Após regular processamento em que figurava na condição de réu solto, Hugo foi condenado pela prática de crime de apropriação indébita majorada ao cumprimento da pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 14 dias-multa, sendo reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista que foi juntada aos autos Folha de Antecedentes Criminais a demonstrar trânsito em julgado, no ano anterior ao da prática da apropriação indébita, de condenação pelo crime de lesão corporal dolosa, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No momento da sentença, considerando a reincidência, o magistrado aplicou o regime inicial fechado de cumprimento da pena. Destacou, ainda, que, apesar de Hugo estar trabalhando e cuidando de filhos menores, não poderia substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação legal no caso de reincidência dolosa. Intimado da sentença, Hugo procura seu advogado para a adoção das medidas cabíveis.
Considerando apenas o narrado, na condição de advogado(a) de Hugo, responda aos questionamentos a seguir.
A) Diante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe argumento a ser apresentado, em sede de recurso, em busca da aplicação de regime inicial mais benéfico de cumprimento de pena? Justifique. (Valor: 0,65)
B) É possível, em sede de recurso, buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?
Justifique. (Valor: 0,60)
Rafael subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel de Joana juntamente com outro indivíduo não identificado e com restrição da liberdade da vítima. Foi, então, denunciado pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2o, incisos II e V, do Código Penal.
Durante a instrução, quando da oitiva da vítima, esta mencionou que todos os fatos foram presenciados, de longe, por sua amiga Carla, não tendo ela contado em momento anterior para preservar a amiga. Diante dessa menção, o advogado de Rafael requereu ao juízo a oitiva da testemunha Carla, mas o magistrado indeferiu o pedido sob o argumento de que, na resposta à acusação, foram arroladas testemunhas no número máximo permitido pela lei, de modo que não poderia a defesa acrescentar mais uma, apesar de reconhecer a conveniência da oitiva.
O advogado registrou seu inconformismo, foram ouvidas as testemunhas de defesa arroladas e foi realizado o interrogatório, em que o acusado negou o fato. Rafael foi condenado ao cumprimento da pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, reconhecendo o magistrado o aumento de 3/8 na terceira fase de aplicação da pena exclusivamente em razão da existência de duas causas de aumento, não tendo a pena-base e a intermediária se afastado do mínimo legal.
Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Rafael, na ocasião da apresentação de recurso de apelação:
A) qual argumento de direito processual poderia ser alegado em busca de desconstituir a sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,60)
B) qual argumento de direito material deverá ser apresentado em busca de redução da sanção penal aplicada? Justifique. (Valor: 0,65)
João, 22 anos, no dia 04 de maio de 2018, caminhava com o adolescente Marcelo, cada um deles trazendo consigo uma mochila nas costas. Realizada uma abordagem por policiais, foi constatado que, no interior da mochila de cada um, havia uma certa quantidade de drogas, razão pela qual elas foram, de imediato, encaminhadas para a Delegacia.
Realizado laudo de exame de material entorpecente, constatou-se que João trazia 25 g de cocaína, acondicionados em 35 pinos plásticos, enquanto, na mochila do adolescente, foram encontrados 30 g de cocaína, quantidade essa distribuída em 50 pinos. Após a oitiva das testemunhas em sede policial, da juntada do laudo e da oitiva do adolescente e de João, que permaneceram em silêncio com relação aos fatos, foram lavrados o auto de prisão em flagrante em desfavor do imputável e o auto de apreensão em desfavor do adolescente. Toda a documentação foi encaminhada aos Promotores de Justiça com atribuição. O Promotor de Justiça, junto à 1a Vara Criminal de Maceió/AL, órgão competente, ofereceu denúncia em face de João, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos com a causa de aumento do Art. 40, inciso VI, todos da Lei no 11.343/06. Foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, aplicando-se as medidas cautelares alternativas. Após a notificação, a apresentação de resposta prévia e o recebimento da denúncia e da citação, foi designada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. Estas confirmaram a apreensão de drogas em poder de Marcelo e João, bem como que eles estariam juntos, esclarecendo que não se conheciam anteriormente e nem tinham informações pretéritas sobre o adolescente e o denunciado. O adolescente, ouvido, disse que conhecera João no dia anterior ao de sua apreensão e que nunca o tinha visto antes vendendo drogas. Em seguida à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, sendo que nenhuma das partes questionou o momento em que este foi realizado. Na ocasião, João confirmou que o material que ele e Marcelo traziam seria destinado à ilícita comercialização. Ele ainda esclareceu que conhecera o adolescente no dia anterior, que era a primeira vez que venderia drogas e que tinha a intenção de praticar o ato junto com o adolescente somente aquela vez, com o objetivo de conseguir dinheiro para comprar uma moto.
Foi acostado o laudo de exame definitivo de material entorpecente confirmando o laudo preliminar e a Folha de Antecedentes Criminais de João, onde constava uma anotação referente a crime de furto, ainda pendente de julgamento.
