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Durante o carnaval do ano de 2015, no mês de fevereiro, a família de Joana resolveu viajar para comemorar o feriado, enquanto Joana, de 19 anos, decidiu ficar em sua residência, na cidade de Natal, sozinha, para colocar os estudos da faculdade em dia. Tendo conhecimento dessa situação, Caio, vizinho de Joana, nascido em 25 de março de 1994, foi até o local, entrou sorrateiramente no quarto de Joana e, mediante grave ameaça, obrigou-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, deixando o local após os fatos e exigindo que a vítima não contasse sobre o ocorrido para qualquer pessoa. Apesar de temerosa e envergonhada, Joana contou o ocorrido para sua mãe. A seguir, as duas compareceram à Delegacia e a vítima ofertou representação. Caio, então, foi denunciado pela prática como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo. Durante a instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal confirmando a prática de ato sexual violento recente com Joana e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Caio nos termos da denúncia, enquanto a defesa buscou apenas a aplicação da pena no mínimo legal. No dia 25 de junho de 2015 foi proferida sentença pelo juízo competente, qual seja a 1a Vara Criminal da Comarca de Natal, condenando Caio à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na sentença consta que a pena base de cada um dos crimes deve ser aumentada em seis meses pelo fato de Caio possuir maus antecedentes, já que ostenta em sua FAC duas condenações pela prática de crimes, e mais 06 meses pelo fato de o acusado ter desrespeitado a liberdade sexual da mulher, um dos valores mais significativos da sociedade, restando a sanção penal da primeira fase em 07 anos de reclusão, para cada um dos delitos .Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Afirmou o magistrado que atualmente é o réu maior de 21 anos, logo não estaria presente a atenuante do Art. 65, inciso I, do CP. Ao analisar o concurso de crimes, o magistrado considerou a pena de um dos delitos, já que eram iguais, e aumentou de 1/2 (metade), na forma do Art. 71 do CP, justificando o acréscimo no fato de ambos os crimes praticados serem extremamente graves. Por fim, o regime inicial para o cumprimento da pena foi o fechado, justificando que, independente da pena aplicada, este seria o regime obrigatório, nos termos do Art. 2o, § 1o, da Lei no 8.072/90. Apesar da condenação, como Caio respondeu ao processo em liberdade, o juiz concedeu a ele o direito de aguardar o trânsito em julgado da mesma forma. Caio e sua família o (a) procuram para, na condição de advogado (a), adotar as medidas cabíveis, destacando que estão insatisfeitos com o patrono anterior. Constituído nos autos, a intimação da sentença ocorreu em 07 de julho de 2015, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país. Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5.00 pontos)
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Você foi contratado(a) como advogado(a) pela sociedade empresária Sandália Feliz Ltda., que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50a Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo 123, movido por Valentino Garrido, brasileiro, solteiro, auxiliar de estoque) e publicada no dia anterior, na qual o juiz reconheceu que, após o pagamento das verbas resilitórias, houve acordo e outro pagamento de R$ 2.000,00 perante uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada na empresa, sem ressalva, mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré, compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador.

Sobre o pedido de duas horas extras diárias, o juiz as deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto, determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas (13o salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13o salário e nas férias.

O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT, que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada.

O juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5.000,00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento impacto sofrido na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida.

O magistrado determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na prefacial.

Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária. As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.(Valor: 5,00)

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No dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.

O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo:

i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;

ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal;

iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;

iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.

A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível.

Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

(Valor: 5.00)

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Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.

Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo:

(i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado;

(ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e

(iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV.

O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguída, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado.

