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Olga, domiciliada em Teresina, PI, adquiriu, em janeiro de 2022, uma chapinha de cabelo na loja Casa Mil, sediada em Campo Grande, MS, com o objetivo de fazer um penteado especial para um casamento em que seria madrinha, a se realizar na semana seguinte.
No dia da cerimônia, Olga pela primeira vez ligou o produto, que esquentou em excesso e queimou seus longos cabelos. Em consequência, Olga precisou procurar um hospital e não pôde comparecer ao casamento.
Olga, então, ajuizou em março de 2023 ação de reparação de danos morais e materiais em face de Casa Mil, objetivando o recebimento de indenização no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido a petição inicial distribuída à 2ª Vara Cível de Teresina.
Em contestação, a Ré sustentou preliminarmente a incompetência do juízo, por não ser o de sua sede.
No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição em virtude do transcurso de prazo superior a um ano entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação.
Alegou também a ausência de sua responsabilidade, seja porque não restou comprovada sua culpa, seja porque não fabricou o produto alegadamente defeituoso.
Em provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pela juíza responsável pelo caso, por entender impertinente ao esclarecimento dos fatos, embora Olga entendesse necessária tal prova, em nome de sua ampla defesa.
No dia 03/07/2023, segunda-feira, foi publicada a sentença do processo.
O pedido foi julgado procedente, com a condenação de Casa Mil ao pagamento da integralidade da indenização pleiteada na inicial.
Nenhuma das alegações da ré foi acolhida.
Inconformada, Casa Mil apresentou recurso de apelação no dia 24/07/2023.
Repisou o alegado em sua contestação, no sentido da incompetência da 2ª Vara de Teresina, bem como da prescrição e da ausência de sua responsabilidade.
Pleiteou a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Em seguida, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a apelação apresentada.
Na qualidade de advogado(a) de Olga, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos, nos termos da legislação vigente.
Considere a ausência de feriados no período. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(150 linhas)
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Em 1973, foi constituída a sociedade Balsa Nova Transportes Hidroviários Ltda. pelos sócios Jari, Vitória, Branca e Santana para explorar o transporte de veículos de carga e de passageiros por meio de balsas (ferryboat) que atravessam o rio Oiapoque em dois trechos. A administração da sociedade sempre coube exclusivamente à sócia Vitória.
Por décadas o empreendimento foi exitoso, proporcionando lucros para a sociedade e para os sócios em razão do intenso transporte transfronteiriço entre o Brasil e a Guiana Francesa e diante da inexistência de qualquer ponte rodoviária sobre o rio Oiapoque.
Após os governos do Brasil e da França decidirem construir uma ponte binacional, os sócios perceberam que a conclusão da obra poderia arruinar os negócios da sociedade e cogitaram mudar o objeto social; todavia, isso nunca foi efetivado.
Com a abertura da ponte, o impacto foi imediato na redução das receitas da sociedade e, novamente, foi discutida a alteração do objeto.
Os sócios Jari e Santana, com participação conjunta de 50% (cinquenta por cento) no capital social, propuseram, na reunião ocorrida no dia 22 de agosto de 2022, a aprovação da mudança do objeto social, de transporte hidroviário para transporte rodoviário de cargas internacional, o que foi recusado pelas sócias Vitória e Branca, titulares de quotas do restante do capital.
Como consta em ata da reunião, a proposta não foi aprovada por não ter sido atingido o quorum legal. As sócias Vitória e Branca argumentam que a atividade social pode se manter em razão da necessidade do uso da balsa para cruzar o rio Oiapoque nos horários de fechamento da ponte, propondo que os horários de funcionamento fossem alterados.
Em um primeiro momento, o assunto ficou prejudicado, pois os sócios Jari e Santana acolheram a sugestão, mas o funcionamento alterado não melhorou a receita, e os prejuízos estão cada vez mais elevados, sendo iminente a insolvência.
Os sócios Jari e Santana entendem que é inviável a continuidade da sociedade com o objeto atual, em razão de o objeto estar exaurido.