O juiz, após a devida manifestação das partes, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Em um primeiro momento, absolveu o acusado do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória. Em seguida, condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, ressaltando que o réu confirmou a destinação das drogas à ilícita comercialização. No momento de aplicar a pena, fixou a pena- base no mínimo legal, reconhecendo a existência da atenuante da confissão espontânea; aumentou a pena em razão da causa de aumento do Art. 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06 e aplicou a causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06, restando a pena final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Entendeu o magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O Ministério Público, ao ser intimado pessoalmente em 22 de outubro de 2018, apresentou o recurso cabível, em 25 de outubro de 2018, acompanhado das respectivas razões recursais, requerendo:
a) nulidade da instrução, porque o interrogatório não foi o primeiro ato, como prevê a Lei no 11.343/06;
b) condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico, já que ele estaria agindo em comunhão de ações e desígnios com o adolescente no momento da prisão, e o Art. 35 da Lei no 11.343/06 fala em “reiteradamente ou não”;
c) aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico diante das consequências graves que vem causando para a saúde pública e a sociedade brasileira;
d) afastamento da atenuante da confissão, já que ela teria sido parcial;
e) afastamento da causa de diminuição do Art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06, independentemente da condenação pelo crime do Art. 35 da Lei no 11.343/06, considerando que o réu seria portador de maus antecedentes, já que responde a ação penal em que se imputa a prática do crime de furto;
f) aplicação do regime inicial fechado, diante da natureza hedionda do delito de tráfico;
g) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação legal do Art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06.
Já o acusado e a defesa técnica, intimados do teor da sentença, mantiveram-se inertes, não demonstrando interesse em questioná-la. O magistrado, então, recebeu o recurso do Ministério Público e intimou, no dia 05 de novembro de 2018 (segunda-feira), sendo terça-feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de João, a apresentar a medida cabível.
Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluídas as possibilidades de habeas corpus e embargos de declaração, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
Em uma segunda-feira, em almoço de comemoração de seu aniversário, aproveitando-se da reunião das várias pessoas que recebia em sua residência, Raul, proprietário de uma loja de revenda de veículos, encorajou Leandro, seu funcionário e usuário eventual de drogas, a consumir a maconha que sabia que o empregado trazia consigo. Leandro, de fato, a consumiu.
Na sequência dos fatos, Raul solicitou que Leandro viajasse no dia seguinte a Curitiba, a fim de entregar uma caixa que, segundo ele, continha peças automotivas e que deveria chegar às mãos de Marinho, também proprietário de uma revenda de veículos naquela cidade. Raul explicou que Leandro deveria chegar em horário comercial no endereço informado e perguntar pelo proprietário Marinho, e dizer apenas ter vindo entregar a encomenda de Raul, pois tudo já estava combinado. Tendo Raul se ausentado do local onde estavam, Leandro, sem ter verificado o conteúdo da caixa, resolveu antecipar a missão que lhe fora confiada pelo chefe.
Visivelmente alterado em seu estado de saúde em razão de ter consumido maconha minutos antes, portanto, sem condições de conduzir veículo automotor, Leandro colocou a caixa no porta-malas de um veículo de propriedade do patrão, cujas chaves costumavam ficar na ignição, e que era reiteradamente utilizado para os serviços externos da loja. De posse do cartão de visitas entregue por Raul, no qual constava o endereço da loja de Marinho, partiu de Florianópolis com o veículo para Curitiba.
Raul, que passava por dificuldades financeiras, havia recebido 100g de cocaína como parte do pagamento pela venda de um veículo e pretendia que o entorpecente chegasse até Marinho, conhecido traficante na cidade de Curitiba, o qual havia sido indicado por um terceiro para comprar a droga. Essa foi a única oportunidade em que Raul teve contato com o tráfico de drogas, embora já tivesse sido condenado anteriormente por porte de drogas, com sentença transitada em julgado havia três anos. Marinho, de forma antecipada, depositou na conta bancária de Raul o valor previamente combinado.
Moser, sócio de Marinho na loja de veículos, tinha conhecimento do acordo de Marinho com Raul, tendo inclusive participado do pagamento, e também aguardava a chegada da encomenda em Curitiba. Marinho e Moser realizavam conjuntamente outras "operações" envolvendo drogas.
A viagem de Leandro, apesar de seu estado, transcorreu sem qualquer incidente até que o veículo foi parado pela Polícia Rodoviária Federal na BR 101, no município de Garuva ? SC. Nesse momento, a droga alocada na caixa foi encontrada e apreendida, e Leandro, que trazia consigo uma pequena porção de maconha, foi preso em flagrante. Na ocasião, ele ainda apresentava sinais físicos alterados.
Leandro não possuía condenação criminal, mas havia celebrado transação penal por lesão corporal praticada contra seu irmão mais velho. Nos autos, constaram notícias de que ele estaria se apropriando de rendimentos de benefício previdenciário auferido por sua idosa mãe e de que era viciado em jogos de azar e intenso frequentador de casas de prostituição.
No transcurso processual, como Leandro não fazia jus à transação penal, foi denunciado. Por ocasião da peça exordial acusatória, o representante do Ministério Público justificou não oferecer a Leandro a suspensão condicional do processo em razão de sua conduta social e personalidade, ainda que não fosse reincidente e não tivesse outra ação penal em andamento.
A instrução probatória seguiu curso regular, com sentença condenatória em relação a todos os sujeitos mencionados.
No que diz respeito a Marinho, o regime prisional fixado foi o mais severo, sob o fundamento da gravidade do delito, porque pernicioso ao convívio social.
Moser que havia confessado, por ocasião de seu depoimento na fase policial, a autoria dos fatos, durante o interrogatório judicial, negou veementemente sua participação.
Na sentença, embora o juízo tenha utilizado da confissão extrajudicial, porque corroborada com outros elementos de prova, como um de seus fundamentos para o édito condenatório, deixou de aplicar a atenuante, ao argumento de que o condenado não colaborou ao negar, em juízo, a prática delitiva.
