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O que se entende por casamento putativo e quais as consequências que dele decorrem ?
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Ricardo faleceu e deixou testamento no qual, da parte disponível de seu patrimônio, deixou para o estado de Alagoas um pequeno imóvel rural, vizinho ao sanatório mantido pelo legatário. Finalizado o inventário, após um ano da morte do testador, foi expedido e registrado devidamente o formal de partilha. Em seguida, os servidores da área de patrimônio compareceram ao local para averiguar a situação da área, oportunidade em que foram repelidos por Maria e João, empregados do falecido. Diante desses fatos, o estado, representado por seu procurador, ajuizou ação de imissão na posse, juntando prova da condição de proprietário do imóvel, e cumulou com o pedido principal o pedido de condenação dos réus ao pagamento de reparação pelos danos decorrentes da ocupação indevida. Em defesa, preliminarmente, os réus apontaram a impossibilidade jurídica do pedido de reparação, que, segundo sua fundamentação, não poderia ser cumulado com o de imissão na posse. No mérito, alegaram residir e trabalhar no local há muito tempo e que, desde antes da morte de seu patrão Ricardo, quando este se encontrava doente, cuidam do imóvel como se seu fosse, chegando, até, a realizar, há cerca de seis meses, benfeitorias, como cobertura do estacionamento de máquinas, pelas quais apontam que pedirão indenização, sob pena de retenção do bem. Informaram, por fim, que intentarão ação de usucapião, já que moram no local há mais de vinte anos, desde quando o falecido os contratou como caseiro e empregada doméstica. Encerrada a instrução, após coleta de depoimentos e realização de avaliação da área e de tudo quanto nela erigido, o juiz condutor do feito prolatou sentença na qual acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de reparação de danos cumulado com a imissão, motivando sua decisão no fato de que a ação de imissão na posse tem procedimento especial incompatível com outras pretensões. Quanto ao pedido restante, apontou sua improcedência sob o fundamento de que os réus são detentores de posse justa e de boa-fé, razão pela qual não cabe ao estado o direito à posse. Asseverou, ainda, o magistrado, que os réus possivelmente lograrão êxito na pretensão de adquirir a propriedade ao manejar a ação de usucapião e que, em última análise, ainda que prevalecesse a tese do autor, deveria ser reconhecido o direito de retenção pela benfeitoria realizada. Esta sentença foi regularmente publicada e ainda não transitou em julgado. A propósito da situação hipotética acima, na condição de procurador do estado de Alagoas, elabore peça jurídica adequada e suficiente à proteção do interesse do estado de assumir a posse da área, apontando os argumentos fáticos e jurídicos que amparam o pedido. Considere que o relatório da sentença seja o próprio enunciado acima, o qual, portanto, não deve ser transcrito para as folhas de texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em branco para separar as partes e os parágrafos do seu texto. Na elaboração do texto, observe as seguintes regras: - não introduza dados e(ou) fatos novos; - na qualificação das partes, todos os dados numéricos deverão ser preenchidos com o número 111, sempre antecedido pelo nome da informação, independentemente do número de algarismos do dado — por exemplo: “CPF nº 111 ”; - os dados alfabéticos — excetuados os nomes descritos na situação apresentada — deverão ser preenchidos com XXX, sempre antecedidos pelo nome da informação; por exemplo, após o número da carteira de identidade, deverá ser escrito algo como “emitida pelo XXX”, em lugar de escrever o nome teórico do órgão emissor do documento. Outro exemplo: “domiciliado no município XXX”. O descumprimento das três regras acima, em qualquer ponto do texto, será considerado introdução de marca identificadora e acarretará a sua eliminação do concurso. **150 linhas**
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Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual): 1 - a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede; 2 - a legitimidade passiva no caso proposto; 3 - a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável; 4 - a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
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Quais as diferenças entre as pessoas jurídicas de direito privado, associações e fundações?
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Abade Martins ingressou com ação de indenização contra Fundação de direito privado Sementes de Luz, regularmente constituída, que se dedica à educação de pessoas com deficiência, logrando alcançar a procedência da demanda. Em fase de execução da sentença transitada em julgado em 24.11.2008, foi penhorado o prédio da escola, seus móveis e equipamentos. Marcado o leilão, cinco dias antes de sua realização, o diretor presidente da Fundação, Joca das Neves, desesperado, procura o Promotor de Justiça Curador de Fundações da comarca de Rebento, onde se localiza a fundação – que só então toma conhecimento da existência da demanda – solicitando-lhe que adote alguma providência, porquanto, em sendo positivo o leilão, a escola teria que cessar suas atividades, deixando ao desamparo cerca de 200 pessoas atendidas pela fundação. Pergunta-se: qual(ais) a(s) providência(s) judicial(is) que você, na condição de Curador de Fundações, adotaria visando evitar a alienação de todo o patrimônio do ente fundacional e a desoneração do gravame existente. Justifique as alternativas que adotar, anotando os dispositivos legais pertinentes. Não se faz necessária a elaboração de peça processual.
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Pode o erro de direito servir de escusa ao descumprimento de obrigação civil? (20 pontos)
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Austregésilo, proprietário de terreno urbano na cidade do Rio de Jansiro, contrata com Gildásio a outorga do direito real de superfície do referido terreno, por prazo indeterminado. O contrato foi realizado por escritura pública, devidamente registrada no cartório do registro de imóveis competente. Passados três anos e cinco meses da contratação, estando o contrato sendo cumprido regularmente, Gildásio vem a falecer. Seus herdeiros, Alberto, Luiza e Castanho, alienam o direito real de superfície para Frederico, sem que fosse concedido a Austregésilo o direito de preferência em igualdade de condições. Indaga-se: quais os direitos de Austregésilo? (50 Pontos)
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Em que consiste a violação positiva do contrato? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (5,0 Pontos)
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A AAIMR - Associação de Adquirentes de Imóveis e Mutuários da Região dos Lagos - propõe Ação Civil Pública em face da sociedade empresária Viver Bem, na comarca de Iguaba Grande, em razão dos seguintes fatos:

