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O Município de Tubiacanga editou lei disciplinando a oferta de imóveis residenciais em plataformas digitais de hospedagem de curta duração, como AirBnb e Booking.com.
A lei estabelece que:
(i) imóveis residenciais somente poderão ser ofertados em plataformas digitais mediante prévio cadastro do anfitrião, do imóvel e da plataforma perante o órgão municipal competente;
(ii) unidades situadas em condomínios edilícios residenciais somente poderão ser ofertadas se houver autorização expressa da convenção condominial ou aprovação em assembleia;
(iii) o Município poderá limitar, por região, a oferta de imóveis residenciais em plataformas digitais de hospedagem de curta duração a, no máximo, noventa dias por ano, sempre que estudos técnicos indicarem impacto relevante sobre o preço dos aluguéis residenciais, a disponibilidade de moradia permanente, o sossego da vizinhança ou a capacidade da infraestrutura urbana; e
(iv) as plataformas digitais deverão compartilhar com o Município dados sobre a localização do imóvel, o número de diárias, a identificação dos responsáveis pelo anúncio e o histórico de reclamações relativas à unidade ofertada.
Prevendo questionamentos sobre a constitucionalidade da lei municipal, o Prefeito solicita estudo que aborde as razões em favor da sua validade.
Na qualidade de Procurador do Município, identifique as normas constitucionais pertinentes à solução da controvérsia e desenvolva, de forma fundamentada, os argumentos que poderiam ser deduzidos em defesa do ato normativo, abordando cada um dos itens da lei.
(25 pontos)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município de Santa Aurora, localizado no Estado do Rio de Janeiro, editou lei de iniciativa parlamentar instituindo a Política Municipal de Informação, Prevenção e Combate à Alienação Parental.
A lei foi editada com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da convivência familiar saudável e da prevenção de condutas que interfiram na formação psicológica da criança ou do adolescente, nos termos da legislação federal sobre alienação parental.
Para a consecução desses objetivos, a norma estabeleceu, entre outras medidas:
(i) a realização de campanhas educativas, encontros, debates e seminários;
(ii) a realização de palestras informativas em escolas públicas municipais, unidades de assistência social e demais equipamentos públicos voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
(iii) o estímulo à participação de pais, responsáveis, professores, conselheiros tutelares, profissionais da rede municipal e entidades da sociedade civil;
(iv) o desenvolvimento das ações pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de educação, assistência social, saúde e direitos humanos, em conjunto com o Ministério Público estadual, o Conselho Tutelar e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os termos da Lei nº 8.069/1990; e
(v) a utilização prioritária da estrutura administrativa e orçamentária já existente, sem criação de cargos, órgãos, carreiras, gratificações ou regime jurídico específico para servidores públicos.
O Procurador Geral de Justiça ajuizou representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, sustentando que a lei seria formal e materialmente inconstitucional. Afirmou, em primeiro lugar, que a Câmara Municipal teria usurpado a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois, ao criar política pública, impôs despesas e atribuiu funções às Secretarias Municipais. Em segundo lugar, alegou que a matéria era de direito civil e de direito de família, inserida na competência privativa da União. Em terceiro lugar, sustentou que a lei municipal violava a autonomia do Ministério Público estadual, ao prever que determinadas ações deveriam ser desenvolvidas em conjunto com o órgão.
O Tribunal de Justiça acolheu os argumentos enunciados na representação, declarando a inconstitucionalidade formal e material da lei municipal.
Diante desse cenário, o Prefeito pretende questionar a decisão. Na condição de Procurador do Município, indique a providência jurídica adequada para reverter o julgamento e desenvolva, de forma fundamentada, as razões a serem alegadas em favor da constitucionalidade da lei.
(25 pontos)
(60 linhas)
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O Município do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal em face de LF Empreendimentos Ltda., com vistas a executar a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devidamente corrigida, em decorrência da ausência de pagamento de IPTU de imóvel comercial de propriedade da executada, situado na região central da cidade, tudo em conformidade com a Certidão de Dívida Ativa emitida.