Considerando que os fatos narrados tenham sido comprovados e que a sentença condenatória tenha sido proferida, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir. Em seu texto, apresente justificativas embasadas na legislação e(ou) na posição majoritária dos tribunais superiores.
1 - Indique a correta capitulação legal dos crimes praticados por cada uma das pessoas nominadas - apenas os artigos correspondentes aos tipos penais acrescida das causas de aumento ou diminuição de pena eventualmente existentes (não é necessário o cálculo das reprimendas ou a separação em fases da dosimetria).
2 - Indique a correta deliberação que deveria ter sido proferida pelo juízo caso entendesse cabível a suspensão condicional do processo em relação a Leandro, mesmo com a negativa do Ministério Público ao referido benefício legal por ocasião do oferecimento da denúncia.
3 - Discorra sobre o regime prisional fixado em relação à pena imposta a Marinho.
4 - Discorra sobre o afastamento da atenuante da confissão em relação à pena fixada no édito condenatório de Moser.
(30 linhas)
(2 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos.
Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus.
Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela.
Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria.
Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça.
Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais.
Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa.
Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos.
A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento.
O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela.
Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência.
Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde.
Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar.
A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto.
Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa.
Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde.
Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula.
Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva.
A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado.
Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça.
No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu:
a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo;
b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima;
c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual.
Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO.
Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Considere a situação hipotética a seguir.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de João, perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, imputando-lhe a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (Art. 155, caput e § 4º, I, do Código Penal). A denúncia atribuiu ao denunciado a conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Narrou a denúncia que João teria arrombado a porta de um veículo automotor que se encontrava estacionado numa rua, por volta das 22:40 horas, subtraindo do interior do veículo uma mochila que continha um notebook e alguns documentos.
Conforme o inquérito policial que instruiu a denúncia, policiais militares em patrulhamento ostensivo, por volta das 23:00 horas, abordaram o denunciado andando pela rua portando uma mochila. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram na mochila que o denunciado trazia consigo um notebook e diversos documentos de outra pessoa. Diante da condição humilde do denunciado e da ausência de qualquer justificativa convincente dada por ele para a detenção da mochila, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito e o conduziram para a unidade policial mais próxima. Lá chegando, foram informados de um furto que teria ocorrido em um veículo que se encontrava estacionado na rua, cerca de dois quilômetros distante do local em que o denunciado foi abordado.
A autoridade policial para a qual o denunciado foi apresentado ratificou a voz de prisão em flagrante, promoveu a lavratura do auto de prisão e realizou as devidas comunicações, cumprindo todas as formalidades legais e constitucionais.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi ratificada e, apesar da condição de reincidente específico de João, mediante requerimento da Defensoria Pública, foi substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão. No auto de prisão em flagrante delito, foram ouvidas, além da vítima, dois policiais militares que compunham a guarnição que deteve João e um terceiro policial na condição de condutor. No interrogatório policial e na audiência de custódia, João permaneceu em silêncio.
A vítima disponibilizou o veículo para perícia, eis que apresentava dano na porta do motorista decorrente de arrombamento. A autoridade policial, alegando que não dispunha de perito para proceder ao exame, deixou de realizá-lo.
Recebida a denúncia, o denunciado foi citado pessoalmente, oportunidade na qual se declarou sem recursos para custear sua defesa técnica.
Encaminhados os autos para o órgão de execução da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com atribuição perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG foi apresentada resposta à acusação, instruída com rol de testemunhas.
O juiz, apontando não ser o caso de absolvição sumária, confirmou o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento. Considerando que a vítima residia em outra comarca, o juiz determinou a expedição de carta precatória para ela ser ouvida.
O Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados pessoalmente, mediante carga dos autos, da referida decisão. A carta precatória foi confeccionada e expedida, sendo as partes também intimadas da expedição. Perante o juízo deprecado, ainda que constasse da carta precatória que a defesa técnica era promovida pela Defensoria Pública, o defensor público local não foi intimado pessoalmente da audiência.
Ausente a Defensoria Pública na audiência realizada pelo juízo deprecado, argumentando que ocorreu intimação da expedição da carta precatória da defesa técnica perante o juízo deprecante, o juiz nomeou advogado dativo para acompanhar o ato.
Ouvida a vítima, a qual confirmou que seu veículo foi arrombado quando se encontrava estacionado na rua, sendo subtraído do interior uma mochila que continha um notebook e documentos diversos de seu trabalho, a carta precatória foi devolvida.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, representadas pelos policiais que participaram do fato, tanto o condutor quanto as duas testemunhas do auto de prisão em flagrante delito. Todos confirmaram os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante delito, salientando que não se recordavam exatamente do fato. Todas as perguntas formuladas pela defesa técnica foram indeferidas pelo juiz, ao fundamento de que seriam irrelevantes já que tratavam de questões já esclarecidas pelas testemunhas ao confirmarem os depoimentos policiais. Foram ouvidas também as duas testemunhas arroladas pela defesa técnica, sendo um colega de trabalho e um vizinho do acusado. Ambos afirmaram que desconheciam qualquer fato desabonador na conduta do acusado, acrescentando que o acusado tinha trabalhado naquela noite até por volta das 22:30 horas e o local em que ele foi abordado pela polícia era seu caminho do trabalho para casa.
No interrogatório judicial, o acusado declarou que após o trabalho estava voltando para sua casa quando encontrou na rua uma mochila abandonada. Pensando ser descuido de seu proprietário ou mesmo admitindo ser produto de crime, o acusado reconheceu que resolveu ficar com a mochila para si.
