Redija um texto dissertativo acerca da invocação da reserva do possível pela administração pública em situação na qual se discuta a implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Esclareça, para tanto, os limites a que se sujeita a aplicação da cláusula da reserva do possível.
(até 30 linhas)
CABOT Ltda. é uma sociedade empresária, prestadora de serviços de conexão à Internet por rádio, em uma cidade com 300.000 habitantes.
Inicialmente, ela oferecia aos seus usuários, mediante contrato de adesão, duas opções de serviço A e B com pagamento mensal. A opção A oferecia velocidade de transmissão de 300 kbps (kilobytes por segundo) e possibilidade de movimentar até 2 GB (gigabytes) de dados por mês, custando o valor de R$ 100,00. A opção B oferecia velocidade de transmissão de até 600 kbps e possibilidade de movimentar até 5 GB de dados por mês, já no valor de R$ 200,00.
No início do ano, a empresa alterou seus serviços. A opção A passou a dispor de velocidade de 600 kpbs, com custo de R$130,00, e a opção B passou a se chamar B-premium, dotada da mesma velocidade da opção anterior, mas sem limitação quanto ao volume de dados transmitidos mensalmente, pelo que passou ao valor de R$ 400,00.
A prestadora, então, implementou unilateralmente tais mudanças nos contratos em curso, razão por que deslocou, devido à extinção do plano B, os usuários dessa modalidade para o plano B-premium.
No mês de setembro deste ano, quatro consumidores, por sentirem-se prejudicados com tais mudanças, requereram ao Ministério Público que ajuizasse ação requerendo a cessação dessas alterações contratuais.
O parquet, então, solicitou informações à referida empresa, a qual se manifestou afirmando que:
A - As mudanças foram feitas com base no direito de o empresário adequar seus serviços de acordo com os custos cobrados pelas geradoras de sinal, cuja recente elevação estava demonstrada por documentos, sendo constitucionalmente reconhecido o direito à livre-iniciativa, que garante ao empresário a autonomia de estabelecer o valor dos produtos e serviços que destina ao mercado, não tendo sentido uma empresa ser obrigada a atuar com prejuízo;
B - A possibilidade de realizar tais mudanças de modo unilateral estava efetivamente prevista no contrato de adesão, ressalvando-se que elas foram feitas em benefício dos clientes, que passaram a usufruir de melhores serviços por preço justo;
C - Conexão à Internet constitui um serviço luxuoso e supérfluo, destinado a pessoas abastadas e desprovido de qualquer essencialidade, não se caracterizando, no caso, nem a relevância social do bem jurídico em questão, nem a hipossuficiência dos clientes, cuja presumida capacidade econômica demonstrava que poderiam livremente decidir se desejavam ou não anuir com as alterações contratuais;
D - A empresa prestava serviços a 1.500 clientes, sendo que, entre estes, apenas quatro protestaram ao Ministério Público. O número total de usuários em relação à população da cidade, bem como o ínfimo número de clientes insatisfeitos, demonstrava se tratar de assunto que envolvia meros direitos individuais disponíveis, cuja gestão compete apenas aos respectivos titulares.
Concluía afirmando a plena licitude da conduta questionada, bem como inexistir motivo jurídico que autorizasse o Ministério Público a se imiscuir em sua atividade, já que a matéria em questão não se incluía em suas atribuições institucionais.
Com base nessa situação hipotética, redija um texto no qual o Ministério Público ofereça ação judicial em defesa dos direitos dos referidos consumidores, esclarecendo os fundamentos de direito material e processual que sustentem a sua legitimidade, a causa de pedir e a natureza e extensão do pedido.
(até 30 linhas)
O Ministério Público, em substituição processual de Angélica, menor impúbere, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com a de alimentos contra João Luiz, alegando, em síntese, como causa de pedir, que o requerido e Maria Rosa mantiveram relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento de Angélica, em 30/09/2000.
