Roberto Carlos, advogado militante na Comarca de Caarapó, ingressou nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de João de Deus, requerendo cópia dos referidos autos, a fim de apreciar consulta formulada por um cliente.
O pedido foi indeferido pelo magistrado fincado no argumento de que o feito estava a tramitar sob segredo de justiça, porque envolvia a divisão e a partilha de bens deixados pelo pai às suas filhas, uma delas incapaz, e que no feito se discutia o estado de filiação dos herdeiros do de cujus e o advogado não havia sido constituído para atuar nos autos, incidindo no caso os termos do art. 155, II, do CPC.
Emerge dos autos que o estado de filiação estaria evidenciado somente na circunstância de que o autor da herança havia deixado duas filhas. Verifica-se, ainda, que o segredo de justiça somente foi conferido pelo juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos.
Inconformado, o causídico pleiteou a reconsideração da decisão. O Magistrado abriu vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido.
Como representante ministerial exare manifestação fundamentada.
Priscila e Antônio Silva, menor impúbere, mulher e filho de Renato Silva, trabalhador falecido durante o exercício de atividades laborais, propuseram ação de indenização contra Paulo Duarte, empregador do de cujus, perante o juízo da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande.
Na hipótese, os autores postulam contra o empregador do falecido pensão mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e danos morais equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, em decorrência do falecimento do ente familiar em serviço.
O juiz da 2ª Vara Cível declarou a incompetência deste juízo, declinando a competência à Justiça Trabalhista.
Indaga-se: O magistrado decidiu corretamente? (Resposta fundamentada - se houver dissídio doutrinário e/ou jurisprudencial a respeito desta questão, deverá o candidato expor as posições existentes e, manifestar, fundamentadamente, o seu ponto de vista).
(2,0 Pontos)
Antônio aliena a José, em 4 de janeiro de 2001, um terreno localizado na cidade de Barreiros-MG, deixando consignado na escritura, levada a registro imobiliário, a cláusula de que poderá recomprar o imóvel no prazo de dois anos.
Em 20 de março de 2001, José empresta dinheiro de Pedro dando o terreno como garantia hipotecária.
Em 15 de setembro de 2001 José faz outro negócio, desta vez com Renato, dando em garantia de segundo grau o imóvel referido. Como se trata de dívida de curto prazo, Renato requer a execução da dívida contraída por José.
Em 20 de outubro de 2002, Antônio manifesta o desejo de recomprar o imóvel vendido a José.
Diante de tal situação Antônio poderá readquirir o imóvel? Levando-se em consideração o princípio da boa-fé que norteia o Código Civil, bens hipotecados podem ser alcançados por negócios posteriores?
(2,0 Pontos)
Gervásio, viúvo, faleceu deixando uma propriedade com 300 hec de área chamada de "Fazenda Primavera", localizada no município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. O falecido não deixou testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido. Os bens foram arrecadados e ficaram sob a guarda de um curador, que efetivou as diligências previstas no art. 1820 do Código Civil.
Ocorre que antes de completar um ano de publicação dos editais previstos em lei, Firmino Pato, que tinha uma posse de boa fé há mais de 15 anos na propriedade do Sr. Gervásio, ingressou com ação de usucapião.
Neste caso é possível usucapir? Fundamente.
(2,0 Pontos)
A adoção encerra diversos efeitos, tanto na órbita pessoal quanto na patrimonial. Mencione pelo menos quatro efeitos na esfera pessoal e cinco na patrimonial, fundamentando com dispositivos previstos no Código Civil.
(1,5 Ponto)
jerônimo se casou com Cida pelo regime de comunhão parcial de bens. Três meses após o casamento, ele recebeu herança deixada por sua mãe no valor de R$ 900,00 e cinco meses depois Cida recebeu herança deixada por seu pai no valor de R$350,00.
Na constância do casamento adquiririam bens a título oneroso no valor de R$600,00. O casal recebeu ainda por doação do pai de Jerônimo um móvel no valor de R$200,00. Tiveram cinco filhos na constância do casamento. Jerônimo faleceu deixando mulher e os cinco filhos.
Discorra sobre a meação da esposa e de cada um dos filhos apresentando o valor do cálculo individualizado das quotas partes fundamentando com dispositivos do Código Civil.
(2,0 Pontos)
O Ministério Público, em substituição processual de Angélica, menor impúbere, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com a de alimentos contra João Luiz, alegando, em síntese, como causa de pedir, que o requerido e Maria Rosa mantiveram relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento de Angélica, em 30/09/2000.
