1 - As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com petição inicial, contestação e ata de audiência com depoimento do reclamante. A presente ação foi ajuizada em 20 de setembro de 2006. O reclamante juntou procuração e declaração de pobreza. A reclamada juntou procuração, carta de preposição, Estatuto Social, comprovantes de pagamento e recolhimentos de FGTS dos últimos 5 anos.
Considere que o processo está 100% válido quanto à forma. Não é necessário elaborar relatório. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo. A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO/SP 2º REGIAO
MÁRIO SILVA SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 05/05/1953, filho de Fulano e de Fulana de tal, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000/SP, CPF 000.000.000.00 e da CTPS nº 00.000- 7/B-SP, residente e domiciliado nesta cidade de São Paulo na Rua Margarida, 500, CEP 05005-005, por seu procurador, que esta subscreve, conforme instrumento de mandado incluso, vem, mui respeitosamente, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra MCM - INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-60, com sede em São Paulo na Rua do Ouvidor, 1516, CEP 013012-011, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 - Desde logo, esclarece que o litígio não foi submetido à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA (CCP), por não ser procedimento obrigatório, conforme súmula do E. TRT da 2º Região.
2 - Foi admitido em 10 de outubro de 1988, exercendo várias funções na empresa, e por último ocupava o cargo de CHEFE DO SETOR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, mediante salário último de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês.
3 - Cumpria jornada das 8h às 20h, com uma hora de intervalo para refeição, de 2º a 6º feira, sem jamais ter recebido horas extraordinárias a que faria jus, especialmente em razão dos seguintes fatos:
A - exercia funções de caráter técnico, sem poderes de mando e gestão;
B - não recebia a gratificação de função prevista no art. 62, Il, 8 único, da CLT.
3.1 - Se tais argumentos não fossem suficientes, salienta, ainda, que:
A - padece de inconstitucionalidade o art. 62, Il, da CLT, à vista do art. 7º, XIII, da CF, em cujo bojo não há qualquer exceção;
B - há ofensa ao princípio da dignidade humana, até porque tão elástica jornada, empreendida no decorrer do longo do contrato de de FGTS e multa correspondente; ou sucessivamente, as horas extras decorrentes da ausência de acordo de compensação, com iguais reflexos;
C - indenização relativa à invenção;
D - integração do salário-utilidade em aviso prévio, férias (+1/3), gratificações natalinas, DSR's e feriados, bem como FGTS (+ 40%);
E - abonos salariais; .
F - restituição dos descontos salariais indevidos;
G - sucessivamente, caso indeferido o pedido 12.2 indenização correspondente a vinte e quatro salários nominais,
H - diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%, considerando, inclusive, a recomposição dos expurgos, conforme fundamentação;
I - indenização referente ao seguro-desemprego;
J - multas dos arts. 467 e 477,$8º, da CLT,
L - 20% de honorários advocatícios de sucumbência, bem como indenização prevista no art. 404 do CC;
M - entrega dos documentos aptos ao levantamento do FGTS, sob pena de indenização equivalente;
N - contribuições previdenciárias e fiscais a cargo exclusivo da reclamada, ou que sejam observados os parâmetros requeridos na causa de pedir;
O - anotação de baixa na CTPS, considerado o período do aviso;
P - concessão de justiça gratuita, declarando o autor ser pobre na acepção jurídica do termo, juntando a respectiva declaração na forma da lei.
Por fim, requer a citação da reclamada para, querendo, contestar o feito e que ao final seja a ação julgada procedente com a condenação da reclamada nas obrigações acima especificadas, protestando por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de quaisquer deles.
Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00.
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de setembro de 2006.
Dr. JOÃO TEIXEIRA
OAB nº 0000000/SP 12.
Opõe-se aos descontos previdenciários, primeiro porque de responsabilidade exclusiva da demandada, face ao art. 33, 8 5º, da Lei 8.212/91, e segundo porque o reclamante no curso do contrato já recolheu sua contribuição sobre o teto permitido na legislação previdenciária. Caso assim não entenda V. Excia., requer a incidência dos recolhimentos previdenciários apenas sobre as verbas que componham o salário contribuição, calculadas mês a mês.
