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**Vossa Senhoria, na condição de Delegado Regional de Polícia, recebeu expediente assinado pelo policial civil Fulano, lotado na delegacia de Novo Mundo, requerendo sua remoção para a delegacia de Polícia de Outra Terra. Explicou que nesta anteriormente fora lotado por quase 4 (quatro) anos.** **Ficou constatado que o requerente responde a sindicância interna em face de denúncias sobre seu procedimento na função de vistoriador de veículos na localidade de sua atual lotação, instaurada pelo Delegado de Polícia, bem como a processo criminal perante aquele Juízo, ainda não julgado. Verificou-se também que diversas outras reclamações foram enviadas diretamente para aquela Regional quando estava ele em exercício na Depol para a qual pretende sua remoção. A Autoridade determinou, então, sua remoção. Porém, para a cidade sede da Regional. Determinada esta, o Requerente removido solicitou reconsideração da decisão ao argumento de ausência do devido processo legal, inobservância de seu direito de defesa e excesso de exercício de poder.** **FORMATE a decisão administrativa, inclusive com menção a dispositivos, que melhor coaduna com os princípios de direito apropriados e atinentes ao fato, fundamentando-a e motivando-a, especialmente com vistas à função da referida Autoridade Policial Regional prevista em lei e nos aspectos gerais do direito administrativo.**
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Fundamentado no acervo legislativo brasileiro e na jurisprudência mais prestigiada, investido na condição de Autoridade Policial, ESTRUTURE e FORMALIZE decisão administrativa apreciadora de recurso apresentado pela parte interessada via do qual alega:

Que é proprietária de um veículo honda CBX 250 twisster, placa WWW-0000, ano 2004 e de um fiat pálio, placa YYY-0000, ano 2001, constando no site do DETRAN/MG multas aplicadas pelo agente público, sendo que a relativa à motocicleta foi alvo de recurso, cujo resultado ainda não foi comunicado ao recorrente; que a multa inerente ao fiat não lhe fora enviada e que a notificação para o recolhimento encaminhada é irregular. E que, comparecendo ao setor próprio para receber o CRLV dos referidos veículos, o chefe do setor se negou a entregá-los, até que houvesse quitação das penalidades, o que motivou a interposição do recurso ora em apreciação por Vossa Senhoria investido na específica função de Delegado de Polícia responsável pela área.

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Um secretário municipal, sob o argumento de reestruturar o sistema de ensino do município, removeu uma diretora de escola municipal para um bairro distante. Inconformada, a diretora recorreu ao prefeito alegando que sua remoção ocorrera unicamente porque seu marido teria tido um desentendimento com o secretário municipal. O prefeito aceitou as ponderações da diretora e prometeu resolver a questão. Indaga-se: qual a providência administrativa a ser tomada pelo prefeito para que a diretora da escola retome o seu lugar? Fundamente. (1,0 Ponto)
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Servidor público estadual, a partir do mês de março de 1998, passou a receber determinada vantagem pecuniária incorporada aos seus vencimentos. A administração estadual, no mês de maio do ano de 2003, verificou que o servidor não preenchia os requisitos legais para a incorporação dessa vantagem pecuniária e anulou o seu ato e deixou de pagá-la. O servidor impetrou mandado de segurança e alegou que, embora não preenchesse os requisitos para incorporar a vantagem pecuniária aos seus vencimentos, a administração decaíra do seu direito de rever o ato porque a Lei Estadual 3.870 de 24 de julho de 2002 estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a administração anular os seus atos. Considerada a orientação manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à lei que trata da mesma matéria em âmbito federal – Lei 9.784/99, art. 54 -, resolva o problema.
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Existe a possibilidade do Poder Judiciário examinar judicialmente o mérito do ato administrativo? Sim ou Não? Justifique.
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O Município requereu ao Juízo competente medida cautelar de demolição de prédio edificado clandestinamente, em encosta de morro, porque, à vista de laudo de seus setores técnicos, havia risco de deslizamento. O Juiz, após colher o parecer ministerial, indeferiu o pleito liminar porque se tratava de ato provido de auto-executoriedade. O ente público interpôs recurso de agravo de instrumento, postulando que fosse recebido com eficácia suspensiva ativa, o que foi indeferido pelo relator e mantido pelo órgão fracionário, em agravo regimental. Antes do julgamento final do recurso, e após parecer da Procuradoria da Justiça no sentido de seu provimento, sobreveio o temido deslizamento, de que resultaram danos materiais e morais. Familiares de vítima fatal ajuizaram ação de responsabilização civil, remetendo-a, em litisconsórcio passivo: A - Ao Estado, em razão de alegado erro judiciário, configurado na rejeição da liminar requerida pelo Município naquela medida cautelar; B - Ao Município, que se omitira de oportuno exercício do poder de polícia edilícia, tanto que o prédio, de onze pavimentos, fora construído na clandestinidade e contrariamente às normas que conformam o direito de construir, a par de a Procuradoria Municipal não haver esgotado as vias recursais para garantir a prevalência do interesse público; C - Ao juiz de primeiro grau e aos componentes da Câmara, que negaram a liminar na mencionada cautelar, pela evidente exposição dos moradores a situação de risco; D - Ao promotor de justiça que funcionou em primeiro grau, por omissão de dever funcional. Citados: A - O Estado arguiu sua ilegitimidade passiva porque a matéria é da competência municipal e o Poder Judiciário goza de autonomia; B - O Município denunciou a lide aos servidores que integram o departamento da prefeitura ao qual incumbe a fiscalização edilícia, os quais responderam que obedeciam orientação política do Prefeito, a quem denunciaram sucessivamente, ficando este revel; C - Os magistrados sustentaram a soberania da jurisdição; D - O promotor suscitou a sua liberdade funcional na emissão de pareceres. Profira sentença, adotando como relatório o enunciado da questão, e considerando que as provas produzidas confirmaram todos os fatos alegados.
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Sociedade empresária do ramo de combustíveis impetra mandado de segurança com o fim de obter ordem que obrigue o Prefeito Municipal a deferir licença de funcionamento de posto de abastecimento, porque, a despeito de a edificação deste haver sido licenciada, o Município recusava-se a aprovar a localização e o funcionamento, ao argumento de que aguarda manifestação do órgão estadual responsável pelo controle ambiental. A impetrante argumenta que investiu soma considerável na construção do posto, cuja exploração gerará dezenas de empregos e renda tributária, não lhe podendo ser impedida em razão da prevalência do princípio da liberdade da atividade econômica, com relevante repercussão social.