Diante da posição contrária e irredutível das sócias Vitória e Branca, os sócios Jari e Santana pretendem, em juízo, a decretação da extinção da sociedade, após a liquidação do seu patrimônio.
Com esse objetivo, eles procuram você, como advogado(a), para a defesa dos seus interesses. Jari e Santana reiteram a você que não pretendem a resolução da sociedade em relação a eles por meio de liquidação de suas respectivas quotas.
Redija a peça processual adequada, considerando que a sociedade tem sede na cidade de Oiapoque, AP, e que a comarca de Oiapoque possui mais de uma vara, todas não especializadas. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(150 linhas)
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A Fundação de direito privado “ALFA”, que atua no município “S” no Rio Grande do Sul atendendo crianças carentes, ajuizou ação de conhecimento, pelo rito comum, contra “BETA”, pessoa física proprietária do terreno vizinho que, por força de obra em curso nele, teria causado danos e rachaduras em muro próximo à divisa entre os dois terrenos, em local em que as crianças costumam fazer atividades lúdicas. Pediu indenização por danos materiais e morais bem como demolição de parte da obra que causou os prejuízos e tutela provisória de urgência para imediata suspensão da obra, que foi concedida pelo juiz de primeiro grau. A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O agravo foi recebido só no efeito devolutivo. A agravante interpôs agravo interno insistindo no efeito suspensivo; o relator, monocraticamente, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo interno por considerá-lo incabível no caso.
O agravo de instrumento foi provido em parte para autorizar o prosseguimento parcial da obra. Na sequência da publicação do acórdão, considerando que segunda e terça-feira de carnaval não havia expediente no TJRS, a agravada interpôs embargos declaratórios; logo após o protocolo dos declaratórios, mas antes do respectivo julgamento, a agravante, que desconhecia a interposição do recurso integrativo, protocolizou recurso especial. Nas contrarrazões ao recurso especial, a recorrida alegou intempestividade porque a recorrente não reiterara o recurso após o julgamento dos declaratórios. O recurso especial foi inadmitido na origem (TJRS) por entender a 3ª Vice-Presidência incidente o óbice da Súmula 07/STJ. Contra essa decisão, a recorrente protocolizou, no TJRS, agravo em recurso especial que, encaminhado ao STJ, não foi conhecido por força da inexistência de comprovação de feriado local ou ausência de expediente no tribunal de origem. Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno no STJ, no qual juntou a comprovação de que não houve expediente forense no TJRS por força do feriado de carnaval. O agravo interno foi desacolhido no STJ em fundamentação que findou por examinar o mérito do recurso especial.
Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.
a) É possível conhecer de agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória de urgência, mesmo que a parte agravante não alegue, em seu favor, risco de dano irreparável decorrente do cumprimento da liminar? (2,0 pontos)
b) De acordo com o entendimento amplamente majoritário no TJRS, seria cabível agravo interno contra a decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, pleiteado pela parte na inicial do recurso? (2,0 pontos)
c) Considerando as datas das ocorrências processuais a seguir especificadas, bem como o calendário de fevereiro e março de 2022, abaixo, e a ausência de expediente no TJRS nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, esclareça se os embargos de declaração e o recurso especial observaram o pressuposto processual da tempestividade. (2,0 pontos)
- Disponibilização do acórdão do agravo de instrumento no DJE: 18/02/2022
- Interposição dos embargos de declaração: 02/03/2022 - Interposição do recurso especial: 15/03/2022
- Disponibilização do acórdão dos embargos de declaração no DJE: 18/03/2022
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O processo descrito na questão 3 supra seguiu tramitando em primeiro grau enquanto ocorriam as discussões sobre a liminar concedida e suas intercorrências. Houve contestação com preliminares. As partes foram intimadas para dizer, no prazo de dez dias, do interesse em produzir prova oral e apresentação do rol de testemunhas. A autora, dentro do prazo, pediu prova testemunhal e pericial trazendo seu rol de testemunhas. A ré interpôs declaratórios, que foram rejeitados pelo juiz, o qual relegou o exame das preliminares para quando do julgamento de mérito. A ré apresentou seu rol de testemunhas no décimo dia contado da intimação da decisão dos declaratórios. O juiz determinou a realização de perícia, designou perito, intimou as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico. Realizadas as provas periciais e testemunhais, a ação foi julgada parcialmente procedente para demolição de parte da obra e condenando a ré a pagar indenização por danos materiais, indeferindo danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação perante o juízo de primeiro grau, que proferiu decisão conhecendo os recursos porquanto tempestivos. Devidamente respondidas, as apelações foram enviadas ao TJRS.
