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Tício, maior de 21 anos, pela segunda vez foi preso em flagrante no mesmo local, conhecido como ponto de venda de drogas, portando, para entrega a consumo de terceiros, 35 envelopes contendo pedras de crack, 15 papelotes contendo cocaína e 10 “trouxinhas” contendo maconha.
Quando adolescente, Tício já havia sido apreendido, duas vezes, pela prática de ato infracional equiparado ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Após regular processo, comprovadas autoria e materialidade delitivas, o Juiz condenou Tício e, ao individualizar a pena:
a) Na primeira fase do cálculo, fixou a pena-base no piso legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa;
b) Na segunda fase, tendo em vista a inexistência de atenuantes ou agravantes genéricas, não houve alteração da pena;
c) Na terceira fase, entendendo presentes os requisitos legais, aplicou a fração máxima redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa;
d) Em seguida, levando em consideração que o réu, ao ser interrogado, informou estar desempregado há vários anos, diminuiu a pena em mais um terço com fundamento no art. 24, § 2º, do Código Penal, restando definitivo o quantum de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias multa, no valor unitário mínimo;
e) Para cumprimento da reprimenda fixou o regime aberto;
f) Finalmente, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituiu a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade.
Interposta apelação pelo órgão da acusação, elaborar as razões recursais, dispensando-se o relatório.
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