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Redigir, com acréscimo dos dados necessários, denúncia pelo fato resumidamente exposto a seguir: homicídio contra a ex-esposa e tentativa de homicídio contra seu companheiro, porque o agente não se conformava com novo relacionamento amoroso da ofendida; o acusado usou arma de fogo e alvejou as vítimas enquanto dormiam, logo depois de invadir a moradia do casal; vizinhos ouviram os tiros e alertaram policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Formular os requerimentos pertinentes e opor-se ao pedido de liberdade provisória, a considerar: 1 - O defensor requerente sustentou a desnecessidade da custódia cautelar, porque o denunciado era primário, com bons antecedentes; 2 - O acusado estava desempregado, sem domicílio certo e era natural de município distante do distrito da culpa; 3 - A questão da constitucionalidade da impossibilidade legal da concessão de liberdade provisória para o autor de crime hediondo, se necessário.
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Em relação ao crime de roubo (art. 157, caput e parágrafos 1º e 2º do Código Penal), discorra e justifique seu entendimento acerca dos seguintes temas: 1 – A consequência jurídica do emprego de arma de fogo desmuniciada para a concretização da grave ameaça; 2 – Havendo pluralidade de vítimas, hipóteses de cabimento do concurso formal; 3 – Havendo pluralidade de condutas, hipóteses de cabimento do crime continuado.
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Qual a distinção entre erro sobre a pessoa e erro na execução e quais as consequências, de um e de outro, na aplicação da pena? (responder motivadamente).
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No tema concurso de pessoas, a culpabilidade, como inscrita no Código Penal, art. 29, impôs abrandamento à teoria monista? (responder motivadamente).
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Princípios de Direito Penal. Legalidade e Irretroatividade. (a) Legalidade: (a.1) legalidade formal; (a.2) a função da jurisprudência e dos usos e costumes na delimitação concreta da tipicidade penal; (a.3) legalidade formal e normas penais em branco; (a.4) princípio da máxima taxatividade legal e interpretativa. (b) lrretroatividade: (b.1) a irretroatividade da lei penal como consequência da legalidade; (b.2) retroatividade benigna; (b.3) normas penais alcançadas pela expressão lei penal mais benigna; (b.4) determinação da lei penal mais benéfica e articulação ou combinação de leis; (b.5) leis temporárias e excepcionais e normas penais em branco em face da retroatividade benigna.
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Os brasileiros Victor Lazlo e Carlo Rizzi, juntamente com o estrangeiro Keyser Sosy, natural da Tramênia, foram presos em flagrante delito, por terem participado de esquema criminoso de exploração sexual, por meio do qual foram encaminhadas 8 mulheres para a cidade de Wolz, na Tramênia. Entre essas, havia duas menores com 13 anos de idade e três com idades entre 14 e 18 anos. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, as mulheres viajaram sob a promessa de trabalharem em empregos de baby sitter em casas de família. A atividade prometida pareceu-lhes bastante rentável, tendo sido os falsos contratos de trabalho anunciados por meio da empresa de fachada Sonho de Cinderela, pertencente a pessoa desconhecida. Chegando lá, os passaportes das aliciadas eram retidos e elas eram submetidas a trabalhos em boates, como prostitutas, e, para sobreviver, não tinham outra saída a não ser contrair dívidas com o empregador para comprar alimentos e vestimentas que eram vendidos nos locais de trabalho. Estes locais possuíam vigilância durante 24 horas e a saída delas só era possível com o consentimento do empregador. Após notícia-crime feita pela mãe de uma das garotas recrutadas que conseguiu retornar ao Brasil depois de obter a confiança do empregador, a polícia chegou aos envolvidos. O grupo foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes, em Recife, quando Victor e Keyser estavam na iminência de embarcar para a Tramênia com mais duas jovens maiores de idade (além das oito já enviadas), levadas ao aeroporto por Carlo, também preso na ocasião. Victor Lazlo, um policial militar reformado, seria a pessoa do grupo que entrevistava as mulheres e apresentava os convites de viagem ao exterior, com garantia de emprego promissor. Chegava a elas por intermédio de Carlo Rizzi, famoso cafetão da cidade do Recife, cuja atividade