As apelações foram julgadas por 3 (três) desembargadores integrantes de determinada Câmara Cível do TJRS; por maioria, foi mantida a sentença, vencido o relator que acrescentaria a ela a condenação por dano moral. Foi designada nova sessão de acordo com o artigo 942 do CPC, com a convocação de 2 (dois) desembargadores. Nesta, o procurador da parte ré disse que tal procedimento não poderia ter sido adotado de ofício pelos julgadores, pois dependeria de requerimento da parte, tal como ocorria nos embargos infringentes do CPC/73. Na sessão estendida, logo no início, o relator pediu a palavra e reconsiderou seu voto, passando a acompanhar a maioria pela manutenção da sentença na íntegra, sem indenização por danos morais, eliminando, assim, a divergência. Na sequência, colheram-se os votos dos novos julgadores e estes acabaram decidindo não só a questão divergente, acompanhando a maioria, como também se posicionaram favoravelmente à decisão na parte unânime (demolição da obra e danos materiais), de modo que no julgamento, por unanimidade, resultaram negados os danos morais e foram mantidas as condenações de demolição e de danos materiais, assim tendo transitado em julgado.
Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.
a) O rol de testemunhas foi apresentado, tempestivamente, pela parte ré? (2,0 pontos)
b) É admissível que o desembargador que ensejou a divergência modifique o voto que já havia proferido na sessão anterior e que justificou a realização da sessão estendida? (2,0 pontos)
c) Está correto o procedimento adotado, no caso acima, de colher o voto dos novos desembargadores ou, por força da modificação do voto e unanimidade no resultado, deveria ser, de plano, afastada a técnica do art. 942 do CPC? (2,0 pontos)
d) Os novos julgadores convocados poderiam ter analisado, como fizeram, de forma ampla o recurso ou deveriam ter se limitado à matéria sobre a qual houve a divergência original? (2,0 pontos)
e) Caso as partes tivessem interesse em interpor embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado, qual seria o órgão competente para julgamento? Por quê? (2,0 pontos)
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Código de Processo Civil regulou diversos aspectos sobre o direito probatório. Relativamente ao tema, analise:
a) As cargas probatórias dinâmicas, seus requisitos e o momento mais adequado para sua aplicação pelo juiz.
b) A admissibilidade ou não da prova emprestada e seus requisitos.
(30 linhas)
(1 ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Discorra sobre o direito de parcelamento ao devedor de alimentos e a sua natureza jurídica, mencionando, quando for o caso, a evolução do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Sobre o tema astreinte, aborde os seguintes pontos: a) três diferenças entre astreinte e cláusula penal; b) dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); c) cumulação entre astreinte e a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (contempt of court), prevista no art. 77, inciso IV, do CPC, e as suas principais diferenças.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Discorra sobre a relação entre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e as ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, estabelecendo suas semelhanças e principais diferenças na solução coletiva de conflitos.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Tramita na Promotoria de Justiça um inquérito civil que apura lesão a centenas de consumidores da Comarca que adquiriram produtos, via sítio eletrônico, da empresa “Clicou, comprou”, a qual ofertava a venda e entrega de produtos eletrônicos somente nos limites do Município de Águas Lindas de Goiás, mas, após a finalização do pedido e pagamento da compra, os produtos não eram entregues. Apurou-se que: i) a empresa, com sede no mesmo Município, possui como sócios os irmãos Pedro Silva e Mariana Silva e a genitora, Maria Silva, como sua gestora; ii) a empresa não possui bens e nem estoque de produtos e, por este motivo, a gestora alega que não teria como ressarcir os valores pagos antecipadamente; iii) muitos consumidores compraram com cartão de crédito de forma parcelada; iv) após a instauração do inquérito civil, o site ficou fora do ar e não pode mais ser acessado; v) a propaganda do site era veiculada no rádio, nas redes sociais e por meio de folders distribuídos na cidade.
