Em que consiste o instituto da reincidência e quais as suas consequências previstas no Código Penal e nas leis especiais?
(90 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
Uma pessoa viúva morreu ab intestato e deixou bens. O de cujus teve três filhos que nunca mantiveram qualquer união estável e nem se casaram. O primeiro filho (ora denominado F.1) foi premoriente ao de cujus. O segundo (ora denominado F.2) foi declarado indigno com trânsito em julgado. O terceiro (F.3) renunciou à herança. O de cujus tinha quatro netos, a saber: N.1 e N.2 (filhos de F.1), N.3 (filho de F.2) e N.4 (filho de F.3).
Indique, direta e objetivamente, sem necessidade de citar os fundamentos ou os artigos legais aplicáveis: a) quem herdará e qual o percentual da herança que caberá a cada um destes herdeiros do de cujus na hipótese acima.
Analisaremos agora o que ocorreria se o de cujus morresse ab intestato, enquanto solteiro, deixando bens, mas sem descendentes. Seu pai e sua mãe eram pré-mortos, mas há três avós vivos, a saber: avô paterno (ora denominado A.1), avô materno (ora denominado A.2) e avó materna (ora denominada A.3).
Deixou, ainda, dois parentes da classe dos colaterais, um em segundo grau (ora denominado C.2) e outro em
terceiro grau (ora denominado C.3).
Indique, direta e objetivamente, sem necessidade de citar os fundamentos ou os artigos legais aplicáveis: b) quem herdará e qual o percentual da herança que caberá a cada um destes herdeiros do de cujus na hipótese imediatamente acima.
Finalmente, cabe analisar o que ocorreria se o de cujus morresse ab intestato e deixasse patrimônio no valor de R$ 150.000,00. Ele era divorciado e não deixou ascendentes ou descendentes. Teve ele três irmãos (ora denominados I.1, I.2 e I.3). Os irmãos I.1 e I.2 lhe eram germanos, o que não ocorria com o I.3. O irmão I.1, pré-morto, teve dois filhos, sobrinhos do aqui de cujus (S.1 e S.2). O S.1 também era prémorto, mas deixou um filho, sobrinho-neto (denominado SN.1) do aqui de cujus. Já o segundo irmão do de cujus (I.2) renunciou à herança,
tendo ele um filho, sendo este o terceiro sobrinho do de cujus (S.3). Por seu turno, o terceiro e último irmão (I.3), declarado indigno com trânsito em julgado, teve dois filhos, que, em relação ao de cujus, eram seus sobrinhos de no 4 e 5 (S.4 e S.5).
Indique, direta e objetivamente, sem necessidade de citar os fundamentos ou os artigos legais aplicáveis: c) quem herdará e qual o valor em reais da herança que caberá a cada um destes herdeiros do de cujus na hipótese imediatamente acima.
(90 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
Tício foi parado pela Polícia Militar na Comarca da Capital do Estado de São Paulo no dia 02 de janeiro de 2.022, por volta das 21 horas, na Rua Marechal Deodoro, no 340. Estava com um veículo objeto de roubo ocorrido há duas horas atrás, com comunicação pela vítima à Polícia Militar. Os policiais militares constataram assim, que Tício dirigia um veículo objeto de roubo. Decidiram conduzi-lo por roubo em concurso de pessoas. No momento de sua prisão em flagrante, Tício não admitiu que participara de tal delito. Apenas informou que dirigia o veículo a pedido de um amigo.
Na Delegacia de Polícia, a autoridade policial decidiu autuar Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2o, II do CP). No auto de prisão em flagrante, foi ouvido um policial como condutor e o outro como testemunha. Os policiais militares confirmaram a abordagem, e que o indiciado afirmou informalmente que dirigia a pedido de um amigo. Em razão da proximidade do momento do roubo, resolveram conduzir Tício em flagrante por esse delito. A vítima foi chamada, narrou o roubo em concurso de pessoas, mas não reconheceu o indiciado como um dos autores do roubo. O auto de reconhecimento negativo do indiciado foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. No auto de prisão em flagrante, Tício se reservou ao direito de permanecer em silêncio. A autoridade policial indiciou Tício por roubo em concurso de pessoas. O procedimento seguiu a risca os ditames dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Penal, havendo comunicação da prisão em flagrante e realização de audiência de custódia, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz que presidia a audiência de custódia. Isso com pedido de conversão feito pelo Ministério Público.