nos fatos delituosos, pelo que ficou comprovado na instrução probatória, limitou-se ao recrutamento dessas mulheres, pelo qual recebia comissão. Keyser Sosy, cônsul-geral da Tramênia no Brasil, era o contato internacional do sócio desconhecido da empresa Sonho de Cinderela aqui no Brasil e o responsável pela troca permanente de informações com o empregador na Tramênia. Keyser também auxiliava Victor e preparava as vítimas antes da viagem. Restou comprovado que, cada vez que uma ou mais das aliciadas eram enviadas à Tramênia, Victor e Keyser as acompanhavam em todo o trajeto até aquele país, permanecendo lá por cerca de dez dias nos locais de trabalho. Na denúncia, o empregador foi identificado apenas como Armando Passarella e não foi localizado em nenhum momento, embora, durante toda a instrução, os fatos típicos relatados em seu desfavor tivessem sido comprovados. O processo contra ele foi desmembrado. Até a presente data, ele encontra-se foragido, mas sabe-se que é considerado, juntamente com o sócio desconhecido da já referida empresa de fachada, o cabeça do esquema. Ele era o dono das boates para onde as mulheres eram levadas. O inquérito levantou que Passarella custeava a viagem e avisava às brasileiras, logo no primeiro dia no exterior, que o trabalho delas seria atender clientes em programas sexuais. Ficou provado, por meio de depoimentos testemunhais, documentos e escutas telefônicas efetivadas com autorização judicial, que duas das garotas enviadas à Tramênia (uma com 13 anos de idade e outra com 21 anos de idade) tinham plena ciência de que a atividade principal que iriam desempenhar seria a de prostituição. As provas obtidas foram fartas, tendo sido encontradas, no estabelecimento Sonho de Cinderela, anotações em cadernos, que listavam nomes e telefones de várias garotas, além de recados, informações de vôos e bilhetes aéreos para a Tramênia. Foram encontradas, ainda, informações sobre contas bancárias no exterior, despesas com passaportes bem como rascunhos de diversos anúncios de prostituição. Em um testemunho-chave do processo, uma das mulheres aliciadas revelou que foi convidada por Carlo a sair do Brasil, sob pretexto de ser babá em uma cidade tramena. Confirmando a narração fática da denúncia, relatou que viajou juntamente com Victor e Keyser para Wolz e, lá chegando, foi forçada a trabalhar como prostituta, junto com outras brasileiras. Por não querer prostituir-se, tentou deixar a Tramênia, mas foi alertada de que somente poderia retornar ao Brasil se pagasse o valor referente à sua passagem de ida. Ainda conforme seu depoimento, era obrigada a permanecer em um pequeno quarto destinado aos programas. Deixou claro, entretanto, que, em nenhuma ocasião, era forçada moral ou fisicamente a realizar tais atividades, mas continuou a se prostituir, por ver nessa alternativa a única possibilidade de retornar ao Brasil. Poucos dias antes de encerrado o prazo para as alegações finais do Ministério Público, o trameno Keyser Sosy solicitou, por meio de seu advogado, uma audiência perante o juiz da causa, a qual foi realizada na presença dos dois outros denunciados (Victor e Carlo), que compareceram acompanhados de seus advogados. Keyser confessou todo o histórico fático-criminoso, confirmando as provas existentes. Asseverou que decidiu confessar, pois soube, por meio de seu advogado, que poderia obter perdão judicial. Diante das provas já obtidas, ficou evidente que, mesmo sem a referida confissão, os fatos típicos já estavam devidamente demonstrados. A defesa dos processados argumentou, em sede de alegações finais, o seguinte: Victor Lazlo: Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco para processar e julgar os crimes supostamente cometidos, ante a falta de previsão legal expressa; Nulidade do processo em virtude de seu ex-defensor ter feito sua defesa prévia de forma absolutamente genérica (o que realmente ocorreu); No mérito, improcedência da denúncia por falta de provas. Carlo Rizzi: Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco, pois, em todas as viagens, o avião partia de Recife, mas fazia escala em Fortaleza, sendo esta cidade o último lugar em que transcorria, no Brasil, a atividade criminosa; Nulidade da confissão feita por Keyser, tendo em vista ter sido realizada em momento posterior à ouvida das testemunhas de acusação; No mérito, argumentou que não fazia idéia de como era o dia-a-dia das jovens na Tramênia, confessando que sua única atividade era arregimentá-las para se prostituírem naquele país (fato devidamente