A Polícia Militar (PM) afirma que as negociações com o cidadão que manteve por quase 12 horas a ex-namorada refém em uma farmácia de Praia Grande, no litoral paulista, foram todas feitas “dentro do padrão”. O comandante do 45.º Batalhão da Polícia Militar do Interior afirmou que a área foi isolada e que não foi permitido o contato visual com o sequestrador. Segundo o comandante, a PM avalia que não houve nenhuma falha na negociação. O sequestro terminou com a morte da ex-namorada e do sequestrador.
“Foi tudo dentro do padrão, conforme a doutrina manda”, afirmou. “Infelizmente a gente não sabe o que passa na cabeça do ser humano naquele momento, uma vez que ele já era reincidente. Acho que quem poderia avaliar melhor seriam psicólogos, psiquiatras”, justificou. “Não houve nenhuma forma de pressão contra ele, tentávamos acalmá-lo, tranquilizá-lo”.
Referências: MSN Notícias, em 20/11/2007 (com adaptações).
A migração do campo para a cidade, ocorrida no ritmo da evolução da economia, tem gerado problemas. A partir de meados dos anos 70 do século passado, o êxodo rural foi intenso, sem que as grandes cidades tivessem condições de absorver tanta gente. A crise de violência urbana em capitais como Rio de Janeiro e São Paulo (e atualmente Brasília) é fruto direto desse descompasso.
Referências: O velho Brasil virou pó. In: Exame, 10/10/2007, p. 41 (com adaptações).

Considerando os textos acima como motivadores, redija um texto dissertativo, explicando à população de Brasília, sob o ponto de vista de um policial militar, a nobre missão social da PM, resumida na equação a seguir.
Segurança = tratamento humanizado + competência técnica
(30 LINHAS)
Se, no ataque do 11 de setembro de 2001, o alvo atingido foi o coração financeiro da América, pode-se dizer que a ofensiva do crime neste 28 de dezembro de 2006 foi um duro golpe na alma do carioca: os bandidos escolheram acabar com o clima de festa da cidade, diminuir o réveillon que se aproximava e tirar de vez a credibilidade do governo que sai, pelo menos na área de segurança pública. Entre os mortos, quatro policiais —
estes, alvo eterno dos criminosos quando querem impor sua vontade e manter o Estado Paralelo.
Referências: Jornal do Brasil, 29/12/2006, p. A18-19 (com adaptações).
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema:
VIOLÊNCIA E INSEGURANÇA: TERRORISMO E CRIME ORGANIZADO NOS DIAS ATUAIS
Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Terrorismo mundial;
2 - Ação do narcotráfico;
3 - Poder paralelo do crime organizado;
4 - Políticas públicas para áreas dominadas pelo crime.
(30 LINHAS)
Uma operação coordenada em 11 estados para prisão de suspeitos de envolvimento em uma rede internacional de pedofilia deu uma demonstração da ação dos bandidos "virtuais" do país. O mesmo poder de fogo ocorre na fraude de contas bancárias. Apesar das diligências e das prisões, o país não dispõe de legislação que ampare as ações policiais no combate aos crimes na Internet. A adoção de um sistema de controle mais rigoroso na rede mundial de computadores é tema de mais de 20 projetos de lei que tramitam no Congresso, mas as propostas não avançam.
Referências: Correio Braziliense, 3/3/2006, p. 11 (com adaptações).
As rotas do tráfico de cocaína no Brasil e na América do Sul começaram a ser esmiuçadas. Em vez de vôos sobre florestas, viagens em rios de fronteira ou agentes secretos infiltrados em grupos de narcotraficantes, os caminhos da droga no continente foram analisados em laboratórios da Universidade de Brasília (UnB). Na pesquisa realizada na UnB, verificou-se que, conforme a região, a substância adquire um perfil químico diferente, uma espécie de impressão digital única. Durante um ano e meio, o perfil da cocaína em seis estados brasileiros
foi estudado na UnB e esse trabalho agora terá prosseguimento nos laboratórios do Instituto Nacional de Criminalística (INC).
Referências: Idem, p. 25 (com adaptações).
Tendo os textos acima como referência inicial e considerando aspectos marcantes da sociedade contemporânea, redija um texto dissertativo acerca do tema abaixo especificado.
