130 questões encontradas
As respostas às duas questões a seguir deverão, somadas, respeitar ao limite máximo de 120 linhas.
1 - A disregard doctrine tem assento no direito privado e foi desenvolvida com vistas a afastar os efeitos danosos da inadimplência obrigacional nas esferas civil e trabalhista. É possível aplicar a disregard doctrine no direito administrativo? Justifique seu entendimento apresentando a fundamentação jurídica para a incidência ou não da teoria nas relações entre a Administração Pública e os particulares, exemplificando a ocorrência. Incursione a análise em face das normas que regem as contratações públicas, comentando o posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito do tema. (1 ponto)
2 - O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, firmou convênio com o Ministério dos Esportes para a realização de campeonatos esportivos de âmbito nacional. Uma das cláusulas do Plano de Trabalho previa a contratação de pessoal temporário com recursos próprios do convênio, o que foi feito pelo Estado sob o regime jurídico celetista.
Além disso, o Estado contratou, por dispensa de licitação, a Organização Social “X” para executar as atividades relativas à locação e organização dos espaços para os eventos. A contratação foi impugnada pelo Ministério Público Estadual sob os seguintes argumentos:
Existiam outras entidades e organizações sociais em condições de prestar o mesmo serviço por preço significativamente menor, do que fez prova. Por esse motivo não cabia a dispensa de licitação.
É vedada, por norma constitucional, a transferência de recursos da União aos Estados para pagamento de pessoal temporário. Ademais, a Instrução Normativa nº 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que rege os convênios da União, veda a “inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal ou entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica” (art. 8º, II), o que igualmente impede a contratação nos moldes previstos.
O Estado defendeu-se sustentando:
A legalidade da contrato com a OS “X” em face do permissivo legal de dispensa de licitação, hipótese que não se confunde com a contratação pelo menor preço.
A contratação de pessoal temporário, além de estar prevista no convênio, impunha-se como a única maneira de viabilizar o cumprimento do plano de trabalho, dada a grandiosidade do evento e o pouco tempo de que dispunha para a consecução de todas as atividades, pois o prazo limite para a conclusão dos trabalhos não permitia a contratação de pessoal pelas vias ordinárias.
Diante dos fatos narrados analise, fundamentadamente:
A - A legalidade da contratação da OS “X” mediante dispensa de licitação;
B - A possibilidade de o Estado contratar pessoal temporário servindo-se, para tanto, da verba do convênio firmado com a União e, caso afirmativo, o regime jurídico de tal contratação (1,5 pontos).
(2,5 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Júlio Alves ajuizou ação popular contra a União, o município de Goiânia – GO e Lúcio Silva, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Na inicial, o autor afirma ter havido lesão à moralidade administrativa e ao patrimônio público da União e do município de Goiânia – GO dada a prática de atos danosos realizados pelos réus, conforme as alegações que se seguem.
1- A União teria desapropriado de Lauro Lima, em 2008, área urbana no município de Goiânia – GO, por interesse social, com o intuito de construção de casas populares, em razão do lançamento, em 2001, de programa federal de habitação, com a previsão de transferência posterior das unidades a pessoas de baixa renda; todavia, a União não teria efetivado a desapropriação ou iniciado as providências de aproveitamento do bem expropriado, o que, segundo o autor, denotaria ato omissivo prejudicial ao patrimônio público e à moralidade administrativa (o autor não indicou, contudo, quem seria o servidor responsável pela omissão da União);
2 - O município de Goiânia – GO teria deixado de cobrar de Lauro Lima contribuição de melhoria, em razão de obra realizada pelo município em maio de 2007, e, de acordo com a ação popular, a contribuição teria sido regularmente instituída por lei para fazer face ao custo da obra pública, tendo decorrido valorização imobiliária do imóvel de Lauro Lima;
3 - Lúcio Silva, servidor municipal, seria o encarregado da omissão na cobrança da contribuição de melhoria, havendo o autor identificado o servidor como cunhado do proprietário da área.
Júlio reclamou: (i) a condenação da União a retomar a desapropriação da área; (ii) a condenação do município de Goiânia – GO a promover a cobrança da contribuição de melhoria devida desde maio de 2007; e (iii) a condenação de Lúcio Silva a pagar o valor devido a título de contribuição de melhoria, solidariamente ou caso esta não fosse cobrada do proprietário do terreno.
O juiz determinou a citação dos réus, tendo sido a notificação do Ministério Público realizada somente após a juntada das contestações. Não houve irresignação do procurador da República, que disse não ter havido prejuízo à sua atuação.
A União alegou, em defesa, a ilegitimidade ativa do autor da ação popular, que não teria juntado título eleitoral, mas apenas comprovantes de votação em seu nome. Também alegou a inépcia da inicial, por ter o autor formulado pedido juridicamente impossível em ação popular. Argumentou, ainda, que deixara de ultimar a desapropriação em razão da diminuição da procura por habitações populares no município de Goiânia – GO, entendendo que o Poder Judiciário não poderia obrigá-la a promover desapropriação que não mais seria do seu interesse.
O município de Goiânia – GO alegou a incompetência do juízo, além da ilegitimidade ativa do autor da ação popular, pelo mesmo motivo alegado pela União. Argumentou, ainda, que, não estando prescrita a cobrança da contribuição de melhoria, o atraso em iniciá-la não deveria implicar a condenação em ação popular.
Lúcio Silva foi revel.
O autor reclamou, em réplica, a nulidade do feito desde a citação, em razão de o Ministério Público não haver sido simultaneamente intimado, tendo a intimação ocorrido somente após a juntada de contestações, ainda que o Ministério Público não tenha alegado nulidade nos autos.
As partes não requereram a realização de provas. O exame das preliminares foi adiado pelo juiz para a ocasião da sentença. O juiz, então, ordenou vista às partes para alegações finais, tendo sido reiterados os argumentos das contestações.
O juiz recebeu os autos conclusos há trinta dias.
Com base na situação hipotética acima apresentada e nas implicações dela decorrentes, prolate a sentença cível, elaborando, inclusive, o relatório e fundamentando adequadamente a rejeição ou a acolhida das preliminares, bem como a análise do mérito.
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Leia o texto abaixo:
“A transparência efetiva da coisa pública e de sua gestão é a garantia mais concreta da democracia participativa contra a violação dos direitos republicanos e a privatização da ‘res publica’. A caracterização da violência à coisa pública depende da clareza existente na sociedade em relação ao que ela entende por interesse público”
[L.C. Bresser-Pereira, “Cidadania e a res publica: a emergência dos direitos republicanos” (Revista de Filosofia Política, Porto Alegre – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1997, v.1 p. 127) ].
A partir dessa assertiva, e das normas contidas nos artigos 1º, 37 “caput”, 127 “caput” e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, faça-lhe a crítica, usando na exposição o conceito de interesse público.
Se preferir, disserte livremente sobre o seguinte tema:
Transparência Administrativa, Improbidade e Democracia.
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