comprovado nos autos). Aduziu que agiu em exercício regular de direito, afirmando que, no Brasil e na Tramênia, a prostituição não é tipificada como crime. Keyser Sosy: Levantou preliminar de não-sujeição às leis brasileiras, devido à sua naturalidade tramena e, principalmente, por ter imunidade processual e material devido ao exercício de função consular; Argumentou, ainda, que os fatos delituosos narrados em solo trameno também não podem ser a ele atribuídos, por afronta ao princípio da territorialidade (na Tramênia não são puníveis a prática da prostituição e a manutenção de casa de prostituição). Requereu o perdão judicial, por ter prestado voluntariamente efetiva colaboração à instrução processual penal e pleiteou, caso o perdão judicial não fosse concedido, a diminuição de pena, pelo mesmo motivo. Considerando a situação hipotética apresentada acima, elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO DA SILVA PEREIRA, CESARINA FERNANDES SILVA, WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, qualificados nos autos de inquérito policial, pelas seguintes condutas: I - MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nos meses de abril a maio de 2001, na Garagem da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, aproximou-se de empregados da Empresa, propondo-Ihes uma forma de sacar o saldo das suas contas de FGTS, mediante pagamento de comissão de 20% (vinte por cento) do valor sacado, com o que vieram a concordar WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA. MÁRIO, após receber dessas pessoas as Carteiras de Trabalho e dados pessoais, falsificou Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, nos quais fez constar "demissão sem justa causa". Em seguida, entregou a cada um o falso termo de rescisão para que, depois de o assinar, fosse à Caixa Econômica Federal levantar o saldo de FGTS. II - Os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES mostraram-se receosos de comparecer pessoalmente para efetuar o saque, por isso, MÁRIO providenciou procurações públicas a CESARINA FERNANDES SILVA, sua companheira (de Mário), conhecedora da situação, para que os representasse perante a CEF (à época ainda não vigia o § 18, acrescentado ao art. 20 da Lei n. 8.036/90 pela Medida Provisória n. 2.197-43, de 24.8.2001, com a seguinte redação: É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim). III - O acusado JOSÉ DE RIBAMAR MATOS, depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de R$ 6.143,25 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), pagando a MÁRIO, em dinheiro, os 20% combinados. IV - O acusado FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, igualmente depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de 12.205,30 (doze mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), pagando a MÁRIO, por meio de cheque da sua conta-corrente, os 20% combinados (cópia do cheque juntada aos autos do inquérito). V - A acusada CESARINA FERNANDES DA SILVA, depois de colher as assinaturas de WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES nos respectivos TRCTs, dirigiu-se à CEF para levantar o saldo de FGTS do primeiro, WALTER FERNANDES DE LIMA. Os servidores da CEF, tendo em vista que o valor era elevado (R$ 16.500,00) e suspeitando da situação, consultaram a NOVACAP sobre a veracidade da rescisão do contrato de trabalho, obtendo a informação de que WALTER FERNANDES continuava empregado da Empresa. Por esse motivo, entregaram CESARINA à custódia dos guardas da agência até a chegada de policiais federais, que a prenderam em flagrante. VI - Na casa de CESARINA, mediante busca domiciliar, foram apreendidos o falso TRCT e a procuração de PAULO BRAGA DE MENEZES e, mediante levantamento feito pela Caixa Econômica Federal, chegou-se aos outros dois casos (saques efetuados por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA). A conduta de MÁRIO DA SILVA PEREIRA foi tipificada nos artigos 298 e 171, caput e § 3°, combinados com os artigos 62, I, 70 a 71, do Código Penal; a de JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e a de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, nos artigos 298 a 171, caput e § 3°, combinados com o art. 70 do Código Penal; a de WALTER FERNANDES DE LIMA, no art. 298 a 171, caput e § 3°, este combinado com o art. 14, II, do Código Penal; a de PAULO BRAGA DE MENEZES, no art. 298 do Código Penal; a de CESARINA FERNANDES SILVA, no art. 171, caput e § 3°, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15.8.2002. Formulários, documentos e carimbos apreendidos em diligências policiais foram submetidos a perícia, na fase do inquérito, restando provados em detalhes os fatos e respectiva autoria. À exceção de MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que, intimado pessoalmente, não compareceu ao interrogatório, os acusados confessaram a conduta relatada na denúncia. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, servidores da Caixa Econômica Federal e policiais que efetuaram a prisão de CESARINA FERNANDES SILVA, relataram sem qualquer contradição os fatos e circunstâncias que presenciaram. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a atestar boa conduta social dos acusados. Na fase de diligências (art. 499 do Código de Processo Penal), juntou-se certidão que revela estar o acusado MÁRIO DA SILVA PEREIRA a sua mulher CESARINA FERNANDES SILVA sendo processados, em razão de semelhante acusação, na Seção Judiciária de Goiás; também foram juntados documentos noticiando que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, em razão do fato, foram demitidos dos seus empregos na NOVACAP, por justa causa. Tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais, o advogado constituído por todos os acusados alegou: a) impossibilidade de crime, por impropriedade do objeto, tendo em vista que o saldo de FGTS já é patrimônio do titular da conta; b) inexistência de crime por parte de PAULO BRAGA DE MENEZES, vez que não iniciada a execução; c) atipicidade das condutas, ante o princípio da insignificância, considerando-se, especialmente, que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA já foram punidos com a demissão dos seus empregos na NOVACAP; no mínimo, que deve ser aplicado o disposto no art. 171, § 1°, do Código Penal; d) dificuldades financeiras dos acusados, chegando às raias do estado de necessidade; e) absorção do crime-meio pelo crime-fim, conforme Súmula do STJ; f) incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de prejuízo direto para a Caixa Econômica Federal ou para a União e inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal; g) direito a suspensão do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95), prescrição e, em última hipótese, impossibilidade de punição autônoma aos acusados MÁRIO DA SILVA PEREIRA a CESARINA FERNANDES SILVA, uma vez que suas condutas constituíam continuação daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição. O Ministério Público Federal, nas razões finais, rebateu genericamente essas alegações, pedindo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. O candidato, como Juiz Federal Substituto em Brasília/DF, deverá proferir sentença (motivação e dispositivo) na ação penal antes relatada, discorrendo resumida a suficientemente, seja para acolher, seja para rejeitar, sobre as teses levantadas. (6,0 pontos)
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O Ministério Público denunciou o réu, imputando-lhe a prática de um crime doloso contra a vida e outro de natureza diversa, em conexão com aquele. Encerrada a instrução, os autos do processo foram ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que, julgando procedente em parte a denúncia, pronunciou o réu pelo crime doloso contra a vida e o impronunciou pelo outro, por falta de indício suficiente da autoria. Analise fundamentadamente a decisão.
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Dê a natureza jurídica, justificando concisamente, se necessário: 1 - Ofendícula ou ofensácula; 2 - Violência esportiva; 3 - Consentimento do ofendido; 4 - Inexigibilidade de conduta diversa; 5 - Cirurgia plástica estética; 6 - Defesa mecânica pré-disposta.
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FATOS: 1 - AARÃO ALVES, juntamente com BRÁULIO BENTO, ambos em gozo de livramento condicional, havendo conhecido na prisão CÉSAR CARNEIRO, resolveram fazer um “ganho”, procedendo a um “assalto” na casa do conhecido Ministro Luciano Raposa, imaginando lá existir considerável quantidade de dinheiro, jóias, dólares e objetos de valor. Assim, para o desempenho do seu desiderato, obtiveram as boas graças de DÉCIO DELMOTA, filho do porteiro do prédio João Josefo (este não tendo qualquer conhecimento sobre o que iria ocorrer), o qual lhes deu informações seguras quanto às ausências do Ministro e seus familiares, com reiteradas viagens a Brasília, e pormenores quanto à sua vida privada. 