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Inicialmente, advirto que serão julgados em conjunto os feitos X (negatória de paternidade) e Y (anulatória de testamento), visto que são conexos. De um lado, tem-se demanda negatória de paternidade ajuizada por Silvério em face de Fernando, menor impúbere, nesse ato representado por sua mãe, Adriana. O autor narra ter mantido fugaz relacionamento amoroso com a mãe de Fernando, sendo certo que, desde o verão de 2007, não mais a via. Sucede que, em Junho de 2013, Adriana retornou a Armazém, cidade onde Silvério sempre residiu, trazendo consigo Fernando, cuja idade correspondia à que teria um filho decorrente daquele relacionamento. Isso deixou Silvério com sérias dúvidas sobre a possibilidade de ser o pai, razão pela qual procurou Adriana para realização de um exame genético, o qual resultou negativo (doc. xx). No entanto, em 2020, quando foi diagnosticado com câncer pancreático, Adriana passou a insistir, inclusive publicamente, que Silvério era o pai de Fernando. Daí a presente demanda, com o fim de afastar qualquer dúvida. Citado, Fernando aduz apenas que, de acordo com o relato de sua mãe, crê ser o autor seu pai. Junta uma carta, escrita à mão e datada de dois dias após seu nascimento, em que Adriana declarava o seguinte: "Ah, Silvério, você nunca saberá que tem um filho seu, fruto do nosso amor, o único que conheci nessa vida". Em réplica, o autor impugna a autenticidade da assinatura constante do documento. Em provas, Silvério pede a repetição do exame genético, ao que se opõe Fernando, sob o fundamento enfático de que, se sobrevier resultado negativo, sua mãe ficará desmoralizada perante seus conhecidos. Remetendo-se aos documentos ja juntados aos autos, pede o julgamento antecipado do feito. Segue-se o saneador com o seguinte teor: "Inviável sujeitar o autor à realização de exame genético que sua representante legal não deseja produzir. INDEFIRO, pois, a diligência. Estável o presente, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos". Antes que o feito fosse sentenciado, falece Silvério, em 2022, em decorrência da neoplasia. Citados, seus herdeiros apresentam petição com as seguintes objeções: i) a demanda negatória de paternidade personalíssima, de modo que, com a morte do suposto genitor, impõe-se a extinção, nos termos do Art. 485, IX, do Código de Processo Civil; e ii) seja como for, após o saneador, não mais seria possível a substituição de partes, conforme Art. 329, II, do Código de Processo Civil. No mérito, se superadas essas questões, os pedidos seriam improcedentes, pela aplicação a contrario sensu do enunciado sumular nº 301 do STJ ("(e)m ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"). A par disso, o elemento probatorio produzido pelo réu teve sua autenticidade contestada, sem que o autor tenha produzido prova para corroborá-la, o que era seu ônus. Parecer do Ministério Público às fls. xxx. Em apenso, demanda anulatória de testamento público proposta por Fernando, também representado por sua mãe, Adriana, em face de Silverinho, Silvinha e Silvânia, únicos herdeiros de Silvério. Apresenta as seguintes teses de nulidade do testamento: i) Silvério era pródigo, interditado, sem capacidade, portanto, de testar, nos termos do Art. 1,860 do Código Civil; e ii) a disposição também avançaria sobre a legítima, na medida em que, no cálculo das quotas hereditárias de cada herdeiro, foi computada uma fazenda que fora doada a Silvério, em 1997, com cláusula de reversão a terceiro, sendo certo que o doador ainda está vivo. Por eventualidade, pontua que, certo da improcedência na negatória de paternidade, haverá o rompimento da disposição, nos termos dos Arts. 1.973 e seguintes do Código Civil. Em contestação, os herdeiros alegam, preliminarmente, que faltaria interesse de agir a Fernando. Isso porque, do testamento que procura anular, consta, em seu favor, o legado assim justificado: "Deixo a Fernando, que não seria meu herdeiro natural, o quadro que encomendei para presentear Adriana quando estávamos apaixonados, hoje avaliado em R$ 50.000,00". Assim, o acolhimento de sua pretensão teria efeito repristinatório sobre o testamento anterior, que não o contemplava absoluto. Também nessa linha, arguem sua ilegitimidade ativa, na medida em que, conforme comprovado na negatória de paternidade, não é herdeiro de Silvério, razão pela qual sua única legitimação adviria do legado que, justamente por seu