Decida, com fundamentação suficiente, sobre o pedido de medida liminar de autorização, pelo juiz, de imediata instalação do posto.

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Defensor público inativo demanda, em ação ordinária, a declaração de invalidade de decreto que reflexamente reduziu os seus proventos, ao fixar o valor de subteto do subsídio do Governador. Alega:

A - Inconstitucionalidade do ato administrativo;

B - Irredutibilidade dos proventos;

C - Direito adquirido ao patamar remuneratório com base na legislação vigente ao tempo da aposentação, em face da regra tempus regit actum;

D - Violação do princípio da dignidade humana, protegido por cláusula de perpetuidade inscrita na Constituição originária; e

E - Natureza alimentar da verba estipendial. Pede tutela antecipada para sustar os efeitos do decreto tendo em conta que o desconto é iminente.

Decida sobre tal provimento, com fundamentação suficiente.

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O Secretário de Administração do Município do Rio de Janeiro, ante a necessidade de complementar o quadro de auxiliares de administração houve por bem prorrogar, de ofício, por mais dois anos a validade do concurso público realizado para seleção de servidores para aquele cargo, uma vez que estava por expirar sua primeira prorrogação. Ato contínuo, nomeou, segundo a ordem de classificação, alguns dos aprovados que se preparavam para tomar posse, quando foram impedidos por liminar deferida em ação popular ajuizada pelo cidadão MANOEL DA SILVA, sob o argumento de que o ato administrativo praticado era nulo. Como você se posiciona? Se nulo o ato administrativo, a exoneração dependeria de prévio procedimento administrativo? Caso não tivesse sido deferida liminar e, uma vez empossados, os servidores praticassem atos segundo suas atribuições, seriam eles válidos? Justifique.
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JOÃO DA SILVA propôs contra o ESTADO DO PARÁ (CMT DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ), em 1999, ação ordinária de reintegração no cargo de Soldado da Polícia Militar do qual foi excluído, mediante licenciamento a bem da disciplina policial militar, consoante disposto no art. 31 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Pará vigente à época1 (processo judicial n. 00000000000 – 00ª. Vara Cível da Capital). O licenciamento em tela foi publicado no Boletim Geral n. 000, de 31 de março do ano de 1995. O autor da ação ingressou na Polícia Militar do Estado no dia 01 de dezembro de 1993, onde permaneceu até a data do licenciamento (31.03.1995). Impende salientar que o autor da ação foi afastado do serviço público em 31.03.1995, através do Boletim 000, com base no art. 312 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decreto n. 2479, de 15.10.1982), art. 41, III3 do revogado Regulamento de Incorporação e Prorrogação de Tempo de Serviço de Praças da Polícia Militar e art. 54, IV do Estatuto dos Policiais Militares, vigentes à época da aplicação da punição disciplinar, não tendo sido configurado crime militar. Cumpre mencionar que o autor ainda não possuía a estabilidade assegurada no art. 52, item IV, 'A', do Estatuto dos Policias Militares da PMPA tendo em vista que não contava com 10 (dez) anos de efetivo serviço, por isso e com base na legislação então em vigor, não houve a necessidade da instauração prévia do processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa para ensejar o afastamento, segundo regulamentação específica da corporação. Não houve interposição de recurso disciplinar. Acrescente-se que o ponto de discussão da ação judicial girou em torno das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Em relação à ação judicial e em que pesem os argumentos expostos pelo Estado do Pará, mediante a utilização dos recursos cabíveis, todas as decisões (sentença, acórdão, acórdão dos Embargos de Declaração, decisões monocráticas trancando os RE e REsp e decisão monocrática improvendo o AI na Corte Suprema) foram contrárias às suas alegações de defesa. A sentença, publicada no Diário da Justiça de 19.09.2000, concluiu que o militar (autor da ação) foi excluído (de acordo com a sentença judicial) sem o devido processo legal e ampla defesa, e quem 'em nenhum momento o art. 41 da Constituição Federal de 1988 afirma a obrigatoriedade de processo disciplinar apenas para servidores estáveis', o que ensejou a determinação judicial de sua reintegração aos quadros da PM/Pa. Através de despacho datado de 17 de fevereiro de 2006, o Exmo. Dr. Procurador Geral do Estado determinou a V. Exa. Que elaborasse parecer a respeito da possibilidade de ser instaurado novo