Sessenta pessoas adquiriram terrenos no empreendimento chamado “Loteamento Nova Ipitanga”, sendo alegado na petição inicial que: a) os terrenos vendidos pela sociedade empresária Viver Bem se encontravam em área de proteção ambiental; b) os terrenos vendidos eram menores do que o permitido pela legislação; c) a propaganda que ensejou a aquisição dos terrenos relatava a existência de infraestrutura já montada, em conformidade com a legislação aplicável, o que era inverídico; d) a ocorrência de dano ambiental em razão da instituição do empreendimento.

O autor da ação formulou os seguintes pedidos: 1 – paralisação imediata de qualquer construção, bem como cessação das obras de infraestrutura; 2 – ressarcimento material dos danos individuais e coletivos, eventualmente causados; 3 – dano moral coletivo; 4 – demolição de quaisquer obras porventura existentes; 5 – paralisação da comercialização dos terrenos e das propagandas realizadas; 6 – recuperação da área degradada.

A pessoa jurídica Viver Bem foi citada, apresentando as seguintes alegações em sua peça de defesa: a) a gleba está devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis; b) não existe qualquer gravame na matrícula da citada gleba, além da anotação da existência da Área de Proteção Ambiental e do seu zoneamento; c) não houve concretização decomercialização, em razão da inexistência de averbação de qualquer contrato no registro de imóveis; d) somente existem instrumentos particulares de promessa de compra e venda, o que não constitui negócio jurídico de transferência da propriedade do imóvel; e) a inocorrência de danos ambientais.

Na fase probatória, ficou comprovado que: a) a venda de terrenos do empreendimento continuava sendo anunciada através de prospectos e de uma rádio comunitária da cidade de Duque de Caxias, Rio de Janeiro; b) o projeto do loteamento ainda não havia sido aprovado pelo Município e que o processo administrativo ainda estava tramitando, encontrando-se a gleba registrada no Cartório do Ofício Único de Iguaba Grande em nome do réu.

O laudo pericial judicial elaborado apresentou as seguintes conclusões:

I) Os terrenos vendidos encontravam-se todos inseridos em área de proteção ambiental, notadamente em zona de conservação ambiental da vida silvestre, que, em conformidade com o preconizado no plano diretor da respectiva APA, impedia qualquer tipo de ocupação;

II) Os terrenos descritos nas promessas de compra e venda possuíam metragem menor do que a prevista no projeto que sequer foi aprovado;

III) Não existia nenhuma construção por parte dos adquirentes, nem infraestrutura concluída, tendo somente um início de arruamento realizado pelo empreendedor;

IV) O início do arruamento causou dano ambiental, posto que suprimiu vegetação nativa da faixa marginal de proteção da Lagoa de Araruama e da zona de conservação da vida silvestre;

V) O empreendedor não apresentou licença ambiental;

VI) O memorial descritivo do loteamento não está registrado no cartório competente.

Após manifestação das partes, os autos são remetidos ao Ministério Público para manifestação final. Como Promotor de Justiça, elabore a peça adequada, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes.

(60 Pontos)

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Discorra sobre as diferenças entre a doação e a compra e venda de ascendentes a descendentes e de descendentes a ascendentes no ordenamento pátrio, abordando, também, os efeitos sucessórios porventura existentes. (40 Pontos)
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