

A intimação para cumprimento da ordem judicial foi recebida pelo Presidente da Câmara que, imediatamente, enviou o mandado à assessoria jurídica para a medida judicial cabível, que possa reverter a ordem judicial. Como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, prepare a minuta da competente peça judicial, abordando todos os aspectos que envolvem a matéria sub judice. Fica dispensada a reprodução dos fatos na minuta.

(30 linhas)

(100 pontos)

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Considere que Joana é Chefe do Gabinete do Prefeito recentemente empossado e observou, no começo da gestão, a necessidade de a nova equipe apresentar ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas ao exercício anterior. Por ter trilhado a sua carreira integralmente na iniciativa privada e ainda não estar familiarizada com as particularidades do julgamento de contas de agentes políticos, possui algumas dúvidas de ordem prática, razão pela qual convida a uma reunião o Advogado vinculado à Secretaria de Governo. Após obter informações iniciais sobre o assunto, para ter maior segurança sobre os passos que deverá adotar e das consequências jurídicas de sua realização ou não, submete consulta ao setor de advocacia do Governo, em que questiona:

a) O que são contas de governo e contas de gestão.

b) Quais são as consequências jurídicas da não aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

c) Quem é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento das contas.

d) Se há a possibilidade de aprovação das contas por decurso de prazo para apreciação pelo órgão competente.

Na condição de Advogado do Município, elabore parecer, abordando todos os temas de maneira fundamentada e levando em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Fica dispensada a produção de relatório.

(100 pontos)

(120 linhas)

A prova não foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Adroaldo foi aluno da graduação da Universidade de São Paulo – USP e, ao final do curso de Direito, buscou ingresso na pós-graduação, submetendo-se ao procedimento previsto, realizado de forma regular, legal, e de acordo com edital publicado pela USP.

Contudo, não logrou aprovação, em virtude de baixo desempenho na prova escrita (nota abaixo do mínimo), segundo correção válida e criteriosa da Banca Examinadora competente. Adroaldo e os demais candidatos tiveram ciência do resultado por meio de publicação em Diário Oficial e encaminhamento de e-mail em 11.08.2022. O Edital com as notas e resultados foi assinado pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP.

Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com seu pai, que o criticava por não ter seguido a carreira acadêmica, em que pese o sucesso profissional atual, que lhe permite uma renda mensal de R$ 30.000,00, Adroaldo se lembra do insucesso da tentativa de ingresso na pós-graduação e, indignado com a situação, ingressa em 19.12.2022 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, pedindo:

a) indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores gastos com a inscrição para a seleção da pós-graduação, e por danos morais, decorrente do profundo abalo psicológico que a decisão da Banca Examinadora de reprová-lo causou;

b) ordem para compelir a Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP a conceder-lhe vaga na pós-graduação, tendo em vista ter sido um excelente aluno na graduação, o que demonstra o atendimento ao necessário para concessão da vaga. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de os critérios de correção da Banca Examinadora não terem sido justos, sendo o caso de reavaliação de sua prova pelo Poder Judiciário, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF); e

c) condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais/de alçada. Não recolheu custas judiciárias iniciais, por ter requerido Justiça Gratuita.

O Mandado de Segurança foi corretamente endereçado e distribuído a órgão competente da Justiça Estadual, tendo como titular o magistrado Dr. Jeremias, que despachou: “Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações”.

Atribuiu-se ao processo o número: 2022.999999-9.

O Magnífico Reitor da USP recebe ofício de notificação para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contrafé à Procuradoria Geral da USP, determinando que este órgão faça a minuta da Peça Processual que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo.

Determina, ainda, que o(a) Procurador(a) designado(a) trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade que tenham caráter processual ou meritório.

Supondo que você seja esse(a) Procurador(a), elabore a Peça Processual pertinente.

Instruções:

• Tendo em vista o tempo disponível, sabidamente curto, são dispensados relatórios ou tópicos como “Dos Fatos”, pois estes já foram trazidos no enunciado.

• A Banca Examinadora compreende e estimula a necessidade de concisão, dado o tempo de prova.

• Não assine, nem rubrique nenhuma página das folhas de resposta.

Foi atribuído o valor total de 10,00 pontos para um parecer e uma peça processual.

(99 linhas)

Obs.: a prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

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Uma Consulta à Procuradoria Geral da USP, assinada pela Diretora do Instituto de Química, está vazada nos seguintes termos: Em 15 de janeiro de 2040 assumi a Diretoria do Instituto e a primeira reunião da Congregação está agendada para a última semana de março, em razão da data de reinício das aulas. As comissões ficaram, assim, sem presidentes, considerando que o Regimento Geral determina o encerramento dos mandatos dos presidentes anteriores de forma coincidente ao término do mandato do Diretor anterior. No entanto, a presidente da Comissão de Pesquisa continuou despachando, mesmo sem mandato. Neste contexto, indaga-se: 1 - A quem cabe o exercício das atividades de gestão das Comissões Estatutárias durante a vacância das funções e até que os novos presidentes estejam eleitos: ao decano de cada comissão ou a um presidente pro tempore, a exemplo do que os Reitores costumam fazer com relação aos Pró-Reitores? 2 - No caso da antiga presidente da Comissão de Pesquisa, os atos por ela praticados são válidos? 3 - Ela deve sofrer alguma forma de punição? Instituto de Química, 30 de janeiro de 2040. Ada Sousa Diretora do Instituto de Química Considere as seguintes normas universitárias: ESTATUTO DA USP (...) Artigo 27 – O mandato dos Pró-Reitores e dos membros dos Conselhos Centrais será de dois anos, limitado o dos Pró-Reitores ao término do mandato do Reitor. (...) Artigo 40 – Na vacância das funções de Reitor e Vice-Reitor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria será exercida pelo membro do Conselho Universitário que for Professor Titular com maior tempo de serviço docente na USP. (...) Artigo 48 – À Comissão de Graduação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores. (...) § 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor. (...) Artigo 49 – À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade. (...) § 3º – Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação as disposições constantes dos parágrafos 2º a 9º do artigo 48, bem como as do artigo 48-A. (...) Artigo 50 – As Comissões de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, as disposições relativas à Comissão de Graduação, dentre eles as previstas no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo 48-A. Considere, ainda, a título ilustrativo, as seguintes portarias do Reitor, comumente publicadas no Diário Oficial de 26.01 do primeiro ano de seus mandatos: Portarias do Reitor, de 25-01-2036 Nomeando, nos termos do artigo 42, inciso VI, do Estatuto, os professores doutores abaixo citados, para exercerem as funções correspondentes: Prof. Dr. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitor de Pós-Graduação, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Pesquisa e Inovação, a contar de 25-01-2036; Prof. Dr. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitor de Graduação, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento, a contar de 25-01-2036; Na condição de Procurador da USP, a quem o expediente em questão foi distribuído pelo Procurador Geral, elabore um Parecer de resposta à Consulta formulada. Não assine o seu Parecer. Instruções: • A Banca Examinadora compreende e estimula a necessidade de concisão, dado o tempo de prova. • Não assine, nem rubrique nenhuma página das folhas de resposta. *Foi atribuído o valor total de 10,00 pontos para um parecer e uma peça processual.* (99 linhas) Obs.: a prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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