Após ser regularmente citada, a executada requereu a concessão de parcelamento fiscal, na forma da lei. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública se posicionou favoravelmente ao parcelamento. Em seguida, o Magistrado proferiu decisão por meio da qual deferiu o pedido formulado pela executada e, pouco tempo depois, determinou o bloqueio de seus ativos financeiros por meio do sistema eletrônico de constrição patrimonial (BACENJUD/SISBAJUD), no montante executado.
A partir do caso narrado, responda, de forma fundamentada:
a) agiu com acerto o Magistrado ao determinar o bloqueio da quantia executada via sistema eletrônico?
b) caso a executada, logo após a sua citação na execução fiscal, ofereça em garantia fiança bancária no montante executado, essa postura configura subversão à ordem de preferência prevista na legislação aplicável?
c) caso a Fazenda Pública comprove nos autos ter havido, após a ocorrência do fato gerador, sucessão empresarial por incorporação envolvendo a executada, que não lhe fora devidamente informada, poderia requerer a inclusão da sociedade incorporadora no polo passivo da execução fiscal, ainda que mantido o teor da certidão de dívida ativa?
(25 pontos)
(60 linhas)
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Maria ajuizou ação indenizatória em face do Município do Rio de Janeiro, em razão de danos morais e materiais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital municipal, quando contava com 70 anos de idade.
A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 350.000,00, atualizados a partir da data da sentença e acrescidos de juros legais desde a citação. A sentença foi proferida em 1º de outubro de 2020, após recursos desprovidos, mantendo integralmente a condenação, que transitou em julgado em 7 de dezembro de 2022.
Após cumprimento de sentença, foi expedido precatório, posteriormente incluído na listagem de pagamento do Tribunal em 3 de fevereiro de 2024, sob o número 150 da fila.
Em 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136. O Município, pelo seu nível de endividamento, está incurso no inciso I do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Tal caracterização significa que 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) corresponde a R$ 450.000.000,00, montante que, em cálculo meramente aritmético, alcança os 92 primeiros precatórios da ordem cronológica.
O valor total dos precatórios devidos pelo Município para o ano de 2025 alcança a quantia de R$ 720.000.000,00.
O Município realizou o pagamento do precatório em 28 de dezembro de 2025. Contudo, o Tribunal individualizou os valores nas contas de depósito judicial somente em janeiro de 2026. Diante desse cenário, a Administração Municipal formulou questionamentos sobre o regime jurídico aplicável ao pagamento.
Na qualidade de Procurador do Município, apresente, de forma fundamentada:
a) os índices aplicáveis desde a fixação até o momento do pagamento do precatório, com a explicitação das datas;
b) a regra de incidência da Emenda Constitucional 136/25 e se há impacto no precatório de Maria, seja quanto à aplicação do limite de valor segundo o endividamento do devedor, seja quanto à sua ordem na fila;
c) as alterações jurídicas decorrentes da hipótese de o precatório ter sido inscrito em 26/05/2024; e
d) a possibilidade de o Tribunal de Justiça, tendo individualizado os valores apenas em 2026, realizar o pagamento das parcelas submetidas ao regime de superpreferência com vencimento no exercício de 2026.
(25 pontos)
(60 linhas)
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Conexão Urbana Mobiliário S.A., concessionária do Município do Rio de Janeiro para a implantação e exploração de mobiliário urbano, teve retida, em maio de 2024, a quantia de R$ 12.400.000,00, correspondente a três parcelas da contraprestação contratual, por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda. A retenção foi fundamentada em alegado descumprimento de padrões de manutenção previstos no contrato, conforme apurado em processo administrativo, cuja decisão final foi comunicada à empresa em junho de 2024.
