“O contrato que tem o modelo liberal como seu paradigma, cujo princípio máximo é a autonomia da vontade, reflete, na verdade, um momento histórico que não corresponde mais à realidade atual. Essa concepção tradicional do contrato, que tem na vontade a única fonte criadora de direitos e obrigações, formando lei entre as partes, sobrepondo-se à própria lei, bem como a visão do Estado ausente, apenas garantidor das regras do jogo, estipuladas pela vontade dos contratantes, já há muito vem tendo seus pilares contestados e secundados pela nova realidade social que se impõe. Dessa forma o contrato se transforma para se adequar às exigências da nova realidade..." ( Alinne Arquete Leite Novais, in Problemas de Direito Civil-Constitucional, p. 17, Org. Gustavo Tepedino, ed. Renovar)
A NOVA TEORIA CONTRATUAL: SEUS PRINCIPAIS PARADIGMAS E DIFERENÇAS COM RELAÇÃO À CONCEPÇÃO TRADICIONAL DE CONTRATO.