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Caio praticou furto simples em 5/10/2021 e foi denunciado por essa conduta em 3/4/2022, porém não foi localizado, razão por que se procedeu à sua citação por edital em 5/6/2022. No entanto, ele não respondeu ao edital de citação, e o feito foi suspenso dez dias após a promulgação do edital. Na decisão de suspensão, o magistrado da Primeira Vara Criminal de Porto Velho – RO entendeu que seria necessária a produção antecipada de provas e intimou os policiais, a vítima e as testemunhas que haviam presenciado o crime para serem ouvidos, haja vista o risco de estes esquecerem-se dos fatos ocorridos. Além disso, alegando que Caio respondia a outro crime de furto simples, praticado em setembro de 2020, o que comprovaria clara ameaça à ordem pública e à aplicação da lei penal, o magistrado determinou a prisão preventiva de Caio. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para as providências cabíveis. Com base nessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público responsável pela demanda, o recurso cabível contra a decisão do magistrado, considerando excluída a hipótese de utilização de habeas corpus. Ao elaborar a peça, dispense o relatório, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação com base no direito positivo e na jurisprudência dos tribunais superiores e não crie fatos novos.
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Arnaldo e Fábio, 22 anos, são irmãos gêmeos idênticos, mas Arnaldo sempre fez mais sucesso com as meninas por ser mais extrovertido. Arnaldo inicia um relacionamento com Mônica, de 14 anos. Ambos costumam manter relação sexual consentida. Elena, amiga de Mônica, sempre foi apaixonada por Arnaldo e, movida por ciúmes, resolve noticiar às autoridades sobre as relações mantidas entre Arnaldo e Mônica, no intuito de incriminá-lo por estupro de vulnerável. Noticiado o fato em sede policial e concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a Arnaldo o crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP. Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento. De posse do mandado, o oficial de justiça foi até a residência dos irmãos e realizou a intimação na pessoa de Fábio, que se fez passar por Arnaldo. No dia da audiência, Arnaldo não compareceu, embora seu advogado estivesse presente. Finalizada a instrução e após alegações finais, o juiz condenou Arnaldo no crime de estupro de vulnerável, na forma do Art. 217-A do CP, a pena de 8 anos de reclusão, visto que Arnaldo não tinha qualquer anotação criminal, sendo favoráveis as condições do crime. Considerando apenas as informações narradas no enunciado, responda aos itens a seguir. A - O que pode ser alegado em favor de Arnaldo em matéria processual? Justifique. (Valor: 0,60) B - Qual argumento de direito material poderia ser apresentado? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Em 09 de agosto de 2021, durante uma reunião de condomínio, iniciou-se uma discussão. O morador Paulo, lutador de vale tudo, chamou Fábio, o síndico, de ladrão. Ato contínuo, Paulo partiu para cima de Fábio, no intuito de quebrar seu nariz com um soco. Em seguida, Fábio, praticante de jiu jitsu, golpeou Paulo, que caiu no chão desmaiado. Paulo foi levado para o hospital, mas foi liberado horas depois. O laudo hospitalar atestou apenas escoriações leves. Em 10 de maio de 2022, em outra reunião de condomínio, Paulo e Fábio encontraram-se novamente. Fábio já tinha esquecido os fatos ocorridos na ocasião anterior, porque não era pessoa de guardar rancor. No entanto, Paulo lembrou de tudo que passou, sentiu-se envergonhado perante os demais condôminos e resolveu seguir em frente para processar Fábio criminalmente. No dia seguinte, Paulo noticiou o ocorrido na reunião anterior à autoridade policial e apresentou o laudo hospitalar para comprovar a lesão sofrida. Após os trâmites regulares das investigações, o promotor de justiça com atribuição para o caso ofereceu denúncia em face Fábio como incurso nas sanções do crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput do CP. A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu. Considerando as informações acima, na condição de advogado(a) de Fábio, responda aos itens a seguir. A - Qual tese a defesa pode alegar como preliminar? Justifique. (Valor: 0,60) B - Qual tese de direito material pode ser utilizada para a defesa de Fábio? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Roberto foi denunciado pelo crime de perseguição (Art. 147-A do CP). Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2022, na filial da sociedade empresária Ruan S/A, situada no Rio de Janeiro/RJ, Roberto se aproveitou da proximidade física com Fábio (colega que trabalha na matriz da empresa em São Paulo/SP e estava visitando a filial carioca por um dia apenas) no ambiente de trabalho, para lançar-lhe olhares lascivos, o que teria “perturbado a esfera de liberdade ou privacidade” de Fábio. Este ofereceu representação contra Roberto. O Ministério Público se recusou a formular proposta de transação penal a Roberto, com fundamento em uma anotação existente na sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), relativa à condenação definitiva à pena corporal – extinta há mais de 5 (cinco) anos – pela prática de crime. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A - Quais teses de mérito podem ser invocadas pelo defensor técnico de Roberto? Justifique. (Valor: 0,60) B - Qual medida pode ser adotada pelo defensor técnico de Roberto para viabilizar a proposta de transação penal? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Pedro, nascido em 20 de janeiro de 2000, foi condenado, definitivamente, pela prática do crime furto simples à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, tendo sua pena privativa de liberdade substituída por pena de multa. O crime ocorreu no dia 14 de junho de 2018, e a sentença condenatória transitou em julgado, no dia 20 de abril de 2019, tendo sido feito o pagamento da multa no prazo legal. Ocorre que, no dia 23 de março de 2020, o agente foi preso em flagrante, após empregar ameaça para subtrair o aparelho telefônico de Luiza. Os policiais que efetuaram a prisão conseguiram evitar a consumação delitiva e, posteriormente, Pedro foi denunciado pela prática do crime de roubo, em sua modalidade tentada. Finda a instrução, foi condenado na forma do Art. 157, c/c. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao aplicar a pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais. Na segunda fase, manteve a pena no patamar de 4 anos, apesar de reconhecer a agravante da reincidência. Isto porque observou a menoridade relativa do agente à data do fato. Aplicada a minorante da tentativa em sua fração máxima, alcançou a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e fixou o regime inicial semi-aberto, sendo negada a suspensão condicional da pena em razão da reincidência. A defesa técnica de Pedro interpôs, assim, recurso de apelação, insurgindo-se apenas quanto à negativa do sursis. O magistrado, no entanto, não admitiu o recurso, sustentando que a via adequada era a do Recurso em Sentido Estrito, a teor do Art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal. Considerando apenas as informações apresentadas, responda, na qualidade de advogado(a) de Pedro, aos itens a seguir. A - Aponte o recurso a ser interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau que não admitiu a apelação e o fundamento de direito processual penal a ser alegado para que o apelo seja admitido. Justifique. (Valor: 0,65) B - Existe alguma tese de Direito Penal material que permita a concessão da suspensão condicional da pena no caso concreto? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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No dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade. Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado. Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez. Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos. Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal. Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão. Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido. Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena. Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP. Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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No dia 19 de junho de 2019, Loki compareceu ao 1° Distrito Integrado de Polícia de Manaus, comunicando ter sido vítima de abuso de autoridade por parte de Heimdall, consistente em atentado a sua incolumidade física, haja vista que, em razão de discussão no trânsito, teria entrado em vias de fato com outro motorista, sendo contido por populares. Heimdall, policial civil que passava pelo local, sem saber que Loki era vítima da colisão viária, fez uso de imobilização que teria gerado fortes dores em seu braço direito. Ocorre que Loki, dolosamente, mentiu ao fazer a comunicação, pois Heimdall limitou-se a dar comandos verbais aos envolvidos na discussão, não experimentando qualquer tipo de dor ou sofrimento, fazendo registro de fato delitivo em desfavor de Heimdall, o qual sabia ser inocente. Instaurada a competente investigação preliminar, tendo por referência o Art. 3°, alínea "", da Lei n° 4.898/1965, a autoridade policial coletou imagens de câmeras de vigilância e de trânsito do local da colisão, constatando que Heimdall não aplicou qualquer tipo de imobilização em Loki, permanecendo durante toda sua intervenção sem o uso de força física. Chamado para depor, Heimdall narrou dinâmica muito semelhante àquela captada nas imagens, acrescentando que Loki, apesar de vítima na colisão veicular, era conhecido falsário daquela localidade, sendo alvo de investigações da equipe policial a que pertencia. Encaminhado o procedimento ao Ministério Público, o promotor de Justiça com atribuição ofereceu denúncia em face de Loki, por violação da regra do Art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). A inicial acusatória foi distribuída em 3 de fevereiro de 2020, tendo o magistrado determinado a citação do acusado, deferindo prazo para a apresentação de resposta à acusação. Em sua peca de resistência, Loki afirma que a pretensão acusatória é descabida, pois, em setembro de 2019, foi publicada a Lei n° 13.869, que em seu art. 44 revogava expressamente a Lei n° 4.898/1965. Assim, tendo passado o período de vacatio legis, o fato delitivo falsamente atribuído a Heimdall havia deixado de constituir ilícito (penal) razão da impossibilidade de prosseguimento persecução penal pelo delito de denunciação caluniosa. Como Juiz da causa, dispensado o formato e formalidades de uma decisão de mérito, análise a tese acusatórla e a reação defensiva, sob o prisma das normas convocadas pelos elementos normativos do tipo e o princípio da continuidade típico-normativa, indicando se deve ou não haver absolvição sumária de Loki em relação ao delito de denunciação caluniosa. (15 Linhas) (1,0 Ponto)
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Na solução da prova deverão ser apontados os dispositivos legais aplicáveis. Em qualquer caso, fica dispensado o relatório. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias judiciais mencionadas na legislação penal, descrevendo os princípios fundamentais que norteiam a aplicação da pena e a sua origem normativa. Em relação aos crimes imputados, deverá escrever ao menos sobre o bem jurídico protegido, sujeitos passivos e ativos e a teoria sobre a tentativa e a consumação que será usada para decidir um dos argumentos da defesa. Deverá o(a) candidato(a) enfrentar todas as questões suscitadas pelos advogados dos corréus, sobretudo observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados são, exclusivamente, os apontados no enunciado. FULANO, TIRANO e SICRANO foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§ 2°, II, IV e V e 2°-A, c/c 311, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por conta do roubo da motocicleta de TARKUS. A logística criminal utilizada no roubo pelos delinquentes usualmente se desenvolvia da seguinte forma: FULANO, pilotando uma possante motocicleta, levava TIRANO na garupa e, assim que avistavam a vítima, um motociclista, a cercavam e, ameaçando-a com uma pistola, a obrigavam a parar e sentar na garupa, que então passava a ser pilotada por TIRANO, que a levava, junto com a vítima, até SICRANO, que os esperava com um semirreboque. Cabe explicar que, para o completo sucesso da empreitada ilícita, os criminosos deixavam um semirreboque próximo ao local dos assaltos para que um dos membros do grupo, no caso, SICRANO, levasse os bens subtraídos para local diverso enquanto os outros continuavam a realizar roubos na região. Como o corréu SICRANO tinha habilidade técnica, além de manejar o semirreboque foi o responsável pela adulteração do seu sinal identificador, o que ficou provado na instrução criminal. As motocicletas roubadas, segundo confissão de TIRANO, eram vendidas no Estado do Amazonas por um preço abaixo do mercado, e essa última, que os levou à prisão, era a terceira encomenda da mesma mercadoria para o comprador manauara que elogiou as duas outras que lhe foram entregues. Uma viatura policial