Em agosto de 2024, a concessionária ajuizou ação de cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento dos valores retidos e a indenização por lucros cessantes. Sustentou que a retenção foi ilícita e indevida e que as glosas aplicadas eram tecnicamente indevidas. A demanda foi distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital e encontra-se em fase instrutória, com prova pericial já deferida, mas sem julgamento.
Posteriormente, em janeiro de 2025, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito (competência originária do TJRJ, em razão da autoridade apontada como coatora), sustentando a ilegalidade da retenção e a omissão na liberação dos valores. Requereu a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, acrescidos de atualização monetária, da conta única do Tesouro Municipal para a conta da empresa, gerida pelo Banco do Brasil. O feito foi distribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Anexados à inicial vieram procuração, documentos comprobatórios da regularidade da constituição da pessoa jurídica, cópia do contrato administrativo e das notas fiscais.
O Município apresentou todas as teses de defesa cabíveis contra a impetração. Ainda assim, o juízo proferiu sentença concedendo a segurança, sob o fundamento de que o Município “deveria ter comprovado a regularidade da retenção, como determina o art. 373, II, CPC”, determinando a transferência imediata da quantia atualizada, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. A sentença possui o seguinte dispositivo:
"Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, determinando a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, atualizados, da conta única do Tesouro para a conta da empresa, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de maio de 2026. A intimação foi encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico do Município em 14 de maio de 2026, e aberta pelo setor de leitura no dia seguinte. Desconsidere a existência de feriados locais ou nacionais, suspensões de prazo processual e indisponibilidade de sistemas.
Na qualidade de Procurador do Município, indique e fundamente a(s) medida(s) judicial(is) cabível(is), o(s) respectivo(s) prazo(s) e fundamento(s) legal(is), bem como o(s) vício(s) processual(is) e material(is) eventualmente existente(s) na decisão.
(25 pontos)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Por conta de considerável precipitação pluviométrica ocorrida em dezembro de 2022, que ensejou deslocamento de solo em diversas localidades no Município do Rio de Janeiro, uma unidade residencial de luxo, situada na base de uma colina de propriedade de Juliano da Silva, foi atingida por uma avalanche de lama e terra proveniente do topo da encosta, resultando no colapso integral do imóvel.
Juliano da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a responsabilidade do ente público em razão da autorização de construção de unidades acima da sua propriedade, com solapamento de terra, sem a devida observância do impacto causado no solo. O pedido de danos morais foi fundamentado no argumento de ter havido a perda da residência, causando abalo moral decorrente do desabrigo familiar.
Após regular instrução, o julgador concluiu que houve falha no processo de fiscalização das construções e condenou o Município à:
(i) reconstrução integral da unidade destruída, no prazo de 6 (seis) meses;
(ii) recuperação do terreno localizado acima do imóvel, com a construção de taludes de contenção, no prazo de 6 (seis) meses; e
(iii) indenização de danos materiais, decorrentes da perda do mobiliário que guarnecia a unidade, a serem apurados em liquidação de sentença.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que, ao contrário do narrado na inicial, ficou demonstrado que o autor não residia na unidade à época do evento danoso. Estabeleceu, ainda, que a quantia apurada a título de danos materiais devida pelo Município poderia ser imputada ao pagamento do IPTU devido pelo autor, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal, em reexame necessário.
Contra a sentença, apelou o autor, buscando o reconhecimento dos danos morais, alegando a teoria do desvio produtivo, diante da necessidade de judicialização da questão.
O Município também apelou, impugnando integralmente a sentença. Em um dos capítulos, alegou que Juliano havia anteriormente movido demanda judicial em face do Estado do Rio de Janeiro, com base nos mesmos pedidos e causa de pedir, e que essa demanda foi julgada improcedente, por ter sido demonstrado, naqueles autos, que o colapso da residência decorreu de não observância, por Juliano, das diretrizes construtivas aplicáveis, em especial a utilização de materiais de categoria inferior ao exigido para a segurança da unidade. Em capítulo apartado também questiona a imputação de pagamento deferida.