O Ministério Público alegou, do mesmo modo, que, depois de o investigado ter tomado conhecimento da gravidez de Maria Rosa, começaram os desentendimentos entre o casal, que culminaram no fim do relacionamento.
O Ministério Público relatou, também, ser o investigado proprietário de uma microempresa de serviços gerais e perceber em torno de R$ 10.000,00 por mês. Foi requerida, por fim, a fixação da verba alimentar em 10% desse valor.
Citado, o réu contestou o feito, alegando inépcia da inicial por falta de detalhamento dos fatos. Negou o relacionamento com a genitora da investigante. Houve a determinação da realização do exame pericial, a que o investigado se negou a submeter-se. Na audiência de conciliação, que restou frustrada, o investigado novamente se negou a submeter-se ao exame pericial.
O processo foi saneado.
Na audiência de instrução, o investigado, mais uma vez, negou-se a se submeter ao exame de DNA. Foram ouvidos a genitora da autora, o requerido e três testemunhas do juízo.
O réu interpôs agravo retido em audiência contra a decisão que determinou a oitiva das testemunhas como sendo testemunhas do juízo. Na oportunidade, alegou que o rol das testemunhas da autora não fora depositado no prazo legal, de modo que ele pudesse defender-se oferecendo contradita. Por isso, de acordo com a alegação do réu, o arrolamento das testemunhas deveria ser indeferido, não devendo ser as testemunhas ouvidas como testemunhas do juízo.
Acrescente-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar o relacionamento amoroso vivido pelo réu e a genitora da autora, justamente no período em que a menor foi gerada, e que restou provado que as testemunhas foram arroladas intempestivamente.
Em seguida, o juiz determinou que as alegações finais fossem apresentadas no prazo comum de cinco dias, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Diante dessa situação hipotética, apresente, na qualidade de promotor de justiça, manifestação que entender necessária acerca da questão, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, inclusive, quanto à legitimidade ativa do parquet e à alegação de nulidade da prova testemunhal produzida.
(até 120 linhas)
Paulo Mario, em 10 de janeiro de 1998, adquiriu de Henrique Antônio, dois lotes de terreno contíguos, localizados no “Condomínio Vila Rica”, que era composto, originariamente de dez lotes unifamiliares, negócio jurídico realizado por meio de escritura pública, levada ao registro de imóveis regularmente.
Em seguida, o adquirente construiu uma unidade unifamiliar nos referidos lotes de terreno, em relação aos quais as matrículas constantes do Registro imobiliário foram unificadas, em dezembro de 2000.
Em fevereiro de 2001, Paulo Mario suspendeu o pagamento das quotas condominiais que lhe estavam sendo cobradas com base no que estipulava a Convenção condominial, razão pela qual foi contra ele ajuizada, pelo Condomínio, ação sumária de cobrança, em março de 2002.
Paulo Mario defendeu-se, na lide, sustentando os seguintes argumentos:
A) A cobrança é indevida, pois, não se trata de Condomínio edilício, mas de um simples loteamento, regulado pela Lei nº. 6.766/79 e, portanto, de vias públicas, em que pese estarem indevidamente muradas e cercadas, com seu acesso restrito por meio de guaritas e cancelas, guardadas e protegidas por empregados contratados pelo ente formal, não tendo o demandado aderido a qualquer Convenção ou Estatuto, não lhe sendo possível exigir qualquer contribuição, ainda que para fazer face às despesas com os custos dos serviços comuns oferecidos (coleta de lixo; iluminação interna das vias de acesso; limpeza e segurança das áreas internas e comuns; manutenção das áreas comuns de lazer, como praças, campos esportivos, piscinas, parques infantis, etc), pois, essas tarefas incumbem, na verdade, ao Poder Público, motivo pelo qual não pode ser obrigado ao pagamento da quota–parte exigida, ou mesmo, permanecer vinculado a uma organização sem que o deseje, o que afronta, inclusive, o disposto no inciso XX, do artigo 5º, da Constituição Federal;
B) Que a Convenção do Condomínio, em que funda o autor da ação a cobrança não se encontra registrada no Registro de Imóveis, não podendo obrigá-lo ao pagamento, já que não a subscreveu;