O Ministério Público alegou, do mesmo modo, que, depois de o investigado ter tomado conhecimento da gravidez de Maria Rosa, começaram os desentendimentos entre o casal, que culminaram no fim do relacionamento.
O Ministério Público relatou, também, ser o investigado proprietário de uma microempresa de serviços gerais e perceber em torno de R$ 10.000,00 por mês. Foi requerida, por fim, a fixação da verba alimentar em 10% desse valor.
Citado, o réu contestou o feito, alegando inépcia da inicial por falta de detalhamento dos fatos. Negou o relacionamento com a genitora da investigante. Houve a determinação da realização do exame pericial, a que o investigado se negou a submeter-se. Na audiência de conciliação, que restou frustrada, o investigado novamente se negou a submeter-se ao exame pericial.
O processo foi saneado.
Na audiência de instrução, o investigado, mais uma vez, negou-se a se submeter ao exame de DNA. Foram ouvidos a genitora da autora, o requerido e três testemunhas do juízo.
O réu interpôs agravo retido em audiência contra a decisão que determinou a oitiva das testemunhas como sendo testemunhas do juízo. Na oportunidade, alegou que o rol das testemunhas da autora não fora depositado no prazo legal, de modo que ele pudesse defender-se oferecendo contradita. Por isso, de acordo com a alegação do réu, o arrolamento das testemunhas deveria ser indeferido, não devendo ser as testemunhas ouvidas como testemunhas do juízo.
Acrescente-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar o relacionamento amoroso vivido pelo réu e a genitora da autora, justamente no período em que a menor foi gerada, e que restou provado que as testemunhas foram arroladas intempestivamente.
Em seguida, o juiz determinou que as alegações finais fossem apresentadas no prazo comum de cinco dias, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Diante dessa situação hipotética, apresente, na qualidade de promotor de justiça, manifestação que entender necessária acerca da questão, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, inclusive, quanto à legitimidade ativa do parquet e à alegação de nulidade da prova testemunhal produzida.
(até 120 linhas)
No dia 03/11/2007, por volta das 22h 30 min, Gilberto Pedrosa, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o menor de idade André Bastos, meliante contumaz, ingressou no estabelecimento comercial Supermercado Superpreço e dirigiu-se à seção de higiene e perfumaria.
Percebendo que ninguém o olhava, Gilberto abriu uma caixa lacrada de sabonetes sem promoção por um valor total de R$ 20,00 e substituiu os sabonetes por dez embalagens de creme facial de marca famosa, no valor de R$ 50,99 cada uma.
Enquanto isso, o menor de idade solicitou uma mercadoria ao funcionário do setor, que se retirou do local para averiguar o estoque. Ao sinal do menor indicando a ausência do funcionário, Gilberto fechou a caixa, lacrando-a novamente com a fita adesiva que havia sido cuidadosamente despregada. Dirigiu-se, então, ao caixa e efetuou o pagamento de R$ 20,00 relativos à caixa lacrada de sabonetes.
Ao sair do estabelecimento, Gilberto foi preso em flagrante e o menor foi encaminhado à delegacia da criança e do adolescente, visto que toda a ação fora gravada pelo circuito interno de filmagem do supermercado e vista pelos agentes de segurança.
No interrogatório, Gilberto afirmou a veracidade parcial dos fatos narrados na denúncia. Declarou que fora o menor quem o convidara a praticar o crime, e que este afirmara já ter praticado esse tipo de crime diversas vezes. Disse, ainda, que combinaram vender cada um dos potes de creme por R$ 45,00 reais, e que já havia comprador para a mercadoria.
Afirmou que não percebera a existência de câmeras no local e que já havia sido preso e processado anteriormente por dois crimes, um de roubo e outro de furto, tendo sido condenado a uma pena de 6 anos e 7 meses pelos dois crimes, e que estava cumprindo pena em regime semi-aberto.
