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A Câmara Municipal de Santana do Sul firmou contrato com o Diário Oficial do Estado X para realizar a publicação das matérias oficiais do Poder Legislativo. O contrato foi firmado em janeiro de 2023, prevendo a publicação de até 20 (vinte) matérias por dia, mediante o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, pelo período de 12 meses, prorrogáveis. O contrato previa também a possibilidade de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de cláusulas contratuais.
Mesmo com o contrato vigente e com os pagamentos em dia, no dia 25 de abril de 2023, a imprensa oficial, sem aviso prévio, passou a recusar o recebimento e publicação das matérias enviadas pela Câmara Municipal de Santana do Sul, atrasando, portanto, a prestação do serviço. De forma a não perder prazos importantes em seus processos administrativos e procedimentos licitatórios, a Câmara Municipal de Santana do Sul firmou contrato emergencial com o Jornal Nossa Cidade, realizando o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto não regularizava a situação com o Diário Oficial do Estado X.
Passados dois meses, o Diário Oficial do Estado X informou que houve um problema no sistema de publicações e por essa razão havia recusado o recebimento das publicações. No entanto, tal justificativa não estava prevista no contrato firmado como autorizativa da interrupção do fornecimento do serviço. A Câmara Municipal de Santana do Sul realizou a cobrança administrativa dos valores devidos, porém não houve o pagamento voluntário.
Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador da Câmara Municipal de Santana do Sul, a medida cabível para obter o ressarcimento dos valores devidos.
(100 Pontos)
(120 Linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
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Em 1º/1/2024, Flávio e sua companheira, Soraia, ameaçaram de morte Mercedes e Sarah, respectivamente genitora e irmã de Flávio. O casal utilizou-se de arma de fogo — tendo atirado em objetos do imóvel com o objetivo de intimidá-las — e de dois porretes, com os quais agrediram Mercedes e Sarah, tendo-lhes causado lesões corporais de natureza grave.
O motivo da agressão e da ameaça foi a insatisfação com o valor da mesada que a idosa concedia a ambos. O casal manteve Sarah e Mercedes trancadas no imóvel, sob constante ameaça e agressões físicas e verbais, enquanto exigia delas depósitos de valores em dinheiro em suas contas-correntes.
O casal já havia sido intimado sobre deferimento de medidas protetivas (fixadas pelo juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar competente em 12/12/2023) que os proibiam de se aproximarem das vítimas e de manterem contato com elas. Temendo por sua integridade física, bem como pela de sua mãe, Sarah conseguiu escapar do apartamento onde se encontrava com sua mãe e buscou pela ajuda de dois policiais militares que faziam a ronda nas imediações.
Ao chegarem ao local do crime, os policiais efetuaram a prisão em flagrante dos autores do fato.
Na Delegacia da Polícia Civil, Sarah deu ciência do ocorrido à autoridade policial, tendo sido, então, acostados a decisão anterior que deferiu medidas protetivas, os mandados de intimação de Flávio e Soraia, além da folha de antecedentes criminais, os quais indicavam que os agentes, embora considerados tecnicamente primários, possuíam diversas anotações sem trânsito em julgado por agressão contra as vítimas Sarah e Mercedes.
Nesse mesmo dia, compareceu à delegacia Antônio, vizinho das vítimas, acompanhado de Rogério, seu irmão, para dar ciência à autoridade policial de conversa que presenciaram entre Flávio, Soraia e Francisco, conhecido chefe de facção, dias antes da prisão em flagrante mencionada.
Na conversa, Flávio e Soraia negociaram comprar explosivos de Francisco com o objetivo de provocar o desabamento do edifício onde Mercedes e Sarah residiam para receber os valores da apólice de seguro de vida de ambas.
Francisco e Rogério afirmaram que ouviram Francisco dizer que foi fácil obter os explosivos, pois já havia feito a encomenda de uma grande quantidade para realizar um ataque a uma escola da capital na qual os filhos de um rival estudavam. Afirmaram, ainda, que Flávio e Soraia aparentavam saber onde e quando tal ação criminosa teria curso.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de autoridade policial responsável pelo procedimento, elabore a peça cabível, expondo as teses de direito material e processual necessárias. As formalidades legais exigidas devem ser observadas em seu texto.
(60 linhas)
Na avaliação da peça prático-profissional, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 14,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 56,00 pontos, dos quais até 2,80 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
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A equipe da Diretoria de Investigações Criminais, comandada pelo Delegado Danilo, restou acionada na madrugada do dia 28 de agosto de 2022 (domingo) a partir de informações oriundas de policiais civis da cidade de Saturno/SC de que a esposa de Olivânio estava desaparecida desde à tarde de ontem (sábado), após ter saído de uma manicure, no Bairro Vila Nova, por volta das 15 horas.
Relataram que familiares acionaram a Polícia Militar e registraram o desaparecimento. Por sua vez, perto das 23 horas, Olivânio passou a receber ligações telefônicas feitas a partir do celular de sua esposa, onde um homem dizia que ela tinha sido arrebatada e exigindo o valor de R$ 120.000,00 para libertá-la.
Segundo Olivânio, diversas ligações foram feitas ao longo da madrugada, onde pode falar inclusive com sua esposa, que parecia bastante assustada e chorando. O interlocutor fez várias ameaças de que mataria sua esposa, caso não pagasse o resgate. Olivânio passou a ser orientado pela equipe, enquanto as investigações buscavam localizar a vítima, a fim de, em primeiro lugar, garantir a sua integridade física.
Assim é que, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, foramrealizadas diligências de campo por várias equipes, nas cidades de Saturno/SC, Plutão/SC, Marte/SC e Netuno/SC. As conversas mantidas pelo autor com Olivânio apontavam para um possível pagamento de resgate nas imediações do trevo de acesso a Netuno/SC na BR 280.
Na ocasião, localizaram um casal suspeito junto ao posto de combustíveis no Bairro Rio Novo, em Marte/SC. Durante a campana, os policiais identificaram o uso do telefone celular pelo homem, exatamente nos momentos em que as ligações eram feitas para Olivânio. Passaram a acompanhar o casal, que estava usando um automóvel GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata, que ficou circulando pela região.
Em continuidade, procedendo à abordagem do casal, que estavam dentro do veículo, identificaram que o aparelho telefônico celular usado pelo homem pertencia à vítima Gamora, o qual estava sendo utilizado para conversar com o seu esposo. O casal foi identificado como Nilvânio, enquanto a mulher que estava com ele foi identificada como Nairobi.
Entrevistada, Nairobi confirmou que arrebataram Gamora no dia anterior e que ela estava sendo mantida no mato, na região de Plutão/SC, por um outro homem de apelido "Bruxo". Nairobi disse ser namorada de Nilvânio e que ele e “Bruxo” a buscaram em casa na tarde de domingo. Nairobi ainda indicou aos policiais o local onde “Bruxo” foi deixado com a vítima, em área rural.
Nilvânio também admitiu os fatos, mas mentiu aos policiais, dizendo que a vítima estaria sendo mantida em cárcere em uma casa no Bairro Aventureiro, em Júpiter/SC. Incontinenti, o Delegado Danilo e seus agentes diligenciaram inicialmente no local indicado por Nairobi, nas imediações da Rodovia SC-108, entre Plutão/SC e Urano/SC, que apontava uma trilha na mata.
Promovida a busca, não encontraram a vítima no local indicado, porém vasculhando pela região, a localizaram próxima à mata, em Plutão/SC. A vítima aparentava estar em estado de choque, desorientada e apresentava lesões nos braços, tendo sido imediatamente levada ao hospital de Plutão/SC para atendimento. Não foi localizado nesse momento o agente responsável pela guarda.