Polícia científica e crime global na era do conhecimento
(30 LINHAS)
Os brasileiros Victor Lazlo e Carlo Rizzi, juntamente com o estrangeiro Keyser Sosy, natural da Tramênia, foram presos em flagrante delito, por terem participado de esquema criminoso de exploração sexual, por meio do qual foram encaminhadas 8 mulheres para a cidade de Wolz, na Tramênia. Entre essas, havia duas menores com 13 anos de idade e três com idades entre 14 e 18 anos. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, as mulheres viajaram sob a promessa de trabalharem em empregos de baby sitter em casas de família. A atividade prometida pareceu-lhes bastante rentável, tendo sido os falsos contratos de trabalho anunciados por meio da empresa de fachada Sonho de Cinderela, pertencente a pessoa desconhecida.
Chegando lá, os passaportes das aliciadas eram retidos e elas eram submetidas a trabalhos em boates, como prostitutas, e, para sobreviver, não tinham outra saída a não ser contrair dívidas com o empregador para comprar alimentos e vestimentas que eram vendidos nos locais de trabalho. Estes locais possuíam vigilância durante 24 horas e a saída delas só era possível com o consentimento do empregador.
Após notícia-crime feita pela mãe de uma das garotas recrutadas que conseguiu retornar ao Brasil depois de obter a confiança do empregador, a polícia chegou aos envolvidos. O grupo foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes, em Recife, quando Victor e Keyser estavam na iminência de embarcar para a Tramênia com mais duas jovens maiores de idade (além das oito já enviadas), levadas ao aeroporto por Carlo, também preso na ocasião.
Victor Lazlo, um policial militar reformado, seria a pessoa do grupo que entrevistava as mulheres e apresentava os convites de viagem ao exterior, com garantia de emprego promissor. Chegava a elas por intermédio de Carlo Rizzi, famoso cafetão da cidade do Recife, cuja atividade nos fatos delituosos, pelo que ficou comprovado na instrução probatória, limitou-se ao recrutamento dessas mulheres, pelo qual recebia comissão. Keyser Sosy, cônsul-geral da Tramênia no Brasil, era o contato internacional do sócio desconhecido da empresa Sonho de Cinderela aqui no Brasil e o responsável pela troca permanente de informações com o empregador na Tramênia. Keyser também auxiliava Victor e preparava as vítimas antes da viagem. Restou comprovado que, cada vez que uma ou mais das aliciadas eram enviadas à Tramênia, Victor e Keyser as acompanhavam em todo o trajeto até aquele país, permanecendo lá por cerca de dez dias nos locais de trabalho.
Na denúncia, o empregador foi identificado apenas como Armando Passarella e não foi localizado em nenhum momento, embora, durante toda a instrução, os fatos típicos relatados em seu desfavor tivessem sido comprovados. O processo contra ele foi desmembrado. Até a presente data, ele encontra-se foragido, mas sabe-se que é considerado, juntamente com o sócio desconhecido da já referida empresa de fachada, o cabeça do esquema. Ele era o dono das boates para onde as mulheres eram levadas. O inquérito levantou que Passarella custeava a viagem e avisava às brasileiras, logo no primeiro dia no exterior, que o trabalho delas seria atender clientes em programas sexuais. Ficou provado, por meio de depoimentos testemunhais, documentos e escutas telefônicas efetivadas com autorização judicial, que duas das garotas enviadas à Tramênia (uma com 13 anos de idade e outra com 21 anos de idade) tinham plena ciência de que a atividade principal que iriam desempenhar seria a de prostituição.
As provas obtidas foram fartas, tendo sido encontradas, no estabelecimento Sonho de Cinderela, anotações em cadernos, que listavam nomes e telefones de várias garotas, além de recados, informações de vôos e bilhetes aéreos para a Tramênia. Foram encontradas, ainda, informações sobre contas bancárias no exterior, despesas com passaportes bem como rascunhos de diversos anúncios de prostituição.