13 - Quanto aos descontos fiscais, requer que também fiquem a cargo da empresa, uma vez que no curso do contrato deixou o reclamante de se beneficiar das alíquotas menores previstas nas tabelas progressivas da Receita, não podendo ao final se responsabilizar por atos de culpa exclusiva da reclamada. De todo modo, caso rejeitado o pedido retro, requer a aplicação das alíquotas progressivas e a não incidência da contribuição fiscal sobre os juros decorrentes das verbas não tributáveis ou isentas de tributação, conforme dispõe a legislação tributária federal.
14 - Reclama, por fim, honorários advocatícios da sucumbência, face à indispensabilidade do advogado, conforme art. 133 da CF, bem como a indenização prevista no artigo 404 do Código Civil Brasileiro, a fim de se ressarcir das despesas sofridas com a contração de advogado.
15 - Portanto, postula:
15.1 - declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS, considerado o período do aviso prévio para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00;
15.2 - declaração de nulidade da cláusula de não-concorrência, eximindo o reclamante das obrigações nela constantes;
15.3 - declaração de nulidade da cláusula da convenção coletiva, sobre a natureza jurídica da moradia;
15.4 - declaração de nulidade da cláusula “star del credere”;
15.5 - condenação da reclamada no pagamento dos seguintes títulos, cujos valores serão apurados em liquidação:
A - aviso prévio e a contagem do período para todos os efeitos;
B - férias simples e proporcionais (+1/3);
C - gratificação natalina proporcional;
D - horas extraordinárias, acrescidas de 50%, bem como reflexos em aviso prévio, férias (+1/3), gratificações natalinas, DSR's e feriados, além trabalho havido entre as partes, privou o autor do convívio familiar, bem como social. c) não assinou acordo de compensação de jornada.
4 - Recebia, sem quaisquer ônus, vantagens (abaixo arroladas), cuja natureza salarial autoriza a integração aos demais títulos contratuais, o que não foi observado pela empregadora: a) veículo (com o qual permanecia, de forma ininterrupta); b) combustível; c) plano de saúde; d) telefone celular; e) moradia.
4.1 - Observe-se, quanto à moradia, que, não obstante a existência de cláusula de convenção coletiva da categoria outorgando à vantagem caráter indenizatório, trata-se de disposição que viola o art. 458 da CLT, padecendo referida cláusula de nulidade.
5 - No curso da relação de emprego inventou um dispositivo de segurança que reduziu em 80% o índice de ocorrência de acidentes do trabalho na reclamada, o que pode ser confirmado pelos registros da CIPA. Esclarece, outrossim, que tal atividade não decorreu de suas obrigações contratuais, por isso entende que tem direito à justa remuneração prevista em lei pelos benefícios diretos e indiretos auferidos pela empresa, em valor a ser arbitrada por V. Excelência.
6 - Não recebeu abonos salariais anuais a que fazia jus, conforme previsto em normas coletivas, relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de R$ 1.200,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.500,00, respectivamente.
7 - Tem conhecimento de que a empresa não vem recolhendo regularmente o FGTS, causando sérios prejuízos ao autor.
8 - No segundo semestre do ano de 2005 substituiu o vendedor de nome NEGOCIAL PEREIRA, que estava afastado por motivo de saúde, e nesse período passou a receber, além do salário fixo, comissão de 2,5% sobre o valor das vendas das peças industriais. A empresa, porém, incorporou ao contrato do reclamante a cláusula “Star del Credere” que fazia parte do contrato daquele referido vendedor. Por conta disto, veio a sofrer desconto de R$ 1.500,00 no último mês da função de vendedor, desconto este manifestamente ilegal por ofender a letra do art. 462 da CLT. Requer a declaração de nulidade da cláusula supramencionada, bem como o ressarcimento da importância indevidamente descontada.
8.1 - Também no curso do contrato sofreu descontos indevidos a título de contribuições assistencial e confederativa, as quais, embora previstas em norma coletiva, não se aplicam ao reclamante porque o mesmo não era filiado ao sindicato da categoria, tendo, inclusive, manifestado oposição no momento oportuno. Requer, portanto, a declaração de nulidade dos descontos e a condenação da empresa a restituir os respectivos valores.