O casal foi conduzido à autoridade policial, com adoção das providências de estilo. Na ocasião, foi procedida à redução a termo das declarações da vítima Olivânio, confirmando a narrativa, inclusive que, “no sábado à tarde, por volta das 18 horas, a esposa não retornou para casa como de costume, razão pela qual começaram a procurá-la e, por volta das 21 horas, registram boletim de ocorrência pelo desaparecimento; o primeiro contato aconteceu por volta das 23 horas, já exigindo o resgate no valor de R$ 120.000,00; eles falaram para levar o dinheiro imediatamente até Netuno/SC, pois, do contrário, a ‘matariam, picariam e entregariam os pedaços no portão de casa’; também ameaçaram dizendo: ‘nós estamos em sete, estupraremos ela até matar’; fizeram aproximadamente trinta contatos telefônicos, todos com o aparelho celular da vítima, sempre através do mesmo interlocutor, pois a voz era a mesma; em algumas ligações, o interlocutor passou o telefone para Gamora falar, inclusive, na primeira ligação, ela implorava para providenciar o dinheiro; inicialmente, concedeu 1h30min para levantar o valor em espécie; em razão do tempo decorrido,
As ameaças aumentaram e, durante a madrugada, passou a telefonar de dez em dez minutos, o que perdurou até o período da tarde; pediu para deixar o dinheiro na primeira lombada eletrônica de Netuno/SC, isso por volta das 16h30min de domingo; mais precisamente, ele disse: ‘você deixa o dinheiro na primeira lombada eletrônica e vai mais alguns metros para frente que ela vai estar lá’, mas acredita que deveria ser mentira; o interlocutor perguntou com qual veículo o declarante iria se deslocar a Netuno/SC, ao que informou as características; quando então estava se dirigindo com o dinheiro, dois motoqueiros o encontraram antes da primeira lombada e, assim que o visualizaram, fizeram o retorno e passaram a segui-lo, passavam e voltavam; afirmou que o ajustado era deixar o dinheiro em um banco do ponto de ônibus, ao lado da lombada, que fica aproximadamente a quinhentos metros do Posto de Gasolina do Mime; que em determinada altura do trajeto, saiu da rodovia e entrou numa ‘ruazinha’ para tentar contato telefônico com os policiais, mas não havia área; na ocasião, um policial o acompanhava, ao passo que os motoqueiros passavam pela rodovia justamente no instante em que o declarante retornava para ingressar na rodovia; neste exato momento, os motoqueiros notaram que o declarante conversava com um policial no interior do veículo; em seguida, assim que acusou sinal no aparelho celular, o interlocutor telefonou novamente, agora ‘esculachando’: ‘você tá com policial, não foi isso que nós tratamos, não tamo rasgando nada, agora nós a matamos’; a partir deste último contato com o interlocutor passaram-se cerca de vinte minutos, quando o policial Gil, que estava com o depoente, foi informado pelo Delegado Danilo que um casal havia sido preso; que encontrou sua esposa por volta das 23 horas do domingo, bastante abatida, tanto que ela ainda não conseguiu se recuperar e não dorme à noite; antes do desaparecimento, esclareceu que havia um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca sempre rondando, inclusive quando ela saiu com o carro dela, no dia dos fatos, o Jeep, de cor branca, a seguiu, mas, pelas câmeras de monitoramento, na rodovia, não puderam visualizar, porque estão posicionadas em outro sentido; era no Jeep que estava a pessoa que abordou Gamora”.
Adicionou que “os responsáveis utilizaram o cartão de crédito de Gamora e gastaram cerca de R$ 11.800,00 tudo na cidade Marte/SC, na Loja 5 Estrelas, Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz, pelo que lembra; eles fizeram a vítima revelar a senha; que estão tentando com o banco cancelar as transações, mas ainda não conseguiram”.
Igualmente consta a formal oitiva dos policiais civis Pietro Henrique, Diego Henrique e Bruno, corroborando os eventos delituosos e destacando-se do relato individual do segundo que “participou das investigações realizadas essencialmente através de interceptação telefônica do aparelho celular da vítima; no dia seguinte ao desaparecimento, conseguiram mapear a região de onde eram efetuadas as ligações e começaram a circular com quatro viaturas; existiam poucos lugares de área sem mata que havia sinal de celular até que alguns colegas conseguiram avistar um casal suspeito; detalhou que a equipe de investigação formou um grupo de conversa específico, no qual era avisado quando as ligações eram efetuadas, tanto que coincidiu que o casal suspeito utilizou o telefone nesse período; neste momento, o casal foi abordado e verificaram que os dois estavam com o aparelho celular da vítima; após a prisão, Nilvânio e Nairobi seguiram em viaturas separadas, instante em que Nairobi começou a contar a verdade; já Nilvânio, para atrasar o trabalho policial, informou que a vítima estaria em Jupiter/SC, enquanto Nairobi mencionou que era ali mesmo em Plutão/SC;
Pela proximidade, foram conferir o local indicado por Nairobi, pois parecia ser o mais correto, um local de mata; segundo Nairobi havia um outro comparsa cuidando da vítima; estava quase anoitecendo; chegaram ao local, a vítima não estava ali, mas foi encontrado um pedaço de corda usado para amarrá-la; encontravam-se ali cerca de vinte policiais realizando a busca; a vítima foi encontrada já saindo da mata, próximo de uma residência às margens da rodovia; pela interceptação, Nilvânio, antes da abordagem pelos policiais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão, no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição policial”. Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta; nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do grupo”. Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.
Os policiais mencionados também confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos eventos. Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva. Constam do Auto de Prisão em Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass, placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão; quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada apoliciais, pegou o telefone e marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, de modo que, quando Apolinário, vulgo ‘Bruxo’, chegou ao local indicado (em Plutão, no Posto do ‘Gringo’) e monitorado pelos policiais, também foi preso e encaminhado à repartição policial”.
Ressaltou, ainda, “acreditar que, por ter sido levada para o mato, a vítima seria morta; nos dias seguintes, os policiais foram ao Shopping em Marte/SC e pegaram imagens de Nairobi usando o cartão de crédito da vítima durante o tempo em que esta última estava em poder do grupo”.
Já do relato do último policial, extrai-se que “integrava a equipe de rua que efetuou a prisão dos conduzidos, abordando o casal e posteriormente presenciou a prisão do terceiro indivíduo; esclareceu que monitoraram o telefone da vítima e, assim, conseguiram chegar ao casal que estava fazendo contato com o marido desta mediante o celular dela, pois um policial estava acompanhando as ligações e passava as informações para os demais; a partir daí localizaram um veículo GM/Corsa, estacionado próximo a um bar aos fundos de um Posto de Gasolina; ali o casal entrava e saía do bar, com o celular nas mãos, em certo momento com ele e em outro momento com ela; após a prisão do casal Nilvânio e Nairobi, que estavam com o celular da vítima, partiram para encontrar o cativeiro; eles foram colocados em viaturas separadas; o depoente seguiu na viatura em que Nairobi foi colocada; ela inicialmente negou envolvimento no crime, mas acabou falando onde a vítima estava e os levou até o local, ‘ela foi indicando o caminho’, também falou onde era a casa em que ela se encontrava; não encontraram a vítima no mato, porque ela já havia conseguido fugir, de forma que foi encontrada em uma residência próximo à rodovia, bastante abatida, com arranhões nos braços, vermelhidão no corpo, inclusive ela foi levada para o hospital”.
Os policiais mencionados também confirmaram que procedida busca e apreensão no veículo utilizado pelo casal abordado foi apreendida, no porta-luvas, arma de fogo municiada. Os indivíduos detidos foram submetidos ao devido interrogatório, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado auto de prisão em flagrante delito, pela autoridade policial foi igualmente informado correspondente representação, em sigilo, e Inquérito instaurado e em andamento acerca da totalidade dos eventos.
Asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva.