pleito, deixaria de receber. Depois, apontam para a incompetência do juízo, considerando que distribuíram perante a Vara da Cidade Vizinha, anteriormente no ajuizamento dessa demanda, requerimento de registro e cumprimento de testamento. Portanto, diante da inequívoca conexão, estaria configurada a prevenção daquele juízo, inclusive para o inventário que tramita nesse Juizo Único de Armazém. Chamam atenção para o fato de que, de acordo com o Art. 547, § único, do Código Civil, não prevalece a cláusula de reversão em favor do terceiro, ainda que fosse reconhecida sob o Código de 1916. Réplica as fis. xx. As fis. xxx, todas as partes atravessam petição conjunta concordando com a precedência dos pedides, por considerarem, unanimemente, injusta a divisão feita. Noticiam, ainda, que, realmente, houve quebra da unicidade testamentária, na medida em que o tabelião responsável pela lavratura do testamento colheu as assinaturas das testemunhas separadamente, sem que haja prova de que lera a versão final perante Silvério. Juntam as seguintes declarações, reduzidas a ata notarial: O testamento público foi lavrado no dia 08 de outubro de 2014. A testemunha René afirmou que foi procurado pelo tabelião da Cidade Vizinha que solicitou apenas alguns documentos pessoais e disse que, algum tempo depois, ligaria para finalizar o testamento. Algum tempo depois, compareceu ao cartório e então assinou o testamento. Não havia testemunhas. Não se recorda se o tabelião leu o testamento em voz alta. Diz que somente ele assinou o testamento. Não sabe informar se alguém mais assinou o documento posteriormente. Lembra-se de que já havia outras assinaturas pelo que pareceu de testemunhas (fis. xxx). A testemunha Rudá disse trabalhar no Cartório desde 1974 e, na época do confecção do testamento que se pretende anular, exercia o cargo de escrevente. Alegou que as testemunhas que assinaram a declaração de última vontade da finada eram conhecidas "da casa"'; sendo praxe, passaram, oportunamente, para assinatura de diversos atos, observando que esteve presente na residência da testemunha instrumentária, Rodolfo, para colher sua assinatura, por impossibilidade de locomoção (fls. xxx). Também há declarações do médico de Silvério. Disse que, assim que recebeu o diagnóstico, o paciente exclamou: "pelo menos, já tenho todos meus negócios resolvidos! Ninguém vai brigar por herança, porque já deixei tudo explicado e dividido em testamento. Ainda contratei seguro de vida alto...". Relatou que, acompanhando a doença de Silvério, a existência de testamento sempre pareceu o confortar, inclusive nos momentes finais de sua doenga (fls. xxx). Por fim, o advogado de Silvério consignou que, por diversas vezes após o diagnóstico, foi proposta a reformulação daquele testamento, o que sempre foi recusado. Silvério dizia: se eu morrer hoje, já está tudo certo. Deixa como estál. Chegou a propor medidas de proteção patrimonial e de planejamento tributário, mas nada interessava a Silvério. Parecer ministerial as fis. xxxx. É o relatório conjunto. DECIDA. Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil. Importante: 1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto. 2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. (10 pontos) (Máximo de 300 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Francisca Soares Ferrari Santos é filha de Zélia Soares Martins e de Vitório Ferrari, que eram casados entre si apenas no religioso. Vitório faleceu em 20/11/1948, antes do nascimento de Francisca, ocorrido em 08/05/1949. Desde o seu nascimento, Francisca residiu com a mãe no imóvel transcrito no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, cuja propriedade era de seu avô paterno Joaquim Ferrari, viúvo, falecido entre 1950 e 1952, deixando mais dois filhos vivos, cujo paradeiro era e continua sendo desconhecido e sem inventário de seus bens. Quando Francisca contava com 11 anos de idade, precisamente em 22/05/1960, sua mãe Zélia veio a contrair matrimônio com Daniel Martins, sob o regime de comunhao universal de bens, o qual passou a morar com Zélia e Francisca no imóvel de propriedade do falecido avô desta, Joaquim Ferrari. Dessa união nasceram Daniela Soares Martins e Mariana Soares Martins, e mais três filhos. Em meados de 1970, Francisca casou-se com Victor de Jesus Santos, e com ele passou a morar no imóvel, juntamente com sua mãe e o padrasto. Contudo, a convivência do casal com o padrasto sempre foi