Finalizado o inquérito policial, a Autoridade Policial remeteu os autos ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, II do Código Penal), descrevendo apenas a conduta de Tício em relação ao roubo em concurso de pessoas.
Recebida a denúncia, o réu, através do seu Defensor, apresentou resposta à acusação, pleiteando a sua absolvição pelo delito de roubo em concurso de pessoas em face da insuficiência de provas. O MM. Juiz de primeiro grau refutou essa tese, já que a questão deveria ser decidida na fase de sentença. A defesa também apresentou o mesmo rol de pessoas do Ministério Público.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento.
Na instrução, a vítima do roubo em concurso narrou o roubo em concurso de pessoas, mas confirmou que não reconhecia o réu como um dos autores do delito de roubo. Esse reconhecimento judicial negativo foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do CPP. Em seguida, os dois policiais militares nada souberam acerca da participação do réu Tício no roubo em concurso de pessoas. Apenas confirmaram que o réu Tício estava pilotando referido veículo e que abordado, apenas dirigia a pedido de um amigo, negando veementemente que participara do roubo.
Finalmente, interrogado, o réu em juízo negou qualquer participação no roubo, apenas admitiu que dirigia o veículo objeto de roubo a pedido de um amigo. Mas também acrescentou que conhecia a origem criminosa do veículo, embora reiterou que não participara do delito de roubo em concurso de pessoas. A ordem das pessoas ouvidas na instrução seguiu o mandamento disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
Nos debates orais, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou a condenação pela receptação dolosa simples, tendo em vista que a prova restou insuficiente para a condenação pelo roubo em concurso de pessoas. A Defesa pleiteou somente a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de roubo. O MM. Juiz prolatou sentença na própria audiência, verificando que a prova para o roubo era insuficiente, condenou, sem abrir nova vista às partes, por receptação dolosa simples (art. 180, caput do CP). Também não abriu vista ao MP para a suspensão condicional do processo visto que o réu possuía outro processo crime em andamento.
Igualmente, não abriu vista ao MP para o acordo de não persecução penal, visto que a denúncia já fora recebida e o réu era criminoso habitual. Além disso, o réu, através de seu defensor, recorreu contra a condenação por receptação dolosa simples, pleiteando a sua absolvição em relação a esse delito. O juiz permitiu então que o réu recorresse em liberdade, expedindo alvará de soltura.
Considerando a explícita insuficiência probatória quanto ao delito de roubo e a suficiência de prova para condenação quanto ao delito de receptação dolosa simples e considerando a dosimetria correta da pena imposta para essa receptação, elabore o recurso cabível apresentando desde já as razões, abrangendo todas as nulidades que ocorreram na fase judicial da persecução penal, dispensada a petição de interposição. Também não há necessidade de apresentação das contrarrazões quanto ao recurso da defesa.
(120 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
Elabore dissertação sobre o tema “Improbidade Administrativa”, observando rigorosamente o roteiro a seguir:
1 - Previsões diretas e indiretas do instituto da improbidade administrativa na Constituição Federal.
A - As previsões indiretas.
B - Previsão direta e específica.
C - Improbidade e ilegalidade.
D - Improbidade e imoralidade.
2 - A finalidade específica da repressão à improbidade e a natureza difusa do direito à moralidade administrativa e sua transindividualidade.
3 - Noção de improbidade administrativa.
4 - A relação entre o caput e os incisos dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei no 8.429/92, modificada pela Lei n°14.230/2021.
5 - O elemento subjetivo dolo à luz da comparação entre o texto original da Lei n° 8.429/92 e as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
6 - A responsabilidade dos sucessores e herdeiros, e as hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, destacando as diferenças entre esses institutos.
7 - O Inquérito Civil.
8 - A indisponibilidade de bens.
9 - Procedimento, competência, conexão e juízo preventivo, petição inicial, citação e defesa do réu, providências após apresentação da contestação, réplica, decisão de tipificação de conduta, especificação de provas, intimação da pessoa jurídica interessada, desconsideração da personalidade jurídica, conversão em ação civil pública, interrogatório, revelia, ônus da prova, litispendência, remessa necessária, participação de assessoria jurídica.
