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Cornélio, desconfiado do comportamento de sua noiva Fabiana, sigilosamente, aguarda no interior de seu veículo a saída da mesma do local em que trabalha, pois acreditava que o estranho comportamento desta decorria de um possível outro relacionamento amoroso. Ao verificar que Fabiana saiu do trabalho e embarcou em um veículo conduzido por um homem, que identificou como sendo seu sócio Ricardo, acometido por um ciúme incontrolável e intensa ira, aciona a ignição de seu veículo e inicia movimento com o automóvel, empreendendo velocidade excessiva em direção ao veículo em que se encontrava Fabiana e seu consorte, vindo, em seguida, a colidir intencionalmente com a lateral do automóvel, que ainda se encontrava parado. Em razão da colisão dos automóveis proporcionada pela conduta de Cornélio, Fabiana e Ricardo sofrem lesões corporais, tendo aquele, logo após a colisão, engatado marcha a ré em seu veículo e se afastado do local com o escopo de fugir à responsabilidade penal. Providenciado o socorro às vítimas, os fatos foram registrados na Delegacia de Polícia com atribuição na circunscrição, restando comprovado através dos autos de exame de corpo de delito a que foram submetidas aquelas, que as lesões sofridas por Fabiana foram de natureza leve, enquanto as lesões sofridas por Ricardo resultaram na incapacidade deste para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. No curso da investigação, inquiridos sobre os fatos, Ricardo e Fabiana identificaram Cornélio como o motorista do veículo que colidiu com o outro veículo em que ambos se encontravam e, alegando compreenderem a atitude ciumenta de Cornélio, manifestaram perante a autoridade policial os seus intentos de não o verem ser processado criminalmente. Tal reconhecimento foi confirmado por Fifi, que passava pelo local e serviu como testemunha do fato, juntamente com o policial Queiroz. Os fatos se deram no dia 13 de julho do corrente ano, por volta de 18:00h, na av. dos Enganados, em frente ao nº 69, na cidade de Paraty, comarca de Juízo único. Encaminhados os autos do procedimento investigatório, devidamente instruído e relatado ao órgão ministerial, com base nos elementos acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça, analise a repercussão jurídico-penal dos fatos acima descritos e as providências a serem adotadas, elaborando, se for o caso, a peça processual pertinente. Paralelamente, exponha, de modo fundamentado, o raciocínio adotado em sua opinio delicti.
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Considerando o texto extraído do caderno Cotidiano, do jornal FOLHA DE SÃO PAULO, do dia 11 de novembro de 2006 - a seguir transcrito - como se fosse o relatório final de um inquérito policial, apresente a peça processual que julgar conveniente, de forma a mais completa possível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal.

São Paulo, sábado, 11 de novembro de 2006 (FOLHA DE S.Paulo cotidiano)

Homem invade ônibus e, por 10 h, ameaça ex.

Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo desempregado, que ameaçava matar a ex-mulher e se suicidar.

Negociações foram iniciadas de forma improvisada, com a participação de parentes, de pastor e até de ex-pagodeiro; rodovia Dutra ficou parada.

Passageiro é retirado de ônibus sequestrado por vigilante desempregado, que ameaçava assassinar ex-mulher e depois se matar.

SERGIO TORRES

MARIO HUGO MONKEN

TALITA FIGUEIREDO

DA SUCURSAL DO RIO

Inconformado pelo que chamou de traição da ex-mulher, Cristina Ribeiro, 36, o desempregado André Luiz Ribeiro da Silva, 35, a manteve sob a mira de um revólver das 8h às 18h20 de ontem, dentro de um ônibus. Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo homem, que ameaçava matá-Ia e suicidar-se. Ele se entregou à polícia após mais de dez horas de tensão. Ninguém ficou ferido gravemente. Cristina sofreu escoriações leves.

O caso chegou a parar a via Dutra (principal ligação entre Rio e São Paulo), nos dois sentidos. O ônibus da viação Tinguá fazia a linha 499 (Cabuçu, em Nova Iguaçu, à Central do Brasil, no centro do Rio). Ficou estacionado no acostamento do km 176, sentido Rio.

Vigilante sem emprego, André invadiu o ônibus lotado na localidade de Rosa dos Ventos, em Nova Iguaçu. Trazia a mulher agarrada pelos cabelos. Apontou o revólver para o motorista Flávio Teles de Menezes, mandou-o fechar a porta e prosseguir. Eram cerca de 8h. No ônibus, dizem os reféns, André agredia a ex-mulher com tapas e socos no rosto. Aos gritos, acusava-a de traição. Eles se separaram há três meses.

Avisadas por pedestres e por passageiros com celular, a PM e a Polícia Rodoviária Federal iniciaram a perseguição. Após 30 minutos, o ônibus parou em um engarrafamento e a polícia o cercou. O motorista abriu a porta e fugiu. Atrás dele, desceu um grupo de reféns. Duas mulheres que passavam mal haviam saltado pouco antes.

Para tirar o veículo do meio da Dutra, o cobrador do ônibus, Luiz Carlos Ferreira da Silva, a mando da PM, assumiu a direção. O ônibus parou menos de 1 km depois, escoltado por carros policiais e por uma carreta.

