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Analise o quadro a seguir. ![PGERJ](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/10/quadro-dpe-rj.jpg) INDIQUE as frações mínimas de cumprimento de pena exigíveis para que cada um dos(as) sentenciados(as) obtenha progressão de regime e livramento condicional (caso a Lei os permita tais direitos), em relação às respectivas condenações, APONTANDO seu fundamento legal. INDIQUE ainda a natureza dos delitos (comuns ou hediondos) nas hipóteses propostas. Orientações para a resposta: 1. Considere que todos os sentenciados(as) tenham sido condenados(as) a penas superiores a 2 anos e que estejam, por qualquer motivo, em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (por exemplo pela conversão de pena alternativa para privativa de liberdade; pela regressão de regime por prática de falta disciplinar grave; etc.). 2. Considere que cada uma das 6 execuções penais são formadas apenas pelos respectivos crimes descritos nesse quadro. 3. Ao indicar as frações, desconsidere eventuais expressões legais, tais como “mais de”, “ao menos”, “após o cumprimento de”, etc.
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O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos. Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus. Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela. Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria. Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça. Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais. Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa. Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela. Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência. Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde. Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar. A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto. Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa. Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde. Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula. Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado. Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça. No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu: a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima; c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual. Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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Considere a situação hipotética a seguir. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de João, perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, imputando-lhe a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (Art. 155, caput e § 4º, I, do Código Penal). A denúncia atribuiu ao denunciado a conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Narrou a denúncia que João teria arrombado a porta de um veículo automotor que se encontrava estacionado numa rua, por volta das 22:40 horas, subtraindo do interior do veículo uma mochila que continha um notebook e alguns documentos. Conforme o inquérito policial que instruiu a denúncia, policiais militares em patrulhamento ostensivo, por volta das 23:00 horas, abordaram o denunciado andando pela rua portando uma mochila. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram na mochila que o denunciado trazia consigo um notebook e diversos documentos de outra pessoa. Diante da condição humilde do denunciado e da ausência de qualquer justificativa convincente dada por ele para a detenção da mochila, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito e o conduziram para a unidade policial mais próxima. Lá chegando, foram informados de um furto que teria ocorrido em um veículo que se encontrava estacionado na rua, cerca de dois quilômetros distante do local em que o denunciado foi abordado. A autoridade policial para a qual o denunciado foi apresentado ratificou a voz de prisão em flagrante, promoveu a lavratura do auto de prisão e realizou as devidas comunicações, cumprindo todas as formalidades legais e constitucionais. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi ratificada e, apesar da condição de reincidente específico de João, mediante requerimento da Defensoria Pública, foi substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão. No auto de prisão em flagrante delito, foram ouvidas, além da vítima, dois policiais militares que compunham a guarnição que deteve João e um terceiro policial na condição de condutor. No interrogatório policial e na audiência de custódia, João permaneceu em silêncio. A vítima disponibilizou o veículo para perícia, eis que apresentava dano na porta do motorista decorrente de arrombamento. A autoridade policial, alegando que não dispunha de perito para proceder ao exame, deixou de realizá-lo. Recebida a denúncia, o denunciado foi citado pessoalmente, oportunidade na qual se declarou sem recursos para custear sua defesa técnica. Encaminhados os autos para o órgão de execução da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com atribuição perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG foi apresentada resposta à acusação, instruída com rol de testemunhas. O juiz, apontando não ser o caso de absolvição sumária, confirmou o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento. Considerando que a vítima residia em outra comarca, o juiz determinou a expedição de carta precatória para ela ser ouvida. O Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados pessoalmente, mediante carga dos autos, da referida decisão. A carta precatória foi confeccionada e expedida, sendo as partes também intimadas da expedição. Perante o juízo deprecado, ainda que constasse da carta precatória que a defesa técnica era promovida pela Defensoria Pública, o defensor público local não foi intimado pessoalmente da audiência. Ausente a Defensoria Pública na audiência realizada pelo juízo deprecado, argumentando que ocorreu intimação da expedição da carta precatória da defesa técnica perante o juízo deprecante, o juiz nomeou advogado dativo para acompanhar o ato. Ouvida a vítima, a qual confirmou que seu veículo foi arrombado quando se encontrava estacionado na rua, sendo subtraído do interior uma mochila que continha um notebook e documentos diversos de seu trabalho, a carta precatória foi devolvida. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, representadas pelos policiais que participaram do fato, tanto o condutor quanto as duas testemunhas do auto de prisão em flagrante delito. Todos confirmaram os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante delito, salientando que não se recordavam exatamente do fato. Todas as perguntas formuladas pela defesa técnica foram indeferidas pelo juiz, ao fundamento de que seriam irrelevantes já que tratavam de questões já esclarecidas pelas testemunhas ao confirmarem os depoimentos policiais. Foram ouvidas também as duas testemunhas arroladas pela defesa técnica, sendo um colega de trabalho e um vizinho do acusado. Ambos afirmaram que desconheciam qualquer fato desabonador na conduta do acusado, acrescentando que o acusado tinha trabalhado naquela noite até por volta das 22:30 horas e o local em que ele foi abordado pela polícia era seu caminho do trabalho para casa. No interrogatório judicial, o acusado declarou que após o trabalho estava voltando para sua casa quando encontrou na rua uma mochila abandonada. Pensando ser descuido de seu proprietário ou mesmo admitindo ser produto de crime, o acusado reconheceu que resolveu ficar com a mochila para si. Após o interrogatório do acusado, sem qualquer requerimento das partes, o juiz determinou que fosse oficiada a autoridade policial para providenciar a perícia de arrombamento no veículo do qual a mochila foi subtraída, encerrando a audiência. Em resposta ao ofício, a autoridade policial informou que não teve como realizar o exame pericial direto solicitado, uma vez que a vítima já havia reparado o dano no seu veículo. Dessa forma, a autoridade policial determinou a realização de perícia indireta por meio de informações prestadas pela oficina mecânica que reparou o veículo da vítima, apresentando o respectivo laudo pericial. Foram abertas vistas para a partes apresentarem alegações finais através de memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública requereu no mérito a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. O juiz proferiu sentença condenatória, julgando inteiramente procedente o pedido condenatório e aplicando as penas mínimas cominadas. A sentença, apesar de não constar da denúncia nem das alegações finais da acusação pedido para tanto, reconheceu a majorante do furto praticado durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, Código Penal), o fazendo em razão apenas do horário do fato informada pela denúncia, em emendatio libelli. Para reconhecer o fato, a sentença se utilizou das informações prestadas pela vítima em juízo e a apreensão da mochila com o acusado. Para reconhecer a qualificadora do furto, a sentença se utilizou do laudo da perícia indireta. A autoria também foi reconhecida por meio da apreensão e do depoimento dos policiais que detiveram o acusado. Considerando que a defesa técnica, quando intimada da sentença, interpôs o recurso cabível, o qual foi recebido, ELABORE o arrazoado recursal, sem acrescentar novos fatos, abordando todas as defesas processuais e de mérito pertinentes.
