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Henrique, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e falsa identidade, em concurso material.
Segundo constou na denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2020, Henrique teria ingressado no quintal de um imóvel, mediante rompimento do cadeado que trancava o portão externo da casa, e de lá subtraido um aparelho de ar-condicionado, avaliado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Ocorre que a viatura da polícia estava passando pelo local no momento e viu o réu saindo do imóvel com o aparelho nas mãos, o que causou suspeita. Ao ser abordado, o réu alegou que morava na casa e negou o furto. Disse que era menor de 18 anos, mas forneceu seu nome verdadeiro.
Os policiais tentaram fazer contato com o dono do imóvel, mas não havia ninguém na casa. Os policiais, então, deixaram o local e conduziram o réu à delegacia, onde foi constatado que ele tinha 19 anos de idade.
No dia seguinte, a polícia fez contato com o proprietário da casa que informou que não havia ninguém no imóvel, mas se prontificou a ir ao local acompanhar a perícia. Realizada a perícia, foi constatado o arrombamento do cadeado.
Na audiência de custódia, o juiz concedeu ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. O recebimento da denúncia se deu em 10 outubro de 2020.
Realizada audiência de instrução e julgamento, o réu confessou integralmente os fatos a ele imputados, tendo as partes oferecido debates orais.
Os autos foram conclusos ao juiz, o qual proferiu sentença, publicada em 10 de março de 2022, condenando o réu nos termos da denúncia, como incurso no art. 155, §4°, inciso I, cumulado com o art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a fixação das penas no mínimo legal, e de regime aberto, com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, para ambos os delitos.
A Defensoria tomou ciência da sentença nesta data. Redija a peça cabível.
(Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas)
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José X — Sociedade Limitada Unipessoal e José X movem ação de procedimento comum em face do Estado do Amazonas, alegando que a pessoa jurídica autora e o réu celebraram contrato de compra e venda de gêneros alimentícios perecíveis, onde o réu figurou como comprador e cuja entrega periódica tinha de se dar, exatamente, em meado de cada mês às 15h, no local definido pelo contrato.
Deu-se que, no dia 14 de fevereiro de 2022, na hora aprazada, prepostos da fornecedora compareceram com os veículos apropriados para descarregar a mercadoria que, entretanto, foi recusada porque somente no dia seguinte o armazém a comportaria, pois, no momento, estava abarrotado com alimentos que ainda seriam utilizados até o período noturno e só reabriria no dia seguinte às 12h.
A autora determinou, então, que fossem os gêneros encaminhados a um depósito adequado para sua conservação. Em virtude da interrupção da energia elétrica no período noturno, 80% da mercadoria pereceu, tendo, então, a autora adquirido no mercado local o equivalente do que se perdera, pagando o preço do dia, igual ao triplo do valor que receberia do réu.
Para isso, José X teve de retirar de suas reservas financeiras, antecipadamente, o quanto necessário, perdendo a remuneração do investimento, porque a empresa não tinha em caixa o valor necessário.
Durante a manutenção da mercadoria armazenada, além do respectivo aluguel, teve a empresa de arcar com horas extraordinárias e salário noturno, hospedagem e alimentação dos empregados, além de garagem para os veículos.
Diante disto, pedem a condenação do réu a ressarcir: a) a pessoa jurídica da diferença do preço da mercadoria entregue, dos gastos extras com empregados, guarda da mercadoria e de garagem; b) a José X dos prejuízos com a desaplicação de seus investimentos antes do prazo. Pediram, também, indenização por dano moral, em virtude dos transtornos, além da normalidade, naquele evento, bem como a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Elabore peça processual de defesa do Estado réu, observando o princípio da eventualidade em virtude do qual toda a matéria útil deve ser deduzida.
(150 Linhas)
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