10 - O acordo de não persecução civil.
11 - A sentença, os recursos e a condenação solidária.
12 - Prescrição.
13 - A irretroatividade das disposições da Lei n° 14.230/2021.
(240 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
Ajuizada ação de cobrança de dívida quatro anos após o seu vencimento, o réu alegou, em sua contestação, a prescrição trienal, o que foi refutado pelo autor, ao argumento de que o prazo prescricional em questão seria de cinco anos.
Acolhendo o argumento defensivo do réu, o juiz reconheceu a prescrição trienal em sentença que, diante da falta de preparo do recurso de apelação interposto pelo autor, transitou em julgado. Partindo-se do pressuposto de que o prazo prescricional debatido no processo era realmente o quinquenal, ao contrário do que concluiu o juiz da causa, e levando em conta a sequência dos atos processuais praticados acima descritos, pergunta-se:
1 - Qual a medida judicial de que deve se valer o autor da ação de cobrança para desconstituir a sentença proferida em seu desfavor? Qual a sua causa de pedir? Qual a natureza jurídica dessa medida?
2 - Qual o prazo de que dispõe o interessado para intentar a medida? Qual o seu termo inicial?
3 - Quais deverão ser os pedidos formulados na nova medida? Como se classifica essa cumulação de pedidos?
4 - Além do preparo, quais são os demais requisitos de admissibilidade do recurso de apelação?
5 - A qual(is) órgão(s) judicial(is) toca a competência para exercer o controle da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação?
(15 pontos)
(30 linhas)
Todo dia que termina, como já disse um poeta, marca sempre menos tempo de vida que nos sobra.
O tema de nossa redação é justamente esse: como administrar o tempo em nossas vidas, de modo que ele seja aliado, e não adversário, diante de nossos inúmeros projetos e compromissos?
Abaixo estão algumas frases de Machado de Assis sobre o tempo, apenas para inspirá-lo.
Redija um texto dissertativo- argumentativo sobre o tema, em linguagem culta, com no mínimo 20 e no máximo 30 linhas, em que você expresse suas opiniões acompanhadas de argumentos convincentes.
Frases de Machado de Assis
1 - “Matamos o tempo; o tempo nos enterra.”
2 - “O tempo, como escultor vagaroso, não acaba logo, e vai polindo ao passar dos longos dias.”
3 - “O tempo é um rato roedor das coisas.”
4 - “O tempo é um tecido invisível em que se pode bordar tudo, uma flor, um pássaro, uma dama, um castelo, um túmulo. Também se pode bordar nada.”
(15 pontos)
(30 linhas)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DAS NUVENS, nascido em 20.08.1972, FÁBIO SOL, nascido em 12.02.1997, imputando, ao primeiro, a prática dos delitos descritos pelos artigos 33, 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei nº 10.826/03, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, em concurso material de crimes, ao segundo, a prática do delito descrito pelo artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória:
“Consta do incluso procedimento inquisitório, registrado sob o nº 45/2020, que no dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 00h29min, na rua Aracajú, S/Nº, Setor Bandeirantes, nesta urbe, o primeiro denunciado acima identificado foi detido quando mantinha, na residência, drogas para fins de mercancia, detinha a posse de arma de fogo e munições, sem a autorização legal, ainda, corrompia adolescentes à prática de infrações, o segundo denunciado, sem autorização legal, portava arma de fogo e munições. Segundo advém do caderno informativo, na ocasião, policiais do Grupo de Patrulhamento Tático - GPT faziam ronda nas imediações, quando visualizaram
uma discussão entre os denunciados. Ao fazerem a abordagem do segundo denunciado, constataram que
ele portava uma arma de fogo, calibre 38, sem a devida permissão ou autorização. Na oportunidade, o segundo denunciado alegou que seu filho estava furtando materiais de casa, para pagar as drogas que comprava do primeiro denunciado, que, propositadamente, havia manchado de vermelho a parte superior de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), pois estava cansado de ter suas coisas subtraídas pelo filho, em função do vício. Relatou que ao sentir a falta da referida nota, indagou ao filho, obtendo como resposta que tal nota foi utilizada para pagar a droga adquirida do primeiro denunciado. Diante de tal alegação, pegou a arma de fogo e se dirigiu até aquele local, com o intuito de obter seu dinheiro de volta. Argumentou, por fim, que há comentários de que o primeiro denunciado alicia menores para distribuir drogas. Na abordagem do primeiro denunciado, a equipe