A testemunha Paulo Albuquerque, funcionário do supermercado, responsável pela seção de higiene e perfumaria, afirmou que o menor de idade solicitara um produto que não estava na seção, mas que havia no estoque, motivo pelo qual fora buscá-lo, ausentando-se do local. O funcionário declarou que, quando chegou com o produto, o suposto consumidor já não estava no local.
Paulo Albuquerque afirmou, ainda, que, como a caixa de sabonetes era vendida lacrada, ele não percebera a troca de mercadorias, e que, ao ter sentido falta das dez unidades de creme furtadas por Gilberto, comunicou o fato ao gerente, que lhe informou que a pessoa que subtraíra a mercadoria já havia sido presa e levada à delegacia e que os produtos seriam restituídos.
A testemunha Cássia Lins, caixa do supermercado há 3 anos, declarou que a venda promocional de produtos em grande quantidade é comum no estabelecimento, e que, nesses casos, os produtos são vendidos em caixas fechadas e os operadores são instruídos a não abri-las, desde que estejam devidamente lacradas. Disse, ainda, que não percebera nada de anormal na caixa, nem mesmo em relação ao peso, alegando que os cremes, pequenos e leves, têm peso aproximado ao dos sabonetes.
A testemunha Rodrigo Nascimento, agente de segurança do supermercado, afirmou que assistira, pelo circuito interno de tevê, a toda a ação de Gilberto e do menor de idade, e que fora instruído por seu superior a aguardar que os dois saíssem do estabelecimento para, somente então, fazer a abordagem, o que efetivamente foi feito. Confirmou que todos os produtos foram restituídos ao estabelecimento, sem nenhum dano, e que os agentes do crime não reagiram à prisão em flagrante.
Após o trâmite regular do processo, o juiz absolveu o acusado Gilberto Pedrosa, afirmando que o crime de furto praticado era impossível de se consumar, já que havia circuito interno de filmagem no supermercado e visto que a conduta do agente e do menor havia sido monitorada.
Disse, ademais, que o valor da res furtiva era insignificante em face do alto poder aquisitivo do supermercado, que devia ser analisado juntamente com o valor do produto. Determinou, então, a imediata expedição de alvará de soltura do réu.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça que atue no feito, uma peça processual, apresentando as razões do recurso cabível. Dispense o relatório e fundamente seu texto no entendimento dos tribunais superiores a respeito dos temas apresentados na situação.
(até 120 linhas)
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.
Protocolo: 26/11/2007.
INDIANA JONES, brasileiro, menor, neste ato representado por sua mãe MARIA JONES, residentes e domiciliados na Quadra 18, Conjunto 27, casa 1, Setor P, do Jardim Sobrado, Brasília, Distrito Federal, na condição de único herdeiro de JOÃO JONES, conforme certidão expedida pelo INSS, em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu advogado e procurador infra-assinado, promover à presente AÇÃO TRABALHISTA Contra JCLM - Serviços Elétricos e Auxiliares Ltda, com sede nesta Capital, Rua 5, Loja 6, Setor Oeste e Varejão do Florista, com endereço comercial na Quadra 305, loja 78, do Setor de Flores Sul, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
1 - O pai do reclamante foi admitido para prestar serviços para a primeira reclamada no dia 01 de março de 1996, na função de auxiliar de eletricista, recebendo salário fixo de R$ 520,00, mais comissões sobre cada serviço ajustado e para o qual tenha sido designado,
2 - O vínculo de emprego se rompeu em 19 de outubro de 2006, dia do falecimento do pai do reclamante;
3 - Que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para realizar serviço de manutenção em seu quadro de energia elétrica, sendo que o pai do reclamante foi designado para auxiliar o eletricista que faria o conserto;
4 - Que no dia 25 de novembro de 2005, ao se dirigir até o endereço comercial da segunda reclamada, quando auxiliava o serviço do eletricista, encostou acidentalmente no quadro de barramento, recebendo uma descarga elétrica;
5 - Que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata e com eficiência;
6 - Que o pai do reclamante, em razão do acidente, ficou internado inconsciente até o dia 19 de outubro de 2006, quando faleceu em razão dos ferimentos causados pelo acidente, restando flagrante a responsabilidade das reclamadas, já que não oferecido equipamento de segurança como também treinamento adequado para realização de serviços em alta-tensão. Além disso, foi obrigado a realizar seu mister em local que oferecia riscos à sua integridade física, conforme comprova o boletim de ocorrência realizado pelo Delegado de Polícia e pelo laudo técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros.