Diante desse cenário, aborde fundamentadamente os seguintes itens:
a) diferencie remessa necessária e recurso;
b) explique se o caso em discussão exige remessa necessária, ou se é caso de dispensa, inclusive diante de não haver condenação em valores;
c) apresente os argumentos que o Município deve utilizar para o acolhimento da pretensão de aproveitamento da coisa julgada formada no processo anterior;
d) indique os fundamentos processuais que o Município deve apresentar para afastar o pedido de reconhecimento de danos morais, considerados os limites horizontais da devolução recursal; e
e) apresente os argumentos processuais que o Município deve utilizar na tese recursal para afastamento da imputação ao pagamento do IPTU dos danos materiais.
(25 pontos)
(60 linhas)
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Por ocasião da proximidade da Copa do Mundo, um food truck, devidamente autorizado a ocupar uma praça pública, solicitou à Secretaria Municipal competente de determinado Município autorização complementar para instalar mesas, cadeiras e um telão em frente ao seu estabelecimento.
Mas, antes da análise do pedido administrativo, e em razão da realização de jogos do Campeonato Brasileiro, decidiu seguir com a instalação dos equipamentos imediatamente.
No exercício da fiscalização, os agentes do Município constataram que o trailer manteve, nos 15 (quinze) dias anteriores, as mesas, cadeiras e telão na praça pública sem a devida autorização administrativa.
Diante disso, decidem aplicar, em um único auto de infração, sanção pecuniária prevista em lei, multiplicada por 15 (quinze), correspondente ao número de dias em que a irregularidade foi constatada.
Ao contestar a infração, o proprietário do food truck afirmou que teria direito a ocupar o espaço público desde a data de apresentação do pedido de autorização. Argumentou, ainda, que seria necessária a aplicação de multa única, e não de múltiplas penalidades.
A Secretaria Municipal consulta sua Procuradoria acerca da validade da autuação e dos argumentos apresentados na defesa.
Como Procurador desse Município, oriente o órgão sobre a resposta a ser dada.
(30 pontos)
(60 linhas)
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O Município do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal competente, celebrou, em 2024, o Contrato de Concessão Comum nº 04/2024 com a LUMITEC CARIOCA ("LUMITEC" ou "Concessionária"), vencedora da Concorrência CO - nº 002/2023. O contrato tem por objeto a prestação dos serviços de modernização, gestão e operação do Sistema Municipal de Iluminação Pública.
A LUMITEC é composta por dois sócios: SOLAR INVESTIMENTOS ("SOLAR"), detentora de 51% do capital votante, e CORCOVADO PARTICIPAÇÕES LTDA. ("CORCOVADO"), titular dos 49% restantes. Em outubro de 2025, ambos celebraram instrumento particular com o FUNDO IBERLUZ ("IBERLUZ"), pertencente ao grupo econômico da IBERLUZ INTERNATIONAL, maior operadora de iluminação pública da América Latina, visando à transferência da totalidade de suas participações societárias. Com a operação, o IBERLUZ passaria a deter 100% do capital votante da LUMITEC, assumindo seu controle direto.
A Concessionária comunicou o fato à Secretaria, assegurando que não haveria prejuízo à capacidade técnica, operacional e financeira necessária ao cumprimento do contrato.
O Edital da Concorrência CO - nº 002/2023 e o Contrato de Concessão nº 04/2024 são silentes quanto à cessão, transferência ou modificação do controle acionário da Concessionária, não havendo cláusula expressa autorizando ou proibindo tal operação.
A operação foi contestada administrativamente pelo Consórcio BRILHARIO, segundo colocado na Concorrência CO - nº 002/2023, que requereu:
(i) a não autorização da transferência, sob alegação de suposta burla ao procedimento licitatório; e
(ii) a decretação de caducidade da concessão, com consequente convocação dos demais licitantes classificados para eventual assunção do serviço.