A negociação começou ali, às 8h30. Em troca de água, André aceitou liberar cinco reféns.

Às 13h, no local, o comandante-geral da PM, coronel Hudson de Aguiar, disse que o sequestrador não dizia "coisa com coisa". "Ele já falou que está com dez, 15, 22 pessoas." O ônibus tinha cerca de 50 pessoas. Em três momentos reféns foram liberados.

Até a chegada de especialistas do Bope (Batalhão de Operações Especiais), cinco horas e meia após o início do sequestro, as negociações vinham sendo conduzidas de forma improvisada, com a participação de parentes do sequestrador, de um pastor evangélico e até do ex-pagodeiro Waguinho.

Com o novo comando, todos foram afastados. Às 16h20, 15 reféns foram soltos e saíram pela janela. Ficaram André, Cristina e o cobrador. O caso foi resolvido duas horas depois. O primeiro a sair foi o cobrador. Depois, André se entregou. Cristina foi a última a sair.

Minutos antes, quem assistia ao Bope preparando-se para invadir o ônibus imaginou que poderia se repetir o episódio do ônibus 174. Um policial chegou à janela e apontou a arma. Não houve disparos. "Os policiais só entraram no ônibus depois que ele havia entregue a arma", disse Aguiar.

A arma foi entregue ao promotor Carlos Guilherme Santos Machado, que participou das negociações. Segundo a polícia, André ficará preso e será indiciado sob acusação de sequestro, lesão corporal e porte ilegal de arma. O advogado Flávio Fernandes, contratado pela família de André, afirma que ele não pode responder por sequestro porque os reféns ficaram no ônibus mesmo depois de liberados.

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Com base na pronúncia abaixo, transitada em julgado para todos os efeitos; na qualidade de Promotor de Justiça elabore o que entender cabível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal. (3 pontos) Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Campo Grande –10ª Vara do Tribunal do Júri Réu: Astrogildo Campeiro e outro Processo nº 000.01.00293800-0 Vistos, etc. Cuida-se de processo-crime em que o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, denunciou ASTROGILDO CAMPEIRO e ESTRELA MORBUS, no art. 121, § 2°, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, todos do Código Penal, porque no dia 06 de janeiro de 2006, por volta das 18:10 h, no pátio do posto de venda de combustíveis denominado "Sem limite", situado na Avenida Costa e Silva, Bairro Vila Progresso, nesta Capital, o denunciado Astrogildo, com animus necandi, utilizando de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, efetuou vários disparos contra a vítima José Sortes, atingindo-a com três destes e ferindo-a gravemente, sendo que, por circunstâncias alheias ao seu querer, a vítima não veio a óbito, vez que socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima estava realizando entrega de marmitas, quando, em certo instante, um veículo Fiat Uno, cor grafite, 4 portas, placa GYR 6624, de propriedade da denunciada Estrela, e conduzido pela mesma, parou no pátio do posto onde estava a vítima. Estrela permaneceu no interior do carro, enquanto Astrogildo foi ao encontro da vítima. Consta ainda que, logo após, iniciou-se uma discussão, com trocas de empurrões entre os envolvidos, instante em que Astrogildo sacou do revólver que trazia consigo e efetuou vários disparos contra a vítima. Em seguida, Astrogildo retomou ao veículo, que o aguardava com as portas abertas e com o motor em funcionamento, fugindo do local, juntamente com Estrela. Ainda de acordo com a peça acusatória, o delito ocorreu em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor, o que demonstra a torpeza do ato. A denúncia foi recebida em 27 de março do corrente ano, fl. 90. Citados por mandado, fl. 112, os acusados foram interrogados e nomearam como seu patrono o Dr. Antônius Causa Nobris, OAB/MS 50.000, fls. 113/118, o qual apresentou defesa prévia, às fls. 119/122, ocasião em que requereu fosse oficiado ao Detran para saber em nome de quem se encontra o veículo indicado na inicial, o que veio a ser deferido à fl. 160. Foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, a vítima José Sortes, o irmão da vítima Manoel Sortes Júnior, Jaques Galus dos Santos, Mara Maria Vilhas e Sócrates Silence, fls. 150/156. Em resposta ao anteriormente oficiado, o Detran informou que o veículo apontado na peça acusatória está registrado no nome de Antônio Foros Nientes, no município de São João deI Rey/MG (fl. 166). Foram ouvidas testemunhas de defesa, Magnus Amicis e Ada Vicina (fls. 179/180). Em alegações finais, o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, requereu a pronúncia nos termos da denúncia, fls. 182/186, enquanto a defesa pugnou pela impronúncia, ou então, a desclassificação para o crime de lesões corporais ou vias de fato,e, ainda, a revogação da prisão preventiva de Astrogildo, bem como a impronúncia de Estrela, fls. 189/195. É o relatório. A materialidade está provada no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, relatando que José Sortes sofreu ofensa à sua integridade corporal ou à sua saúde, em virtude de "ação pérfuro-contundente", fls. 22/23. Existem, ademais, indícios suficientes de autoria com relação a ambos os acusados. Astrogildo confessou a prática do delito, ou seja, admitiu que efetivamente efetuou o disparo de arma de fogo contra José, o que foi afirmado também pela própria vítima, seu irmão Manoel e por Mara Maria, gerente do restaurante localizado no posto. Também Estrela assevera que foi Astrogildo que atirou na vítima, o que revela suficiência de indícios de autoria para este acusado. Com relação a Estrela, da mesma forma estão presentes os indícios de autoria. Tanto o depoimento da vítima, como os das testemunhas de acusação Manoel e Mara Maria indicam que Estrela teve participação no delito, dirigindo o veículo em que fugiram. Assim, considerando que nessa fase processual vige o princípio do "in dubio pro societate", também esta acusada deve ser pronunciada, deixando a cargo dos Senhores Jurados a decisão de sua participação no delito. Concernente à qualificadora, inocorrem, por hora, quaisquer circunstâncias capazes de refutá-Ia cabalmente. Com efeito, há indícios também que cometeu o fato mediante motivo torpe, eis que teria ocorrido em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor. Posto isto, pronuncio Astrogildo Campeiro e Estrela Morbus, no art. 121, § 2°, inciso I, c c. art. 14, inciso II, c.c. 29, todos do Código Penal. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o mesmo deve ser indeferido. Sob este ângulo, convém ressaltar que o acusado fora preso preventivamente em razão de ter efetuado ameaças à vítima José, tendo esse, inclusive, procurado o ilustre representante do Ministério Público para noticiar o ocorrido. Assim, comprovada a materialidade e os indícios de autoria, além do preenchimento do fundamento de conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. P. R. I. Campo Grande, 22 de setembro de 2006. Marciano Sapiens - Juiz de Direito da 10ª Vara do Júri
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Como se resolve a suposta incidência no art. 129, § 3° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Justifique. (2,0 Pontos)
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Dênio Mattos, deputado federal por determinado estado da Federação, desferiu, nas costas e pelas costas, tiro letal na região torácica da vítima Amélia Mattos, sua ex-esposa, com arma de fogo que comprara no dia anterior, visando à prática do ilícito. Testemunhas afirmaram que o crime fora motivado por sentimento de posse, pois a vítima estava separada do autor do crime e começara a namorar outro rapaz. A morte da vítima foi instantânea. A cena foi presenciada pelo delegado de polícia da 1.ª Delegacia de Polícia Civil do referido estado, com atribuição para apurar o delito, o qual casualmente estava próximo ao local do crime, no dia e hora dos fatos. Acerca da situação hipotética acima apresentada, redija um texto dissertativo, abordando, fundamentadamente, os seguintes aspectos: 1 - Faculdade ou obrigatoriedade de prender o autor do crime em flagrante; 2 - Possibilidade de o delegado de polícia instaurar, imediatamente, o inquérito policial respectivo; 3 - Possibilidade de condução coercitiva caso o autor do crime fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial; 4 - Crime praticado pelo deputado federal; 5 - Juízo competente para processá-lo e julgá-lo.
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Um Juiz de Direito do Estado da Bahia e seu motorista praticaram, na cidade do Rio de Janeiro, crime de lesão corporal de natureza leve. Qual o Tribunal competente para processar e julgar o magistrado? O motorista será julgado pelo mesmo Tribunal? Resposta integralmente fundamentada.
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É correto afirmar que pessoa do sexo masculino pratica crime de infanticídio? Fundamente.