Constam do Auto de Prisão em Flagrante, da representação e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: - Todos os conduzidos e investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e assegurados os direitos constitucionais aos presos, Nairobi admitiu a prática dela e dos demais na totalidade dos eventos, informando “a existência de outros seis comparsas na empreitada, identificando-os e chefiados por Nilvânio, que inclusive era responsável pela escolha dos alvos, divisão de tarefas e dos locais de ocultação; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; que o grupo já estava em atividade em prazo superior ao de seis meses e continha planejamento de outros crimes da mesma natureza e dimensão; confirmou que Armando tinha contato com dois mecânicos, os quais não sabiam das atividades do grupo; que eles iriam fazer um serviço para que o grupo tivesse outro veículo para nova empreitada; que Apolo por vezes servia de motorista para o grupo” e mais que “eram disponibilizadas armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso”; - a redução a termo das declarações da vítima Gamora, descrevendo detalhadamente as práticas delituosas, nos seguintes termos: “no dia dos fatos estava em casa no período da tarde quando por volta das 14h20min foi até o salão de beleza conhecido por salão da Sandra, em Saturno/SC; por volta das 15h30min deixou o salão e dirigiu-se até o seu veículo Jeep/Compass, placas MMH1011, cor preta, o qual estava quase em frente ao portão de entrada do salão; quando abriu a porta do carro percebeu que um Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, estava do outro lado da rua e com duas pessoas dentro; de imediato deu um passo para trás e pensou em correr; em questão de segundos o motorista do Jeep/ Compass, de cor branca, saiu do carro e encostou uma arma na sua barriga, informando que era um ‘assalto’; de imediato o referido indivíduo empurrou a declarante para o interior do veículo; foi obrigada a passar por cima do banco do motorista para o banco do carona; a declarante falou ‘é o meu carro que você quer? Tá aqui me deixe’; o indivíduo falou que não e ordenou que ficasse com a cabeça baixa e inclusive colocou uma toalha sobre a cabeça da vítima; saíram em direção a BR- 280 e andaram por muito tempo; referido indivíduo era careca e de pele morena e estava usando um boné de cor vermelha e pele morena; chegaram em um ‘mato’ e houve a troca de carro; nesse instante foi algemada e houve a troca de carro; foi colocada num GM/Corsa, cor prata; acredita que a troca de carro ocorreu nas imediações do bairro Serra Alta, que fica situado em Mercúrio/SC; foi no banco de trás deitada com a cabeça coberta; acha que no Corsa havia apenas um indivíduo; percebeu que o referido estava bastante nervoso e inclusive errava a troca de marcha; desceram em direção a serra de Netuno/SC; estava deitada mas percebeu pelo ‘ronco’ que seu veículo Jeep/Compass estava acompanhando o Corsa; depois de algum tempo levantou um pouco a cabeça e percebeu que já estava em Marte/SC; chegou a abrir a porta traseira do lado direito e gritou pedindo socorro; de imediato o condutor do Corsa fechou a porta traseira direita mesmo com o carro em movimento;
Em certa altura percebeu que já havia uma segunda pessoa no Corsa; percorrido mais um longo trajeto, os indivíduos nesse período começaram a beber cerveja; que acredita que estava nas proximidades de Vênus/SC; que continuou a andar mais e mais e em certa altura o condutor do Corsa parou num posto de combustível para abastecer; frisou para a declarante não levantar a cabeça porque senão ia lhe matar; recorda que um deles perguntou: ‘a gente vai por cima ou por baixo?’; fizeram o contorno e retornaram pela BR; percorreram um longo trajeto pela estrada de chão que estava esburacada e chegaram até uma casa, em Plutão/SC; os indivíduos colocaram o carro na garagem e em seguida a declarante foi empurrada para dentro da casa; recorda que na casa havia móveis e estavam todos cobertos por panos; um deles conduziu a declarante até um dos quartos; nesse quarto havia um colchão ‘imundo’, uma cômoda com pertences de mulher e no chão uma sacola com compras, tipo encanamento e lâmpadas; nesse quarto ficou na companhia de um dos indivíduos; acredita que o indivíduo foi o mesmo que fez a abordagem no momento em que saia do salão; o referido algemou a declarante e a todo instante empurrava a sua nuca para baixo; também ficava lhe chamando de ‘gostosa’ e ‘cheirosa’; que então tirou sua calça e calcinha e lhe obrigou a fazer sexo com ele; ficou algemada e de ‘quatro’ nesse colchão; a declarante implorou para o indivíduo usar preservativo mas o mesmo se recusou e ejaculou dentro da vagina; o ato sexual foi demorado e implorava para o referido parar mas não houve jeito; depois da prática do ato pediu para ir no banheiro; foi ao banheiro algemada e como tem o hábito de se chavear a porta acabou se trancando; que o indivíduo começou a chutar a porta e pediu para que a declarante abrisse; em seguida retornou para o quarto e com a cabeça sempre abaixada; o indivíduo mexeu na carteira da declarante e esparramou todos os cartões no colchão, bem como pediu as senhas dos cartões e que se a declarante mentisse na volta ele faria algo; perguntou sobre valores que poderia comprar e começou a questionar para confirmar a profissão do marido da vítima, que carro tinha, se tinha arma de fogo, quantos filhos tinha e a idade deles; mais tarde, o indivíduo pegou o celular da declarante e ligou para o celular do esposo; a declarante ligou chorando para o esposo e falou que havia sido ‘pega’ e que eles queriam dinheiro; depois disso, o indivíduo saiu do quarto mas a declarante percebeu que havia um segundo indivíduo fazendo rondas ao redor da casa; pouco tempo depois o indivíduo que vigiava a declarante retornou para o quarto cobrindo a cabeça da vítima e ordenou que ficasse com a cabeça abaixada; foi colocada novamente no Corsa de cor prata; ficou no banco de trás e na companhia de dois indivíduos; percorreram por pouco tempo e chegaram num ‘mato’; acredita que chegou pela madrugada e ficou a todo tempo ajoelhada e com algema em uma das mãos; tentava erguer a cabeça mas o indivíduo não deixava e dizia ‘sem gracinhas’; afirma que ficou no mato na companhia de um dos indivíduos sendo que o outro saiu com o Corsa; não sabe informar se o indivíduo que ficou lhe vigiando no mato era o mesmo que estava no quarto; antes de amanhecer o dia a declarante retornou para a casa que esteve anteriormente; foi levada para o quarto novamente, sendo obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; essa pessoa inicialmente passou, de forma preconceituosa, a menoscabar a sua crença em razão da declarante não ter deixado de rezar desde que entrou no confinamento; que, por sucessivas vezes, o indivíduo dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria ajudar em nada; que não servia para nada, aumentando seu desespero; nesse momento, foi feito sexo novamente com a declarante e esta gritava pedindo que não fizesse; que o indivíduo tirou toda a roupa e a declarante apenas a calça e a calcinha; que não usou preservativo novamente e ejaculou dentro da vagina; durante e depois do ato, o homem, dizendo-se incrédulo, promoveu escárnio pela crença da declarante, falando constantemente que não adiantava ela orar e era para abandonar sua opção; não houve penetração no ânus mas somente na vagina; acredita que foi o mesmo indivíduo que a estuprou na primeira como na segunda vez;
Depois do ato sexual, pediu para ir no banheiro mas o indivíduo falou que não; nesse momento a declarante percebeu que havia uma voz feminina nas proximidades; o indivíduo que a todo instante estava vigiando a vítima deixou a referida fazer uma ligação para a sua família; ligou chorando para que a família desse um jeito para conseguir o dinheiro nem que pegasse emprestado com alguém; num tom de deboche o indivíduo ainda falou ‘como você tem comércio e não tem esse valor?’; a declarante escutou que esse indivíduo falou para seu esposo que para ajudar ele faria o valor de R$ 120.000,00; que começou a amanhecer o dia de domingo e permaneceu por lá por mais um bom tempo; ficou um longo período sozinha no quarto mas a todo instante aparecia uma pessoa para lhe vigiar; esqueceu de falar que, antes, no dia anterior, após sua retenção, escutou que um deles falou ‘o que faremos com a camionete’ e um deles falou ‘vão levar no ALI e AL’; que no período da tarde foi colocada novamente dentro do Corsa; estava com a cabeça coberta e na companhia de dois indivíduos foi para o mato novamente; que havia também uma moto que durante todos os percursos acompanhava o veículo Corsa; essa moto andava na frente e retornava dando a entender que estava verificando se o caminho estava livre; entraram numa mata cheia de barro e inclusive a moto também acompanhou o veículo; que cobriram a cabeça da declarante novamente e a colocaram num barranco sentada no meio da mata; nesse meio tempo o Corsa e a moto deixaram o local e a declarante ficou sendo vigiada por um indivíduo; não sabe informar se era o mesmo indivíduo que ficou durante toda a ação criminosa vigiando a declarante; esse indivíduo ficou por um bom tempo vigiando e depois recebeu uma mensagem no celular; ato contínuo, amarrou as mãos da declarante com um pedaço de corda e ordenou que não olhasse para os lados; determinou que contasse até cem e que iria estar a dez metros; que se fizesse gracinha ele ia retornar para dar umas ‘porradas’ nela; que perguntou se vieram trazer o dinheiro e o rapaz falou que não sabia e que iria ver; foi se aproximando de uma árvore e foi soltando a corda de uma das mãos e começou a contar até cem; começou a pensar para que lado poderia correr e então foi para o lado direito e correu descalça numa mata fechada por quase uma hora; que por volta das 18 horas chegou numa residência onde havia um casal que lhe socorreu; em seguida chegaram os policiais da DIC e a levaram para o hospital; acredita que o evento foi planejado; em dado momento, havia dois homens no interior do Corsa e um pilotando uma motocicleta; além disso a vítima acredita que uma outra pessoa permaneceu no Jeep/Compass, placas MMH1110 utilizado na sua abordagem e que provavelmente este permaneceu na região, pois não foi mais visto”. E ainda: “identificou Nilvânio, que aparentava ser o ‘cabeça’ do grupo, como a pessoa que chama de ‘careca’, justamente quem a rendeu e a abusou sexualmente, além de Apolinário como a pessoa que ficou com ela na mata e proferiu as últimas ameaças; acrescentou que seus pés ficaram cheios de bolhas porque estava sem calçados; que não conseguiu voltar a trabalhar, encontra-se em tratamento com psicóloga, homeopatia, permanece somente dentro de casa, não sai mais para fazer exercícios, fazendo uso de antidepressivos e medicamento para dormir”; - a formal oitiva do Delegado Danilo, corroborando as declarações prestadas pelos demais policiais, relatando que “reunidas todas as equipes, passaram a vasculhar o local apontado por Nairobi, uma mata fechada; o comparsa Apolinário não se encontrava, ao passo que a vítima conseguiu se soltar das cordas que a amarravam a uma árvore e estava ‘vagando’ pelo mato em estado de choque; pela interceptação do aparelho telefônico da vítima, Nilvânio, momentos antes, marcou encontro com o outro indivíduo para repartirem o dinheiro do resgate, logrando êxito inclusive pelo monitoramento dos policiais na prisão de Apolinário, vulgo ‘Bruxo’; a vítima, segundo apurado, foi violentada sexualmente duas vezes, uma delas antes de ser solicitado o resgate, identificando Nilvânio como o autor.