passava pelo local onde era possível avistar o semirreboque e, tendo o condutor da patrulha estranhado a maneira rápida e assustada com que a vítima desceu da garupa e começou a correr, parou o carro e juntou-se aos demais integrantes da guarnição que, então, prenderam FULANO e TIRANO e interpelaram a vítima que lhes descreveu o ocorrido e esclareceu que correu por ordem dos delinquentes, que mandaram que sumisse do local imediatamente. Embora a vítima de 61 anos não conhecesse os delinquentes, estes a conheciam bem, pois a pecha de vovô ostentação corria na localidade por causa da riqueza que sempre procurou demonstrar, usando carros, motocicletas e joias caras, se dizendo superior por conta do seu patrimônio. A arma de fogo utilizada no crime foi periciada e se mostrou apta para o uso e com potencialidade lesiva. Os réus, à exceção de SICRANO que conseguiu fugir e respondeu todo o processo em liberdade, foram presos na data do fato, em 19/04/2018, mas evadiram-se em 13/12/2019, e foram recapturados em 06/09/2020, estando até agora recolhidos em razão da prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Apesar da fuga no dia do roubo, SICRANO foi identificado por fotografia pelo lesado no curso do inquérito policial e, em juízo, tanto o lesado quanto os policiais afirmaram que SICRANO tinha as mesmas características da pessoa que estava ao lado do semirreboque e que, ao avistar a polícia, se colocou em fuga. Em juízo foram apresentadas as imagens de uma câmera de vigilância de um estabelecimento comercial vizinho que filmou uma pessoa com a mesma fisionomia descrita pelo lesado e pelos policiais ao lado do mesmo semirreboque. Cumpre destacar que a possante motocicleta utilizada no roubo e que serviu para alcançar e render o lesado TARKUS foi roubada uma semana antes por FULANO e TIRANO, cujo processo criminal tramitou em vara criminal diversa da mesma comarca, já tendo sido prolatada a sentença que os condenou a cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, estando em fase de apresentação das razões recursais defensivas. A folha de antecedentes criminais do réu FULANO trouxe as seguintes anotações: uma condenação por extorsão indireta praticada em 29/11/2011, que transitou em julgado em 26/08/2012 e lhe impôs o cumprimento da pena de um ano e três meses no regime inicial aberto, extinta em 15/03/2013 pelo cumprimento; um acórdão absolutório, transitado em julgado em 16/09/2014, decorrente de imputação da prática de furto em 25/01/2011, além de quatro inquéritos em andamento nos quais se apuram a prática de três crimes de estelionato e um de constrangimento ilegal. Ainda em relação a FULANO, o Juizado da Infância e Juventude informou que o réu se submeteu à medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro quando tinha 16 anos e teve mais de uma passagem pelos órgãos policiais. O Juizado Especial Criminal apontou duas outras anotações, sendo que, em ambas, a punibilidade foi extinta. A primeira em razão da renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação e a outra porque foi aceita, homologada e cumprida a transação penal, ambas decorrentes de imputação criminal pelo crime de lesões corporais. Não foi trazida aos autos do processo a folha de antecedentes criminais produzida pelo órgão oficial estatal do réu SICRANO. Todavia, na consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, se observa que ele foi condenado em 03/06/2017 pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343/2006, com trânsito em julgado em 04/04/2018, que somente lhe rendeu quinze dias de prisão, posto que, após a concessão da liberdade provisória neste processo, fugiu. As(defesas) dos três corréus atacaram os fatos na forma descrita na denúncia, buscando a absolvição, sem, contudo, produzir provas convincentes nesse sentido. Ainda assim, pleitearam, na eventualidade de condenação, o reconhecimento da tentativa, posto que o bem foi recuperado antes da consumação pacífica e tranquila da subtração. Além dessas matérias, as defesas de FULANO e TIRANO, em relação especificamente a estes, refutaram a imputação do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, ao argumento de se tratar de um crime próprio, posto depender de habilidade técnica que só SICRANO tem e, por isso, não se comunica aos corréus. Ainda sobre este crime pedem que, na eventualidade de condenação, seja reconhecido o crime continuado. Desejam que sejam considerados