Como Procurador do Município, analise se a transferência do controle acionário da LUMITEC ao IBERLUZ é juridicamente admissível, elencando os requisitos que a Secretaria deve verificar para conceder ou negar a operação proposta, à luz da legislação e da jurisprudência.
(40 pontos)
(60 linhas)
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O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de determinado Município, em virtude de deslizamentos geológicos ocorridos em uma de suas comunidades.
No curso do processo foi realizada perícia, tendo o expert apresentado laudo que atestou a existência de instabilidade na encosta da região, elencando as medidas necessárias a serem adotadas para sua estabilização, e estipulando prazos para a realização das obras recomendadas.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública julgou o pedido procedente e, no dispositivo da sentença, determinou ao ente municipal obrigação de fazer, transcrevendo a conclusão da prova técnica produzida nos autos e fixando multa diária, em caso de descumprimento, nos seguintes termos:
(i) realizar as obras de engenharia para contenção e estabilização de encostas;
(ii) implementação integral de um Plano de Contingência, suprindo as falhas apontadas pelo expert em 30 (trinta) dias; e
(iii) realizar plano de recuperação ambiental e reflorestamento das áreas degradadas, acompanhado de medidas de fiscalização urbana rigorosa para impedir o avanço de novas construções sobre taludes instáveis, combatendo a negligência municipal detectada pela perícia, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Município foi devidamente intimado da sentença e o processo lhe foi encaminhado.
Na condição de Procurador, apresente fundamentadamente os argumentos que devem ser articulados na apelação, à luz da legislação aplicável, da doutrina, dos princípios e da jurisprudência pertinente.
(30 pontos)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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XPTO Têxtil Ltda. – ME ajuizou demanda indenizatória em face da Companhia Energética Y. Narra ter sido surpreendida pela lavratura, contra si, de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) visando à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor. Aduz que soube por vizinhos que prepostos da ré compareceram a sua sede e lá teriam constatado adulteração do aparelho a importar em faturamento a menor pelo período de 01/10/2023 a 01/03/2024. Alega jamais ter sido notificada para oferecer defesa antes de se assentar sua culpa em sede administrativa. Mesmo assim, uma vez comunicada do TOI, tentou, por diversas vezes, tratar com a ré para resolver a controvérsia, mas não teve êxito. Daí pleitear: i) tutela antecipada para imediata suspensão da exigibilidade do débito que lhe é imputado, de modo que a ré se abstenha de cobrá-la e de proceder a corte; ii) a repetição, em dobro, de todas as parcelas eventualmente pagas; iii) a condenação em danos morais, em R$ 10.000,00, pelo desvio produtivo; e iv) a condenação por danos sociais, em R$ 100.000,00, diante do rebaixamento do padrão ético no mercado de consumo.
O processo foi distribuído à Vara Cível da Comarca de Belém do Pará. O juízo, entretanto, reconheceu, de ofício, a distribuição a foro aleatório, em que nem a autora nem o réu tinham domicílio, de modo a declinar da competência para a Vara Única de Bujaru, onde tem sede a autora.
A demandante logo peticiona informando que não agravará da decisão, por entender que ela não consta do rol do Art. 1.015 do CPC Assim, até mesmo para evitar maior atraso no julgamento, anuncia que recorrerá em separado, quando de eventual apelação, nos termos do Art. 1.009, §1º, do CPC, sobretudo porque o ajuizamento da demanda ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que acresceu o §5º ao Art. 63 da lei adjetiva. Portanto, por se aplicar o enunciado sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (“[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), haveria ofensa ao princípio do juiz natural.
Remetidos os autos, este Juízo indeferiu a tutela antecipada.