O grupo é formado por no mínimo sete pessoas que foram identificadas, cujo relatório apresentado detalha a atividade de cada um e divisão de tarefas, visando obtenção de vantagem patrimonial; que a casa supostamente utilizada como cativeiro apresentava sinal de abandonada; Nilvânio, pela apuração, exercia papel de liderança na estrutura, havendo informações sérias de que possuíam outras residências em Marte/SC para idêntico propósito ilícito, de sorte que é possível que haja outros endereços que não foram ainda identificados; que após o atendimento no hospital, inclusive por psicólogos policiais, tomaram conhecimento que a vítima havia sofrido violência sexual durante período que permaneceu retida; em revista minuciosa nas dependências da unidade policial, foi encontrada uma chave de algema escondida nas roupas de Nilvânio, pelo policial civil plantonista; acrescentou que, além da apreensão de arma de fogo em poder do casal, já durante a abordagem no ponto do suposto encontro de Nilvânio e o comparsa ‘Bruxo’, foi apreendida em poder deste último, na cintura, uma arma de fogo; que a partir da confissão da Nairobi, da análise do celular de Rolando, especialmente do grupo de whastapp com os demais conduzidos e investigados, foi possível apurar que o casal e ‘Bruxo’, junto com o irmão deste último e Valentino, além dos irmãos Rolando e Armando, integram grupo destinado ao cometimento de inúmeras infrações penais assemelhadas, de alta reprovabilidade; que já atuavam seguramente entre seis meses até oito meses antes da abordagem e prisão de parte dos membros”;
Os depoimentos dos demais policiais, também inquiridos pela autoridade policial, foram no mesmo sentido, destacando da oitiva de Pietro Henrique “a confirmação do local da apreensão do celular pertencente a Rolando, consistente no aparelho marca Motorola, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa dele, bem como informando que subscreveu o relatório de análise do material extraído do aparelho, ratificando seu conteúdo”; e da inquirição de Bruno que “quando do cumprimento do mandado na casa de Apolo e seu irmão, na cidade de Marte/SC, foram localizadas as chaves do veículo no quarto do primeiro; o carro e o documento apreendidos foram encaminhados à perícia”.
Já da oitiva do policial Anilton destaca-se o relato que participou do cumprimento de diligência no sítio de Valentino, que não estava no local; que encontraram a motocicleta Honda CB 250F Twister; que segundo informado foi subtraída na cidade de Vênus; que lá houve arrombamento de um cadeado mediante uso de pé de cabra; que o responsável não foi ainda identificado; pelo que se sabe foi em seguida levada para à cidade de Saturno, onde esse terceiro teria se encontrado em um Bar (‘Bar da Cris’) com Valentino, vendendo-a; que depois é que a moto foi parar no sítio; que o bem foi localizado num galpão de madeira ao lado da casa de moradia; que olhando as imagens de videomonitoramento em frente à residência da vítima da subtração foi constatado que o fato aconteceu três horas depois que ela entrou em casa; que o agente estava sozinho”;
A igual redução a termo das declarações de Isadora, descrevendo que “depois das 18 horas, estacionou sua motocicleta na frente de sua casa na Rua do Ouvidor, 250, centro de Vênus/SC; que foi arrombado o cadeado que amarrava a moto num poste; que o fato ocorreu enquanto estava na residência, notando a falta quando saiu para trabalhar na manhã seguinte, do dia 20-08-2022; que imediatamente registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Vênus/SC; que a motocicleta foi recuperada somente no dia 29 daquele mês;
Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações dos conduzidos, vítimas e testemunhas, compreendendo inclusive: 1) Nilvânio, filho de Caroline, nascido em 27-4-1980; 2) Nairobi (companheira de Nilvânio), filha de Débora, nascida em 1-1-1995; e 3) Apolinário, filho de Maria, nascido em 7-2-1980 (atualmente recolhidos no Presídio Regional de Saturno/SC); 4) Delegado Danilo e agentes policiais Valentina, Pietro Henrique; Diego Henrique, Anilton, Sadiomar (vulgo Gil) e Bruno, lotados na Diretoria de Investigações Criminais; 5) agentes da Polícia Civil Rodrigo, Enzo e Guilherme, lotados na Delegacia de Polícia de Saturno/SC; 6) Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, policiais militares lotados no 2o BPM de Marte/SC; 7) Anoar, nascido em 10-12-1973, representante da Loja Mil Tendas; 8) Wilma, nascida em 19-11-1982, representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; 9) Darlin, nascido em 20- 5.1990, representante da Loja 5 Estrelas; 10) Magali, nascida em 27-8-1954, representante do Supermercado Mirante da Lua; 11) Isadora, vítima, residente na cidade de Júpiter; 12) Olivânio e Gamora, vítimas, residentes em Saturno/SC; e 13) Valdir Berto, preso na cidade de Saturno/SC;
Consta ainda a juntada da qualificação dos demais investigados: 1) Valentino, filho de Nayanne, nascido em 4-1-1999; 2) Alibabá, filho de Leopoldina, mecânico, nascido em 25-8- 1952; 3) Rolando (irmão de Armando), filho de Carolina, nascido em 31-12-2001; 4) Armando, filho de Carolina, nascido em 11-11-2000; 5) Apolo (irmão de Apolinário), filho de Maria, nascido em 9-9-2004; e 6) Alcapone, filho de Jersica e Alibabá, mecânico, nascido em 10-12-1998; -
Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Alibabá consta transação penal homologada e cumprida no Juízo de Vênus em 10-8-2021; Nilvânio, possui condenação com trânsito em julgado em 6-3-2018, pelo crime de furto qualificado, em regime aberto, na Comarca de Plutão/SC; e condenação com trânsito em julgado em 5-4-2019, pelo porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, em regime fechado, pela Comarca de Plutão/SC, atualmente sob resgate da pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Juízo de Execução Penal de Urano/SC, constando mandado de prisão em aberto decorrente de fuga do sistema penal na data de 20-11- 2021 quando da saída temporária; Nairobi, possui registro de processo criminal em andamento pela prática do crime de apropriação indébita, na Comarca de Saturno/SC e com registro atual de sobrestamento do processo e prescrição, pela sua não localização (autos n. 120001.8.24.0018); Alcapone, sem registro; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado em 28-9-2014, pela prática de crime de roubo com emprego de arma branca, atualmente cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC e agraciado com o livramento condicional; Rolando possui 9 registros distintos pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de furto simples e roubo, no âmbito da Vara da Infância e Juventude de Marte/SC; Armando, possui 5 inquéritos policiais, 3 processos criminais em andamento e um com condenação em grau recursal, todos do Juízo da Comarca de Urano/SC; Valentino possui precedente prisão em flagrante em 6-6-2022 pela prática de roubo circunstanciado no Juízo da Comarca de Júpiter, em que houve a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e imposição de monitoramento eletrônico;
Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e Autos de Exibição e Apreensão, bem como Laudos Periciais acerca dos fatos já apurados e com elementos de prova integram os procedimentos, incluídos: - Laudo de Levantamento do Local de crime (do local de cativeiro); - Termo de Exibição do veículo Jeep/Compass, cor preta, apreendido com placas MMH1101, e do documento CRLV de n. 12.500; - Termo de Apreensão de objetos apreendidos na mecânica de Alibabá e Alcapone; - Termo de Reconhecimento e Entrega do veículo, de cor preta, e das placas originais MMH1011 à vítima Gamora; - Laudo Pericial Veicular e Laudo Pericial do Certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV; - Termo de Exibição e Apreensão de uma motocicleta HONDA CB 250F Twister, placa MMH2028, de propriedade de Isadora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega; - Termo de Exibição e Apreensão do veículo GM/Corsa Classic, placas GZM3047, de cor prata; - Termo de Exibição e Apreensão do veículo Jeep/Compass, placas MMH1110, de cor branca, acompanhado de informação policial que foi encontrado abandonado em um mato próximo do local em que se encontrava a vítima amarrada e Apolinário; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, em nome de Rolando; - Termo de Exibição e Apreensão de um aparelho de telefone celular marca Iphone 14, em nome da vítima Gamora; - Auto Circunstanciado da quebra dos dados telefônicos, telemáticos e de interceptação do aparelho celular da vítima Gamora, contendo o resumo das operações realizadas e dos áudios; - Termo de Exibição e Apreensão de um revólver RT 460- RAGING HUNTER, calibre .460 S&W Magnum, da marca TAURUS, devidamente municiado com cinco projéteis .460 S&W Magnum (encontrada no porta-luvas do veículo GM/Corsa); - Termo de Exibição e Apreensão de uma pistola semiautomática Automag V, calibre .50 Action Express, municiada com um pente com 8 projéteis calibre .50 Action Express; - Laudos Periciais atestando a funcionalidade e eficiência das armas de fogo e munições;
Boletim de Ocorrência constando como comunicantes: Anoar, representante da Loja Mil Tendas; Wilma, representante do Supermercado Preço Fino e Farmácia Criança Feliz; Darlin, representante da Loja 5 Estrelas; e Magali, representante do Supermercado Mirante da Lua; - Laudo de Conjunção Carnal e Laudo de Lesão Corporal na vítima Gamora; - Termo de Exibição e Apreensão de um pedaço de corda e um rosário, este último encontrado no quarto em que se encontrava a vítima Gamora, acompanhado de Termo de Reconhecimento e Entrega do último objeto; - Juntada de Consulta Consolidada (Detran), com a cadeia dominial do veículo GM/Corsa, cor prata, placas GZM3047, em nome atual de Rolando; e do veículo Jeep/Compass, de cor branca, em nome de Armando; - Ofício oriundo do Detran – 12a Delegacia Regional de Saturno/SC, informando que a suspensão da habilitação de Valentino decorre do processo administrativo n. 1081/2022, instaurado por esta Ciretran, acompanhando inclusive de documentação da efetivação da notificação da instauração e da suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no art. 261 da Lei n. 9.503/97, em decorrência de infração de trânsito ocorrida em Vênus/SC, de natureza gravíssima, de manobra perigosa mediante arrancada brusca.
Constam também Auto de Infração, aviso de notificação de autuação e notificação de decisão final da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de quatro meses, datada de 19-5-2022; - Boletim de Ocorrência, registrado na Delegacia de Vênus/SC, comunicando a subtração da motocicleta Honda CB 250F Twister, placa MMH2028 (comunicante Isadora); - Juntada de Consulta informando a ausência de registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos; - Decisão judicial de busca e apreensão e de quebra de sigilo, mandados correspondentes e Autos Circunstanciados cumpridos na residência comum de Rolando e Armando (em Saturno/SC), bem como em relação ao local de residência dos demais conduzidos e investigados e do local do cativeiro.
No mesmo decisum, consta autorização judicial para permitir a prova pericial de aparelhos telefônicos ou eletrônicos eventualmente encontrados nos locais de busca. Na residência de Rolando e Armando, não localizados, a medida foi cumprida no período da tarde do dia seguinte à localização da vítima, oportunidade em que se encontrou um aparelho de telefone celular marca Motorola, de cor preta, de número 99-99909-0098, localizado no quarto do primeiro (estava guardado na gaveta ao lado de sua cama). Submetido à perícia, colhe-se do relatório da Polícia Civil de análise do telefone de Rolando (Laudo de extração juntado) vídeo com a gravação do violento sexo praticado por Nilvânio em detrimento de Gamora, em que aparece esta última sendo levada para o quarto e obrigada a ajoelhar-se sobre o colchão e com algema em uma das mãos; consta claramente a relação sexual e esta gritando pedindo que não fizesse; possível visualizar o indivíduo tirando toda a roupa e a vítima apenas a calça e a calcinha.
Também, durante todo o tempo, aparece Nilvânio desdenhando, de forma preconceituosa, da crença da vítima Gamora. No vídeo, captado de forma isolada e sem o conhecimento dos participantes, o indivíduo, de maneira incessante, dizia que era ateu e que sua crença e ritual não lhe iria ajudar em nada, bem como para ela abandonar sua opção, evidenciando-se que a vítima, com o passar do tempo, aumentava seu desespero.
Pela perícia, foi possível confirmar a identidade dos interlocutores Rolando e Valdir Berto e a divulgação ocorrida pelo primeiro e via aplicativo de mensagens whastapp, por volta das 11 horas da manhã do dia em que foi cumprida a ordem. Foi encaminhado o vídeo gravado com as cenas em detrimento de Gamora, que tinha duração de cinco minutos, para Valdir Berto, preso na Comarca de Saturno/SC e amigo de Rolando.
Também constam diálogos de um grupo distinto de whastapp, em que estavam Armando, Rolando, Nilvânio, Nairobi, Apolo, Apolinário e Valentino, sendo que em conversas entre os dias 27 e 28 verificou-se mensagem de Armando no sentido que, junto com seu irmão, no veículo GM/Corsa, estavam aguardando a chegada do automóvel da vítima próximo de um mato, em Mercúrio/SC; em seguida, consta outra mensagem de Armando relatando que pegou as chaves do veículo da vítima e já estava se dirigindo até o galpão de Alibabá e Alcapone, em Vênus/SC, acompanhado pela moto conduzida por Valentino; posteriormente, informou que deixou o carro diretamente para Alibabá, dono de uma mecânica, entregando a quantia de R$ 10.000,00 para fazer o serviço, que estaria pronto até o meio-dia do dia seguinte; consta conversa informando Armando que ele e Valentino estavam indo buscar o carro (que foi entregue por Alcapone) e depois iriam para o cativeiro; em última conversa, Apolinário informa que o veículo estava sendo levado para sua residência por Apolo, que o conduzia, a fim de ocultá-lo.
Também da extração, foi registrada conversa anterior no whatsapp em que Valentino informa ter adquirido para o grupo uma moto subtraída por R$ 2.000,00 de um conhecido para usar nas corridas necessárias para qualquer “serviço”. Por derradeiro, constava a conversa do grupo no whatsapp em que, 12h30min do dia 28-8-2022, Apolinário confirma a todos que seu irmão estaria dirigindo o veículo bruxo para a casa de ambos para deixá-lo escondido para utilizar no próximo evento da turma”.
Cumprido mandado na casa de Apolo e de seu irmão, na cidade de Marte/SC, na tarde do dia seguinte à prisão em flagrante dos três conduzidos, foi localizado e apreendido um veículo Jeep/Compass, de cor preta, com a placa MMH1101 (ao lado da casa), que apresentava sinais corrompidos dos dados de identificação.