Após o interrogatório do acusado, sem qualquer requerimento das partes, o juiz determinou que fosse oficiada a autoridade policial para providenciar a perícia de arrombamento no veículo do qual a mochila foi subtraída, encerrando a audiência. Em resposta ao ofício, a autoridade policial informou que não teve como realizar o exame pericial direto solicitado, uma vez que a vítima já havia reparado o dano no seu veículo. Dessa forma, a autoridade policial determinou a realização de perícia indireta por meio de informações prestadas pela oficina mecânica que reparou o veículo da vítima, apresentando o respectivo laudo pericial.
Foram abertas vistas para a partes apresentarem alegações finais através de memoriais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública requereu no mérito a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.
O juiz proferiu sentença condenatória, julgando inteiramente procedente o pedido condenatório e aplicando as penas mínimas cominadas. A sentença, apesar de não constar da denúncia nem das alegações finais da acusação pedido para tanto, reconheceu a majorante do furto praticado durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, Código Penal), o fazendo em razão apenas do horário do fato informada pela denúncia, em emendatio libelli. Para reconhecer o fato, a sentença se utilizou das informações prestadas pela vítima em juízo e a apreensão da mochila com o acusado. Para reconhecer a qualificadora do furto, a sentença se utilizou do laudo da perícia indireta. A autoria também foi reconhecida por meio da apreensão e do depoimento dos policiais que detiveram o acusado.
Considerando que a defesa técnica, quando intimada da sentença, interpôs o recurso cabível, o qual foi recebido, ELABORE o arrazoado recursal, sem acrescentar novos fatos, abordando todas as defesas processuais e de mérito pertinentes.
Analise o caso hipotético a seguir.
Astolfo, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 08/01/1998 na cidade de Belo Horizonte, foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 1 mês de reclusão e 10 dias multa pela prática de um furto simples (Art. 155, caput do Código Penal), ocorrido no dia 10/02/2017 na comarca de Belo Horizonte.
Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A sentença penal condenatória transitou em julgado para as partes em 05/10/2017, tendo a guia de execução definitiva sido expedida em 16/10/2017. A guia foi distribuída perante o juízo da execução penal de Belo Horizonte, local do domicílio de Astolfo à época. O magistrado determinou a intimação do sentenciado para que comparecesse à audiência admonitória a fim de que desse início ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Intimado, Astolfo deu início ao cumprimento da pena em 19/11/2017.
No dia 05/01/2018, ao sair da entidade onde havia acabado de completar 40 horas de serviços prestados à comunidade, Astolfo foi diretamente à secretaria da Vara de Execuções Penais (VEP) de Belo Horizonte e, no mesmo dia, comunicou ao juízo a mudança de seu endereço para a comarca de Ribeirão das Neves/MG. Na oportunidade, juntou comprovante de pagamento integral da prestação pecuniária e folhas de ponto das 40h de serviços prestados à comunidade.
Os autos foram redistribuídos ao juízo da VEP da comarca de Ribeirão das Neves/MG. Esse juízo determinou a intimação do sentenciado para que desse continuidade ao cumprimento do restante da prestação de serviços à comunidade.
Intimado, ao comparecer à audiência admonitória designada para o dia 12/06/2018, Astolfo comunicou nova mudança de endereço, juntando no ato o comprovante de residência, que se localizava na comarca de Contagem/MG.
Em 20/07/2018, os autos foram novamente redistribuídos, dessa vez ao juízo da VEP de Contagem, que determinou a intimação do sentenciado para que desse continuidade ao cumprimento do restante da prestação de serviços à comunidade.
O oficial de justiça certificou em 12/02/2019 que deixou de intimá-lo em razão de não tê-lo encontrado nos diversos dias e horários em que diligenciou no endereço. Certificou, porém, que os vizinhos confirmaram que Astolfo, de fato, residia no endereço.
Os autos foram ao Ministério Público que, em 16/04/2019, manifestou-se no sentido de que as sucessivas mudanças de endereço e, ainda, as várias diligências frustradas realizadas pelo oficial de justiça indicavam tentativa de Astolfo de se furtar à execução da pena, razão pela qual requereu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão.
Conclusos os autos, sem a prévia oitiva da Defensoria Pública que assistia Astolfo desde o início da execução, em 08/07/2019 o magistrado acolheu integralmente o pedido ministerial e determinou a expedição de mandado de prisão.
A Defensoria Pública foi intimada da decisão no dia 26/07/2019.
Na condição de Defensor Público atuando nesse caso, intimado da decisão datada de 08/07/2019, aponte a providência mais adequada a ser adotada para evitar o encarceramento de Astolfo. JUSTIFIQUE de forma fundamentada.
Analise o caso hipotético a seguir.
Joselito, já conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio, passava pela Praça da Liberdade, no dia 26 de maio de 2018, quando avistou Maria passeando com seu cachorro por ali. Munido de uma arma de fogo, abordou Maria e anunciou o assalto. Como já tinha trabalhado como pedreiro na residência da vítima, sabia que ela possuía um cofre repleto de joias e dinheiro em espécie. Assim, após a abordagem, exigiu que Maria lhe trouxesse, em no máximo 15 minutos, todas as joias e dinheiro, tendo permanecido no local com o cachorro da vítima até o retorno dela.
Maria, então, retornou e entregou a Joselito a bolsa com os objetos exigidos. Ato contínuo, ele entregou a guia do cão para a vítima e, quando iniciava a sua fuga calmamente na direção contrária, um policial militar que passava na hora avistou a cena e, achando a atitude suspeita, acabou abordando e prendendo Joselito em flagrante.
