No tocante à possibilidade do Supremo Tribunal Federal em editar súmulas vinculantes em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, responda de maneira fundamentada:
a) Quais os princípios constitucionais que foram fortalecidos pela previsão constitucional de edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal?
b) Os requisitos exigidos pelo §1º, do referido artigo estabelecem essa competência com a finalidade de permitir ao STF realizar a consolidação de jurisprudência com efeitos vinculantes ou também autorizam nossa Corte Suprema a exercer o poder judicial de editar enunciados com caráter genérico e normativo, com base na interpretação abstrata de princípios constitucionais?
c) É possível ao magistrado deixar de aplicar as súmulas vinculantes?
d) Como as súmulas vinculantes se compatibilizam com o instituto da repercussão geral, previsto no artigo 102, §3° do texto constitucional?
Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável (art. 17, da Lei 10.741/2003).
Havendo dúvida se o idoso está em condições de proceder à opção, indique e justifique as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Por intermédio da hermenêutica jurídica esclareça se são aplicáveis ou não – e porque – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
(...)
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
JOSÉ DA SILVA foi processado e pronunciado, por infração ao art.121, par.2º. ,inc. II, (por três vezes) e art. 121, § 2º, inciso II c.c. art.14, II (por duas vezes), todos do Código Penal, porque:
No dia 31 de dezembro de 2011, por volta das 21 horas, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do Km 139, no município de Cruzeiro, quando consciente e voluntariamente conduzindo o veículo da marca NISSAN, modelo Frontier, placa SP LON 6866, no sentido São Paulo/Rio de Janeiro, faltou com o dever objetivo de cuidado, em altíssima velocidade, e sob influência de álcool, assumindo o risco de provocar um acidente e produzir o resultado morte de terceiros que estavam em veículos próximos e no seu próprio automóvel, pouco se importando que isso viesse a ocorrer, em local de intensa movimentação e curva perigosa, em razão da forma como dirigia o veículo expondo a perigo de dano toda a coletividade, por motivo fútil (apenas porque estava com pressa) ao entrar em uma curva perdeu o controle do automóvel que conduzia e invadiu a pista contrária vindo a colidir frontalmente com o automóvel marca RENAULT SENIC, que era conduzido por MARIA DAS DORES que trafegava sentido Rio de Janeiro/São Paulo.
Assim agindo o denunciado, além de causar danos materiais no veículo supra citado, bem como ao seu próprio foi o responsável pela morte de MARIA DAS DORES; ANGELINA DAS DORES (filha desta) e de JULIANA DIAS, conforme se extrai dos laudos necroscópicos de fls.78, 80/82, as quais trafegavam no veículo Renault, bem como pelas lesões corporais sofridas por PEDRO DIAS e por sua própria filha CAMILA DA SILVA, que trafegavam em seu automóvel, de natureza grave, conforme laudos de fls. 94 e 97, dos autos.
De acordo com a prova produzida o comerciante JOSÉ DA SILVA era motorista da picape Nissan e viajava supostamente alcoolizado e em alta velocidade até que acabou perdendo o controle do veículo e bateu de frente com o carro das vítimas, que seguia pela pista contrária do Rodovia Dutra.
A motorista do veículo, MARIA DAS DORES, sua filha ANGELINA DAS DORES, de 10 anos e JULIANA DIAS, de 12 anos, morreram na hora. Na colisão ficaram feridos Pedro Dias, que estava na picape, o acusado José da Silva, juntamente com sua filha Camila, de cinco anos de idade, que sofreu traumatismo craniano.
Diversas testemunhas foram inquiridas e disseram que o acusado conduzia o seu veículo em alta velocidade, de forma arriscada e desgovernada. Pedro Dias esclareceu que pediu que o acusado diminuísse a velocidade, mas ele se recusou e lhe disse que tinha pressa. Em seguida ao ingressar numa curva perdeu o controle do automóvel.
Submetido a julgamento o Tribunal do Júri da Comarca de Cruzeiro julgou procedente a ação penal e condenou o acusado JOSÉ DA SILVA ao cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.121, par.2º., inciso II (por três vezes) e art.121, par.2º., inciso II c.c. Art.14, inciso II. (por duas vezes), na forma do art.70 (1a. Parte) todos do Código Penal.
Inconformado o acusado tempestivamente interpôs, por intermédio de seu defensor, recurso de apelação, no qual pleiteia a anulação do julgamento sob os seguintes argumentos:
1 - no tocante às vítimas fatais sustenta que o conselho de sentença ao deixar de reconhecer que atuou com culpa consciente (e não com dolo eventual) e operar a desclassificação dos crimes contra a vida para a forma culposa decidiu de forma manifestamente contrária à evidência dos autos.
Aduz que não há prova de que tenha consentindo na realização do resultado morte; que não teria agido com dolo eventual, haja vista que se encontrava no seu veículo na companhia de sua filha, que à época tinha 5 (cinco) anos de idade, e de seu sobrinho Pedro. Argumenta que não se submeteu a exame de verificação de embriaguez não servindo a prova testemunhal para comprovação de que estivesse dirigindo sob a influência de álcool;
2 - no tocante às vítimas sobreviventes alega que a tentativa de homicídio é incompatível com o dolo eventual;
3 - Pede a exclusão da qualificadora do motivo fútil sustentando a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio .
Na qualidade de Promotor de Justiça apresente a peça processual adequada, analisando todos os argumentos do recurso da defesa (fica dispensada a apresentação de relatório).
No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos. Explique as exceções à regra e seus fundamentos.
Explique de maneira fundamentada se o monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I) concede legitimidade ao Ministério Público para o exercício do poder de investigação?
Em relação ao controle de constitucionalidade brasileiro, responda de maneira fundamentada:
a) A transformação da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em ações dúplices contribuiu para o aumento da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal?
b) A natureza dúplice da ADI e ADC também é aplicável em relação às decisões do STF em sede de medida liminar?
c) Os efeitos repristinatórios se aplicam na ADI e ADC? O que o Supremo Tribunal Federal entende por ‘efeitos repristinatórios indesejados’?
d) Há diferenças entre os efeitos repristinatórios e o instituto jurídico da repristinação?