O veículo e o documento CRLV (que se encontrava no porta-luvas), em nome de Irene Alba, que residia na cidade de Buraco Negro, no Estado de Via Láctea, emitido pelo Detran daquela unidade da federação, foram encaminhados à Polícia Científica. Submetidos à perícia, foi confirmada a modificação das características iniciais das placas, vidros e chassi e a real proprietária do veículo em nome de Gamora e que o documento de n. 12.500 era original do Estado da Via Láctea, emitido pelo órgão de trânsito, contemplando preenchimento de dados em nome de Irene Alba.
Já na mecânica de Alibabá e Alcapone foram apreendidos instrumentos, equipamentos e objetos utilizados para confecção de placas, jateamento de vidros, corte de carroceria, além de impressora de alta resolução, duas placas MMH1011 e da quantia de dez mil reais em espécie. Do mandado de busca cumprido no dia 29, no período da tarde, na residência de Valentino, situada em um sítio, na cidade de Júpiter, foi apreendida a motocicleta Honda CB 250F Twister, placa MMH2028, bem como uma tornozeleira eletrônica;
Juntada de relatório do Departamento de Administração Prisional, confirmando que Valdir Berto encontra-se preso há um ano na Penitenciária de Saturno/SC;
Relatório Psicológico da vítima Gamora, descrevendo inclusive o relato de processo de violência a que fora submetida, intenso sofrimento mental e abalo psicológico, bem como destacando, nesse ponto e quando de sua entrevista individual, sua angustia pelo constante destaque de sua crença pelo indivíduo que a abusou sexualmente” e que “não conseguiu se recuperar, não voltou a trabalhar, não sai de casa, permanecendo em tratamento psicológico e com homeopatia, tomando antidepressivos e medicamentos para dormir”;
Certidão emitida pela escrivã policial de Saturno/SC informando o comparecimento de Magali manifestando o não interesse em processar os envolvidos acerca do fato ocorrido seu estabelecimento comercial;
Extrato do cartão de crédito em nome da vítima Gamora, atestando as compras abaixo relacionadas: a) uma compra nas Lojas Mil Tendas, no valor de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais), no dia 27-8-2022; b) duas compras no Supermercado Preço Fino, nos valores de R$ 343,08 (trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) e R$ 825,14 (oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), no dia 27-8-2022; c) uma compra na Loja 5 estrelas, no valor de R$ 411,98 (quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos), no dia 27-8-2022; d) uma compra no Supermercado Mirante da Lua, no valor de R$ 447,54 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no dia 27-8-2022; e) uma compra no Supermercado Preço Fino, na quantia de R$ 243,37 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), no dia 28-8-2022; f) uma compra na Farmácia Criança Feliz, no valor de R$ 361,71 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), no dia 28-8-2022; g) duas compras na Loja 5 estrelas, uma em cinco parcelas, cada qual na quantia de R$ 177,96 (cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); e outra em cinco parcelas, cada uma na importância de R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), no dia 28-8-2022;
Imagens de videomonitoramento dos estabelecimentos comerciais nominados e da rua em frente à residência da vítima Isadora;
Informação oriunda da Corregedoria do Detran de Via Láctea confirmando a subtração de 1.000 espelhos de CRLV, do lote 12.000 até 13.000, ocorrida no início do ano de 2020 na cidade de Buraco Negro, bem como que Irene Alba seria proprietária de um veículo Compass, de cor preta, com a placa MMH 1101, emplacado em Buraco Negro, possuindo CRLV original no número n. 11.800;
Decisão judicial de interceptação telefônica e telemática, além de quebra de dados da linha do telefone celular de Nilvânio, datada de 15-6-2022, nos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011 (em tramitação e objeto de concessão pelo Juízo da Comarca de Urano/SC), para investigação distinta de tentativa de homicídio qualificado;
Relatório, datado de 26-8-2022, de análise de dados armazenados na nuvem, afeto aos autos da representação que acompanha o Inquérito Policial n. 110011, compreendendo a descrição de conversas e áudios de Nilvânio com Valentino, Apolinário e Armando, no período compreendido entre maio até início do mês de agosto de 2022, tratando do planejamento e tratativas de uma sequência de crimes de mesma natureza na região de Saturno/SC e Marte/SC.
Acompanha decisão judicial, proferida em 29-8-2022, autorizando a remessa do relatório para o Juízo da Comarca de Saturno/SC, a pedido do Ministério Público;
Relatório da Polícia Civil, subscrito pelo Delegado Danilo, consignando que “o extrato do cartão de crédito demonstra que as compras foram realizadas na cidade de Marte, no sábado (27-8-2022) e no domingo (28-8-2022), enquanto inclusive a vítima estava em cativeiro, em poder dos agentes. Também juntou imagens do Shopping de Marte por meio das quais identificaram Nairobi fazendo compras mediante a utilização de cartão da vítima enquanto esta era mantida retida.
Nas imagens de videomonitoramento do Shopping mencionadas demonstram uma feminina com características físicas semelhantes à da feminina conduzida no Supermercado Preço Fino no dia 28-8-2022, das 9h29min47s às 9h52min27s, e no caixa da Farmácia ‘Criança Feliz’ no mesmo mercado, no dia 28-8-2022, às 10h19min42s. Ainda, o vídeo anexo demonstra que a mesma pessoa esteve na Loja 5 Estrelas.
Já outra imagem demonstra o ingresso do veículo GM/Corsa, placas GZM3047, no dia 28-8-2022, às 9h27min20s, na garagem do Shopping, dois minutos antes da referida feminina ser visualizada nas imagens de videomonitoramento, entrando no Supermercado Preço Fino, situado no mesmo Shopping. Aproximadas as imagens, permite-se concluir que se tratava de uma mulher a condutora do referido veículo, sem que, aparentemente, qualquer outra pessoa estivesse com ela no carro, o qual saiu da garagem do estabelecimento às 10h24min12s.
As vestes da condutora, casaco preto com cachecol/lenço bordô, permitem concluir que se trata da mesma pessoa captada pelas câmeras internas de videomonitoramento. O GM/Corsa, de placas GZM3047, foi o veículo utilizado para transportar a vítima durante diversos momentos, restando apreendido pela Polícia Civil, no mesmo momento em que Nairobi e Nilvânio foram detidos, no domingo”;
Relatório de Diligência, subscrito pelos policiais civis Rodrigo, Enzo e Guilherme, informando o deslocamento imediato após a prisão do casal e a pedido do Delegado Danilo até a residência de Nilvânio e Nairobi, na tentativa inclusive de encontrar o paradeiro da vítima Gamora. Consta que, já no local, autorizada a entrada pela sogra de Nairobi, foi localizado no porão da moradia, um quadro de 2,50mx2,50m, contemplando fotos, informações de dados, prints impressos sobre a rotina da vítima Gamora e de outras quatro mulheres, todas empresárias na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC, além de identificação dos locais de moradia, trabalho e patrimônio de todas e de plano, com cronograma, para execução de outros crimes de mesma natureza.