Citado, o réu apresenta contestação tempestiva. Em preliminar, sustenta, inicialmente, o litisconsórcio necessário da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), diante do crescente número de demandas distribuídas com o mesmo tema, em que, invariavelmente, se questionam as regras da 1.000/2021 daquela agência. Cita, a corroborar, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) há litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação afetar a esfera do poder regulador de entidade da administração pública” (REsp 1188443/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Ainda que assim não se entenda, nos termos do enunciado sumular nº 150 da Corte Nacional, “[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ainda antes do mérito, aduz a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita quanto ao pleito de danos sociais, até porque não se pode aplicar, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar a autora de consumidor da categoria industrial que emprega a energia em seu processo produtivo (relação de insumo) e ela mesma, a ré, prestadora de serviços públicos universais e indivisíveis. Acerca da questão de fundo, sustenta que seus prepostos identificaram intervenção no aparelho medidor capaz de frustrar a correta leitura, de modo a permitir faturamento a menor em benefício exclusivo da parte autora. O ato, produzido por concessionária de serviço público, seria acreditado por presunção relativa de veracidade e autenticidade, a qual a autora não logrou infirmar. Seja como for, a autora não comprovou a regularidade da medição, tampouco algum defeito no processo administrativo – o qual, aliás, alega ter transcorrido sob a vigilância do contraditório, oportunizando-se amplamente a defesa. Ressalta, enfim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação do consumo quando constatada fraude e até o corte do serviço. Por eventualidade: i) impugna o pedido de repetição em dobro, seja pela inaplicabilidade do CDC, seja pela ausência de ato de má-fé a si atribuível ou mesmo pela falta de prova de algum desembolso; ii) refuta a alegação de danos morais advindos de mera cobrança indevida, sem repercussão sobre a honra objetiva da pessoa jurídica; e iii) rebate, por fim, o pleito a danos sociais, que não foram concretamente comprovados no caso concreto, sobretudo sem a integração do polo passivo pela agência reguladora, e se confundiram, no contexto posto, com os danos pelo desvio produtivo.
Em réplica, a autora noticia que, em 05/09/2025, ocorreu o corte do serviço. Reforça, por isso, o pedido de danos morais, agora sob o enfoque da interrupção indevida de serviço essencial, em dia de pleno funcionamento, quando clientes e trabalhadores tomaram ciência da inadimplência falsamente atribuída pela ré. E argumenta que, de tanto constrangimento a sua honra, resolveu pagar o débito.
O réu responde às fls. X apontando para o Art. 319, I, do CPC, segundo o qual o autor só poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu. Após esse marco, e antes do saneamento, qualquer modificação só pode ocorrer com seu consentimento, o que expressamente nega. Seja como for, nenhum impedimento havia para o corte, à luz do entendimento das Cortes Superiores e considerado o indeferimento da tutela de urgência.
Segue-se petição da Aneel às fls. X em que manifesta interesse em atuar como amicus curiae, diante do crescente número de demandas congêneres e tramitação concomitante de ação coletiva sobre o tema. Depois de ressalvar expressamente que sua intervenção não se confunde com a de um litisconsorte necessário, disserta sobre o mérito, abonando as teses de defesa.
O juízo, então, em decisão de fls. XX, admite a agência reguladora como amicus curiae, estabelece os pontos fáticos controvertidos (observância aos procedimentos da Resolução 1.000/2021 da Aneel e regularidade do TOI) e intima as partes em provas.
A autora acorre às fls. XXXX pedindo a inversão do ônus da prova. O réu, a seu turno, volta ao ponto da incompetência do juízo por aplicação do enunciado sumular nº 33 do STJ e pela admissão da Aneel, autarquia federal, como amicus curiae, mas não requer instrução alguma. É o relatório. DECIDA.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão. 4. A correspondência à conclusão esperada não garante a totalização dos pontos; só a justificativa específica e correta pontuará. 5. Enfrente todas as questões propostas implícita ou explicitamente, ainda que acolha alguma alegação antecedente que prejudique, em tese, sua análise.
(10 pontos)
(300 linhas)
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