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Analise o caso hipotético a seguir. Carlos Eduardo e Luana iniciaram um namoro em 30 de setembro de 2008, data do aniversário de 14 anos de Carlos Eduardo. À época, Luana tinha 18 anos de idade. Esse relacionamento chegou ao fim em 22 de setembro de 2014. No dia do término do namoro, Carlos Eduardo ficou muito desnorteado com situação e acabou causando lesões leves em Luana ao empurrá-la contra a parede. Por conta desse fato, Luana compareceu à delegacia de polícia e requereu medidas protetivas de urgência contra Carlos Eduardo. Depois de todo o procedimento legal (que transcorreu com todas as garantias constitucionais e legais observadas), em 28 de janeiro de 2015 as medidas de não aproximação a menos de 200 metros e proibição de qualquer forma de contato foram deferidas pelo juízo da comarca onde ambos moravam. Em relação às lesões leves, foi ofertada e recebida denúncia em 1º de fevereiro de 2015, sem sentença até agosto de 2019. Em 9 de maio de 2019, Carlos Eduardo e Luana acabaram por se encontrar, por coincidência, num bar em que assistiam à final de um campeonato de futebol envolvendo o time para o qual Luana torcia, o Anu Branco, e o time para o qual Carlos Eduardo era fanático, o Uirapuru. Ao final da partida, o Anu Branco se sagrou campeão do torneio, momento em que as provocações de Luana contra a torcida adversária se intensificaram. Nesse momento, Carlos Eduardo, nervoso com a derrota, e ainda mais nervoso com as provocações de Luana, acabou desferindo um soco no rosto dela, causando-lhe lesões leves. Em razão da agressão, Carlos Eduardo foi preso em flagrante delito e conduzido para a delegacia de polícia. O juízo, ao receber a comunicação do flagrante, concedeu a ele liberdade provisória, mediante determinadas condições, as quais ele cumpriu integralmente. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia contra Carlos Eduardo, imputando a ele os delitos do Art. 24-A da Lei no 11.340/06, além do delito tipificado no Art. 129, §9º do CP, este último na forma do Art. 5º, III da Lei nº 11.340/06. Em sede de instrução processual, Carlos Eduardo confessou a agressão. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na forma narrada na denúncia. Diante desse relato: A) DISCORRA sobre as correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e LISTE os pressupostos para a sua aplicação. B) RESPONDA o que se entende por violência de gênero. C) DESCREVA as teses defensivas que podem ser levantadas em favor de Carlos Eduardo.
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Analise o caso hipotético a seguir. Joselito, já conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio, passava pela Praça da Liberdade, no dia 26 de maio de 2018, quando avistou Maria passeando com seu cachorro por ali. Munido de uma arma de fogo, abordou Maria e anunciou o assalto. Como já tinha trabalhado como pedreiro na residência da vítima, sabia que ela possuía um cofre repleto de joias e dinheiro em espécie. Assim, após a abordagem, exigiu que Maria lhe trouxesse, em no máximo 15 minutos, todas as joias e dinheiro, tendo permanecido no local com o cachorro da vítima até o retorno dela. Maria, então, retornou e entregou a Joselito a bolsa com os objetos exigidos. Ato contínuo, ele entregou a guia do cão para a vítima e, quando iniciava a sua fuga calmamente na direção contrária, um policial militar que passava na hora avistou a cena e, achando a atitude suspeita, acabou abordando e prendendo Joselito em flagrante. Encerrado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Joselito pelo crime de roubo majorado / circunstanciado, na forma do Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego da arma de fogo). Finda a instrução, tendo Joselito confessado a prática da conduta, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, sendo o acusado condenado a uma pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado. Na primeira fase de aplicação da pena, para majorar a pena base para 6 (seis) anos, o juízo sentenciante entendeu que eram desfavoráveis os antecedentes de Joselito, valendo-se de uma condenação anterior pelo crime de furto, cujo cumprimento da pena havia se encerrado em 25 de maio de 2012. Ainda, valorou negativamente a conduta social em razão de Joselito possuir ações penais em trâmite pela prática de outros crimes contra o patrimônio e, por fim, entendeu como desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois Joselito encontrava-se com uma arma devidamente municiada, capaz de gerar maior temor e perigo à vítima. Na segunda fase, exasperou a pena intermediária de Joselito em 1/3 (um terço), fixando-a em 8 (oito) anos, em razão da reincidência, porque Joselito possuía uma condenação transitada em julgado em 22 de maio de 2017 decorrente da posse de drogas para consumo próprio (Art. 28 da Lei no 11.343/06). E, embora tenha reconhecido na fundamentação a presença da atenuante genérica da confissão espontânea, agravou a pena por entender que a reincidência é preponderante, nos termos do Art. 67 do Código Penal. Na terceira fase, a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), na forma do §2º-A, I do Art. 157 do CP, totalizando uma pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, e, uma vez sido recebido o recurso, foi aberta nova vista para apresentação das razões recursais. Considerando que não houve nenhuma irregularidade processual durante o trâmite da ação penal e que os autos vieram para apresentação das razões recursais, DISCORRA, de forma fundamentada e sem acrescentar novos fatos, quais teses podem e devem ser apresentadas em favor de Joselito.