Encerrado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Joselito pelo crime de roubo majorado / circunstanciado, na forma do Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego da arma de fogo).
Finda a instrução, tendo Joselito confessado a prática da conduta, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, sendo o acusado condenado a uma pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Na primeira fase de aplicação da pena, para majorar a pena base para 6 (seis) anos, o juízo sentenciante entendeu que eram desfavoráveis os antecedentes de Joselito, valendo-se de uma condenação anterior pelo crime de furto, cujo cumprimento da pena havia se encerrado em 25 de maio de 2012. Ainda, valorou negativamente a conduta social em razão de Joselito possuir ações penais em trâmite pela prática de outros crimes contra o patrimônio e, por fim, entendeu como desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois Joselito encontrava-se com uma arma devidamente municiada, capaz de gerar maior temor e perigo à vítima.
Na segunda fase, exasperou a pena intermediária de Joselito em 1/3 (um terço), fixando-a em 8 (oito) anos, em razão da reincidência, porque Joselito possuía uma condenação transitada em julgado em 22 de maio de 2017 decorrente da posse de drogas para consumo próprio (Art. 28 da Lei no 11.343/06). E, embora tenha reconhecido na fundamentação a presença da atenuante genérica da confissão espontânea, agravou a pena por entender que a reincidência é preponderante, nos termos do Art. 67 do Código Penal.
Na terceira fase, a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), na forma do §2º-A, I do Art. 157 do CP, totalizando uma pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, e, uma vez sido recebido o recurso, foi aberta nova vista para apresentação das razões recursais.
Considerando que não houve nenhuma irregularidade processual durante o trâmite da ação penal e que os autos vieram para apresentação das razões recursais, DISCORRA, de forma fundamentada e sem acrescentar novos fatos, quais teses podem e devem ser apresentadas em favor de Joselito.
Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.
TEXTO. Juliano Acrísio, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3º , parte final, c. c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque:
I - Em 24 de dezembro de 2016, por volta de 07h00min, na Avenida Corrientes, no 3.333, bairro Ayrton Senna, situado nesta cidade e Comarca de Rio Branco, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair para proveito comum uma bicicleta avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em desfavor da vítima Luciano Silva, e uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), pertencente à vítima João Eurípedes, ambas as condutas praticadas mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo, em razão das quais apenas não houve lesão ou morte da vítima Luciano Silva por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
II - Na ocasião, as vítimas trafegavam com suas bicicletas pela via pública, quando foram abordadas por dois indivíduos, o acusado Juliano e um comparsa não identificado, que se aproximaram em uma motocicleta e exigiram a entrega das bicicletas das vítimas. Diante da ameaça, a vítima Luciano, policial militar que estava descaracterizado, sacou sua arma para impedir a ação delitiva, momento em que os agentes criminosos perceberam a reação da referida vítima e Juliano desferiu um disparo contra ela, atingindo-a na região abdominal. Em seguida, Luciano foi socorrido pela vítima João e por moradores do local, enquanto os roubadores se evadiram sem levar as bicicletas das vítimas.
Durante a investigação, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas no sentido de que dois indivíduos, um dos quais com endereço conhecido e descrito, estariam conduzindo uma motocicleta pela região para praticar roubos a transeuntes. Em face das informações, os policiais diligenciaram no logradouro mencionado, encontraram o acusado Juliano em frente à residência e o conduziram ao Distrito Policial, onde as duas vítimas o reconheceram sem sombra de dúvidas como um dos coautores do crime e, notadamente, aquele quem desferiu o disparo de arma de fogo.
Consta do inquérito policial e do processo criminal:
A) As declarações da vítima Luciano Silva, em que afirmou reconhecer fotograficamente o denunciado como autor do delito, quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra ela, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo.
B) As declarações da vítima João Eurípedes, segundo as quais reconheceu fotograficamente o denunciado como aquele autor do delito quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra a vítima Luciano, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo.
C) Os dois autos de reconhecimentos pessoais positivos realizados pelas vítimas Luciano e João, segundo os quais ambas descreveram fisicamente o autor do delito que desferiu o disparo de arma de fogo e, após, em sala especial de reconhecimento em que se encontravam outros 04 (quatro) indivíduos, ambas o indicaram como o acusado Juliano.
D) O laudo de lesão corporal indireto da vítima Luciano Silva, realizado em 22 de outubro de 2017, a atestar que ela passou por internação hospitalar, com início de 24 de dezembro de 2016, para tratamento de ferimento abdominal provocado por arma de fogo, em face do qual foi submetido a cirurgia abdominal com ressecamento intestinal.
E) O laudo pericial e o auto de entrega da arma que a vítima Luciano trazia consigo, em face da condição de policial militar descaracterizado que ostentava.
F) O laudo pericial do local dos fatos, a demonstrar a presença de fragmentos de um carregador de arma de fogo na via pública, bem como gotejamentos de substância hematoide no passeio público em que se deram os fatos, acompanhado das imagens pertinentes.
G) O interrogatório do acusado, segundo o qual negou a prática dos atos que lhe foram imputados na denúncia, alegando que, na ocasião, estava impossibilitado de se locomover em decorrência da realização de uma cirurgia que não foi bem sucedida, circunstâncias em que teve que ficar em casa para se recuperar até o fim daquele ano. Esclareceu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio em junho de 2016, em decorrência da qual permaneceu internado no Hospital Cachoeirinha por dois meses e, após alta, precisou passar por outra cirurgia, em setembro de 2016, após o que permaneceu em sua residência.
