334 questões encontradas
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Disserte sobre o erro no Direito Penal à luz da corrente finalista de Hans Welzel. Na dissertação, deverão ser necessariamente abordados, sucinta e objetivamente, os seguintes tópicos:
A - o conceito de erro de tipo e erro de proibição.
B - a diferença entre erro de tipo e erro de proibição.
C - as principais espécies dos referidos institutos.
D - as descriminantes putativas.
E - um exemplo de erro de tipo e outro exemplo de erro de proibição.
(12,5 pontos)
(25 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Jairo, com animus necandi, utilizando arma de fogo de uso permitido adquirida de forma clandestina, disparou contra Zemir, matando-o.
Considerando a situação hipotética acima, redija um texto atendendo, necessariamente, o que se pede a seguir.
1 - Identifique os tipos penais caracterizados na situação em apreço. [valor: 3,75 pontos]
2 - Explique a hipótese em que o princípio da consunção se aplica [valor: 5,00 pontos], exemplificando-a a partir da situação apresentada [valor: 5,00 pontos].
3 - Explique a hipótese em que o princípio da consunção não se aplica [valor: 5,00 pontos], exemplificando-a a partir da situação apresentada [valor: 5,00 pontos].
Na avaliação da sua prova discursiva, em cada questão dissertativa, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 25,00 pontos, dos quais até 1,25 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Rubens foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime disposto no artigo 33, 8 4 da Lei nº 11.343/2006. Expedida a respectiva guia de recolhimento e devidamente intimado, Rubens deu início ao cumprimento da pena imposta, consistente no comparecimento mensal em juízo e no recolhimento domiciliar noturno em razão da ausência de casa de albergado na comarca.
Todavia, após três comparecimentos, Rubens não mais apareceu. Noticiado dos fatos, e após pedido ministerial, o juiz competente proferiu a seguinte decisão: Trata-se de execução referente ao sentenciado supramencionado, qualificado nos autos, com informação de descumprimento das condições impostas para cumprimento da pena em regime aberto, qual seja: comparecimento mensal junto à Central do Egresso. É o breve relato. DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, o sentenciado demonstrou total descaso com a Justiça e com as regras a ele impostas, em razão de suposta conduta que enseja falta grave, nos ditames do artigo 50, V, da Lei de Execução Penal. ISTO POSTO, com base no poder geral de cautela ínsito a todo Magistrado, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto até decisão definitiva acerca da regressão de regime prisional. Estabeleço, nesta execução, provisoriamente, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional inicial FECHADO.
Expeça-se mandado de prisão, imediatamente. Efetivada a prisão, encaminhe-se o feito ao juízo competente, se o caso, ou tomem os autos conclusos para designação de audiência, nos termos do artigo 118, 82º, da Lei de Execução Penal.
Com base no acima narrado, disserte sobre o caso de modo a abordar os seguintes temas:
A - Regressão cautelar de regime, legalidade processual penal e o entendimento dos Tribunais Superiores.
B - A natureza jurídica da falta grave e o devido processo penal.
C - Poder geral de cautela no processo penal e na execução penal em relação às medidas cautelares pessoais.
D - Progressão cautelar de regime.
(25 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 18 de agosto de 2018, Jonas foi morto, mediante disparos de arma de fogo, após uma discussão e briga ocorridas em um bar, no bairro Jorge Teixeira, em Manaus. Preso em virtude de mandado de prisão temporária durante a investigação policial, Pedro foi posteriormente denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, 8 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a acusação de ter matado Jonas, por vingança e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa do ataque. A prisão preventiva foi determinada no recebimento da exordial, após pedido da acusação.
Ao analisar a resposta à acusação o magistrado acolheu o pedido da defesa, colocando Pedro em liberdade, com medidas cautelares alternativas. Ao longo da instrução perante a Vara do Júri, as testemunhas ouvidas, fregueses do estabelecimento comercial e que teriam presenciado o ocorrido, não apontaram com segurança a pessoa do acusado como o autor da agressão.
Assim, não corroboraram o reconhecimento realizado na esfera policial, em cujo termo constou a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. O réu Pedro, cuja confissão constava no inquérito policial, invocando uma excludente de ilicitude, exerceu em juízo o seu direito ao silêncio.
Após o encerramento da instrução, em memoriais, o Ministério Público, preliminarmente, aditou a denúncia para nela incluir o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. No mérito, apontando a confissão do acusado na esfera policial e o reconhecimento feito pelas testemunhas na fase investigativa, requereu, com base no princípio in dubio pro societate, a pronúncia do acusado, nos exatos termos da inicial acusatória.
A Defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia, argumentando, em sintese, a ausência de indícios suficientes de autoria. No mais, formulou os pedidos subsidiários pertinentes. O Juiz de Direito, em 10 de setembro de 2021, acolheu o pleito da defesa, impronunciando o acusado. Inconformado, o Ministério Público recorreu, reiterando em suas razões recursais os argumentos sustentados ao longo do processo, bem como requerendo nova decretação da prisão preventiva.
Como Defensora ou Defensor Público responsável pelo caso, apresente a manifestação cabível, fundamentando juridicamente todos os aspectos do recurso acusatório combatido.
(50 pontos)
(150 linhas)
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