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No dia 20/09/2019, Marinalva, nascida em 10/08/1982, e Graciane, nascida em 15/11/2005, compareceram à Promotoria de Justiça de Quixadá para prestar depoimento contra Juca, apelido de João Carlos Silva, brasileiro, nascido em Fortaleza – CE, em 08/07/1955. Em seus depoimentos, Marinalva e Graciane narraram que eram adeptas de uma seita religiosa e que viviam em uma comunidade na zona rural de Quixadá, na Fazenda Campos Altos. Informaram que o líder da seita, Juca, havia praticado com ambas atos libidinosos, que consistiam na prática de sexo oral, por inúmeras vezes, entre maio e setembro de 2019, na Fazenda Renascer, sede do templo, vizinha à Fazenda Campos Altos. Questionadas sobre como ocorreram os fatos, ambas as vítimas informaram que o líder da seita não as forçava ao ato, mas aduzia que elas só encontrariam a salvação espiritual caso se sujeitassem às práticas libidinosas, que ocorriam quase todas as terças-feiras, após o culto no templo. As vítimas se dirigiram ao Ministério Público depois de terem descoberto que os atos haviam sido gravados pelo líder e que todo o material supostamente estava na sede do templo. Instaurado inquérito policial, apurou-se que os fatos narrados pelas vítimas eram verdadeiros, o que motivou pedido de busca e apreensão, deferido judicialmente. Em 12/02/2020, foi realizada a busca e apreensão, tendo sido encontradas, na última gaveta da cabeceira da cama de Juca, as mídias com a gravação dos atos libidinosos praticados com as duas vítimas. Os policiais que realizavam as diligências questionaram os funcionários do templo sobre o líder da seita e foram informados que, quando a polícia entrou na fazenda, Juca havia arrumado suas coisas rapidamente e partido para destino desconhecido. Sem a localização de Juca, o inquérito foi relatado e encaminhado ao Ministério. Considerando essa situação hipotética, ofereça, na condição de promotor de justiça, denúncia com a relativa cota de eventuais pedidos a serem feitos para o juiz. Na avaliação da questão prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito. TEXTO. Juliano Acrísio, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3º , parte final, c. c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque: I - Em 24 de dezembro de 2016, por volta de 07h00min, na Avenida Corrientes, no 3.333, bairro Ayrton Senna, situado nesta cidade e Comarca de Rio Branco, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair para proveito comum uma bicicleta avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em desfavor da vítima Luciano Silva, e uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), pertencente à vítima João Eurípedes, ambas as condutas praticadas mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo, em razão das quais apenas não houve lesão ou morte da vítima Luciano Silva por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. II - Na ocasião, as vítimas trafegavam com suas bicicletas pela via pública, quando foram abordadas por dois indivíduos, o acusado Juliano e um comparsa não identificado, que se aproximaram em uma motocicleta e exigiram a entrega das bicicletas das vítimas. Diante da ameaça, a vítima Luciano, policial militar que estava descaracterizado, sacou sua arma para impedir a ação delitiva, momento em que os agentes criminosos perceberam a reação da referida vítima e Juliano desferiu um disparo contra ela, atingindo-a na região abdominal. Em seguida, Luciano foi socorrido pela vítima João e por moradores do local, enquanto os roubadores se evadiram sem levar as bicicletas das vítimas. Durante a investigação, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas no sentido de que dois indivíduos, um dos quais com endereço conhecido e descrito, estariam conduzindo uma motocicleta pela região para praticar roubos a transeuntes. Em face das informações, os policiais diligenciaram no logradouro mencionado, encontraram o acusado Juliano em frente à