9 - Entende o reclamante que tais infrações autorizam a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho (CLT, art. 483, “d”), por isso a partir de 11/09/2006, diante das violações perpetradas pela ré, incompatíveis com a continuação da prestação de serviços (5 3º, da norma legal citada), o reclamante dá por rescindido o contrato de trabalho por justa causa patronal. Em razão disso, faz jus às denominadas verbas rescisórias, oriundas de tal modalidade de ruptura.
10 - Esclarece, porém, que, por ocasião da admissão, foi obrigado a aderir, como pacto adjeto contrato de trabalho, a uma cláusula de compromisso de não-concorrência, a vigorar após a rescisão contratual, ficando o autor proibido de obter recolocação no mercado de trabalho dentro da sua especialização profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar do término da relação de emprego. A título de compensação em favor do autor, foi prevista indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, multiplicada pelo número de meses de proibição, cláusula essa recíproca, pois obriga o empregado a pagar o mesmo valor indenizatório, em caso de descumprimento da proibição.
10.1- Requer a declaração de nulidade da referida cláusula, por violação aos artigos 5º, inciso XIII, 6º e 170, inciso VIII, da Constituição Federal, e que seja considerada, igualmente, como mais um motivo para a rescisão indireta do contrato.
10.2 - Se assim não entender V. Excelência, postula, sucessivamente, o pagamento de indenização pelo período em que ficará afastado do mercado de trabalho (até porque, tendo laborado por longos anos em uma mesma atividade, não estaria apto a desempenhar outras, divorciadas da atividade preponderante da reclamada). Requer, contudo, seja considerado o valor correspondente a 100% do seu salário nominal como base de cálculo, face ao princípio da irredutibilidade salarial.
11 - Fazendo jus ao levantamento do FGTS, acrescido de 40%, requer que na referida multa seja aplicada a incidência dos Índices de correção monetária dos expurgos inflacionários, conforme Lei Complementar nº 110/2001 e Súmula nº 252, do C. STJ, a saber: 252 - Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (DJ 13.08.2001)
Em 30/12/99, foi publicada a lei nº. 2.955, do Município do Rio de Janeiro, que atribui alíquotas diferenciadas na cobrança do IPTU, em razão do uso do imóvel, da seguinte forma:
Razão do Uso - Alíquotas
Residencial - 1,2%
Não Residencial - 2,8%
Terreno - 3,5%
Irresignada com a diferenciação de alíquotas, Catisa Empreendimentos Imobiliários, proprietária desde 2001 de um grande terreno na Barra da Tijuca, ingressa, em junho de 2003, com ação própria objetivando o afastamento da exigibilidade daquilo que exceda a menor alíquota para os exercícios de 2003 e seguintes, cumulada com a repetição dos pagamentos indevidos, ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação.
Pergunta-se:
1 - Considerando-se que o proprietário anterior vinha pagando em cotas o IPTU até a venda realizada, tem legitimidade a Catisa para repetir o indébito?
2 - Na citada legislação as alíquotas são progressivas ou seletivas? Distinga-as, enfrentando a necessidade – ou não - de edição de nova lei posterior à emenda.
O candidato deverá fundamentar as respostas, indicando os dispositivos legais.
João Barros Com. e Ind. Ltda., autuada pelo Fisco fluminense em setembro de 2003, por fato gerador do ICMS ocorrido em 1999, impugna administrativamente o lançamento, cujo total supera R$ 400.000,00, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo legal em que se fundara o lançamento. O processo administrativo só vem a ser decidido em julho de 2006, pelo Auditor da Junta de Revisão Fiscal, que, no ato decisório, confirma a autuação.
Diante disso, a impugnante interpõe, no prazo legal, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, o qual é inadmitido, por ausência do depósito recursal de 30% da quantia questionada, previsto na legislação estadual como condição de admissibilidade do recurso.
Pergunta-se:
A) Quais princípios se entrechocam, na doutrina e na jurisprudência, sobre a espécie, invocados pelo contribuinte, de um lado, e, de outro, arrolados pela Fazenda Pública?
B) Qual a posição da jurisprudência, em especial a do STF, em controle concentrado e difuso, a respeito da matéria?