policial verificou tratar-se do vulgo “Mané Pó", conhecido traficante de drogas na região, portador de vários antecedentes criminais, inclusive, na ocasião, tinha contra si mandado de prisão em aberto. Na busca pessoal, nada foi encontrado em seu poder, mas diante do contexto, após expressa autorização, aposta em formulário específico, e em razão de conter menores na residência dele, a equipe policial adentrou o imóvel, durante as buscas foram encontrados: um revólver calibre 32, contendo uma munição; várias porções de drogas, acondicionadas para a venda; uma balança de precisão; dois telefones celulares; a quantia de R$ 14.820,00
(quatorze mil, oitocentos e vinte reais), sendo vinte notas de R$ 100,00 (cem reais), duzentas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), cem notas de R$ 20,00(vinte reais), setenta notas de R$ 10,00 (dez reais), vinte notas de R$ 5,00 (cinco reais), e dez notas de R$ 2,00 (dois reais). Nas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), havia uma com mancha vermelha na parte superior. As armas apreendidas com os denunciados foram periciadas, atestada a potencialidade lesiva. As drogas apreendidas em poder do primeiro denunciado foram submetidas a exame pericial, identificadas uma porção fragmentada de material vegetal dessecado, com massa bruta de 10.896 g
(dez quilogramas, oitocentos e noventa e seis gramas) de maconha; quatro porções de material
petrificado, de coloração amarelada, com massa bruta de 3.624 g (três quilogramas, seiscentos e vinte e quatro gramas) de cocaína. Verificou-se, também, que o primeiro denunciado e os adolescentes, outrora apreendidos na residência, estavam associados para o fim de praticar o tráfico de drogas nesta cidade e região, o primeiro
denunciado corrompia ou facilitava a corrupção de menores de 18 anos, com eles praticando infração penal ou induzindo-os a praticá-la. Isto posto, MANOEL DAS NUVENS está incurso nas sanções dos artigos 33, caput, 35, c/c artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei 10.826/03, artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, FÁBIO SOL incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.806/03, requer a notificação dos denunciados para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor para que o faça. Requer, ainda, que o feito seja processado sob o rito especial previsto na legislação própria, até o julgamento e condenação, arrolando, desde já, as testemunhas abaixo indicadas, que deverão ser ouvidas em Juízo, sob as cominações legais.”
A inicial acusatória veio acompanhada de inquérito policial, fls. 05/146, constando termo de exibição e apreensão, fls. 18/19, laudos periciais de aptidão de disparo das duas armas de fogo, fls. 19/23, laudo de exame pericial de identificação de drogas e substâncias correlatas, fls. 59/65.
Os denunciados foram notificados, apresentando defesa prévia, a denúncia foi recebida, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2018 (fl. 179), ausentes as hipóteses de absolvição sumária, determinado o regular processamento do feito, fl. 209.
O representante do Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do primeiro processado (fls. 240/243). O pedido foi deferido (fls. 245/250). A prova foi confeccionada pela Polícia Técnica do Estado de Goiás, a transcrição pormenorizada dos diálogos mantidos, em aplicativos de celular (fls. 261/339). Nos diálogos extraídos dos celulares apreendidos, foram encontradas diversas conversas e fotos inerentes à mercancia de drogas, armas e outros ilícitos penais. Havia, também, uma foto do primeiro processado, portando a arma de fogo apreendida em sua casa, vários diálogos que comprovavam a associação permanente, organizada e estruturada, entre ele e os adolescentes, para a distribuição de drogas.
Registrada à fl. 345 a audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa,
interrogatório, na forma do artigo 400, do CPP.