Considerando os dados fornecidos na questão, como Promotor(a) de Justiça, na ampla defesa da tutela coletiva dos consumidores, formule o tópico “do pedido e suas especificações”, de forma a incluir todas as postulações necessárias para a ação civil pública a ser proposta, com indicação dos dispositivos legais pertinentes.
(2,5 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na Comarca de Macondo, localizada no Estado de Santa Catarina, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça únicas e composta pelos municípios de Macondo, Selva Encantada e Rios Tormentosos, em uma quarta-feira do mês de agosto de 2022, um pouco antes do horário do almoço, uma pessoa chega muito aborrecida para atendimento na Promotoria de Justiça, e pede para falar diretamente com o(a) titular da unidade.
O(a) Promotor(a) de Justiça então recebe a pessoa em seu gabinete, formaliza o atendimento e colhe as declarações. Trata-se de seu Arcádio Sabugosa, agricultor, casado com Úrsula Iguarán Sabugosa, auxiliar de serviços gerais, os quais moram desde sempre no município sede da Comarca, na Linha Babilônia, em área rural, e são pais de duas filhas, Rebeca Iguarán Sabugosa e Amaranta Iguarán Sabugosa.
Rebeca, a caçula, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista aos 3 anos de idade, em nível moderado a alto, tendo em vista seus déficits nas habilidades de comunicações verbais e não verbais, sua reduzida interação social e seus movimentos repetitivos. Amaranta, a mais velha, apresenta desde o nascimento quadro de Paralisia Cerebral associada ao Transtorno de Espectro Autista, com comprometimento significativo de desenvolvimento neuropsicomotor e condições clínicas que pedem cuidados específicos permanentes, a serem prestados inclusive por profissionais da área da saúde.
Ambas estão inseridas na Escola de Educação Básica Pietro Crespi, mantida pelo Estado, mas a integração escolar de Rebeca não tem sido satisfatória, considerando a constante necessidade de assistência. Após análise de suas condições clínicas e de seu comportamento no ambiente escolar, foram emitidos, pelo médico neurologista, pela psicóloga e pela pedagoga que a acompanham, laudos indicando limitações no funcionamento intelectual e nas habilidades da comunicação, interpretação e compreensão, o que demanda, em sala de aula, a realização de trabalho diferenciado para superar a defasagem apresentada. Os profissionais indicaram, em conclusão, a necessidade de um segundo professor.
Com relação a Amaranta, cujo quadro clínico é mais crítico, houve indicação de atendimento educacional especializado exclusivo, em laudo emitido por equipe multiprofissional, composta por pedagogo, psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e neurologista. Em suas conclusões, a equipe apontou a ausência de benefícios para a aluna na continuidade do ensino regular, e os sérios riscos à sua segurança e integridade física, por conta da necessidade de atendimento especializado permanente.
Seu Arcádio, munido dos originais dos documentos relacionados aos fatos que menciona, além das certidões de nascimento de suas filhas, nascidas em 31 de dezembro de 2009 e 20 de junho de 2006, descreve a maratona percorrida para buscar os recursos educacionais prescritos às suas filhas Rebeca e Amaranta, até chegar à Promotoria de Justiça, exausto e frustrado com as negativas.
Diz ele que, por desconhecimento, procurou inicialmente a Prefeitura de Macondo e foi informado de que não havia a estrutura necessária em âmbito municipal. Dirigiu-se então à Capital do Estado e, atendido na Secretaria de Estado da Educação, foi orientado apenas a submeter os laudos à Fundação Catarinense de Educação Especial. Validados os documentos pela Fundação, que expressamente reconheceu a adequação dos encaminhamentos técnicos sugeridos, retornou à Secretaria, sendo então direcionado à Coordenadoria Regional de Educação de referência.