residência e o conduziram ao Distrito Policial, onde as duas vítimas o reconheceram sem sombra de dúvidas como um dos coautores do crime e, notadamente, aquele quem desferiu o disparo de arma de fogo. Consta do inquérito policial e do processo criminal: A) As declarações da vítima Luciano Silva, em que afirmou reconhecer fotograficamente o denunciado como autor do delito, quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra ela, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. B) As declarações da vítima João Eurípedes, segundo as quais reconheceu fotograficamente o denunciado como aquele autor do delito quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra a vítima Luciano, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. C) Os dois autos de reconhecimentos pessoais positivos realizados pelas vítimas Luciano e João, segundo os quais ambas descreveram fisicamente o autor do delito que desferiu o disparo de arma de fogo e, após, em sala especial de reconhecimento em que se encontravam outros 04 (quatro) indivíduos, ambas o indicaram como o acusado Juliano. D) O laudo de lesão corporal indireto da vítima Luciano Silva, realizado em 22 de outubro de 2017, a atestar que ela passou por internação hospitalar, com início de 24 de dezembro de 2016, para tratamento de ferimento abdominal provocado por arma de fogo, em face do qual foi submetido a cirurgia abdominal com ressecamento intestinal. E) O laudo pericial e o auto de entrega da arma que a vítima Luciano trazia consigo, em face da condição de policial militar descaracterizado que ostentava. F) O laudo pericial do local dos fatos, a demonstrar a presença de fragmentos de um carregador de arma de fogo na via pública, bem como gotejamentos de substância hematoide no passeio público em que se deram os fatos, acompanhado das imagens pertinentes. G) O interrogatório do acusado, segundo o qual negou a prática dos atos que lhe foram imputados na denúncia, alegando que, na ocasião, estava impossibilitado de se locomover em decorrência da realização de uma cirurgia que não foi bem sucedida, circunstâncias em que teve que ficar em casa para se recuperar até o fim daquele ano. Esclareceu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio em junho de 2016, em decorrência da qual permaneceu internado no Hospital Cachoeirinha por dois meses e, após alta, precisou passar por outra cirurgia, em setembro de 2016, após o que permaneceu em sua residência. H) Os depoimentos dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência. Com o desenrolar das investigações, o acusado teve a prisão preventiva decretada, cujo mandado foi integralmente cumprido em 08 de maio de 2018. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, durante a instrução, foram ouvidas as partes arroladas em comum pelo Ministério Público e pela Defesa, a saber, as duas vítimas e um dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência, o qual prestou depoimento na cidade Assis Brasil, por meio de Carta Precatória expedida àquela Comarca. O despacho que determinou a oitiva da testemunha por Carta Precatória na Comarca de Assis Brasil foi publicado no Diário Oficial do Estado para intimação da defesa. Contudo, em face da ausência do causídico constituído pelo acusado para acompanhar a referida assentada, o juízo deprecado nomeou defensor ad hoc para assistir o acusado naquele ato processual. Ao ser ouvido em Juízo, o acusado manteve a negativa para os fatos descritos na denúncia e reiterou a versão apresentada em fase policial, ao alegar que havia sido vítima de disparo de arma de fogo em uma chacina em 24 de junho de 2016, em decorrência da qual ainda usa uma bolsa de colostomia. No que tange ao dia da abordagem policial, o acusado relatou que os milicianos ingressaram a sua residência, imputando-lhe o roubo de uma motocicleta ocorrido no dia 24 de dezembro de 2016 e, após, afirmaram que ele havia atirado em um amigo deles, ao que o acusado destacou ter explicado que estava recém-operado