7 - Em razão do acidente, o reclamante herdou do seu pai o direito de receber das empresas o pagamento de dano moral em razão do acidente, bem como do dano material em razão dos prejuízos sofridos pela ausência do genitor, único responsável pela subsistência da família como também em razão das despesas hospitalares efetuadas;
8 - O pai do reclamante cumpria jornada das 22 às 7 horas, de segunda a quinta-feira e das 22 às 6 horas às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Quando da contratação ficou ajustada a compensação da jornada com dispensa de trabalho aos sábados, o que não foi observado regularmente, pois o pai do reclamante trabalhada, em média, dois sábados por mês;
9 - descumprido o ajuste, este se torna inexistente, cabendo o pagamento de todas as horas extras que extrapolarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, considerada a redução da jornada noturna;
10 - Ainda com relação à jornada de trabalho, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
11 - O pai do reclamante foi contratado pela primeira reclamada no mesmo dia que em que o sr. João Matos passou a prestar serviços na empresa. Ambos exerciam a mesma função, com a mesma qualidade técnica, a ó mesma quantidade, mas recebiam salários diferenciados, o que lhe garante o direito. ao recebimento de diferenças salariais.
12 - Não obstante a primeira reclamada ter anotado o contrato de trabalho na CTPS e efetuado os descontos previdenciários sobre os salários pagos, não recolheu as parcelas junto ao INSS, causando prejuízos ao obreiro;
13 - O reclamante fazia serviços externos e era obrigado a utilizar seu próprio veículo para se locomover até as empresas tomadoras de serviços. A primeira reclamada pagava apenas O combustível referente ao trajeto que ia da empresa (empregadora) até o posto de serviço (empresas tomadoras), mas não pagava as despesas realizadas no percurso existente entre a casa do empregado e a empregadora que era de 30 quilômetros ida e volta, ou seja, três litros de gasolina por dia de trabalho;
14 - As reclamadas são responsáveis solidária ou subsidiariamente em razão do vínculo de emprego, da condição de tomadora de serviços, bem como da prática concomitante de ato ilícito.
15 - a demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, conforme atesta a certidão em anexo. Em razão do exposto, pede a condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas:
A - indenização por dano morai no valor de R$ 100.000,00.
B - dano material no importe de R$ 7.500,00, referente as despesas hospitalares, remédios e consultas médicas, conforme recibos em anexo;
C - pensionamento vitalício em favor do único herdeiro, na forma da legislação vigente, observado o valor do salário bruto recebido em vida pelo empregado;
D - isenção do pagamento do imposto de renda e previdência sobre os valores relativos ao dano moral, material e pensionamento em razão da natureza indenizatória das parcelas,
E - horas extras e reflexos, observados os horários discriminados;
F - adicional noturno sobre as horas prorrogadas;
G - diferença salarial em razão do salário pago ao paradigma apontado e o valor do salário recebido no curso da relação de emprego;
H- pagamento dos recolhimentos previdenciários - cota-parte empregado e empregador em razão da ausência de repasse das parcelas retidas em favor do órgão previdenciário;
I - indenização das despesas com gasolina verificada no trajeto residência-empresa-residência na forma especificada, observado o valor de mercado na época da execução. Tudo corrigido monetariamente e acrescido dos juros demora capitalizados, de todo o período até a data do efetivo pagamento. Protesta por todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente pelos depoimentos pessoais dos representantes legais dos reclamados, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, periciais e outras, desde já requeridas.
Requer a notificação dos reclamados nos endereços citados para responderem aos termos do pedido e comparecerem à audiência que for designada, sob pena de revelia e confissão.