2 - Assim, no dia 10 de fevereiro de 2005, na parte da manhã, DÉCIO facilitou a entrada dos meliantes no edifício, tendo os três – AARÃO, BRÁULIO e CÉSAR – se dirigido à cobertura, residência da vítima. A fim de assegurar a execução do seu plano, AARÃO combinou com seu irmão ETELVINO ESPERANÇA que este estacionasse o veículo de propriedade de seu vizinho FREDERICO FERREIRA – emprestado exatamente para este objetivo, com o seu pleno conhecimento quanto à finalidade com que seria utilizado – à porta do edifício, a fim de lhes prestar fuga e transportar os bens eventualmente subtraídos, como televisão, aparelhagem de som e outros. 3 - Quando AARÃO, BRÁULIO e CESAR se encontravam no interior do apartamento, eis que subitamente retornou à sua residência o Ministro Raposa, juntamente com sua filha Adriana Raposa, de 9 anos de idade, surpreendendo então os assaltantes quando se preparavam para sair da unidade residencial, onde, para chegar ao cofre, danificaram um valioso quadro do pintor Manabu Mabe, arrancando-o da parede, assim como cortinas, que serviram para acondicionamento dos bens. 4 - O Ministro reagiu à ação dos assaltantes, tendo sido violentamente agredido a coronhadas de revolver e um martelo, atingindo-o no rosto e no joelho, que lhe causaram lesões graves, inclusive com perigo de morte e deformidade permanente, como constatado em auto de exame de corpo de delito complementar. 5 - Os assaltantes manietaram o Ministro, levando sua filha menor como “garantia” do sucesso da empreitada, e quando se encontravam em via pública, já na iminência de embarcar no veículo tal como acordado, surgiu o policial Geraldo Gil, o qual, suspeitando do que ocorria, sacando sua arma, deu voz de prisão a todos os elementos, sendo então feito, por AARÃO, uso de arma de fogo, disparando-a e ferindo gravemente o policial o qual, não resistindo aos ferimentos, veio a falecer no dia subsequente. 6 - Em vista dos disparos efetivados pelo policial, um dos quais atingiu o pneu do veículo que seria utilizado na fuga, e outro, o assaltante CESAR, dispersaram-se os demais, os quais restaram presos logo em seguida, com a plena recuperação das rei, sendo que no tocante à menor, nada sofreu. 7 - Quando da apresentação das alegações finais, os familiares de César Carneiro fizeram a juntada aos autos de certidão de óbito autêntica, comprovando que o mesmo, após permanecer hospitalizado, não resistira aos ferimentos, sobre ela se manifestando o MP. 8 - O valor do quadro danificado foi estimado em R$ 100.000,00. PRIMEIRA QUESTÃO (valor: 7,0 Pontos) Dê o dispositivo que entender adequado, iniciando com “Isto posto.....” e concluindo com o nome da Comarca, data de hoje, e a expressão “Juiz de Direito” (desnecessário relatório e fundamentação), procedendo à capitulação do fato ou fatos, e a dosimetria da pena ou penas, se for o caso, atento aos seguintes dados: 1 - AARÃO ALVES - brasileiro, casado, nascido em 8 de dezembro de 1971, residente no Morro do Estado, Niterói, sem atividade. Foi condenado na 9a Vara Criminal da Capital, a pena de 2 anos de reclusão. Foi quem dirigiu as atividades dos demais. 2 - BRÁULIO BENTO – brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 1978, residente na Praia de Cocotá, Ilha do Governador, não estuda nem trabalha, e condenado pela 31a Vara Criminal por extorsão, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. 4 - CÉSAR CARNEIRO – brasileiro, solteiro, biscateiro, vendendo biscoitos na feira, nascido em 14 de março de 1986, residente no Morro das Flores, Niterói. Preso provisório, registra anotação por crime de roubo. 4 - DÉCIO DELMOTA – brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 16 de junho de 1988, residente no prédio onde ocorreu o fato, registrando passagens pelo Juizado da Infância, Juventude e do Idoso da Capital por atos anti-sociais equiparados ao uso de entorpecentes e lesões corporais. 5 - ETELVINO ESPERANÇA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 22 de novembro de 1980, residente no Bairro Oxumaré, Nova Iguaçu, não registrando antecedentes. Foi submetido a exame de sanidade mental e dependência toxicológica, tendo os Srs. Peritos concluído por afirmar que o mesmo, à data do fato, se encontrava nas condições do art. 19 parágrafo único da lei 6.368/76. 6 - FREDERICO FERREIRA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 24 de dezembro de 1971, residente na Favela Bom Clima, Duque de Caxias, registrando várias anotações em sua FAC, sem solução definitiva. Submetido a exame de sanidade mental, os Srs. Peritos concluíram por sua inimputabilidade, encontrando-se nas condições do art. 26, caput do C.P.
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