e, assim, impossibilitado de praticar qualquer crime de roubo. O acusado confirmou ter sido apresentado para reconhecimento pessoal da vítima, junto a outros policiais militares bem arrumados, a despeito do que escutou claramente o ofendido afirmar que não havia sido ele o autor do roubo, momento em que determinaram com truculência que ele saísse da sala sob a alegação de que a vítima estaria com medo dele. Ressaltou, ainda, que não teve qualquer envolvimento com esse delito de latrocínio e tampouco tem conhecimento de quem o tenha feito, acrescentando que, à época do delito, passava por consultas médicas mensais no hospital, para tratamento das complicações que teve na sutura da cirurgia e, assim, não possuía qualquer condição de praticar um roubo ou subir em uma motocicleta. Por fim, esclareceu que desconhece as vítimas, do mesmo modo que também não conhecia os policiais militares envolvidos na abordagem até o momento em que eles ingressaram a sua residência. As duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, foram levadas à sala especial de reconhecimento, onde ambas indicaram o acusado Juliano como autor do delito, sob a égide do contraditório, de modo a confirmar o reconhecimento pessoal prestado na Delegacia de Polícia. O ofendido Luciano esclareceu em Juízo que pedalava a sua bicicleta do lado direito da via, junto ao amigo João, até que, decorridos cerca de vinte minutos, percebeu o som de uma motocicleta se aproximando, momento em que olhou e conseguiu notar, pois estava do lado esquerdo de João e, portanto, mais exposto, que havia duas pessoas na motocicleta, bem como que o acusado que estava na garupa carregava uma arma de fogo, em seguida ao que ouviu algo como “passa a bike” ou “dá a bike” (sic) e de imediato soube se tratar de um roubo. A vítima destacou que, ato contínuo, tentou sacar a sua arma de fogo, mas foi surpreendida pelo disparo efetuado pelo acusado, pelo qual foi atingido e, ao perder o controle da bicicleta, caiu ao solo, momento em que a sua arma provavelmente bateu com o carregador no chão e veio a se quebrar. Em seguida, narrou ter percebido que os agentes criminosos fugiram e, após, notado que saía sangue do seu abdômen, motivo pelo qual pediu para João chamar uma ambulância, no entanto, como ele ficou em choque, um morador local se aproximou e perguntou se ele queria que o socorresse, no que foi colocado no veículo dele e levado ao hospital, onde passou por cirurgia e ficou internado por três dias na UTI, decorridos os quais foi transferido ao Hospital da Polícia Militar, onde permaneceu internado por mais oito dias. Sobre o reconhecimento prestado, pormenorizou que, no momento do as- salto, o acusado que detinha a arma de fogo em punho estava com a viseira do capacete levantada, de modo a revelar o rosto do queixo até a testa, motivo pelo qual conseguiu reconhecê-lo nitidamente no momento que lhe foram apresentadas as fotografias para reconhecimento, pois o retratava fielmente. O ofendido Luciano recordou-se, ainda, que o disparo de arma de fogo foi direcionado a ele, pois estava do lado esquerdo e, ainda, porque foi ele quem sacou a arma para reagir. Contudo, como estava muito próximo ao seu colega João, não tem como precisar se o roubo visava atingir somente ele ou ambos. Por fim, esclareceu ter sido procurado pelos policiais da Corregedoria que lhe exibiram algumas fotografias, com base nas quais procedeu ao primeiro reconhecimento do acusado. A vítima João Eurípedes, por sua vez, afirmou em Juízo participar de um grupo de ciclismo com a vítima Luciano, com o qual estava pedalando a caminho do encontro de outro colega, em velocidade consideravelmente alta, quando ouviu uma motocicleta se aproximar e, logo depois, alguém exigir claramente “dá a bike”. O ofendido explicou que, como estava na parte interna da pista, olhou para a sua esquerda e viu o acusado Juliano na garupa da motocicleta efetuar o disparo contra Luciano, no momento em que ele sacava a sua arma de