Por último, foi visualizado no quadro fotografias dos investigados: Apolinário e Rolando, com a escrita de ‘guarda’; Armando, inserido ao lado a expressão ‘veículo bruxo’; Valentino, ao lado ‘moto’; Nairobi, “comércio”; e Apolo, “transporte”;
Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar, subscrito pelos policiais militares Ana Carolina, Altair, Heitor e Henrique, agentes de inteligência lotados no 2o BPM de Marte/SC, acompanhado de levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, destacando: a) que Apolo costumava dirigir os veículos para os integrantes do grupo, havendo fotografias dele, em rede social (instagram), conduzindo o GM/Corsa com Nilvânio e Nairobi, o Jeep/Compass Branco com seu irmão, bem como com Rolando e Armando, além de conduzir a motocicleta com Valentino na garupa; b) levantamento de rede social onde se constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres, algumas com características similares às apreendidas; c) ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos e demais membros do grupo, em outras ocasiões; e d) o constante uso dos veículos GM/Corsa e Jeep/Compass de forma indistinta, desde a primeira semana do mês de abril de 2022, por todos membros”;
Os advogados de Alibabá e Alcapone, recentemente constituídos, peticionaram nos autos informando endereço residencial certo e atualizado de seus clientes, bem como comprovação de local de trabalho fixo na mecânica. Desde já, informaram que vão exercer o direito constitucional ao silêncio na fase investigativa;
Pelo Defensor de Nilvânio, após homologação judicial do auto de prisão em flagrante delito e conversão, foi apresentada petição, postulando a aplicação do princípio da insignificância em relação aos delitos patrimoniais sem violência e grave ameaça, alegando que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estão presentes as condições para tal reconhecimento. Igualmente, alega coação ambiental circunstancial em razão da diligência na residência de seu cliente ter sido cumprida por policiais fortemente armados, no dia 28 de agosto, o que teria levado à autorização não voluntária por familiar do casal, pedindo a desconsideração da prova obtida e daí derivada;
Já Apolinário, por intermédio de defensor constituído, peticionou também antes de final opinio delicti, sustentando a nulidade das provas por meio de interceptação e quebra de dados da linha do telefone celular pertencente a Nilvânio, então obtidas em razão de investigação em autos diversos do presente. Aduz a ocorrência de chamada “fishing expedition” ou “pescaria probatória”;
A Defensoria Pública, em nome de Valentino, sustentou a nulidade do Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar, elaborado por integrantes da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar e que teria violado as atribuições da Polícia Civil, contaminando a prova obtida no desempenho de atividade de investigação. Afirmou que as provas nesse caso devem ser consideradas ilegais, tanto elas como as que delas derivam, bem como que o Código de Processo Penal Militar, "sem qualquer margem a interpretação diversa, traz em seu bojo as atribuições das polícias militares – que, no que diz respeito à investigação, é insofismável ao permitir apenas a apuração de infrações penais de competência da Justiça Militar";
Pelo Defensor de Nairobi, na mesma situação, foi propugnado que, quando da abordagem final do casal pelos policiais, não foi observada a advertência ao direito ao silêncio e ao direito a não autoincriminação no momento dos questionamentos realizados em relação a sua cliente, o que compromete o relato e a admissão inicial, contaminando a prova produzida e daí derivada;
Relatório policial, contemplando a totalidade dos fatos e provas objeto da prisão em flagrante, representação e inquérito policial. Acompanha conclusão pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, além de pedidos de prisão temporária dos investigados e de utilização do veículo Jeep/Compass, de cor branca, pela unidade policial da Divisão de Investigações Criminais.
Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Representação e o Inquérito Policial vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante a unidade judiciária competente, os quais deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento pelo candidato.
Nessa condição, com vista de todos os autos na data de 4-9-2022, o candidato deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
(6,5 pontos)
(sem limitação de número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João, servidor público ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo no Município Alfa, no exercício da função, dolosamente, em março de 2023, utilizou, em obra particular consistente na reforma de sua casa, bem móvel de propriedade da municipalidade (materiais de construção como cimento e tijolos), bem como o trabalho de terceiros contratados pelo Município Alfa para construção de uma suntuosa piscina em seu quintal.
O fato chegou ao conhecimento da Administração Pública municipal por meio de denúncia anônima, com robustas provas, inclusive com vídeos e fotos sendo imediatamente instaurada investigação e sindicância que ensejaram posterior instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Após tramitação do PAD, a Administração Pública municipal aplicou ao servidor João a sanção de demissão.
Inconformado por não ter conseguido reverter a decisão na esfera administrativa, João ajuizou ação anulatória contra o Município Alfa, pleiteando liminarmente a suspensão da sanção, com seu imediato retorno ao trabalho, e deduzindo pedido final de declaração de nulidade de todo processo administrativo disciplinar, em especial a imposição da penalidade de demissão, mediante sua reintegração no cargo efetivo, com a devida indenização, inclusive com ressarcimento de todas as vantagens.
Como causa de pedir, alegou João na inicial:
a) que não foi intimado do relatório final da Comissão Processante do PAD. Logo, teria havido nulidade por ofensa as garantias do contraditório e da ampla defesa;
b) que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não expôs, de forma detalhada, os fatos que seriam apurados, o que causou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
c) que a Constituição da República veda o anonimato e, portanto, não é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denuncia anônima;
d) que, em tese, os fatos imputados ao servidor também constituem ato de improbidade administrativa, mas o Ministério Público ainda está investigando o ocorrido e sequer ajuizou ação de improbidade administrativa. Nesse contexto, para a imposição da pena administrativa de demissão é imprescindível prévia condenação judicial com trânsito em julgado a perda da função pública em ação de improbidade administrativa;
e) que, tendo em vista que nunca respondeu a qualquer processo disciplinar, mesmo se os fatos que lhe são atribuídos fossem verdadeiros, dever-lhe-ia ser aplicada pena de suspensão, e não de demissão pelos seus bons antecedentes e pelo princípio da proporcionalidade.
Ao despachar a inicial, o juízo determinou a citação do Município Alfa, aduzindo que decidiria sobre o pedido de tutela de urgência após a resposta do réu. O Município foi citado e o caso esta sob a sua responsabilidade, como Procurador Municipal.
Diante do caso concreto apresentado, redija peça processual adequada a ser apresentada pelo Município Alfa, observadas as formalidades pertinentes mediante exposição de todos os argumentos jurídicos cabíveis.
O candidato deve abordar todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Deve ser levado em consideração que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município Alfa replicou, em nível municipal, as normas do Estatuto dos servidores públicos civis da União, de maneira que devem ser citados os dispositivos legais da Lei nº 8.112/90 (alternativamente, também será aceita a citação aos correlatos dispositivos da Lei Complementar nº 56/1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, de suas Fundações e Autarquias).
(70 Pontos)
(150 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A empresa Platina Encomendas foi autuada pela Municipalidade de Piracicaba em 03.01.2022, AIIM 45462-6, exigindo a cobrança de ISS de todo o ano de 2021 e multa respectiva, sob o fundamento da realização de serviço de composição gráfica. Houve notificação da empresa em fevereiro de 2022.
Não apresentada defesa na esfera administrativa, e escoado o prazo para tanto, e ainda não inscrito em dívida ativa o débito, a empresa ingressou com mandado de segurança perante a Vara da Fazenda Pública de Piracicaba em outubro/2022 em face de ato ilegal praticado pela Autoridade Municipal, apontando divergência com relação à natureza da atividade, alegando não estar sujeita à cobrança de Imposto Sobre Serviços, mas sim ao ICMS estadual, requerendo a concessão da segurança com a anulação do AIIM lavrado.
Trouxe à inicial perícia realizada por expert particular contratado, analisando a atividade realizada pela empresa, concluindo no sentido da efetiva circulação de mercadorias.
A Autoridade Municipal apresentou informações, arguindo todas as preliminares cabíveis e sustentando a legalidade da exigência fiscal e a Municipalidade apenas apresentou petição solicitando o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido, e reiterando os termos das informações prestadas.
Sobreveio sentença afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, concedendo a segurança para o fim de anular o AIIM lavrado e condenar a Municipalidade ao reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 30.000,00, estes fixados em 10% do valor do débito cobrado, incabível o reexame necessário ante o valor da condenação. Segundo entendeu o Magistrado, apesar de reconhecer que a empresa está inscrita como contribuinte de ISS e a atividade estar incluída na lista de serviços do ISS, o laudo apresentado é prova suficiente para a conclusão acerca da não incidência tributária.
Intimado com relação à sentença proferida e excluindo-se a possibilidade de oposição de embargos de declaração, apresente a medida processual que melhor defende os interesses da Municipalidade diante do caso hipotético apresentado, abordando as preliminares e matéria de mérito que entende aplicáveis ao caso.
(120 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Gabriel foi denunciado pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso II, do CP) e estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP). Segundo a denúncia, no dia 05 de abril de 2020, o acusado Gabriel, à época com 19 anos, teria subtraído o celular e as roupas da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Segundo relatado pela vítima Igor, que contava à época com 15 anos de idade, ele estava indo para a escola, quando foi abordado por um indivíduo que disse estar armado e exigiu que entregasse seu celular. Igor disse que não tinha celular, mas o indivíduo não acreditou e o obrigou a ir até um lugar ermo e tirar sua calça. Tirou a calça e jogou-a no chão, tendo ficado de camiseta e cueca. Quando o indivíduo estava revirando sua calça para procurar o celular, passou a mão em suas pernas.
Nesse momento chegou a polícia militar e prendeu o indivíduo em flagrante, mas não encontrou o telefone celular.
