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Em 10 de janeiro de 1990, A.A., representada por sua genitora P.A., ajuizou ação de investigação de paternidade em face de J.K. O demandado contestou a ação, negando a paternidade. Após o saneamento, P.A. e J.K. firmaram um acordo comum, pela qual a autora desistia da ação, em troca do recebimento de um imóvel. Tal acordo teve a anuência do Ministério Público e foi homologado judicialmente. Em abril de 1991, nova ação de investigação de paternidade, idêntica à primeira, foi ajuizada. O réu contestou, arguindo, preliminarmente, que tal demanda não poderia ser proposta, enquanto a transação não fosse invalidada. Logo após, o réu veio a falecer. O juiz recebeu a inicial e determinou, para o prosseguimento da ação, a intimação do espólio, que foi representado judicialmente pelo inventariante. A autora requereu a realização de exame de DNA. O juiz deferiu a prova pericial. No entanto, os pais do falecido se recusaram a fazê-lo, alegando que a mãe da criança era mulher de programas e que o falecido era estéril. O juiz, após o parecer do Ministério Público, julgou procedente o pedido, presumindo-se a paternidade com base na recusa da submissão ao exame de DNA, bem como fixou, de ofício, alimentos, a partir do trânsito em julgado. Responda as seguintes perguntas: a) o acordo, realizado pela genitora e o investigado, acerca do direito da criança, possui validade e eficácia jurídicas em relação ao incapaz?; b) pode o Ministério Público alegar vício daquele acordo e arguir isto, na segunda ação de investigação de paternidade, com fundamento no Direito Civil, mesmo tendo consentido com o acordo anterior que fora homologado judicialmente?; c) com a morte do investigado, poderia o espólio figurar no polo passivo da relação processual?; d) a recusa injustificada dos ascendentes do falecido em realizar o exame de DNA deve implicar a presunção da paternidade?; e) havendo o reconhecimento da paternidade e a necessidade de alimentos, pode o juiz, independentemente de ação própria e de ofício, fixar pensão alimentícia, a partir do trânsito em julgado? Justifique e fundamente as respectivas respostas. (15 Linhas)
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Houve grave acidente automobilístico envolvendo um ônibus com vinte e dois passageiros e dois empregados (o motorista e seu ajudante) da empresa de ônibus. Todos ficaram gravemente feridos, embora não tenha ocorrido nenhum óbito. A empresa de ônibus cumpriu todas as normas cíveis e de segurança e medicina do trabalho em relação às suas atividades e do próprio veículo acidentado. Especifique a responsabilidade da empresa de ônibus pela indenização aos passageiros e aos seus dois empregados, pelos danos patrimoniais e morais sofridos, estes últimos decorrentes das sequelas do sinistro.
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Afirma-se que o princípio da boa-fé objetiva, além de ter função interpretativa e de integração do negócio jurídico, incide, também, como limitador, ao vedar o exercício abusivo de posições jurídicas. Explique estas funções, apontando exemplos.
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Discorra sobre a aplicação da cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei 9615/98.
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José é proprietário de um terreno urbano próximo a um bosque, onde existe um lago e se podem avistar com frequência aves e outros animais de grande beleza. Referido terreno situa-se em parte mais alta da localidade, e nele José construiu uma casa. Desejando preservar a vista para o local paradisíaco, e decorridos mais de vinte (20) anos, desde que construiu a referida casa, moveu ação de usucapião, para ver declarado judicialmente o seu direito de vista, impedindo qualquer construção, que a obstrua. Foi, porém, julgado carecedor da ação, entretanto, aproveitando-se da dificuldade financeira de João, proprietário do imóvel que se localiza na parte inferior, dele adquiriu, por escritura pública, a servidão de vista, registrando-a no Serviço de Registro de Imóveis. João, cujas dificuldades financeiras persistiram, cinco (05) anos após o negócio celebrado com José, vendeu seu imóvel para Pedro, que, pretendendo construir um edifício no terreno, onde não existem restrições urbanísticas, promoveu ação de nulidade do registro da servidão, alegando que o negócio realizado entre José e João era inválido, porque caracterizado o vício de lesão, dado o baixo preço pago por José. Responda, acerca dos fatos acima, fundamentadamente: A) Se a solução dada na ação de usucapião está correta; B) Se João podia alienar o direito de vista e a escritura ser registrada no Serviço de Registro de Imóveis; C) Se Pedro pode ter sucesso na alegação de invalidade do negócio realizado entre José e João, e obter o cancelamento do registro da escritura.
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Antônio e Joana casaram-se no ano de 1965, nascendo, na constância do casamento, a filha Mara, no ano de 1967. Joaquim, irmão de Antônio, solteiro e não vivendo em união estável, também não possuindo ascendentes nem descendentes, até então conhecidos, faleceu no ano de 1985, sendo os bens partilhados entre seus irmãos Antônio e Roberto e os sobrinhos, filhos de Aparecida, irmã pré-morta, além da legatária Sofia, que é mãe de um irmão unilateral de Joaquim, também pré-morto. Mara veio a saber que, na verdade, é filha de Joana e de Joaquim, contudo fora registrada pelo marido de sua mãe que desconhecia o adultério. Desejando a declaração da paternidade real, bem como a totalidade da herança, propôs ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, no ano de 2007, em que foram citados os irmãos de Joaquim, julgada procedente. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, a sentença foi anulada, porque os filhos de Aparecida não foram citados, o que teria de ocorrer, porque, na sucessão de Joaquim, herdam por direito de representação. Em primeiro grau, ocorreu a citação dos sobrinhos de Joaquim e também da legatária, renovando-se os atos processuais e outra sentença foi proferida, julgando totalmente procedentes os pedidos, no ano de 2009, a qual transitou em julgado. Responda fundamentadamente: A) Se Mara podia mover ação de investigação de paternidade contra Joaquim ou seus herdeiros, mesmo tendo sido registrada por Antônio; B) Se Antônio, ainda que não fosse irmão de Joaquim, teria de ser citado na ação de investigação de paternidade; C) Se foi correta a propositura da ação contra os irmãos e sobrinhos de Joaquim, ou se a ação deveria ter sido proposta contra o espólio de Joaquim, porque cumulada com petição de herança; D) Se foi correta a atribuição a Mara de toda a herança deixada por Joaquim.
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José X move ação de cobrança contra João Y, alegando que o réu é fiador de obrigações locatícias, tendo se obrigado solidariamente, cujo contrato foi assinado em 05/02/2007, pelo prazo de cinco (05) anos, onde o autor ocupa a posição de locador, sendo locatária e afiançada a pessoa jurídica C&D Ltda., da qual o autor, José X, fora sócio, e dela ainda é sócio o réu João Y.