fogo, logo após o que o acusado e um segundo agente criminoso não identificado se evadiram do local. Em ato contínuo, relatou ter percebido que Luciano estava ferido, momento em que um morador daquela via se ofereceu para prestar socorro em seu automóvel e, assim, conduziram-no ao hospital, escoltados por uma viatura policial que chegou ao local após alguns minutos. A vítima ressaltou que conseguiu visualizar o rosto do acusado, quando, então, ele efetuou o disparo de arma de fogo, pois o capacete dele estava aberto do queixo até sua testa. Por fim, ressaltou ter visto com clareza que o acusado portava uma arma de fogo no instante em que anunciou o roubo para ele e para a vítima Luciano, logo após o que desferiu o tiro contra Luciano, quem estava mais próximo do agente criminoso e tentou sacar a arma de fogo dele para reagir, enquanto o declarante pedalava um pouco mais a frente. O policial militar que participou da ocorrência e efetuou a escolta das vítimas até o nosocômio não se recordou dos fatos descritos na denúncia, mesmo após ser lido ao depoente o resumo dos fatos narrados no boletim de ocorrência. Em memoriais, a Acusação pugnou pela procedência da ação, por entender que ficou devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito de latrocínio contra as duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, bem como a autoria do acusado. Requereu a aplicação do redutor referente à tentativa para as duas condutas de latrocínio, contudo, em patamar mínimo. Por fim, o órgão ministerial pleiteou o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, porém, com a somatória das penas aplicadas a cada um dos crimes, por considerar que foram atingidos bens jurídicos de vítimas diversas. O Defensor constituído pelo acusado, por sua vez, alegou a presença de nulidade a macular o processo, por não ter sido intimado pelo juízo deprecado sobre a data da realização da audiência de oitiva da testemunha, na Comarca de Assis Brasil, alegando que a sua ausência para acompanhamento do ato designado trouxe prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa do acusado. No que tange ao mérito, aduziu a absolvição dele em relação aos crimes a ele imputados na denúncia, aduzindo a inexistência de prova suficiente de autoria a elidir a versão exculpatória por ele apresentada, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso formal de delitos, ao sustentar a tese de crime único, segundo a qual restou comprovado a prática do delito apenas contra a vítima Luciano. Por fim, aduziu pela aplicação da atenuante referente à tentativa em patamar máximo. Destaque-se que, também, foram juntados aos autos o relatório das investigações com fotografias do local, além de Folha de Antecedentes e certidões de objeto e pé que comprovam a primariedade do acusado Juliano. Com base nas informações acima mencionadas, elaborar a referida sentença penal, nos termos exigidos pelo art. 381 do CPP, observando a aplicação das Súmulas e Jurisprudência dominante do STJ e do STF, a exigibilidade da elaboração do relatório de sentença, bem como a necessidade de aplicar de modo fundamentado as determinações previstas no art. 387 do CPP, analisando, inclusive, a possibilidade de aplicação daquela constante no § 2º do mesmo dispositivo.
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DISSERTAÇÃO Estupro de vulnerável, Conceito, Sujeito Passivo. Responsabilidade penal do agenta diante do desconhecimento da idade da vítima ou enfermidade ou deficiência mental. Exceção de “Romeu e Julieta”. (40,0 Pontos)
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Dissertação - Estupro de vulnerável. Conceito. Sujeito passivo. Responsabilidade do agente que desconhece a idade ou a enfermidade ou a deficiência mental da vítima. "Exceção Romeu e Julieta".
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Estabeleça as diferenças entre os crimes de estupro bilateral, estupro corretivo e coletivo.
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