H) Os depoimentos dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência. Com o desenrolar das investigações, o acusado teve a prisão preventiva decretada, cujo mandado foi integralmente cumprido em 08 de maio de 2018.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, durante a instrução, foram ouvidas as partes arroladas em comum pelo Ministério Público e pela Defesa, a saber, as duas vítimas e um dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência, o qual prestou depoimento na cidade Assis Brasil, por meio de Carta Precatória expedida àquela Comarca.
O despacho que determinou a oitiva da testemunha por Carta Precatória na Comarca de Assis Brasil foi publicado no Diário Oficial do Estado para intimação da defesa. Contudo, em face da ausência do causídico constituído pelo acusado para acompanhar a referida assentada, o juízo deprecado nomeou defensor ad hoc para assistir o acusado naquele ato processual.
Ao ser ouvido em Juízo, o acusado manteve a negativa para os fatos descritos na denúncia e reiterou a versão apresentada em fase policial, ao alegar que havia sido vítima de disparo de arma de fogo em uma chacina em 24 de junho de 2016, em decorrência da qual ainda usa uma bolsa de colostomia. No que tange ao dia da abordagem policial, o acusado relatou que os milicianos ingressaram a sua residência, imputando-lhe o roubo de uma motocicleta ocorrido no dia 24 de dezembro de 2016 e, após, afirmaram que ele havia atirado em um amigo deles, ao que o acusado destacou ter explicado que estava recém-operado e, assim, impossibilitado de praticar qualquer crime de roubo. O acusado confirmou ter sido apresentado para reconhecimento pessoal da vítima, junto a outros policiais militares bem arrumados, a despeito do que escutou claramente o ofendido afirmar que não havia sido ele o autor do roubo, momento em que determinaram com truculência que ele saísse da sala sob a alegação de que a vítima estaria com medo dele. Ressaltou, ainda, que não teve qualquer envolvimento com esse delito de latrocínio e tampouco tem conhecimento de quem o tenha feito, acrescentando que, à época do delito, passava por consultas médicas mensais no hospital, para tratamento das complicações que teve na sutura da cirurgia e, assim, não possuía qualquer condição de praticar um roubo ou subir em uma motocicleta. Por fim, esclareceu que desconhece as vítimas, do mesmo modo que também não conhecia os policiais militares envolvidos na abordagem até o momento em que eles ingressaram a sua residência.
As duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, foram levadas à sala especial de reconhecimento, onde ambas indicaram o acusado Juliano como autor do delito, sob a égide do contraditório, de modo a confirmar o reconhecimento pessoal prestado na Delegacia de Polícia.
O ofendido Luciano esclareceu em Juízo que pedalava a sua bicicleta do lado direito da via, junto ao amigo João, até que, decorridos cerca de vinte minutos, percebeu o som de uma motocicleta se aproximando, momento em que olhou e conseguiu notar, pois estava do lado esquerdo de João e, portanto, mais exposto, que havia duas pessoas na motocicleta, bem como que o acusado que estava na garupa carregava uma arma de fogo, em seguida ao que ouviu algo como “passa a bike” ou “dá a bike” (sic) e de imediato soube se tratar de um roubo. A vítima destacou que, ato contínuo, tentou sacar a sua arma de fogo, mas foi surpreendida pelo disparo efetuado pelo acusado, pelo qual foi atingido e, ao perder o controle da bicicleta, caiu ao solo, momento em que a sua arma provavelmente bateu com o carregador no chão e veio a se quebrar. Em seguida, narrou ter percebido que os agentes criminosos fugiram e, após, notado que saía sangue do seu abdômen, motivo pelo qual pediu para João chamar uma ambulância, no entanto, como ele ficou em choque, um morador local se aproximou e perguntou se ele queria que o socorresse, no que foi colocado no veículo dele e levado ao hospital, onde passou por cirurgia e ficou internado por três dias na UTI, decorridos os quais foi transferido ao Hospital da Polícia Militar, onde permaneceu internado por mais oito dias. Sobre o reconhecimento prestado, pormenorizou que, no momento do as- salto, o acusado que detinha a arma de fogo em punho estava com a viseira do capacete levantada, de modo a revelar o rosto do queixo até a testa, motivo pelo qual conseguiu reconhecê-lo nitidamente no momento que lhe foram apresentadas as fotografias para reconhecimento, pois o retratava fielmente.
O ofendido Luciano recordou-se, ainda, que o disparo de arma de fogo foi direcionado a ele, pois estava do lado esquerdo e, ainda, porque foi ele quem sacou a arma para reagir. Contudo, como estava muito próximo ao seu colega João, não tem como precisar se o roubo visava atingir somente ele ou ambos. Por fim, esclareceu ter sido procurado pelos policiais da Corregedoria que lhe exibiram algumas fotografias, com base nas quais procedeu ao primeiro reconhecimento do acusado.