Na Coordenadoria, foi comunicada ao pai a ausência de previsão de lotação de professores adicionais na Escola de Educação Básica Pietro Crespi. Seu Arcádio obteve ainda a informação de que o serviço especializado destinado a Amaranta existe na sede da Comarca, no Centro de Atendimento Especializado República do Bananal, mas que o laudo emitido em seu favor seria inválido, por não contar com a participação de médico psiquiatra, apenas de neurologista. Foi-lhe comunicado também que, embora inserida no serviço após a adequação do laudo, Amaranta não seria contemplada com kit padrão de material didático, somente disponibilizado no início do ano letivo. A respeito do laudo, seu Arcádio consultou a equipe multiprofissional, que defendeu a regularidade de sua composição, e depois a Fundação Catarinense de Educação Especial, que manteve a validação formalmente dada.
A procura da Promotoria de Justiça por Arcádio ancora-se na expectativa de um encaminhamento célere e resolutivo das demandas, especialmente porque o atendimento ocorre no mês de agosto e suas filhas não podem mais esperar: uma tem recebido atendimento incompleto em sala de aula, e a outra permanece afastada do ambiente educacional especial.
Seu Arcádio tem ainda outras dúvidas. Por conta de seu contexto familiar, das dificuldades diuturnamente enfrentadas e do consequente interesse pela causa, integra o Conselho Fiscal da Fundação Coronel Aureliano, de caráter não lucrativo, instituída com finalidades voltadas a pesquisas científicas relacionadas à saúde e ao desenvolvimento de pessoas com deficiências, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, atraso global do desenvolvimento e altas habilidades.
Na última prestação de contas analisada pelo Conselho que integra, percebeu que, assim como ocorreu nas duas anteriores, apesar de constarem o relatório das atividades desenvolvidas nos respectivos períodos (devidamente documentadas), o balanço patrimonial e as demonstrações de superávit, não foram juntadas demonstrações de fluxos de caixa hábeis a indicar a origem e a aplicação dos recursos. Seu Arcádio questionou por diversas vezes os demais integrantes dos órgãos internos da Fundação a respeito de tais demonstrativos, de maneira a complementar a prestação de contas, sem sucesso. Os pareceres do Conselho Fiscal apontaram mais de uma vez as lacunas, mas foram ignorados.
O(a) Promotor(a) de Justiça sabe que a narrativa de seu Arcádio é verídica: após análise das últimas três prestações de contas apresentadas pela entidade, relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, formalizou, nos Procedimentos Administrativos em trâmite em cada período para seu acompanhamento, a aprovação das duas primeiras prestações, com ressalvas. Reconheceu a coerência das informações contábeis apresentadas e a adequação, em princípio, das atividades financeiras desempenhadas, mas recomendou expressamente a complementação em oportunidades futuras, por meio da juntada dos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos. Tais demonstrativos, entretanto, nunca foram apresentados, e a terceira prestação de contas permanece em análise, aguardando a complementação dos documentos exibidos.
Seu Arcádio disse ser também preocupação do Conselho que integra a necessidade de averbação da cláusula de inalienabilidade imposta em relação ao imóvel recebido por ocasião da instituição da Fundação, utilizado como espaço físico para suas finalidades essenciais e sem o qual não poderia prosseguir em suas atividades. Descreve todas as oportunidades nas quais foi submetida aos demais órgãos da administração fundacional a demanda, de maneira infrutífera, e não se conforma com a persistente omissão em providenciar a transferência formal da propriedade sobre o bem doado em favor da Fundação, o qual ainda permanece em nome da instituidora.