partícipes, conforme o artigo 29, §19, do Código Penal. Pedem que, na eventualidade de condenação peto crime o de roubo que aqui se discute, seja procedida a avocatória de processo que se encontra em vara criminal diversa da mesma comarca e que trata do roubo, uma semana antes, da motocicleta que usaram para abordar TARKUS, devido à conexão entre os dois roubos e, também, com o propósito de reconhecimento da continuidade delitiva. A folha de antecedentes criminais de TIRANO traz uma única anotação de condenação a cumprir um ano e oito meses no regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação indébita, transitada em julgado em 14/03/2017. A sua defesa requer, na eventualidade de uma condenação pelos crimes que aqui se discute, o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao propósito de transportar a motocicleta para outro Estado. (10 Pontos)
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Certa noite, Pedro, um policial civil à paisana, surpreendeu o ladrão Fábio quando este tentava arrombar a porta de uma mercearia situada em um bairro com alto índice de criminalidade violenta. Pedro deu voz de prisão a Fábio e apontou-lhe sua pistola. Imediatamente, Fábio largou o pé-de-cabra, levantou-se, virou-se em direção a Pedro e pôs as suas mãos para o alto, em sinal de rendição. Nesse momento, o morador Luiz, que é policial militar, dobrava a esquina e deparou-se com essa situação, a cerca de 15 metros de distância de onde estava, por acreditar que Pedro fosse um assaltante e Fábio, a vitima, Luiz decidiu, intervir em favor de Fábio; sacou seu revolver e desferiu um tiro no braço direito de Pedro. Com o impacto do projetil, Pedro soltou pistola, e Fábio evadiu-se rapidamente do local. O ministério Público acusa Luiz do crime de lesão corporal contra Pedro, em razão do ferimento por projétil de arma de fogo. A partir da hipótese presentada, responda os itens a seguir. I - Avalie a ação de Pedro em relação Fabio. II - Avalie a ação de Luiz. III- A pretensão do Ministério Público deve ser acolhida? Justifique. (20 Linhas) (40 Pontos)
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Renato e Abel foram denunciados pelo crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por terem exposto à venda, na farmácia em que eram sócios, diversos frascos de medicamentos fitoterápicos para tratamento urinário que estavam corrompidos. Lote de fabricação UR031FT-PLANT (Art. 273, § 1º, do CP). A Vigilância Sanitária, ao fiscalizar aquela farmácia, apreendeu os referidos medicamentos e encontrou um aviso enviado pelo fabricante informando que os medicamentos relativos àquele lote não se achavam em condições para consumo por estarem corrompidos, devendo ser recolhidos e devolvidos. Na instrução criminal, foram ouvidos os agentes da Vigilância Sanitária que fizeram as apreensões, os quais declararam ter recebido diversas reclamações de consumidores que compraram o medicamento relativo ao lote de fabricação UR031FT-PLANT, pois se sentiram mal. Ouvidos os farmacêuticos do fabricante, disseram que, feita a análise, constataram que o medicamento daquele lote estava corrompido e recomendaram aos comerciantes que os adquiriram que efetuassem a devolução. Foi ouvida uma testemunha de defesa, ou seja, o gerente da farmácia que recebeu o aviso do fabricante. Ele esclareceu que não abriu a correspondência e nem deu ciência do recebimento ao farmacêutico da loja. Interrogados, os réus negaram a autoria. Alegaram que desconheciam qualquer irregularidade no medicamento do lote de fabricação UR031FT-PLANT. Declararam que não receberam qualquer reclamação de clientes, considerando que 15 (quinze) unidades daquele lote foram comercializadas, além disso, pesquisaram e não encontraram reclamação no Procon relativa a esse fato. A corrupção do referido medicamento ficou demonstrada nos autos pelos documentos laboratoriais do fabricante. Renato e Abel foram condenados nas penas mínimas (10 anos de reclusão, em regime fechado, 10 dias-multa ao valor mínimo legal). O Ministério Público não recorreu. A defesa dos réus apelou. A - Em razões recursais defensivas, que eventual matéria processual poderia ser sustentada como preliminar? (Valor: 0,65) B - Com vistas à absolvição de Renato e Abel, qual(is) tema(s) de direito material poderia(m) ser alegado(s)? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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