A vítima João Eurípedes, por sua vez, afirmou em Juízo participar de um grupo de ciclismo com a vítima Luciano, com o qual estava pedalando a caminho do encontro de outro colega, em velocidade consideravelmente alta, quando ouviu uma motocicleta se aproximar e, logo depois, alguém exigir claramente “dá a bike”. O ofendido explicou que, como estava na parte interna da pista, olhou para a sua esquerda e viu o acusado Juliano na garupa da motocicleta efetuar o disparo contra Luciano, no momento em que ele sacava a sua arma de fogo, logo após o que o acusado e um segundo agente criminoso não identificado se evadiram do local. Em ato contínuo, relatou ter percebido que Luciano estava ferido, momento em que um morador daquela via se ofereceu para prestar socorro em seu automóvel e, assim, conduziram-no ao hospital, escoltados por uma viatura policial que chegou ao local após alguns minutos. A vítima ressaltou que conseguiu visualizar o rosto do acusado, quando, então, ele efetuou o disparo de arma de fogo, pois o capacete dele estava aberto do queixo até sua testa. Por fim, ressaltou ter visto com clareza que o acusado portava uma arma de fogo no instante em que anunciou o roubo para ele e para a vítima Luciano, logo após o que desferiu o tiro contra Luciano, quem estava mais próximo do agente criminoso e tentou sacar a arma de fogo dele para reagir, enquanto o declarante pedalava um pouco mais a frente.
O policial militar que participou da ocorrência e efetuou a escolta das vítimas até o nosocômio não se recordou dos fatos descritos na denúncia, mesmo após ser lido ao depoente o resumo dos fatos narrados no boletim de ocorrência.
Em memoriais, a Acusação pugnou pela procedência da ação, por entender que ficou devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito de latrocínio contra as duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, bem como a autoria do acusado. Requereu a aplicação do redutor referente à tentativa para as duas condutas de latrocínio, contudo, em patamar mínimo. Por fim, o órgão ministerial pleiteou o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, porém, com a somatória das penas aplicadas a cada um dos crimes, por considerar que foram atingidos bens jurídicos de vítimas diversas.
O Defensor constituído pelo acusado, por sua vez, alegou a presença de nulidade a macular o processo, por não ter sido intimado pelo juízo deprecado sobre a data da realização da audiência de oitiva da testemunha, na Comarca de Assis Brasil, alegando que a sua ausência para acompanhamento do ato designado trouxe prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa do acusado. No que tange ao mérito, aduziu a absolvição dele em relação aos crimes a ele imputados na denúncia, aduzindo a inexistência de prova suficiente de autoria a elidir a versão exculpatória por ele apresentada, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso formal de delitos, ao sustentar a tese de crime único, segundo a qual restou comprovado a prática do delito apenas contra a vítima Luciano. Por fim, aduziu pela aplicação da atenuante referente à tentativa em patamar máximo.
Destaque-se que, também, foram juntados aos autos o relatório das investigações com fotografias do local, além de Folha de Antecedentes e certidões de objeto e pé que comprovam a primariedade do acusado Juliano.
Com base nas informações acima mencionadas, elaborar a referida sentença penal, nos termos exigidos pelo art. 381 do CPP, observando a aplicação das Súmulas e Jurisprudência dominante do STJ e do STF, a exigibilidade da elaboração do relatório de sentença, bem como a necessidade de aplicar de modo fundamentado as determinações previstas no art. 387 do CPP, analisando, inclusive, a possibilidade de aplicação daquela constante no § 2º do mesmo dispositivo.
MÁRIO e PAULO, brasileiros e solteiros, nascidos respectivamente em São Paulo, capital, em 12 de outubro de 1995 e no município de Osasco, também nesse estado da federação, em 15 de novembro de 1997, conforme a qualificação tirada dos documentos juntados aos autos, tornaram-se amigos quando cumpriram medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de um ato infracional análogo a furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Recentemente conheceram o adolescente Artur, com quem firmaram amizade, e pouco depois o convidaram para juntos praticarem tráfico ilícito de drogas, visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão.
Cotizados, previamente ajustados e irmanados em propósitos, adquiriram em um conhecido ponto de venda de drogas, 15 (quinze) porções de Cannabis Sativa Lineus, popularmente conhecida por “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, ao peso líquido de 24,80 (vinte e quatro gramas e oitenta decigramas), substância entorpecente para aquele fim.
Na manhã do dia 1o de dezembro de 2016, por volta das 10 (dez) horas, durante o período letivo de aulas, que ocorria normalmente, dirigiram-se às imediações da escola pública de ensino médio do bairro em que moravam, onde permaneceram.
Na divisão de trabalho, o adolescente Artur abordava aleatoriamente pessoas que passavam pelo local, oferecendo o entorpecente adquirido, que causa dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; MÁRIO permanecia do outro lado da rua com uma mochila, na qual guardava os papelotes com a droga, enquanto PAULO zelava pelo dinheiro proveniente daquele comércio espúrio.
Transcorridas duas horas, após algumas vendas, quatro policiais civis que faziam campana nas proximidades, investigando denúncias anônimas de constante tráfico de drogas nas imediações daquela escola pública de ensino médio, suspeitaram do trio e postaram-se discretamente em observação, quando viram o adolescente Artur abordar um rapaz, de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, oferecendo droga para venda. Perceberam que enquanto o rapaz aguardava, o
adolescente atravessou a rua em direção a MÁRIO, que lhe entregou um pequeno embrulho, posteriormente identificado como uma porção de “maconha” que tirou da mochila. Em seguida, Artur entregou a droga ao comprador. Concretizada a venda, deu o dinheiro a PAULO, que o guardou no bolso da calça.
Imediatamente, os policias abordaram o trio e o comprador que tentaram se evadir, sem êxito, exceto quanto ao último, que na fuga dispensou a droga que havia adquirido, jogando-a no chão, imediatamente recolhida por um dos policiais civis, tomando rumo ignorado. Prenderam MÁRIO e PAULO e apreenderam o adolescente Artur, bem como a mochila em que estavam os entorpecentes e o dinheiro guardado no bolso da calça de PAULO, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para
a lavratura do auto de prisão (e apreensão) em flagrante.