O Estado do Rio de Janeiro editou, em 20/08/02, a Lei Estadual no. 3.889, cujo art. 4º. autoriza as concessionárias de automóveis, em relação aos veículos novos, creditar-se dos pagamentos a maior de ICMS, decorrente da venda ao consumidor final em valor inferior àquele fixado na tabela da montadora.
Enquadrando-se nos dispositivos legais, inúmeras concessionárias de automóveis, a partir da eficácia da legislação iniciaram, em seus livros, o creditamento do indébito.
Preocupado com a redução da arrecadação, aliado ao efeito multiplicador, o Estado do Rio de Janeiro revogou a referida lei em 2004.
Em 2006, as concessionárias do Grupo Mario Sergio impetram mandado de segurança contra o ato do Procurador Chefe que inscreveu em dívida ativa os valores por elas creditados no período de vigência da lei.
O candidato deve responder fundamentadamente indicando os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência
aplicável à espécie.
1 - O substituído tributário tem legitimidade para requerer a repetição do indébito?
2 - Pode o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa independentemente da notificação prévia do contribuinte quanto ao lançamento?
3 - Cabe mandado de segurança contra a inscrição em dívida ativa do crédito tributário?
4 - A revogação da Lei Estadual nº. 3889 opera efeitos ex nunc ou ex-tunc?
5 - É constitucional a lei estadual que autoriza o creditamento a maior do ICMS pago pelas concessionárias em
relação aos veículos novos?
Porque a lei nº. 6.404/76 prevê conseqüências diversas na consideração do voto do sócio que celebrou acordo de acionistas, mas, presente na Assembléia Geral, se omitiu ou votou em sentido contrário ao que se comprometeu?
No caso de Sociedade Anônima de capital aberto, com realização regular das assembleias gerais, pode o acionista propor individualmente ação de prestação de contas em face do administrador?
Justifique, abordando os institutos envolvidos.
Sociedade empresária X, ingressou com o pedido de recuperação judicial. No curso da recuperação judicial ocorreu a convolação em falência. O administrador causou prejuízos ao patrimônio da sociedade, sendo promovida ação de responsabilidade civil em face dele.
Responda.
1 - A condenação do administrador da empresa responsável pela prática de crime falimentar produzirá quais efeitos na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial?
2 - Convolada a recuperação judicial em falência, poderá ocorrer a reabilitação do falido que não logrou o pagamento de seus créditos?
3 - Ocorrendo a falência, o crédito será considerado na forma original ou novado por força da recuperação?
A propõe em face de B ação fundada em relação de consumo. B denuncia a lide a C, causador do acidente, e requer o chamamento ao processo da seguradora D, recebidos pelo juiz. A interpõe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial e o relator do recurso solicita informações ao juiz, que as presta no sentido de haver exercido parcialmente o juízo de retratação e indeferido a denunciação.
Pergunta-se:
A) O que deve constar das informações do juiz?
B) É possível o juízo de retratação, de ofício, pelo juiz de 1o grau? Sendo possível, ele está correto?
C) Indique a natureza jurídica da decisão que defere ou indefere a denunciação da lide e o chamamento ao
processo, à luz da Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Responda de forma fundamentada.
Cabral inscreve-se em concurso público e obtém êxito nas provas. Ao submeter-se a exame psicotécnico, é considerado inapto. Inconformado com a decisão administrativa, impetra mandado de segurança, por considerar ilegal a exigência daquele exame e inverídicos os motivos de seu resultado, que o excluiu do certame.
O Juiz, ao proferir sentença, denega a ordem, por ilegitimidade passiva, ante a equivocada indicação da autoridade coatora, além de considerar inexistente o direito líquido e certo, uma vez que existe norma legal estabelecendo a obrigatoriedade do exame psicotécnico e em razão de o mandado de segurança não comportar dilação probatória no tocante à verdade dos motivos.
Tecnicamente está correta a fundamentação? Responda justificadamente.
Discorra, ainda, acerca da legitimação passiva e coisa julgada no mandado de segurança, sobre os conceitos de direito líquido e certo, denegação da ordem e, finalmente, exponha sua opinião a respeito da verdade e da ponderação dos motivos no âmbito da ação mandamental.