C) Que, desde que adquiriu os dois lotes contíguos de Henrique Antônio, vem pagando 1/10 (um décimo) do valor total das despesas comuns, em relação a cada um dos lotes de terreno, ou seja, 2/10 (dois décimos), como está previsto na referida Convenção condominial, quando deveria, a partir de janeiro de 2001, pagar apenas 1/10 (um décimo) das despesas, tendo em conta ocupar um só terreno, considerando a unificação das matrículas realizadas naquela época, em razão do remembramento dos lotes, uma vez que a Convenção prevê que o proprietário de cada lote de terreno contribuirá naquela proporção para as despesas comuns; que o Condomínio, além da pretensão de receber as quotas indevidas e em valor excessivo, exige do réu o pagamento da multa convencional de 10% (dez por cento), incidente sobre as prestações vencidas e vincendas, até a liquidação do débito, o que é ilegal, por afrontar o disposto no §1º do art. 52, da Lei nº. 8.078/90 (CDC) bem assim, o disposto no § 1º, do art. 1.336, do novo Código Civil. Por essas razões, postulou Paulo Mario que o pedido do condomínio fosse julgado improcedente, por não ser possível exigir-lhe o pagamento de qualquer contribuição a título de quotas condominiais, diante da inexistência do Condomínio, ou ainda, alternativamente,
que seja reconhecido que o seu débito está restrito à quota parte de 1/10 (um décimo) do valor das despesas comuns, a partir de janeiro de 2001, quando passou a ocupar um lote de terreno apenas, com a unificação das matrículas no registro imobiliário, requerendo, ainda, que a multa moratória seja reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e das que vierem a se vencer no curso da lide, levando-se em conta os comandos legais mencionados e constantes do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Civil Brasileiro.
Decida o conflito, fundamentadamente, indicando se a pretensão do Condomínio é procedente, ou não, expondo os motivos que o levaram à respectiva conclusão, bem assim, caso considere procedente o pedido, definindo o valor da quota condominial devida por Paulo Mario, e se sobre as prestações vencidas e vincendas até esta data incide juros de mora e, em que percentuais? Não é necessário que a resposta tenha a forma de sentença.
Antonio, Benedito, Carlos e Daniel, retornando de Salvador, onde passaram o carnaval, pararam para jantar após oito horas de viagem e consumiram, todos eles, bastante cerveja.
Prosseguiram viagem com Carlos, dono do veículo, com seis meses de fabricação, sempre na direção, que muito cansado e com sono, sugeriu que parassem para dormir.
Contudo, resolveram que Antonio, habilitado, assumiria a direção do veículo já que estava há duas horas do Rio.
Minutos após, numa curva, o veículo capotou por três vezes, resultando do acidente lesões graves em Daniel, que ficou paraplégico.
Daniel ingressa com ação indenizatória em face de Carlos, por dano material, moral e estético, com lastro nos artigos 927, parágrafo único; 932, inciso III c/c 933 e 734 c/c 735, todos do Código Civil.
Fundamenta Daniel o seu pedido com lastro nos seguintes argumentos:
1 – Responsabilidade objetiva de Carlos pelo risco decorrente de atividade perigosa;
2 – Responsabilidade objetiva por ato de seu preposto, Antônio, a quem entregou a direção do carro;
3 – Responsabilidade objetiva por força de contrato de transporte;
4 – Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa.
Em defesa, sustenta Carlos:
5 – Inaplicabilidade dos dispositivos elencados no pedido;
6 – Que não atuou com culpa, pois tinha sugerido a interrupção da viagem;
7 – Responsabilidade da concessionária pelo vício do produto uma vez apurado em perícia que a barra de direção do veículo quebrou-se;
8 – Culpa exclusiva do autor, que não usava cinto de segurança no momento do acidente.
Considerando-se provados os fatos, analise o candidato todas as questões suscitadas, na ordem em que foram apresentadas, e indique a solução que entender correta para o caso (dispensada a forma de sentença).
Contrato de corretagem ajustado com exclusividade e a prazo certo entre Incumbente e Corretor. Na execução do contrato, destinado à venda de controle acionário de sociedade anônima, o Corretor, se valendo de toda diligência e boa-fé, apresentou três interessados ao Incumbente, que rejeitou as propostas. No dia seguinte ao término do prazo, o Corretor apresenta ao Incumbente o quarto pretendente, com o qual o negócio é concluído.
O Corretor tem direito ao recebimento da remuneração pelo serviço prestado? Fundamente a resposta?