Dá-se a causa o valor de R$ 135.000,00.
Brasília, 01 de outubro de 2007.
JOÃO J. B. RIBEIRO
OAB-DF 11111
ACOMPANHANDO A PETIÇÃO INICIAL, FORAM APRESENTADOS, ALÉM DA PROCURAÇÃO:
1 - declaração de pobreza,
2 - certidão fornecida pelo INSS confirmando a condição de único herdeiro do reclamante,
3 - certidão de nascimento do reclamante confirmando que ele nasceu no dia 01 de junho de 1990,
4 - atestado de óbito do pai do reclamante, confirmando as causas da morte,
5 - boletim de ocorrência fornecido pela autoridade policial dando conta do acidente e confirmando que este ocorreu na sede da segunda reclamada, na data e nas condições descritas na inicial;
6 - Laudo confeccionado pelo Corpo de Bombeiros atestando as condições de risco nas instalações elétricas da segunda reclamada.
7 - recibos hospitalares e recibos dos médicos que atenderam o empregado, confirmando o valor total das despesas realizadas e requeridas na inicial (R$7.500,00);
8 - certidão atestando a intimação e o não-comparecimento da primeira reclamada perante a comissão de conciliação prévia,
9 - cópia da CTPS do empregado confirmando a data da contratação, remuneração, cargo e extinção do ajuste;
10 - cópia da CTPS do Sr. João Matos confirmando a data da contratação - 01 de março de 1996, a função - auxiliar de eletricista e o salário de R$ 850,00, além de comissões.
11 - Todos os documentos em cópia estão autenticados.
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 12-2007-000-10-00-0
RECLAMANTE: INDIANA JONES RECLAMADAS: JCLM - SERVIÇOS ELÉTRICOS E AUXILIARES LTDA VAREJÃO DO FLORISTA.
Aos 05 de dezembro de 2007, na sala de audiência da Vara do Trabalho de Brasília. sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, iniciou-se a sessão pertinente ao processo em destaque. As 14 horas foram apregoadas as partes. Compareceram o reclamante, acompanhado pela sua representante legal e seu advogado, bem como as reclamadas, acompanhadas pelos prepostos que assinam esta ata e seus respectivos advogados. Recusada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram contestação escrita, com documentos, dos quais se dá vista ao procurador do reclamante em audiência, tendo se reportado aos termos da inicial. As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Razões finais orais e remissivas. Recusada a segunda proposta de conciliação. Julgamento designado para o dia 08 de dezembro de 2007, às 14:15 horas, cientes as partes nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. Encerrada. Assinaturas.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Brasília - DF JCLM - SERVIÇOS ELÉTRICOS E AUXILIARES LTDA, já qualificada nos autos, por seu advogado constituído nos termos da procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência contestar a reclamação Trabalhista proposta por Indiana Jones, fazendo-o nos seguintes termos:
1 - De fato, o pai do reclamante foi contratado para trabalhar na empresa como auxiliar de eletricista no dia 01 de março de 1996, recebendo salário fixo de RS 520,00, mais comissões.
2 - “A jornada contratual era das 22 as 7 horas, de segunda à quinta-feira e das 22 às 6 horas nas sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Nos termos do contrato em anexo, ficou ajustada a compensação da jornada de modo que o empregado estava dispensado do trabalho aos sábados, compreendendo, assim, uma jornada semanal de 44 horas. Que eventualmente trabalhou aos sábados, dependendo da necessidade de serviço, mas tal fato era de interesse do empregado, já que também era remunerado à base de comissões. Que as horas extras postuladas são indevidas em razão do acordo de compensação e do pagamento pelos sábados laborados.
3 - Que o adicional noturno foi pago sobre as horas cumpridas no período noturno, conforme determina a CLT, não havendo qualquer diferença a ser paga.
4 - Que de fato o sr. João Matos recebia salário superior ao que era pago ao pai do reclamante. Entretanto, tal fato se justifica em razão de João Matos já ter prestado serviços anteriormente na empresa, contando com vasta experiência na função, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas.
