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A sociedade empresária Preço Bom Ltda., situada em Contagem (MG), apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo por atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado). Ocorre que, com certa frequência, pequenos furtos são realizados em seu único estabelecimento, nem sempre tornando possível garantir a precisão nos registros de entrada e saída de mercadorias. Os administradores da sociedade ostentam dúvidas de como registrar corretamente tais furtos para fins de ICMS e qual nota fiscal deve ser emitida nesses casos, razão pela qual formulam consulta ao Fisco estadual sobre tais temas.
Acerca desse cenário, à luz do Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS) e do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), responda aos itens a seguir.
a) É cabível ao contribuinte efetuar o estorno do imposto creditado referente às mercadorias objeto de furto? Justifique.
b) Que tipo de nota fiscal deve ser emitida nestas hipóteses de furto de mercadoria?
c) Qual o prazo previsto no RPTA para que o Fisco estadual responda à consulta tributária e a partir de quando ele é contado?
d) Como ocorre a intimação tácita do contribuinte no processo eletrônico de consulta previsto no RPTA?
e) A que autoridade, em que prazo e com que efeito cabe recurso da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação?
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
(30 Linhas)
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A sociedade empresária ABC Ltda., contribuinte de ICMS, declarou corretamente, mas não pagou, débitos próprios de ICMS referentes ao ano de 2013. Em razão disso, os débitos foram inscritos em dívida ativa e foi ajuizada execução fiscal pela Procuradoria do Estado Alfa no ano de 2015. As diversas tentativas de citação de ABC Ltda. foram em vão, pois esta, por atuação de seu administrador não-sócio, José, deixou de funcionar efetivamente no endereço que constava dos cadastros do Fisco Estadual. Além disso, não foram encontrados bens penhoráveis de ABC Ltda.
Em função disso, a Fazenda Pública estadual requereu ao magistrado que inscrevesse o nome de ABC Ltda. no cadastro de inadimplentes do SERASA, o que foi indeferido, por entender o juízo que tal medida dependeria do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Por conta desta negativa, a Fazenda Pública fez novo requerimento ao magistrado, agora para que a execução fiscal fosse redirecionada contra José, o que foi novamente negado, sob fundamento de que este não era sócio de ABC Ltda.
A Fazenda Pública estadual foi regularmente cientificada, em março de 2016, a respeito da não localização da devedora ou de bens penhoráveis, porém nada mais requereu. Da mesma forma, o juiz nada mais decidiu ou despachou no curso dessa execução. Em janeiro de 2022, enfim, a devedora foi encontrada, assim como bens penhoráveis em seu nome. Contudo, ABC Ltda. defende-se alegando a ocorrência de prescrição, uma vez que já havia decorrido prazo superior a 5 anos desde o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Diante desse cenário envolvendo o processo judicial tributário, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda aos itens a seguir.
a) Está correta a Fazenda Pública estadual ao requerer, por via judicial, que o magistrado determinasse a inscrição do nome de ABC Ltda. no cadastro de inadimplentes do SERASA? Justifique.
b) Está correta a Fazenda Pública estadual ao requerer o redirecionamento da execução fiscal contra José? Justifique.
c) Em janeiro de 2022, a prescrição já se havia consumado? Justifique.
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
(30 Linhas)
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Em 2022, projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, visando a diminuir o valor da conta de energia elétrica pago pelas organizações religiosas situadas no Estado, determinou que ficava proibida a cobrança de ICMS na conta de serviço público de fornecimento de energia elétrica a organizações religiosas, desde que o imóvel ao qual a energia fosse fornecida estivesse comprovadamente na propriedade ou posse da organização e fosse usado para a prática religiosa.
Segundo a justificativa do projeto de lei, este buscava apenas explicitar para as concessionárias de energia elétrica e para o Estado Alfa que, em razão da imunidade tributária constitucional de impostos das organizações religiosas, tal ICMS já não poderia ser cobrado, ainda que não houvesse lei estadual prevendo tal benefício. Junto com a propositura do projeto, foi encaminhada a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro nas contas públicas decorrentes dessa concessão de benefício fiscal de ICMS.