Na qualidade de advogado(a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

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A Empresa X ajuizou perante o Superior Tribunal de Justiça ação cautelar preparatória de futuro recurso especial, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, até que o mérito seja discutido nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Débitos Fiscais a ser oportunamente ajuizada. Sustenta a requerente ter sido surpreendida com carta de cobrança expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB, relativa à diferença entre os créditos do FINSOCIAL reconhecidos à autora no processo nº XXXXXXX-X e a compensação operada com débitos da COFINS. Segundo a RFB, os créditos do FINSOCIAL eram insuficientes para quitação da totalidade dos débitos da COFINS compensados, restando saldo a ser pago pela requerente nos moldes como descrito na carta de cobrança. Alega a requerente ter ingressado com medida cautelar preparatória de futura ação anulatória de débitos fiscais, perante o juízo da XXª VF/XX, oferecendo em garantia da suspensão da exigibilidade do crédito questionado ações preferenciais nominativas de titularidade da autora em valor superior ao do crédito cobrado pelo Fisco. A liminar pretendida, todavia, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que a suspensão da exigibilidade de crédito tributário somente é possível nas estritas hipóteses do art. 151 do CTN, não integrando a caução oferecida o rol taxativo ali disciplinado. Inconformada com a r. decisão proferida, contra ela interpôs a requerente recurso de Agravo, cujo seguimento restou obstado pelo TRF da Xª Região, com fulcro no art. 557 do CPC. Formulou a requerente, então, novo pedido de liminar perante o juízo de primeira instância nos autos da medida cautelar ajuizada, desta vez oferecendo em garantia Carta de Fiança no valor atualizado do crédito cobrado pelo Fisco. Novamente a liminar foi indeferida pelo juiz de primeira instância, por não se confundir a fiança bancária com o depósito integral e em dinheiro exigido para a suspensão do crédito tributário. Novo inconformismo foi submetido ao E. TRF da Xª Região, em sede de Agravo de Instrumento, distribuído ao Vice-Presidente do Tribunal em regime de plantão, no exercício da Presidência. Determinou S.Exa., entretanto, que se aguardasse a regular distribuição do AI a uma das turmas do tribunal, para que o pleito fosse apreciado pelo relator competente, pois não vislumbrava excepcionalidade suficiente para superação do juízo natural, tampouco necessidade de imediato exame do pedido formulado à luz de mera alegação de que medidas administrativas poderão ser tomadas pela Fazenda Nacional contra o contribuinte. Irresignada com o novel revés verificado perante o TRF da Xª Região, ingressou a requerente com medida cautelar preparatória de futuro recurso especial diretamente no STJ, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário negada pelas instâncias inferiores. Insiste a requerente na existência de fumus boni iuris e periculum in mora suficientes à liminar pretendida, posto em nenhum momento ser imperioso pela legislação o oferecimento de garantia para a concessão de liminar, bem como por estar impedida de realizar seus negócios enquanto não expedida a certidão almejada. Distribuídos os autos em regime de plantão ao I. Ministro X, no exercício da Presidência do STJ, entendeu S.Exa. por conceder a liminar requerida, para determinar a suspensão da decisão de primeiro grau até ulterior deliberação do relator competente. Reconheceu S.Exa. a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, diante da plausibilidade do direito estar suficientemente demonstrada, inclusive com base em precedente do STJ no sentido da equiparação da caução oferecida à penhora antecipada, bem assim haver risco de dano de difícil reparação, uma vez que a decisão impugnada impede a requerente de participar de licitações e de exercer as suas atividades precípuas. Diante da decisão proferida, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, elabore a peça processual pertinente, devidamente fundamentada, considerando que já transcorreram 6 (seis) dias da regular intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ao final, a título de assinatura, consigne apenas “Procurador da Fazenda Nacional”. (Valor: 50 pontos)
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O restaurante Comida Caseira Ltda., representado por Adriana da Silva, OAB/BA nº 123, com endereço profissional na Rua A, ed. Alfa, sala 456, Salvador – BA, impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de fiscalização de obras da prefeitura de Salvador – BA, no qual alegou que fora lavrada contra o impetrante notificação de interdição de obra — construída sem o devido licenciamento, em área pública lindeira com o restaurante —, com fixação de multa e aviso de demolição.

No mandado, o impetrante alegou que a notificação fora entregue durante o horário do almoço, o que ocasionou grandes constrangimentos, já que o restaurante estava cheio e os servidores públicos responsáveis pela notificação estavam vestidos com camisetas nas quais constava, em letras de fôrma, a palavra FISCALIZAÇÃO. Ademais, constava, ainda, no mandado, que, após ter lido a notificação na íntegra, o impetrante informara-se de que a área construída seria objeto de demolição em quarenta e oito horas, o que motivou a alegação de que a demolição do imóvel não seria razoável, ou seja, seria desproporcional e abusiva.