A vítima compareceu à delegacia e, após descrever as características do agente, foi levada a uma sala própria onde estavam o acusado e mais duas pessoas, tendo reconhecido Gabriel como autor do delito. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2020, tendo sido determinada a citação de Gabriel no estabelecimento onde se encontrava preso preventivamente.
Atendendo ao pedido da Defesa, o Juiz revogou a prisão preventiva por ser o réu primário e de bons antecedentes, mediante a condição de comparecimento aos atos do processo. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi tentada a intimação do réu no endereço constante do boletim de ocorrência.
Ocorre que o acusado não foi localizado no referido endereço, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que estava em local incerto e não sabido.
Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, o réu não compareceu e nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e ouvidos a vítima e os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Na audiência em que o réu estava assistido pela Defensoria Pública, a vítima reiterou o reconhecimento realizado em sede policial e esclareceu que se sentiu ameaçada quando o acusado alegou que estava armado e lhe mostrou um objeto prata semelhante a uma arma, tendo, por isso, o acompanhado a um lugar deserto e tirado suas calças.
Alegou, ainda, que, embora o réu tenha exigido seu telefone celular, não trazia consigo celular algum no dia dos fatos. Por fim, afirmou que quando o réu passou a mão na batata da sua perna achou que ele iria obrigá-lo a ter relação sexual. Os policiais militares disseram não ter encontrado arma com o réu, bem como relataram que a calça do adolescente estava jogada no chão.
Apresentados debates orais, foi proferida sentença, condenando o acusado pelos delitos de roubo simples tentado (art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP), por ter o Juízo reconhecido que o réu teria tentado subtrair o celular da vítima, mas não suas roupas, e de estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP), garantindo-se lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena base do roubo foi fixada em 04 anos, tendo sido reduzida de 2/3 pela tentativa, resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão. A pena base do estupro foi fixada em 6 anos. Em razão do concurso material, aplicou-se a pena total de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença foi publicada em 05 de janeiro de 2021, sendo permitido o recurso em liberdade. Inconformadas, Defesa e Acusação recorreram da sentença, tendo a acusação pleiteado tão somente a condenação do acusado pelo delito de roubo na forma consumada, sob o argumento de que o réu teria subtraído as roupas da vítima.
O Tribunal de Justiça proferiu acórdão unânime negando provimento ao recurso da Defesa e dando provimento parcial ao recurso da Acusação tão somente para aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo, entretanto, a tentativa.
O acórdão foi publicado em 10 de outubro de 2022, tendo a Defesa oferecido embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Nesta data a Defensoria foi intimada da decisão que rejeitou os embargos.
Redija o recurso cabível na defesa do réu.
(150 linhas)
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Em 20 de abril de 2023, a Aliança Estadual dos Consumidores Conscientes (AECC) protocolou representação junto à Promotoria de Justiça de Belo Horizonte com atribuição para Defesa do Consumidor em âmbito coletivo.
A AECC é uma associação civil constituída em 1998, que ostenta, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência e à saúde. Apresentou documentação idônea.
Relatou que:
a) o medicamento denominado Osteozen, fabricado pelo laboratório LabVitalis Ltda. (LV), foi produzido e comercializado no Brasil – no período de agosto de 2018 a outubro de 2021 – para tratamento de osteoporose;
b) a comercialização foi suspensa por decisão administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que identificou a existência de reações adversas (risco de necrose nos ossos dos maxilares).
Com a representação foram juntados os estudos clínicos que embasaram a decisão da Anvisa, bem como o recurso administrativo formulado pelo LabVitalis Ltda. e indeferido pela referida autarquia federal.
Ao final, a AECC requereu a atuação da Promotoria de Justiça especializada, a fim de que os consumidores lesados fossem ressarcidos pelos danos materiais provocados pelo medicamento, sem prejuízo da indenização por danos morais coletivos.
Recebida a representação, o órgão de execução afastou a hipótese de atuação administrativa no âmbito do Procon-MG e instaurou o inquérito civil, autuado sob o número 0024.23.123456-0, com o objetivo de apurar eventual defeito no produto, a existência e extensão de danos materiais aos consumidores lesados e de danos morais coletivos. Como diligência inicial, foi determinada a notificação do LabVitalis Ltda. para esclarecimentos.
Os advogados constituídos do LabVitalis Ltda. juntaram procuração e afirmaram:
a) que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada na Comarca de Florianópolis/SC para a defesa de direitos individuais homogêneos em decorrência de possíveis defeitos do produto – autos no 0080.21.123789-0;
b) que o acórdão transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2023;
c) que o trânsito em julgado do acórdão inviabiliza a rediscussão da matéria no âmbito coletivo ou individual;
d) que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não possui atribuição para investigar o fato, por se tratar de empresa sediada no Estado de São Paulo.
Ao tomar conhecimento das informações prestadas pelo LabVitalis Ltda., a AECC afirmou que os efeitos da decisão definitiva estão adstritos aos limites da competência territorial do órgão prolator – o Estado de Santa Catarina. Também invocou a teoria do risco da atividade, sustentando que o fabricante responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Em diligência, a secretaria da Promotoria juntou cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (autos no 0080.21.123789-0), assim ementado:
AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO MÚLTIPLO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS COLETIVOS E MATERIAIS. MEDICAMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1 - A associação autora ostenta legitimidade para, no caso concreto, tutelar direitos individuais homogêneos dos consumidores supostamente lesados.
2 - Conforme prova pericial produzida, a ingestão de Osteozen, assim como a de qualquer outro medicamento, tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.
3 - Caso concreto em que a bula contém advertência expressa sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (Osteozen), em casos isolados, majorar os riscos de necrose nos ossos dos maxilares, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio (LabVitalis Ltda.).
4 - Por se tratar de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor – por não se tratar da hipótese de produto defeituoso, conforme a prova dos autos.
5 - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva, afastando o dever de indenização por danos morais coletivos e materiais, sem condenação da associação autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foi juntada certidão de trânsito em julgado do acórdão (9 de fevereiro de 2023).
Cinco consumidores compareceram à Promotoria de Justiça e prestaram depoimento, informando terem sofrido danos pelo uso contínuo do medicamento e solicitando a atuação do Ministério Público para o ressarcimento de danos materiais e morais.
Os cinco consumidores residem em Belo Horizonte e desconheciam a existência da ação coletiva ajuizada no Estado de Santa Catarina. Não sendo necessárias novas diligências, o inquérito foi concluso em 20 de outubro de 2023 para solução final.
Apresente a peça jurídica que solucione adequadamente o caso concreto, indicando os fundamentos jurídicos pertinentes.
(4 pontos)
(60 linhas)
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Do Município e Comarca mineiros de Rio Casca, onde nascera e vivia, o brasileiro Humberto migrou para país com o qual não tem o Brasil tratado de extradição, onde passou a enfrentar dificuldades financeiras.
Ali, certa noite, numa cidade local, Humberto ingressou num restaurante, matou seu proprietário para subtrair moeda local, como de fato subtraiu, e, em seguida, ateou fogo no estabelecimento, para, assim, ocultar os vestígios do ilícito. Ocorre, porém, que o fogo não se alastrou, restando, por isso, intactos os vestígios das condutas empreendidas. Foi isso que levou Humberto, que temeu enfrentar os efeitos da lei penal local, a fugir imediatamente para o Brasil, aonde chegou, rumando para sua terra natal.
Ocorre que o fato foi formalmente noticiado pelas autoridades estrangeiras ao Chefe do Ministério Público mineiro, que, constatando acertadamente que você é o Promotor de Justiça com atribuições perante o juízo da Comarca competente, remeteu-lhe o completo procedimento apuratório.
Você, então, poucos dias após, ofereceu em desfavor de Humberto denúncia, que, no entanto, não foi recebida pelo juízo ao qual foi dirigida, que entendeu não ter competência para o julgamento dos fatos.
Embora conhecendo os argumentos apontados pelo juiz – os sustentados por parte da doutrina e da jurisprudência – você deles divergia e continuou a divergir, entendendo, com fundamentos também ponderáveis, que o juízo é, sim, o competente.
Assim, maneje, dispensado o relatório, o meio adequado à reforma do que foi deliberado pelo juiz, endereçando-o a quem deva recebê-lo e apresentando, desde logo, os argumentos que sustentaram a decisão, as objeções que a eles opõe e os argumentos que, a seu juízo, impõem a solução que você reclama.
(4 pontos)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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