difícil, visto que este era alcoolista e fazia ameaças ao casal, que não viu outra solução senão a de deixar o imóvel no ano de 1981. À época, Francisca não tinha real conhecimento dos seus direitos sobre o imóvel, mas seu avô sempre afirmou que esse bem era de seu genitor e que seria dela quando este viesse a falecer. No ano de 2017, em razão da existência de uma placa de vendas afixada no imóvel, Francisca tomou conhecimento de que sua mãe Zélia e seu padrasto Daniel Martins haviam transferido o imóvel para suas filhas Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins (meias-irmãs de Francisca), às quais teriam anunciado sua venda. Na sequência, Francisca descobriu que no ano de 1970 Zélia e Daniel ajuizaram ação de usucapião em face do proprietário do imóvel, Joaquim Ferrari, quando este já era falecido, afirmando que ele se encontrava em local incerto e não sabido. Francisca não figurou no polo passivo da ação de usucapião e sequer foi citada, em que pese ser herdeira de parte do imóvel, em razão do falecimento do seu avô e de seu pai. A ação de usucapião foi julgada procedente por sentença proferida em 06.12.1972. Em novembro de 2016 Zélia e Daniel venderam o imóvel usucapido para suas filhas Mariana e Daniela, sem a anuência de francisca, mas com a concordância de seus meio irmãos. O registro da escritura pública de compra e venda ocorreu em fevereiro de 2017. Com base nessa exposição fática, em data de 16/12/2018, Francisca Soares Ferrari Santos ajuizou, em face de Zélia Soares Martins, Daniel Martins, Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins, Ação Declaratória de Anulação de Sentença Cumulada com Anulação de Negócio Jurídico/sustentando, ainda que: a) Após a sentença de procedência da ação de usucapião em favor dos réus Daniel e Zélia Martins e da outorga da escritura de compra e venda em favor das filhas Mariana e Daniela, o imóvel foi registrado em duas frações descritas em duas matrículas distintas, nºs 00.711 e 00712, ambas do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, por força do decidido na ação de usucapião; b) processo da ação de usucapião está eivado de nulidade, visto que a autora não figurou no polo passivo daquela demanda tampouco foi citada, tendo sido omitida a sua existência e sua condição de herdeira do imóvel de propriedade de seu avô Joaquim Ferrari. c) A escritura pública de compra e venda do imóvel usucapido firmada entre os réus, de igual forma, está eivada de vícios, pois trata-se de negócio jurídico de compra e venda efetivado entre ascendentes e descendentes sem a anuência da autora, herdeira de Zélia, embora com a anuência dos demais filhos dos réus Zélia. Com base nesses argumentos, postulou, liminarmente, concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob n°s 00.711 e 00712. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos de ação de usucapião, que declarou o domínio do imóvel em favor dos réus Daniel e Zélia Martins, bem como a anulação da escritura de compra e venda outorgada pelos réus Daniel e Zélia Martins em favor das rés Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins, com fundamento no artigo 496, do Código Civil. Finalmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com a petição inicial foram juntados documentos, notadamente, o comprovante do endereço da autora e cópias da sentença proferida na ação de usucapião e da escritura de compra e venda. Ao receber a petição inicial, o magistrado concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, tão somente para que fosse averbada, às margens das matrículas referidas, a existência da demanda anulatória. Regularmente citados, os réus Zelia Soares Martins, Daniel Martins, Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins apresentaram contestação, sustentando, antes do mérito: a) a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o espólio de Joaquim Ferrari é o único legitimado para discutir a propriedade do imóvel em questão, na medida em que a autora é apenas filha de um dos herdeiros; b) a existência de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros de Joaquim Ferrari, uma vez que a autora é herdeira tão somente de um dos filhos daquele; c) ausência de interesse de agir, tendo em vista que mesmo que os pedidos fossem acolhidos, não haveria proveito a autora, pois o imóvel voltaria ao espólio de Joaquim Ferrari e, sucessivamente, ao espólio de Vitório Ferrari, quando, só então, surgiria o interesse