Em seus depoimentos, as testemunhas de acusação Rosileide Terra (fl. 346), Augusto Mar (fl. 347) e Jefferson Luz (fl. 348), policiais militares, afirmaram que estavam em serviço quando visualizaram uma discussão, resolveram abordar o segundo processado, com ele arma de fogo. A partir das informações recebidas, resolveram abordar o primeiro processado e, após a expressa autorização, colhida em formulário específico, adentraram no imóvel, encontraram em seu poder, após a busca domiciliar, grande quantidade de drogas, balança, arma de fogo, calibre 32, aproximadamente R$ 14.000,00 em notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00. Alegaram, ainda, que entre as notas apreendidas havia uma no valor de R$ 50,00, manchada de vermelho.
Disseram, também, que no local foram encontrados vários adolescentes fazendo uso de drogas. Ressaltaram que sempre recebiam delações anônimas a respeito da atividade criminosa do primeiro processado, em relação ao tráfico de drogas e ao aliciamento de adolescentes para a distribuição de entorpecentes. Diante de tal situação, foram autuados em flagrante delito.
Dois adolescentes, Márcio Mosquito (fl. 349) e Júnior Mota (fl. 350), foram ouvidos na condição de testemunhas da acusação, em seus depoimentos, confirmaram que o primeiro processado fornecia drogas a eles, em troca de entregas aos usuários, que a cada 05 entregas ganhavam 01 cigarro de maconha ou uma pedra de crack.
Relataram, ainda, que havia divisão de tarefas, que já estavam associados ao primeiro processado, na prática do tráfico, há mais de 01 (um) ano, responsáveis por entregar as drogas aos usuários, a responsabilidade do primeiro denunciado era de negociar as vendas das drogas com os usuários.
As testemunhas de defesa (fls. 351/353) foram meramente abonadoras, nada sabendo falar sobre o fato ou sobre as condutas dos processados.
No interrogatório, o primeiro processado (fls. 354/357) negou totalmente a autoria, dizendo que a droga apreendida era para o uso próprio, a arma que estava no local pertencia a um menor de idade, o dinheiro apreendido era resultante da venda de um lote, mas não soube precisar a localização do imóvel, nem o nome do comprador.
Já o segundo processado (fls. 358/360) confessou a autoria, argumentando que portava a arma naquele momento somente para se proteger.
O representante ministerial apresentou alegações finais, em forma de memoriais (fls. 362/380), ratificando a pretensão condenatória.
Por seu turno, a defesa do primeiro processado apresentou memoriais (fls. 381/409), objetivando a absolvição da
imputação, sob a tese de negativa da autoria, alternativa e sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo cominado, o regime aberto, a substituição da sanção aflitiva por restritiva de direitos, a isenção da patrimonial.
A defesa do segundo processado apresentou memoriais (fls. 410/418), buscando a absolvição da imputação, por
inexigibilidade de conduta diversa, já que atuou em situação que não lhe era possível outro modo de agir.
Por fim, às fls. 419/421, juntadas as certidões de antecedentes do primeiro processado, apontadas 5 (cinco) condenações, uma delas transitada em julgado no dia 15 de dezembro de 2017. As certidões de antecedentes criminais do segundo processado, à fl. 422, a existência de uma condenação pretérita, com trânsito em julgado no dia 28 de fevereiro de 2020.
É o relatório. Passo a decidir.
RELATÓRIO
MAICOJORDA KOBIBRAIAN DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, e ESTEFENCURY LEBRONJAME DA SILVA, brasileira, menor com 12 anos de idade, representada pela primeira autora (sua mãe), residentes à Rua Goiás, Lote 12, Casa 4, nesta cidade, aviaram, perante a Vara Única desta Comarca de São Domingos, no dia 29/06/2020, a presente ação ordinária de reparação de danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de SADIGÃO BRAZIL FOODS S.A. e MERCADINHO DA ESQUINA LTDA., pessoas jurídicas de direito privado interno, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em suma:
Ter a primeira autora, em data de 02/01/2020, adquirido da segunda requerida, em seu estabelecimento na cidade de Goiânia, um pack contendo três potes de molho madeira da marca “Puro e Natural”, fabricado pela primeira requerida, que são disponibilizados em embalagens foscas e herméticas, em cuja qualidade acreditava, em virtude de utilização anterior, ainda, em virtude da constante publicidade em massa, na qual era o produto apresentado como produzido no mais rígido controle de qualidade e higiene, com ingredientes totalmente naturais e saudáveis.