procedimento administrativo (inclusive de acordo com a nova legislação que estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa-disciplinar dos integrantes da PM/PA – Lei 6833, de 13.02.2006), visando a exclusão do ex-PM dos quadros daquela Corporação, bem como sobre a circunstância de ter ocorrido ou não a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação ordinária em 10.11.1999. Por fim, a Corporação Militar informa nos autos administrativos que o ex-PM tem registro de diversas punições disciplinares na ficha disciplinar, inclusive uma detenção e três prisões, além da reincidência em faltas de natureza grave. Com base na análise das premissas acima relacionadas deve V. Excelência elaborar parecer posicionando-se sobre todos os itens abaixo elencados, considerando a análise das normas pertinentes, a posição da doutrina e da jurisprudência, inclusive se houver divergência, apontando, todavia, solução jurídica para a Administração Pública. I – Em face do ajuizamento da ação judicial e da anulação do ato de licenciamento, poderá valer-se a Administração da interrupção da prescrição contra o autor da ação? Analisar a questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação judicial, nos termos do disposto no art. 219 do CPC e disposições legais pertinentes. II - O poder de autotutela dos atos administrativos sofre a incidência do prazo prescricional? Que prazo deve ser considerado para tal fim? Como deve ser fixado o dies a quo para efeito de contagem do prazo de exercício da autotutela disciplinar? III – Ao julgar inválidos os atos da Administração Pública que resultem da inobservância das normas constitucionais, há necessidade de que fique assentado na decisão judicial determinação para abertura de novo procedimento administrativo? Caso não haja na decisão judicial a ressalva 'sem prejuízo de regular renovação do processo', poderá a Administração Pública instaurar novo processo disciplinar, com base no mesmo fato? Analisar do ponto de vista da aplicação do princípio da res judicata. IV - Invalidado o ato demissório, e por força do contido em decisão judicial irrecorrível, deverá o servidor punido ser reintegrado ao cargo do qual foi despojado. Diante dessa determinação judicial, o processo administrativo, se for o caso, poderá ser instaurado sem o retorno do servidor faltoso? No caso de haver reintegração, o militar faz jus as verbas remuneratórias retroativas, já que o provimento jurisdicional que transitou em julgado, pelo princípio da adstrição ao pedido, não determinou esse efeito? Em caso afirmativo, quanto ao último quesito, qual o dies a quo desse efeito? Com esses questionamentos, os autos foram remetidos a V. Exa. para emissão de parecer. OBS: 1- Decreto n. 2479, de 15.10.1982, revogado pela Lei Estadual n. 6833, de 13.02.2006, publicada no DOE 30624, de 15.02.2006. 2- Regulamento Disciplinar da Polícia Militar revogado dispunha em seu art. 31, in verbis: Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento 'ex-officio' do Policial Militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares. §1º. Licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1,2,3 e 4 do art. 10 quando: 1 – a transgressão afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe e como repressão imediata tornando-se assim absolutamente necessária à disciplina'. 3 - Legislação vigente à época: Art. 41 do Decreto 3768, de 15 de abril de 1985 (atualmente revogado pelo Decreto n. 323 de 14.08.2003) – A praça será licenciada 'ex-officio - I ... II ... III – A bem da disciplina, quando cometer falta grave que a torne incompatível para o desempenho das funções de policia militar. 4 - A título de informação é importante ressalvar que o Decreto n. 0323, de 14 de agosto de 2003, que aprovou o novo Regulamento de Incorporação e Prorrogação de tempo de serviço da polícia militar do Estado revogou o Decreto n. 3768, de 15.04.1985 e, no que concerne ao licenciamento e exclusão tratou de assegurar a necessidade do devido processo legal, nos termos a seguir: Art. 36. O praça será excluído da Polícia Militar: III – a bem da disciplina, quando cometer falta grave que o torne incompatível para o desempenho das funções de policial militar, após a conclusão do processo legal. Atenção: As disposições do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, do Regulamento Disciplinar da PM/PA não serão objeto de cobrança para efeito de correção, salvo aquelas transcritas na prova ou colocadas à sua disposição para consulta, haja vista que fazem parte dos fundamentos jurídicos discutidos na ação judicial que tramitou no âmbito do Poder Judiciário.
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