e a legitimidade da autora em relação à sua cota parte; bem como em razão da inadequação do meio processual eleito pela autora para obter a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, sendo adequada a ação rescisória ao caso, cujo prazo decadencial já restou ultrapassado. d) impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a autora, aduzindo que ela tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, visto que, além de aposentada, dispõe de imóvel rural cultivado com lavouras, explorado com criação de gado e aves, embora em nome de terceiros. e) Em prejudicial de mérito, sustentaram a prescrição do direito de pleitear a nulidade do negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que foi firmado há mais de 2 anos. No mérito, aduziram que: a) os réus Zélia Soares Martins e Daniel Martins teriam "doado" à autora e a seu esposo, cinco alqueires de terra, não confrontantes com as terras dos réus, como dote e antecipação da legítima; b) a autora tinha pleno conhecimento da ação de usucapião, pois o processo judicial tramitou à época em que ela ainda residia junto com os réus; c) o pai da autora, Vitório Ferrari, nunca foi casado civilmente com a ré Zélia; d) a autora não possui qualquer direito hereditário, visto que seu pai Vitório Ferrari faleceu sem deixar bens; e) o imóvel era de propriedade de Joaquim Ferrari, o qual, além do pai da autora, possuía outros dois filhos, cujos nomes e paradeiros são desconhecidos; f) não há que se falar em ausência de citação da autora, uma vez que foi citada por edital, como ocorre nas ações de usucapião; g) a sentença declaratória da usucapião transitou em julgado há mais de cinquenta anos, sendo que os réus Zelia e Daniel exerceram posse por prazo superior ao necessário para a aquisição da propriedade por usucapião; h) ainda que assim não fosse, já teria se passado prazo suficiente para a ocorrência da usucapião neste momento; i) a escritura de compra e venda firmada se reveste de legalidade e os réus possuem bens para a garantia dos direitos hereditários da autora, tornando desnecessária a tutela de urgência parcialmente deferida. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Não postularam a produção de prova oral. Juntaram tão somente procuração de documentos pessoais. A autora impugnou a contestação, refutando todas as preliminares e alegações trazidas na contestação e requereu a produção de prova oral (testemunhal e tomada de depoimento pessoal). Em seguida, foi deferida a produção da prova oral requerida pela autora, com a designação de audiência de instrução e julgamento, postergando-se para a sentença a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora. A testemunha Hermínia declarou que: "Conhece a autora e os requeridos; que foi vizinha deles até 2008; que este imóvel era da familia Ferrari e depois ficou para a Zelia e o Daniel; que não sabe porque a autora deixou o imóvel, mas que faz mais de 30 anos que ela não mora mais lá; que em 2008 moravam no imóvel os equeridos Zelia e Daniel e a filha Mariana; que conhece o imóvel desde os anos 50 e neste período Zelia e Daniel construíram outra casa e fizeram outras melhorias no imóvel; que os requeridos Zélia e Daniel residem no imóvel desde a época em que a autora saiu de casa; que não tem conhecimento de qualquer contrato de locação do imóvel". Por sua vez, a testemunha Alice, em seu depoimento, afirmou que: "é vizinha dos requeridos desde 1992; o imóvel sempre pertenceu a Zélia e Daniel; nunca soube que o imóvel pertenceria à outra pessoa; já escutou sobre a existência de uma filha de Zélia de antes do casamento, mas nunca a conheceu; quando se mudou, o casal residia apenas com duas filhas, Daniela e Mariana'; que desde que conhece o imóvel os requeridos fizeram construções, plantações e a depoente sempre teve Zelia e Daniel como donos do terreno..." Em seguida as partes apresentaram alegações finais, e os autos foram conclusos ao juiz para a prolação da sentença. Considerando a narrativa fática-processual exposta, redija a sentença cível, dando a solução ao caso, com a análise das questões postas pelas partes e das matérias de fato e de direito pertinentes ao julgamento, fundamentando adequadamente. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos. (10 pontos) (180 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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DADOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL

A sociedade empresária “A” propôs, contra a União, demanda submetida ao procedimento comum.

Na petição inicial, disse que apresentou, tempos atrás, administrativamente, junto à Receita Federal do Brasil, pleito de restituição de valores que recolhera, indevidamente, ao longo dos três anos que antecederam a formulação do pleito administrativo, a título de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Informou que obteve êxito na postulação, uma vez que a própria Receita Federal concluiu que os valores indicados não eram devidos por ela, sociedade contribuinte, uma vez que decorreram da incidência do IRPJ sobre quantias que a mencionada sociedade recebera como indenização por danos emergentes que havia sofrido.

Na sequência, asseverou a parte autora que, ao proceder à devolução do que havia sido indevidamente recolhido, a Receita Federal aplicou, acertadamente, sobre cada valor pago, a taxa indicada pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), do que resultou a restituição de uma quantia total composta pela soma dos valores principais com a soma dos valores resultantes da aplicação da taxa SELIC.

Sucede que, relativamente à parcela paga em razão da aplicação da taxa SELIC, a Receita Federal entende, equivocadamente, que lhe são devidas quantias a título de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Segundo a parte autora, todavia, a quantia que é fruto da incidência da taxa SELIC integra a indenização pelos danos emergentes sofridos, razão pela qual não é cabível a cobrança, sobre tal quantia, de IRPJ e de CSLL.

Ao lado disso, a parte autora apontou, na petição inicial, a existência de outro ponto de divergência com a União, também de natureza tributária.

Disse ela que, na qualidade de contribuinte, recolhe, regularmente, os valores devidos a título de IRPJ e de CSLL, mas que, para não se submeter a uma bitributação, deduz, para efeito de determinação do seu lucro real, que constitui a base de cálculo do IRPJ, o valor devido a título de CSLL.

Disse, quanto ao tema, que, de acordo com o que consta no art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996, seria vedado proceder à dedução que ela mesma vem fazendo por ocasião do cálculo para determinação do seu lucro real, mas que o mencionado dispositivo é inconstitucional, por violar frontalmente a regra geral de proibição da bitributação.

Prosseguiu dizendo que, em razão da sua resistência em pagar aquilo que entende que não é devido, a União, quanto aos dois pontos de divergência de entendimentos, lavrou autos de infração e, na sequência, esgotadas as possibilidades de discussão no âmbito administrativo, inscreveu, na sua Dívida Ativa, os créditos de que se considera titular.

Após apresentar os motivos que entendeu adequados para a concessão de tutela provisória, a parte autora formulou, ao final, os seguintes pedidos:

a) que seja concedida tutela provisória de urgência, para o fim de ser suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias de que a União se entende credora, quais sejam, (i) aquelas correspondentes à incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos em razão da aplicação da taxa SELIC por ocasião do que lhe foi pago a título de repetição do indébito tributário, e (ii) a obrigação referente ao IRPJ, decorrente da vedação à dedução, no cálculo do seu lucro real, do valor devido a título de CSLL;

b) que reconheça, ao final por sentença, a existência do seu direito de não pagar IRPJ e CSLL sobre a parcela que recebeu, por ocasião da repetição administrativa do indébito, em razão da aplicação da taxa SELIC, com a consequente determinação, à União, que se abstenha de qualquer cobrança posterior;

c) que seja reconhecida, por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996;

d) que reconheça, por sentença, a existência do seu direito de proceder, por ocasião do cálculo do seu lucro real, a dedução do valor devido a título de CSLL, de modo a que a base de cálculo do IRPJ passe a corresponder ao montante apurado como lucro real, depois de deduzido o valor da CSLL; e) que sejam impostas à parte ré as obrigações de lhe reembolsar o valor recolhido a título de custas processuais iniciais e de arcar com o pagamento de todas as demais despesas do processo; e

f) que seja imposta à parte ré a obrigação de pagar, diretamente à representação judicial da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados mediante a aplicação dos percentuais máximos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre uma base de cálculo que deverá corresponder à soma de todos os valores que, em razão da vitória no processo, a parte autora deixará de pagar à União.

Após a propositura da ação anulatória, e já devidamente constituída a relação jurídica processual, a União propôs, com base nas Certidões da Dívida Ativa respectivas, demanda executiva, submetida ao rito da Lei n. 6.830/1980 – Lei da Execução Fiscal –, e a correspondente petição inicial foi distribuída para a 12ª Vara da sede da Seção Judiciária.

DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A petição inicial da ação anulatória foi distribuída para o Juízo da 5ª Vara da sede da Seção Judiciária, onde estão instaladas um total de dezoito Varas: duas Varas (a 13ª e a 14ª) com competência para processos criminais, denominadas de Varas Criminais; quatro Varas (a 15ª, a 16ª, a 17ª e a 18º) com competência para o processamento e o julgamento dos casos afetos ao Sistema de Juizados Especiais Federais, denominadas Vara de Juizado Especial Federal; três Varas (a 10ª, a 11ª e a 12ª) com competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais, denominadas Varas de Execução Fiscal; e nove Varas (da 1ª à 9ª) com competência residual, abrangente do processamento e do julgamento de todas as causas que não se inserem na competência das demais unidades, denominadas de Varas Cíveis.