Segundo afirma o autor, a locatária deixou de pagar os aluguéis dos últimos três (03) meses, além dos encargos da locação que descreve, totalizando dívida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros contados dos respectivos vencimentos, além da correção monetária a partir do cálculo que efetuou, arcando, também, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos.

Citado, o réu contestou, dizendo que o contrato de fiança é nulo, por ser ele casado com Maria Y e, além disto, a dívida acha-se extinta em virtude de compensação, provando que é credor do autor no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dívida essa considerada líquida e vencida em 05/12/1988, a qual, embora já prescrita na data do ajuizamento da ação em 09/12/2008, e por isto não podendo mais ser cobrada, pode ser oposta como matéria de defesa, para fins de compensação. Além disto, a afiançada C&D Ltda. é credora do autor de dívida também considerada líquida e vencida em 30/10/2008, no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passível igualmente de compensação.

Pediu a improcedência do pedido com a condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos.

Manifestou-se o autor sobre a contestação, afirmando que a fiança é válida, porque o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tudo o que possui foi adquirido antes do casamento. Impugnou os pedidos de compensação, dizendo que só poderiam ser deduzidos em reconvenção e mesmo que pudessem ser arguidos na contestação, a lei não dá amparo às compensações pretendidas, conforme a legislação aplicável.

Intimadas a indicar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, porque a matéria só exige prova documental, sendo suficientes os documentos constantes dos autos.

É o relatório.

Como Juiz, profira sentença, a partir do relatório acima, julgando o pedido do autor e analisando cada uma das alegações das partes.

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Passados dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória do ausente João Milagres, sua esposa, Maria Helena, requereu a sucessão definitiva, configurando a morte presumida de João e a dissolução de seu casamento (cf. arts. 6º, segunda parte, e 1.571, § 1º, do CC). No ano seguinte, o presumido morto João dos Milagres retornou e encontrou Maria Helena casada com Jorge Guerreiro. Indaga-se: Este segundo casamento de Maria Helena é válido? Fundamente. (1,0 ponto)
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De acordo com o CC em vigor, é possível a alterabilidade do regime matrimonial de bens? Se possível, a disposição se aplica ao regime obrigatório de separação de bens imposto pelo atual CC e aos casamentos ocorridos na vigência do CC de 1916? Fundamente, abordando os aspectos relevantes à análise das questões, fazendo referência aos dispositivos legais e eventuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, se houverem. (1,5 ponto)
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Bento Estrada, solteiro, faleceu em 12/06/2005, deixando bens no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais) e os seguintes parentes vivos: Celso e Ivone, seus tios; Mariana, sua prima; Tiago e Larissa, seus sobrinhos; filhos de Irene, sua irmã bilateral, falecida em 15/05/2005; Roberto e Priscila, seus sobrinhos, filhos de seu irmão unilateral Paulo, falecido em 14/03/2004; Antônio, sobrinho-neto, menor impúbere, filho do seu sobrinho Murilo, falecido em 07/06/2001, que também era filho de Irene; e sua companheira Luzia. Do valor dos bens acima mencionados, R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois reais) foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Pergunta-se: Quem receberá a herança? Com que fundamento? Como será a mesma dividida? Quanto cada um dos beneficiários receberá? Fundamente. (2,5 pontos)
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