5 - Que o débito previdenciário relativo aos salários já recebidos no curso do vínculo está sendo negociado com o órgão competente, faltando ao autor, interesse e legitimidade para a cobrança. Ademais, nesse aspecto, a Justiça do Trabalho sequer tem competência funcional para a execução.
6 - Que, de fato, uma das condições para a contratação foi a utilização, pelo empregado, de seu próprio veículo. Que ajustou o pagamento da gasolina consumida pelo veículo utilizado pelo pai do reclamante. Que pagou todas as despesas efetuadas, sendo que o combustível consumido no percurso da casa Go empregado até a sede da empresa não faz parte daquele destinado à realização do trabalho, mesmo porque o reclamante sequer requereu a entrega de vale-transporte.
7- Que o acidente ocorrido e que vitimou o empregado aconteceu por culpa exclusiva do obreiro, que não se utilizou das precauções necessárias quando da manutenção do quadro de luz na sede da segunda reclamada. Que em razão do trabalho ser realizado externamente o empregador não tem a obrigação de fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança que eram fornecidos regularmente a todos os seus empregados quando da admissão no emprego. Que ofereceu treinamento ao reclamante de modo a habilitá-lo ao exercício da profissão. Que na Justiça do Trabalho não se aplica a responsabilidade sem culpa. Que a ausência da culpa exclui o dever de indenizar. Mesmo que assim não fosse, é excessivo o valor solicitado pelo autor, que não pode se aproveitar da tragédia para promover enriquecimento injusto.
8 - Pelos motivos já expostos, não tem a empresa a responsabilidade pelo pagamento das despesas feitas pelo empregado na época de sua internação. Que sequer foi comunicada das necessidades e em razão dessa omissão não pode acompanhar a lisura das despesas efetuadas. Impugna os recibos e notas fiscais das despesas que acompanham a inicial.
9 - Que a lei não garante ao filho do empregado o pensionamento- vitalício, mesmo porque, na. condição de dependente, o reclamante receberá as indenizações perante o órgão previdenciário;
10 - Que a empresa garantiu à família do falecido o pagamento de indenização em razão do seguro de vida previamente estabelecido.
11 - Que por amor ao debate, pugna pela incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre todas as parcelas que vierem a ser requeridas, além da compensação pelo valor do seguro já pago ao reclamante e seus familiares. Aguarda o acolhimento e a improcedência total do pedido. Brasília, 05 de dezembro de 2007.
DR. ZÉ ALVES
OAB 33333-DF
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 102 REGIÃO
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA:
1 - Procuração e carta de preposição;
2 - cópia da CTPS do pai do reclamante, confirmando os dados funcionais declarados na inicial
3 - Cópia da CTPS do paradigma apontado na inicial, confirmando a existência de contrato de trabalho anterior datado de 01 de outubro de 1983 a 05 de dezembro de 1995, na função de auxiliar de eletricista e contrato de trabalho firmado em 01 de março de 1996, ainda em curso.
4 - Certidão de renegociação de dívida previdenciária firmada com o INSS;
5 - Recibo de entrega de EPI assinado pelo pai do reclamante;
6 - Apólice de seguro de vida, firmado pelo empregador e beneficiando os dependentes do empregado falecido;
7 - Recibos confirmando os pagamentos do trabalho realizado aos sábados;
8 - Todos os documentos estão autenticados.
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE BRASÍLIA - DF VAREJÃO DO FLORISTA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, nos termos da procuração ora apresentada, vem contestar a ação proposta por Indiana Jones. Preliminarmente, requer a extinção do processo exclusivamente quanto a segunda reclamada, eis que não foi intimada para comparecer à comissão de conciliação prévia existente.