Ratificada a prisão (e a apreensão) em flagrante pela Autoridade Policial, foi instaurado inquérito. Interrogados, os indiciados optaram por permanecer em silêncio. Ouvido, o adolescente Artur disse que passava pelo local quando foi abordado e apreendido pelos policiais, provavelmente por engano. Negou a traficância, bem como conhecer MÁRIO e PAULO. Os policiais, por sua vez, em depoimentos semelhantes, disseram que investigavam denúncias anônimas de tráfico nas imediações da escola pública de ensino médio, localizada cerca de 50 (cinquenta) metros do local dos fatos, quando perceberam três rapazes em operação típica de venda de droga, repetindo a dinâmica acima exposta, culminando com as prisões e apreensões (do adolescente, mochila, droga e dinheiro).
A droga foi encaminhada para perícia, confirmando o laudo preliminar que se trata de “maconha”. A mochila e o dinheiro foram formalmente apreendidos.
Oportunamente, o adolescente Artur foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude, enquanto MÁRIO e PAULO apresentados para audiência de custódia. Não obstante o requerimento do Promotor de Justiça para a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o Juiz de Direito concedeu-lhes a liberdade provisória, independentemente de prestação de fiança, sendo postos imediatamente em liberdade.
Realizadas as diligências necessárias e as requeridas pelo Promotor de Justiça e deferidas pelo Juiz de Direito, concluído, o inquérito policial foi relatado, inclusive com a juntada do laudo químico toxicológico atestando que a droga periciada positivou para “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra MÁRIO e PAULO, individualizando perfeitamente as condutas, escrevendo ainda a ação do adolescente Artur e a abordagem dos policiais civis, como já descrito, dando os
dois por incursos nos artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais e renovou o pedido de prisão preventiva.
Publicada a decisão que recebeu a denúncia em 08 de fevereiro de 2017, foi deferida a requisição das certidões e indeferido o pedido de prisão preventiva, os réus foram citados pessoalmente para responder à acusação. A defesa preliminar dos dois, em peça única, subscrita pelo mesmo advogado constituído e juntada aos autos, foi rejeitada, seguindo-se designação de audiência para instrução, debates e julgamento, para a qual foram notificados o Ministério Público, os acusados,
o defensor constituído, e as testemunhas arroladas pelas partes, a saber, pela acusação, o adolescente Artur e os quatro policiais civis que participaram da diligência que originou os fatos tratados nos autos, e pela defesa, quatro testemunhas.
Foram juntadas certidões de antecedentes, constando na de MÁRIO condenação por crime de receptação (CP, artigo 180, caput), praticado em 20 de setembro de 2015, a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa fixados no valor mínimo unitário, transitada em julgado para o Ministério Público em 23 de outubro de 2017 e para a defesa em 29 do mesmo mês e ano; na de PAULO não consta antecedentes criminais. Acostaram-se aos autos ainda certidões dos dois referentes à representação por ato infracional equivalente a furto qualificado pelo concurso de pessoas, também com medida socioeducativa de liberdade assistida extinta pelo integral cumprimento.
Não foi realizado exame pericial para demonstrar a existência, localização e distância da citada escola estadual de ensino médio, do local onde os acusados e o adolescente comercializavam droga quando surpreendidos pelos policiais.
Iniciada a audiência, dos quatro policiais civis arrolados pela acusação, houve a desistência e homologação em relação a um que não foi apresentado, outro não se recordou dos fatos, justificando o lapso de memória pelo excesso de ocorrências semelhantes, embora se lembrasse da fisionomia dos réus, confirmando que a assinatura lançada no depoimento policial é de sua lavra, os outros dois repetiram em linhas gerais seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, inclusive reconheceram os acusados como as pessoas que prenderam em flagrante naquele dia comercializando entorpecente nas imediações, cerca de 50 metros, da escola pública de ensino médio do bairro. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, apenas deram conta dos bons predicativos morais dos acusados, inclusive conduta reta no âmbito familiar e social.
O adolescente Artur retificou seu depoimento policial para confirmar a dinâmica dos fatos como narrados pelos policiais civis, justificando sua nova posição em detrimento da assumida na fase policial, quando tentou se esquivar da responsabilidade, receoso de ser internado na Fundação Casa, porque já havia cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional semelhante a lesão corporal de natureza grave. Confirmou que é amigo de MÁRIO e PAULO; que adquiriram droga para revender visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão; que permaneceram nas imediações, cerca de 50 (cinquenta) metros, da escola estadual de ensino médio do bairro, que estava em período normal de aulas; que efetivamente fizeram algumas vendas de porções de “maconha” a transeuntes eventuais e; acabaram sendo surpreendidos pelos policiais civis.
Interrogados, MÁRIO confessou os fatos narrados na denúncia tal qual dito naquela audiência pelo adolescente Artur, justificando o silêncio na fase policial em cumprimento à orientação dada pelo advogado que o assistia naquele ato, que não é o ora constituído. PAULO manteve-se novamente silente.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de ambos pelos três crimes tipificados na denúncia em concurso material (artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal); a fixação da pena acima do mínimo legal; a imposição do regime inicial fechado e; a decretação da prisão preventiva em decorrência da sentença.
A defesa, por sua vez, sustentou para os dois acusados a absolvição por todos os crimes constantes da denúncia, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, Lei no 11.343/2006, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em qualquer hipótese de condenação, o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade.
Dispensado o relatório, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar provas não mencionadas na questão.