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Em relação ao crime de homicídio doloso (art. 121, caput, e parágrafos 1º e 2º do Código Penal), discorra e justifique seu entendimento acerca dos seguintes temas: 1 - A possibilidade de coexistência da forma privilegiada com a qualificada; 2 - A caracterização da participação de menor importância prevista no art. 29, parágrafo 1º do Código Penal; 3 - A caracterização das hipóteses do art. 29, parágrafo 2º do Código Penal.
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Redigir, com acréscimo dos dados necessários, denúncia pelo fato resumidamente exposto a seguir: homicídio contra a ex-esposa e tentativa de homicídio contra seu companheiro, porque o agente não se conformava com novo relacionamento amoroso da ofendida; o acusado usou arma de fogo e alvejou as vítimas enquanto dormiam, logo depois de invadir a moradia do casal; vizinhos ouviram os tiros e alertaram policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Formular os requerimentos pertinentes e opor-se ao pedido de liberdade provisória, a considerar: 1 - O defensor requerente sustentou a desnecessidade da custódia cautelar, porque o denunciado era primário, com bons antecedentes; 2 - O acusado estava desempregado, sem domicílio certo e era natural de município distante do distrito da culpa; 3 - A questão da constitucionalidade da impossibilidade legal da concessão de liberdade provisória para o autor de crime hediondo, se necessário.
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O Ministério Público denunciou o réu, imputando-lhe a prática de um crime doloso contra a vida e outro de natureza diversa, em conexão com aquele. Encerrada a instrução, os autos do processo foram ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que, julgando procedente em parte a denúncia, pronunciou o réu pelo crime doloso contra a vida e o impronunciou pelo outro, por falta de indício suficiente da autoria. Analise fundamentadamente a decisão.
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