Paulo Mario, em 10 de janeiro de 1998, adquiriu de Henrique Antônio, dois lotes de terreno contíguos, localizados no “Condomínio Vila Rica”, que era composto, originariamente de dez lotes unifamiliares, negócio jurídico realizado por meio de escritura pública, levada ao registro de imóveis regularmente.
Em seguida, o adquirente construiu uma unidade unifamiliar nos referidos lotes de terreno, em relação aos quais as matrículas constantes do Registro imobiliário foram unificadas, em dezembro de 2000.
Em fevereiro de 2001, Paulo Mario suspendeu o pagamento das quotas condominiais que lhe estavam sendo cobradas com base no que estipulava a Convenção condominial, razão pela qual foi contra ele ajuizada, pelo Condomínio, ação sumária de cobrança, em março de 2002.
Paulo Mario defendeu-se, na lide, sustentando os seguintes argumentos:
A) A cobrança é indevida, pois, não se trata de Condomínio edilício, mas de um simples loteamento, regulado pela Lei nº. 6.766/79 e, portanto, de vias públicas, em que pese estarem indevidamente muradas e cercadas, com seu acesso restrito por meio de guaritas e cancelas, guardadas e protegidas por empregados contratados pelo ente formal, não tendo o demandado aderido a qualquer Convenção ou Estatuto, não lhe sendo possível exigir qualquer contribuição, ainda que para fazer face às despesas com os custos dos serviços comuns oferecidos (coleta de lixo; iluminação interna das vias de acesso; limpeza e segurança das áreas internas e comuns; manutenção das áreas comuns de lazer, como praças, campos esportivos, piscinas, parques infantis, etc), pois, essas tarefas incumbem, na verdade, ao Poder Público, motivo pelo qual não pode ser obrigado ao pagamento da quota–parte exigida, ou mesmo, permanecer vinculado a uma organização sem que o deseje, o que afronta, inclusive, o disposto no inciso XX, do artigo 5º, da Constituição Federal;
B) Que a Convenção do Condomínio, em que funda o autor da ação a cobrança não se encontra registrada no Registro de Imóveis, não podendo obrigá-lo ao pagamento, já que não a subscreveu;
C) Que, desde que adquiriu os dois lotes contíguos de Henrique Antônio, vem pagando 1/10 (um décimo) do valor total das despesas comuns, em relação a cada um dos lotes de terreno, ou seja, 2/10 (dois décimos), como está previsto na referida Convenção condominial, quando deveria, a partir de janeiro de 2001, pagar apenas 1/10 (um décimo) das despesas, tendo em conta ocupar um só terreno, considerando a unificação das matrículas realizadas naquela época, em razão do remembramento dos lotes, uma vez que a Convenção prevê que o proprietário de cada lote de terreno contribuirá naquela proporção para as despesas comuns; que o Condomínio, além da pretensão de receber as quotas indevidas e em valor excessivo, exige do réu o pagamento da multa convencional de 10% (dez por cento), incidente sobre as prestações vencidas e vincendas, até a liquidação do débito, o que é ilegal, por afrontar o disposto no §1º do art. 52, da Lei nº. 8.078/90 (CDC) bem assim, o disposto no § 1º, do art. 1.336, do novo Código Civil. Por essas razões, postulou Paulo Mario que o pedido do condomínio fosse julgado improcedente, por não ser possível exigir-lhe o pagamento de qualquer contribuição a título de quotas condominiais, diante da inexistência do Condomínio, ou ainda, alternativamente,
que seja reconhecido que o seu débito está restrito à quota parte de 1/10 (um décimo) do valor das despesas comuns, a partir de janeiro de 2001, quando passou a ocupar um lote de terreno apenas, com a unificação das matrículas no registro imobiliário, requerendo, ainda, que a multa moratória seja reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e das que vierem a se vencer no curso da lide, levando-se em conta os comandos legais mencionados e constantes do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Civil Brasileiro.
Decida o conflito, fundamentadamente, indicando se a pretensão do Condomínio é procedente, ou não, expondo os motivos que o levaram à respectiva conclusão, bem assim, caso considere procedente o pedido, definindo o valor da quota condominial devida por Paulo Mario, e se sobre as prestações vencidas e vincendas até esta data incide juros de mora e, em que percentuais? Não é necessário que a resposta tenha a forma de sentença.