De acordo com o impetrante, embora a construção tivesse sido realizada sem alvará, havia, em andamento, um projeto de lei cujo objetivo é autorizar e legalizar as obras construídas em áreas públicas da localidade em questão. Com base nessa argumentação, o impetrante requereu a anulação dos autos de infração, a aplicação de multa diária ao município e sua condenação por danos morais em valor a ser fixado pelo juiz. Ao receber a petição inicial, o juiz determinou a notificação do coator, concedeu liminar na qual decretava a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que a medida não estava amparada em decisão judicial, e condenou o município ao pagamento de R$ 100.000 a título de danos morais. Por fim, o juiz determinou, ainda, a intimação da procuradoria de Salvador – BA.

Em face da situação hipotética acima apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Salvador – BA, a peça processual pertinente à defesa dos interesses do referido município, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens. Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou. Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal. Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga. Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto. Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866". Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas. Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência. Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido. Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal. Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32. Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA. Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994. No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO. O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas. Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.
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Antero Vaz, administrador de empresas, paulista em férias, nadava na praia de Boa Viagem quando foi atacado por um tubarão, perdendo dois dedos da mão direita. Ficou internado por 10 dias, propondo ação contra a Municipalidade do Recife, na qual pediu e obteve liminarmente a antecipação tutelar, para o fim de, nos termos do seu pedido inicial, ser indenizado por danos materiais - discriminados e consistentes em gastos hospitalares e lucros cessantes, pelo tempo não trabalhado -, morais e estéticos. Alegou falta de sinalização do perigo que corria, naquele trecho de praia, bem como ausência de guarda vidas que o houvesse alertado e impedido de nadar além dos recifes da praia, local do ataque. Afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, que independeria de culpa, o juiz da causa concede antecipadamente os danos materiais, morais e estéticos, respectivamente nos valores de R$ 10.000,00, R$ 150.000,00 e R$ 160.000,00; considerou ainda as peculiaridades do caso e as provas dos autos para conceder pensão vitalícia para o autor por perda parcial permanente da capacidade laborativa que intuiu pelo só fato da perda dos dedos. Como Procurador Judicial da Municipalidade do Recife, interponha o recurso pertinente à defesa judicial de seus interesses.
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Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1o de outubro de 2012, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial. Ofertou fiador idôneo. Após um ano de regular cumprimento da avença, o locatário passou a enfrentar dificuldades financeiras. Pedro, depois de quatro meses sem receber o que lhe era devido, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco. O magistrado recebe a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desesperado, João o procura, para que, na qualidade de seu advogado, interponha o recurso adequado (excluídos os embargos declaratórios) para se manter no imóvel, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)
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Maria do Socorro ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo aposentadoria como rurícula. Para tanto, apresentou comprovante de que possuía cinquenta e cinco anos de idade e juntou prova documental indicativa da condição de trabalhador rurícola do cônjuge, o qual já havia falecido, não requerendo prova testemunhal. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que as provas carreadas aos autos não eram suficientes à comprovação do exercício da atividade rural, requerendo o depoimento pessoal da autora para obter a confissão de que não exercia atividade rural. O juiz indeferiu o pedido da autarquia, sob a alegação de que os documentos juntados pela autora se mostravam suficientes ao julgamento da causa, já que ela comprovou a idade mínima para o benefício e juntou prova material do fato alegado. O INSS apresentou agravo retido em face da decisão. Ao final, foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, dando provimento ao pedido da autora, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de mil reais. O INSS foi intimado da sentença no dia 4/10/2013 (sexta-feira). Ao ler a sentença, o procurador da autarquia verificou que a decisão estava em confronto com jurisprudência edificada no Superior Tribunal de Justiça. Em face da situação hipotética acima descrita, na condição de procurador, dispensado o relatório, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses do INSS, com todas as alegações jurídicas aplicáveis ao caso, datando-a no último dia do prazo processual. Na peça judicial, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 70,00 pontos, dos quais até 3,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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