Em um testemunho-chave do processo, uma das mulheres aliciadas revelou que foi convidada por Carlo a sair do Brasil, sob pretexto de ser babá em uma cidade tramena. Confirmando a narração fática da denúncia, relatou que viajou juntamente com Victor e Keyser para Wolz e, lá chegando, foi forçada a trabalhar como prostituta, junto com outras brasileiras. Por não querer prostituir-se, tentou deixar a Tramênia, mas foi alertada de que somente poderia retornar ao Brasil se pagasse o valor referente à sua passagem de ida. Ainda conforme seu depoimento, era obrigada a permanecer em um pequeno quarto destinado aos programas. Deixou claro, entretanto, que, em nenhuma ocasião, era forçada moral ou fisicamente a realizar tais atividades, mas continuou a se prostituir, por ver nessa alternativa a única possibilidade de retornar ao Brasil.
Poucos dias antes de encerrado o prazo para as alegações finais do Ministério Público, o trameno Keyser Sosy solicitou, por meio de seu advogado, uma audiência perante o juiz da causa, a qual foi realizada na presença dos dois outros denunciados (Victor e Carlo), que compareceram acompanhados de seus advogados. Keyser confessou todo o histórico fático-criminoso, confirmando as provas existentes. Asseverou que decidiu confessar, pois soube, por meio de seu advogado, que poderia obter perdão judicial.
Diante das provas já obtidas, ficou evidente que, mesmo sem a referida confissão, os fatos típicos já estavam devidamente demonstrados. A defesa dos processados argumentou, em sede de alegações finais, o seguinte:
Victor Lazlo:
Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco para processar e julgar os crimes supostamente cometidos, ante a falta de previsão legal expressa;
Nulidade do processo em virtude de seu ex-defensor ter feito sua defesa prévia de forma absolutamente genérica (o que realmente ocorreu);
No mérito, improcedência da denúncia por falta de provas.
Carlo Rizzi:
Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco, pois, em todas as viagens, o avião partia de Recife, mas fazia escala em Fortaleza, sendo esta cidade o último lugar em que transcorria, no Brasil, a atividade criminosa;
Nulidade da confissão feita por Keyser, tendo em vista ter sido realizada em momento posterior à ouvida das testemunhas de acusação;
No mérito, argumentou que não fazia idéia de como era o dia-a-dia das jovens na Tramênia, confessando que sua única atividade era arregimentá-las para se prostituírem naquele país (fato devidamente comprovado nos autos). Aduziu que agiu em exercício regular de direito, afirmando que, no Brasil e na Tramênia, a prostituição não é tipificada como crime.
Keyser Sosy:
Levantou preliminar de não-sujeição às leis brasileiras, devido à sua naturalidade tramena e, principalmente, por ter imunidade processual e material devido ao exercício de função consular;
Argumentou, ainda, que os fatos delituosos narrados em solo trameno também não podem ser a ele atribuídos, por afronta ao princípio da territorialidade (na Tramênia não são puníveis a prática da prostituição e a manutenção de casa de prostituição).
Requereu o perdão judicial, por ter prestado voluntariamente efetiva colaboração à instrução processual penal e pleiteou, caso o perdão judicial não fosse concedido, a diminuição de pena, pelo mesmo motivo.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
João, empregado vinculado ao sistema previdenciário comum, aposentou-se em setembro de 1989 (data do requerimento do benefício), aos 68 anos de idade e contando com 39 anos de serviço e de contribuição previdenciária. Ao ensejo do cálculo de sua RMI, somente foram atualizados os 24 primeiros dos 36 últimos salários de contribuição considerados. Com arrimo na auto-aplicabilidade do art. 201 da Constituição Federal vigente, João postulou a revisão de seus proventos, exigindo a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados na conta. Encontrando resistência no INSS, promoveu ação ordinária objetivando a modificação pretendida e obteve êxito. O dispositivo da sentença condenou o INSS a revisar os proventos da aposentadoria do autor, mediante o ajuste do valor atual e o pagamento das diferenças relativas ao período pretérito.
Mais adiante, ao promover os cálculos de liquidação da sentença, o autor, agora exeqüente, observou que, em razão dos valores de seus salários de contribuição e da data da alteração do salário mínimo (SM), seria mais vantajoso para ele calcular-se a RMI em abril de 1989, visto que, desde muito antes (quatro anos), preenchera os requisitos para o gozo da inatividade, daí porque poderia escolher livremente a data da apuração dos proventos.
Na execução, ao efetuar os cálculos de seus novos proventos e do total dos atrasados, o autor considerou a legislação de regência na data escolhida, abril de 1989, inclusive quanto ao teto dos proventos: 20 SR. Corrigiu monetariamente pela SELIC o total encontrado e aplicou juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do deferimento administrativo do benefício, embora de tais acréscimos não cuidasse a sentença que resolveu o processo de cognição.