Na manhã seguinte, saiu para assistir a aulas, não sem antes preparar o almoço da segunda autora, sua filha, deixando no interior do microondas: arroz, feijão, salada de tomate e alface, bife, que foi regado com o molho madeira acima mencionado. Retornando para casa, ao final da tarde (aquele era um sábado e teve aulas o dia todo), foi preparar a sua própria refeição, ao que, após fritar alguns bifes, ao tentar temperá-los com o mesmo molho, sentiu determinada dificuldade para sacá-lo da embalagem, para seu completo espanto, ao forçar um pouco mais a embalagem, dela saiu um batráquio, conhecido como “perereca”, causando - lhe total repugnância.
Relata haver adormecido, após comer um sanduíche, sendo despertada às 04h30min da manhã, por sua filha, segunda autora, que apresentava um quadro de febre, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, sendo levada à urgência pediátrica do Hospital São Nicolau, situado em Goiânia, onde moravam à época, diagnosticada com infecção alimentar, com imediata internação, que perduraria por apenas 5 dias. Passando a menor a apresentar um quadro de tosse e dores de garganta, se constatou, por exame PCR, estava ela padecendo de Covid 19, contraída no próprio hospital.
Ainda não vacinada, a segunda autora teve quadro grave da doença, permanecendo por 12 dias na UTI, até receber alta, seguindo o tratamento em casa, com sessões de fisioterapia respiratória, que devem prosseguir por prazo indeterminado, esclarecendo que se mudaram para São Domingos, para propiciar melhores condições de
tratamento à menor.
Em virtude do ocorrido, pedem a condenação solidária dos réus. Em relação à primeira autora: danos materiais: a) no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em relação aos remédios que comprou, para tratar de sua filha, vez que as despesas hospitalares foram cobertas por plano de saúde; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter perdido dois meses de cursinho preparatório para concurso, pelos quais havia pago antecipadamente e não pode frequentar; c) R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), relativos ao valor do produto que veio com vício de qualidade; danos morais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter, ao adquirir produto contendo corpo estranho, a sua saúde exposta a perigo; danos por desvio produtivo do consumidor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por haver perdido o seu tempo com a doença da filha, sem que os requeridos a indenizassem; danos por perda de oportunidade, tendo em vista que, em razão da doença da filha, deixou de fazer o concurso para ingresso na Magistratura, que estava previsto para o dia 10/01/2020, para o qual estava se preparando intensivamente desde 2017, com grandes chances de ser aprovada.
Para a segunda autora, pedem: danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter sofrido
consequências físicas em virtude da ingestão de produto defeituoso e por ter contraído a Covid-19, ficando hospitalizada em virtude da conduta dos autores; danos estéticos, em valor nunca inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter ficado com diversas manchas roxas pelo corpo, em virtude das injeções, ainda, por ter perdido 06 kg (seis quilogramas) durante todo o tratamento, obrigada a se submeter a fisioterapias respiratórias, para não ficar com sequelas pulmonares. Pedem que todos os valores fixados sejam acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, bem como da correção monetária, contados da data do evento.
Juntam os documentos de fls., demonstrando estar a primeira autora em curso preparatório para concurso e o pagamento respectivo; estar a autora inscrita no Concurso para Ingresso na Magistratura e a sua eliminação, por ausência a uma das etapas; notas fiscais de aquisição de remédios e das embalagens de molho madeira; prontuário médico da menor e a recomendação para que siga em tratamento, fotos de segunda autora, com destaque para manchas arroxeadas nos braços e barriga.
Requerida e deferida a assistência judiciária em favor de ambas as autoras, bem assim liminar para obrigar as duas rés a arcarem solidariamente com as despesas de fisioterapia da segunda autora,
até o final do processo, sob pena de multa diária, sendo cumprida apenas pela primeira ré, embora ambas tenham sido intimadas.