No mais:
1 - A contestante atua no ramo de venda de flores ao atacado, conforme atesta o contrato social em anexo;
2 - Ajustou coma primeira reclamada a troca de disjuntores do seu quadro de luz nos termos do contrato de prestação de serviços que acompanha a presente contestação;
3 - Que no dia 25 de novembro, compareceu na sede da empresa o pai do reclamante, acompanhado de um outro empregado da primeira reclamada, para a execução dos serviços ajustados;
4 - Que o pai do reclamante, por negligência e imperícia, focou com as mãos no quadro de barramento quando ainda estava energizado, recebendo uma descarga elétrica. Que após o acidente foi encaminhado ao hospital mais próximo, vindo a falecer alguns meses depois em razão do infortúnio;
5 - Que no dia dos fatos, o reclamante não utilizava luvas de proteção ou botas de borracha, mas que a reclamada não tem responsabilidade pela utilização de tais equipamentos, pois não era empregadora;
6 - Que sequer tinha obrigação de prestar assistência ao pai do reclamante, eis que tal obrigação não foi assumida pelo contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada;
7 - Que o serviço estava sendo realizado no período noturno para não atrapalhar o funcionamento da empresa;
8 - Que já havia contratado a primeira reclamada para serviços de manutenção na rede elétrica por outras duas oportunidades e esta foi a primeira vez que um de seus empregados se envolveu em acidente;
9 - Que mesmo na condição de tomadora dos serviços prestados não tem responsabilidade subsidiária ou solidária pelos eventuais prejuízos sofridos pelo empregado, mesmo porque não há previsão legal ou contratual nesse sentido;
10 - A reclamada impugna, assim, todos os pedidos formulados na inicial, que deverão ser julgados totalmente improcedentes, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
11 - Protesta pela produção de todas as provas permitidas em direito.
Brasília, 05 de dezembro de 2007.
DR. FLAVIUS FRONER
OAB.22222-DF
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA
1 - Procuração do advogado da empresa e carta de preposição;
2 - contrato social confirmando o objetivo social declinado na defesa;
3 - Contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas para a troca de disjuntores na sede da segunda reclamada, especificando o serviço e o preço certo;
4 - Todos os documentos em cópia estão autenticados.
À luz da Constituição da República em vigor, discorra sobre o direito fundamental à tutela executiva (ou direito fundamental à efetividade) e direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, como princípios de direito processual.
O art. 114 §2º, da Constituição da República dispõe que: "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. E Pergunta-se:
A - referido dispositivo constitucional afrontaria cláusula pétrea de inafastabilidade da jurisdição a teor do inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal? a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Justifique e fundamente.
B - Abstraindo-se a questão da constitucionalidade/inconstitucionalidade, a exigência de “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo seria um pressuposto processual ou uma condição da ação”? Justifique e fundamente.
Os novos modos de produção capitalista têm introduzido acentuadas mudanças nas relações de trabalho, destacando-se, nesse cenário, o fornecimento de mão-de-obra por intermédio de empresa interposta.
Hoje é cada vez mais comum a presença da empresa prestadora na relação entre a tomadora de serviços e o trabalhador.
Com base em tal premissa, aborde as seguintes questões:
A - constitucionalidade e legalidade da Súmula nº 331 do col. Tribunal Superior do Trabalho; distinção entre terceirização lícita e ilícita; responsabilidade das pessoas e partes envolvidas na referida relação jurídica;
B - na perspectiva da alínea anterior, discorra sobre o papel do Ministério Público do Trabalho, inclusive na condução do inquérito civil público, com a devida análise da natureza jurídica dessa modalidade administrativa.
No que concerne à responsabilidade civil do empregador em decorrência de acidente de trabalho ou de doença laboral adquirida pelo empregado, discorra sobre os seguintes aspectos:
A - responsabilidade objetiva e/ou subjetiva do empregador: hipóteses de indenização por danos materiais, nexo causal e concausa; critérios para fixação do valor da indenização por danos morais.
B - responsabilidade, inclusive preventiva, do tomador de serviço na hipótese de acidente de trabalho, envolvendo empregado de empresa terceirizada;