Irresignado, o INSS embargou a execução, sustentando que o teto a ser observado teria de ser o da data do requerimento do benefício, ou seja, 10 SM. Sustentou, ainda, a impossibilidade do início da execução quanto à obrigação de pagar os atrasados antes do encerramento da execução da obrigação de fazer, concernente à revisão do valor atual do benefício. Com arrimo na pretensa iliquidez do débito, advogou a tese de que a execução da obrigação de pagar deveria ser precedida da realização de perícia, visto que definir o valor dos proventos pretéritos não dependeria apenas de cálculos de aritmética. Ao fim, apresentou seus cálculos, observado o limite de 10 SM e apanhando os atrasados apenas até a data da conta. De seus cálculos, o INSS excluiu a atualização monetária e os juros, sob o fundamento de que a sentença não os impusera.
Em réplica, o embargado esgrimiu a tese da impossibilidade de aplicação do teto, dado que a sentença (coisa julgada) não a impusera, daí ser vedado ao INSS, na fase da execução, agregar à discussão assunto estranho à lide originária. Sustentou, também, que a correção monetária e os juros decorrem da lei, sendo desnecessária expressa referência na sentença para que sejam incluídos na conta. Ao fim, mencionou a natureza protelatória da perícia sugerida pelo embargante.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os embargos e elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
Considerando-se que o art. 5º da Constituição Federal garante, em seu caput, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país os direitos constantes de seus incisos, pergunta-se, com relação a um estrangeiro que aqui esteja mas que não resida no Brasil: pode ele exercer livremente qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece (art. 5º, XIII)? Por quê? Pode ele valer-se do habeas corpus (art. 5º, LXVIII) para proteger sua liberdade de locomoção? Por quê?
De acordo com a Constituição Federal, o menor, filho de mãe brasileira, nascido no estrangeiro mas residente no país, fica sujeito à condição de homologação judicial da opção pela nacionalidade brasileira após alcançar a maioridade. Antes dessa homologação, em que situação fica o menor quanto à nacionalidade, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal?
Foi julgada procedente ação de indenização de danos morais (constrangimento e sofrimento) e materiais (perda de lucros de negócio não concluído) relativa à devolução indevida de cheques, tendo sido fixados os reparos em, respectivamente, R$ 10.000,00 e R$ 8.543,20.
No julgamento da apelação do banco vencido, os três desembargadores integrantes da turma dissentiram, ainda que parcialmente. O juiz A deu provimento ao apelo do réu para excluir os danos materiais porque, a seu sentir, estes não restariam provados, contudo, elevou para R$ 15.000,00 o valor dos danos morais, sustentando que não havia reformatio in pejus quanto aos danos morais porque o julgamento deveria ter sido considerado como um todo, tendo o apelante experimentado alguma vantagem com o acórdão.
O juiz B negou provimento à apelação, considerando provados os danos materiais e morais. Ele argumentou que poderia ter concordado em elevar o valor dos danos morais para os R$ 15.000,00 propostos pelo juiz A, mas não o fez porque, se o fizesse, haveria reforma prejudicial ao apelante.
O juiz C deu provimento ao apelo, mas para anular a sentença. Entendeu, como o juiz A, que os danos materiais não foram provados, mas sustentou que não seria o caso de indeferi-los, mas de permitir o prosseguimento da instrução, como, aliás, requerera o autor no momento oportuno. Sustentou que não seria possível alterar o valor dos danos morais para quantia maior que a fixada na sentença, ainda que o acórdão excluísse os danos materiais.
Diante da tríplice divergência, a Turma proclamou a prevalência do voto do terceiro julgador (juiz C) como voto médio, tendo feito retornar o processo ao primeiro grau para que se prosseguisse com a instrução.
Discorra a respeito da situação hipotética apresentada, abordando necessariamente os seguinte aspectos:
- empate em julgamentos colegiados;
- votos médios;
- cisão de julgamento para apuração de resultados;
- divergências quanto a preliminares;
- divergências parciais quanto a temas preliminares de mérito;
- divergências que envolvam anulação;
- critérios e técnicas de desempate quando não for possível a apuração de voto médio.