A entidade fundacional por ele mencionada é sediada em Rios Tormentosos, na Rua Petra Cotes, e foi instituída regularmente há mais de década pela Farmacêutica Melquíades, empresa privada produtora de medicamentos psicotrópicos. Em sua instituição, a Fundação recebeu dotação suficiente a possibilitar sua manutenção e crescimento, por meio da transferência de ações da empresa instituidora e da doação de um imóvel de sua propriedade, destinado a sediar a entidade e abrigar suas atividades.
O estatuto da Fundação reproduziu as previsões da escritura pública que a criou, sob a ótica patrimonial, e previu, como de praxe, sua administração por uma Diretoria Administrativa, com poder de representação da entidade, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal. Previu também que a Diretoria, em cada exercício financeiro, deveria apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, proposta orçamentária para o ano seguinte, contendo estimativa de receita e fixação de despesas.
Referido estatuto detalhou os integrantes de tais órgãos internos, e a necessidade de atrelar sua composição ao critério de ampla participação de representantes da sociedade civil, profissionais da área da saúde e da assistência social, docentes e dirigentes da instituidora. Previu, ainda, dentre outras, as obrigações de informar à Promotoria de Justiça qualquer alteração de seus dados cadastrais, de prestar contas, de manter autonomia patrimonial, administrativa e financeira, de não instituir outras entidades, participar delas ou filiar-se a elas sem a prévia manifestação do Ministério Público, além da obrigatoriedade dar ciência à Promotoria de Justiça do dia, da hora e do local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, com antecedência.
Integram a Diretoria Administrativa da Fundação o Presidente e o Diretor Financeiro da Farmacêutica Melquíades, Renato Remédios e Chaves Antunes, além de dona Pilar Ternera, dentista, eleita Diretora-Presidente da entidade fundacional. No Conselho Deliberativo estão Maurício Pedro, mecânico, Sofia Santa, bibliotecária, e Augustinho Pontes, professor. No Conselho Fiscal, o próprio Arcádio, além de Sabas José, empresário, e Angel das Graças, sacerdote.
Com relação aos fatos envolvendo Rebeca e Amaranta, o(a) Promotor(a) de Justiça instaurou Notícia de Fato, questionou a Secretaria de Estado da Educação e, até o final de agosto daquele ano, não obteve resposta conclusiva quanto à solução das demandas. Promoveu então a evolução da Notícia de Fato para Procedimento Administrativo, a fim de viabilizar o pronto seguimento das providências.
Quanto à Fundação Coronel Aureliano, solicitou informações à entidade e – além da confirmação da narrativa de seu Arcádio quanto às contas, e da compreensão de que o imóvel por ele mencionado era de fato aquele doado por ocasião da instituição –, percebeu na resposta alterações não validadas pelo Ministério Público no estatuto, aprovadas por metade dos componentes da Diretoria e dos Conselhos. Segundo a nova versão, registrada em cartório, a Diretoria Administrativa poderia isoladamente, em casos considerados de relevante interesse coletivo, assim definidos por deliberação de seus próprios integrantes, discutir, aprovar e implementar proposta orçamentária para o ano seguinte, independentemente de qualquer submissão a outros órgãos da Fundação. Previu-se, também, que as comunicações do agendamento das sessões ordinárias e extraordinárias da Fundação poderiam ser encaminhadas à Promotoria de Justiça na véspera das datas designadas.
Preocupado com tal realidade e com o alcance social das finalidades da entidade, as quais pretende preservar, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil específico e expediu Recomendação à Fundação, compilando todos os pontos a serem regularizados em prazo por ele estipulado, mas até o presente momento não obteve resposta, embora transcorrido o tempo fixado.
O(a) Candidato(a) é o(a) titular da Promotoria de Justiça e deve tomar as medidas extrajudiciais voltadas à solução dos casos, em quantas peças forem necessárias, levando em conta a urgência das demandas educacionais de Rebeca e Amaranta e as relevantes repercussões coletivas dos fatos relacionados à Fundação Coronel Aureliano. Insira, na(s) peça(s), os fundamentos constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, e que justifiquem as medidas adotadas e os interesses defendidos.
O(a) Candidato(a) não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor(a) de Justiça”.
(5 pontos)
(sem limitação de número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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