Citada, a primeira requerida apresenta contestação, alegando, preliminarmente:
1 - a incompetência do Juízo, pois a ação deveria ser proposta no foro de domiciliado do réu (São Paulo), ou ainda em Goiânia, onde os fatos aconteceram e moravam as autoras quando da ocorrência, (só se mudando para São Domingos três meses após);
2 - a decadência de pleitear indenização por danos materiais, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois apresentado o pedido mais de 30 dias após a aquisição;
3 - a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que, se algum dano houve, não seria de sua responsabilidade, mas de quem vendeu o produto, e não o deve ter armazenado adequadamente;
4 - a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre as autoras, pois os pedidos e a causa petendi são
diversos, além do que seria necessária a nomeação de um curador à segunda autora, face à sua menoridade, estando a primeira autora (sua mãe e representante legal) envolvida em nome próprio na ação;
5 - a necessidade de trazer ao polo passivo do processo a empresa ATACADISTA ANÁPOLIS LTDA., para quem os produtos foram inicialmente vendidos, que seria responsável por eventual contaminação dos produtos.
Em relação ao mérito, afirma que não pode ser responsabilizada, pois não colocou o produto no mercado, cuidando-se de bonificação dada a seus revendedores, que, por sua vez, faziam promoção de “pague um e leve três”, em razão do que apenas um frasco era pago, os demais saiam de graça, o que impede a caracterização da relação de consumo.
Responsabilidade de terceiro, que seria o revendedor, e da própria consumidora, tendo em vista que, mesmo
encontrado algum corpo estranho no produto, não seria ele capaz de gerar algum dano, que a infecção alimentar experimentada pela segunda autora decorreu do fato de haver ingerido alimentos preparados muito tempo antes da ingestão, ocasionando a proliferação de bactérias nocivas à saúde.
Diz não ter causado qualquer dano à primeira autora, que não chegou nem mesmo a ingerir o produto que, caluniosamente, diz ter feito mal para a sua filha; que não se deve falar em desvio produtivo ou perda de alguma chance, posto que a primeira autora a procurou administrativamente, via Serviço de Atendimento ao Consumidor, apenas para solicitar pagamento imediato de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização, o que foi negado, que deixou de fazer o concurso por medo de ser reprovada, pois não estava bem preparada. Sendo, da mesma forma, indevidos os danos materiais, os quais, aliás, são improvados.
Ainda, quanto à segunda autora, não poder ser responsabilizado por sua doença gastrointestinal, e muito menos por haver contraído a Covid-19, posto se tratar de uma pandemia; a inexistência de danos estéticos, vez que a eventual sequela será limitada ao pulmão, pedindo a revogação da liminar concedida, pugnando pela improcedência da ação, em caso de eventual procedência, que os valores indenizatórios não ultrapassem o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que só podem sofrer acréscimo de correção monetária, e não de juros, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Apresenta, ainda, PEDIDO CONTRAPOSTO, através do qual pretende, da primeira autora, indenização por danos morais, tendo em vista que fez publicações diversas em suas redes sociais, denegrindo a imagem da empresa, chegando a qualificá-la como “fábrica de venenos” e “engarrafadora de sapos”, causando abalo à sua imagem perante os consumidores, pedindo indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos, inclusive prints de publicações na internet.
Regularmente citada, a segunda requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, tornando-se revel.
Após a réplica à contestação, realizou-se a audiência, na qual foi recusada a proposta de acordo. Colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela primeira autora, que se limitaram a afirmar que a mesma ficou extremamente abalada com a doença da filha, que frequentava cursinho preparatório para concursos por aproximadamente 3 meses, estando empolgada com a possibilidade de se tornar magistrada.
Em alegações finais, as partes reafirmam as teses desposadas nas peças constantes dos autos.
Intimado, o representante do Ministério Público manifestou não ter interesse nos autos.
O réu estava sendo processado pelo crime de roubo, art. 157, do Código Penal Brasileiro. Objetivando a
comprovação da sua inocência dessa imputação, já que estava em outro lugar no momento do fato, subtraiu para si a filmagem do circuito interno de televisão da residência da sua amante, demonstrando o seu álibi.
Como deve proceder o magistrado em relação à juntada dessa prova nos autos da ação penal, observado o disposto pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal?
Discorra sobre a delegabilidade do poder de polícia no direito brasileiro. Cite e explique na resposta a teoria do ciclo de polícia e a possibilidade de se delegar alguma fase desse ciclo a pessoas jurídicas de direito privado, sejam elas integrantes, ou não, da Administração Pública.
(1,0 Ponto)