Após o projeto ser aprovado na Assembleia Legislativa, seguiu para sanção do Governador, que o vetou, alegando que, embora as organizações religiosas fossem, sim, entidades imunes, por envolver benefício fiscal especificamente relacionado ao ICMS, não poderia ser concedida a imunidade de modo unilateral por lei estadual ordinária, a fim de se evitar a guerra fiscal. O veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa e a lei foi promulgada.
Diante do caso concreto e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda aos itens a seguir.
a) O Governador tem razão em seu veto, sob o fundamento de que é irregular tal concessão de benefício fiscal de ICMS de modo unilateral por mera lei estadual ordinária, a fim de se evitar a guerra fiscal? Justifique.
b) A justificativa do projeto de lei de que tal ICMS já não poderia ser cobrado das organizações religiosas, em razão de sua imunidade tributária, está correta? Justifique.
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
(30 Linhas)
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A sociedade empresária Xavier Hotéis Ltda. celebrou contrato com Olívia (pessoa física), analista de sistemas, por meio do qual a contratada se obrigou a instalar a rede de Internet Wi-Fi nos hotéis da sociedade empresária e prestar suporte 24 horas. O contrato era por prazo indeterminado e o suporte funcionava no sistema de sobreaviso e sob demanda, sem data específica para que o serviço fosse prestado. Havia cláusula estipulando que o não atendimento às demandas poderia resultar na extinção do vínculo, em caso de não atendimento reiterado das solicitações, circunstância na qual incidiria multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelos prejuízos causados à sociedade empresária
Após seis meses de contrato, Olívia passou a ignorar as solicitações e não mais respondia a qualquer e-mail da Xavier Hotéis Ltda., motivo pelo qual a sociedade empresária notificou Olívia, 5 (cinco) dias depois da última solicitação ignorada, conferindo prazo de 48 horas para que todos os problemas relatados fossem solucionados. Olívia permaneceu inerte.
Enquanto isso, Olívia, ciente da possibilidade de ter de indenizar Xavier Hotéis Ltda., convocou reunião de sócios de sua sociedade empresária (Tecnologia e Soluções Ltda.). Nessa reunião, ficou decidido o aumento de capital, exercendo Olívia o direito de preferência e assumindo a totalidade do aumento, por via da transferência de todos os seus bens (dois imóveis e um automóvel) para o patrimônio de Tecnologia e Soluções Ltda. No entanto, os imóveis e o automóvel continuavam sendo utilizados por Olívia, pessoalmente, para atender aos seus interesses pessoais (e não da sociedade empresária).
Desguarnecida, após o transcurso do prazo de 48 horas sem qualquer resposta de Olívia, Xavier Hotéis Ltda. contratou outra sociedade empresária para solucionar o problema, ao passo em que notificou Olívia informando-lhe acerca da extinção do contrato, diante da reiterada inexecução da obrigação de dar suporte à sociedade empresária, dando prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa contratual.
Em resposta, Olívia realizou a contranotificação, argumentando que tinha passado por um período difícil de déficit de pessoal em sua sociedade empresária, mas que agora estava apta a retomar os trabalhos e purgar a sua mora, razão pela qual se opôs à extinção do contrato e ao pagamento da multa.
Assim, a sociedade empresária Xavier Hotéis Ltda. propôs ação pleiteando a declaração de resolução do contrato e a condenação de Olívia ao pagamento da multa estipulada no contrato. A sentença julgou procedentes os pedidos. Em sede de cumprimento definitivo de sentença, a parte exequente (Xavier Hotéis Ltda.) percebeu que não havia bens para nomear à penhora no patrimônio da devedora, razão pela qual propôs incidente para que a execução pudesse alcançar os bens da sociedade empresária.
Tecnologia e Soluções Ltda. e os demais sócios foram citados e apresentaram defesa. Mas o juízo acolheu o pedido e determinou a penhora dos bens da sociedade empresária para satisfação do crédito exequendo.
Olívia interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, porque o julgador entendeu que a parte que deveria ter recorrido era a sociedade empresária prejudicada pela decisão (Tecnologia e Soluções Ltda.).
Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.
a) Olívia poderia ser considerada devedora em mora, automaticamente, desde a primeira vez que negou atendimento à sociedade Xavier Hotéis Ltda.? Justifique.
b) Após a segunda notificação, Olívia poderia purgar a mora? Justifique.
c) Indique a modalidade de cláusula penal estipulada no contrato. Justifique, indicando a espécie de inadimplemento.
d) Após Olívia ter assumido a totalidade do aumento do capital social, qual providência deveria ter sido tomada por Tecnologia e Soluções Ltda.?
e) É possível que os bens da sociedade empresária Tecnologia e Soluções Ltda. respondam pela dívida pessoal do sócio? Justifique.
f) Qual a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que acolheu o pedido do incidente?
g) Olívia pode argumentar que tem legitimidade e interesse para impugnar a decisão que deferiu o pedido no incidente? Justifique.
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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A organização religiosa brasileira ABC, com sede nacional em Belo Horizonte (MG), está vinculada a entidades religiosas congêneres espalhadas por diversos países do mundo e constituídas de acordo com as leis desses países. Todos os meses, ABC envia doações em dinheiro a várias de suas entidades religiosas congêneres situadas no exterior com o objetivo de auxiliá-las no desenvolvimento de suas atividades estritamente religiosas no estrangeiro.
Por sua vez, em julho de 2022, ABC recebeu a doação de um amplo terreno situado em Belo Horizonte de um membro da organização religiosa domiciliado na capital mineira, terreno este que em breve será usado para construção de sua nova sede, conforme já inclusive informado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura de Belo Horizonte.
No mesmo mês, o ministro religioso presidente de ABC, domiciliado em Belo Horizonte, também recebeu, por força de inventário processado no exterior de seu falecido pai (ministro religioso domiciliado, na data do óbito, nos Estados Unidos da América), uma série de ações cotadas na Bolsa de Nova Iorque cujo valor alcançava a soma de R$ 500.000,00.
Em dezembro de 2022, ABC foi autuada pelo Fisco estadual, com base na Lei Estadual nº 14.941/2003, pelo não recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) sobre a doação do terreno. Por entender que se tratava de entidade imune, ABC impugnou administrativamente o auto de infração, mas o Fisco estadual manteve a autuação, afirmando que o ITCD era devido em razão de que tal organização religiosa, ao realizar doações às entidades congêneres estrangeiras, aplicava, fora do Brasil, parte de seus recursos destinados à manutenção de suas atividades religiosas.
Da mesma forma, o presidente de ABC foi autuado por não haver recolhido o ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis recebida de seu falecido pai, com base na Lei Estadual nº 14.941/2003. Feita a impugnação administrativa, o Fisco estadual manteve a autuação, afirmando que o ITCD era devido em razão de que se tratava de herança não isenta e de alto valor transmitida entre pessoas físicas, sendo o herdeiro domiciliado no Estado de Minas Gerais.
Diante desse cenário, à luz do disposto na Lei Estadual nº 14.941/2003 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca desta lei estadual, responda aos itens a seguir.
a) Está correto o fundamento da decisão do Fisco estadual que manteve a autuação em desfavor da organização religiosa ABC? Justifique.
b) Está correto o fundamento da decisão do Fisco estadual que manteve a autuação em desfavor do ministro religioso presidente de ABC? Justifique.
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A sociedade empresária Beleza Pura Ltda., do ramo de venda de cosméticos, em uma promoção intitulada “Leve 12, pague 10”, vendia doze unidades de certa mercadoria, porém cobrava apenas o valor de 10, ofertando duas em bonificação sem custo adicional (no caso, sem sujeição ao regime de substituição tributária). A sociedade empresária realizava, com frequência, o deslocamento de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos situados em Estados diferentes. Por fim, era comum que permitisse a seus clientes pagar suas compras por meio de cartão de crédito, mas, ao ser o valor da compra parcelado no cartão de crédito, havia a incidência de juros.
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda aos itens a seguir.
a) O valor das unidades dadas em bonificação no caso do enunciado compõe a base de cálculo do ICMS nestas operações de venda? Justifique.
b) Incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre os próprios estabelecimentos de Beleza Pura Ltda. situados em Estados diferentes? Justifique.
c) O Fisco Estadual pode exigir emissão de nota fiscal para o deslocamento entre os próprios estabelecimentos de Beleza Pura Ltda.? Justifique.
d) A base de cálculo do ICMS nas vendas por cartão de crédito compreende também o valor dos juros cobrados pela instituição financeira? Justifique.
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