Ao examinar o pleito de concessão de tutela provisória, o Juiz Federal, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indeferiu a postulação.

CONTESTAÇÃO

Ao se defender, a União alegou, na contestação, com base no enunciado do art. 337, VIII, do CPC, que o processo não pode continuar tombado junto ao Juízo Federal da 5ª Vara, devendo os autos ser remetidos para a 12ª Vara, uma vez que propôs, após a demanda anulatória, ação executiva, que foi distribuída na 12ª Vara, que versa exatamente sobre a cobrança das obrigações cuja existência a parte autora está a negar por meio da demanda cognitiva objeto da contestação.

Nessa linha, invocou os textos dos arts. 55 e 59 do CPC, defendendo que há conexão entre a execução fundada em título extrajudicial (no caso, a execução fiscal em curso junto à 12ª Vara) e a ação que estava sendo contestada, uma vez que é ela relativa aos mesmos atos jurídicos que embasaram a execução e que tem a mesma natureza de embargos à execução (CPC, art. 55, § 2º, I); que, em razão da conexão, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta (CPC, art. 55, § 1º); e que, por isso, os autos deverão ser remetidos para o Juízo da 12ª Vara, cuja competência especializada deve prevalecer.

Disse, ademais, que um juízo singular, integrante da base da estrutura piramidal em que se organiza o Poder Judiciário, não tem competência absoluta para, tal como quer a parte autora, reconhecer, “por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996”, tal como consta no pedido indicado na letra “c”.

No que se refere ao tema, afirmou que a Lei n. 9.316/1996 é fruto de um processo legislativo que tramitou por ambas as casas do Congresso Nacional e que, depois de o projeto ser aprovado pelo Poder Legislativo, o diploma passou pela sanção do presidente da República, razão pela qual não é dado a um juízo singular, sob pena de instauração de um caos no sistema político, reconhecer, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei.

Prosseguiu dizendo que nem mesmo como questão incidental o juízo singular pode reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal, uma vez que, nesses casos, a Constituição da República estabelece, no seu art. 97, que somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial é que poderão os tribunais – e não os juízos singulares! – declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

Com base nessa sequência de argumentos, concluiu que, em razão da falta de competência absoluta para reconhecer, mesmo incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal, o pedido indicado na letra “d” não pode ter o seu mérito apreciado, uma vez que a apreciação do mérito de tal postulação depende de prévia resolução da questão relativa à inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996.

Argumentou, ainda, que, na hipótese, pouco provável – realçou a União – de o processo permanecer tramitando junto ao Juízo Federal da 5ª Vara, faltará ao aludido juízo competência absoluta, em razão da matéria, para decidir sobre questão tributária, especialmente para anular certidões de dívida ativa que lastreiam a demanda executiva.

Arrematou o raciocínio sustentando que somente um juízo com competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais é que pode ordenar a extinção de certidões de dívida ativa e, em consequência de uma execução fiscal.

Defendeu, ainda, a tese de que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora apresentou pedidos indeterminados e o caso não se subsume às previsões legais de permissão de apresentação de pedido genérico.

Quanto a isso, realçou que a parte autora não indicou, em trecho algum da petição inicial, o valor que lhe estaria sendo cobrado e que ela entende não dever.

No mérito, a União, defendeu a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação da taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Já no que se refere aos pleitos indicados nas letras “c” e “d”, a União disse que, na pouco provável hipótese de tais postulações terem o seu mérito apreciado, a verdade é que a vedação que o art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996 estabelece, impedindo, por ocasião do cálculo do lucro real, a dedução do valor devido a título de CSLL, é uma vedação absolutamente harmônica com o sistema jurídico tributário, por não configurar bitributação.

Ao final da peça contestatória, a União apresentou as seguintes postulações:

I) que sejam os autos remetidos para o Juízo Federal da 12ª Vara, de modo a se permitir que, diante da evidente conexão, os processos sejam reunidos para decisão conjunta;

II) que, independentemente da unidade em que o processo estiver, seja reconhecida, pelo Juízo Federal respectivo, a sua incompetência absoluta para reconhecer, “por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996”;

III) que o juízo federal responsável pela condução do processo reconheça que, nem mesmo como questão incidental, pode ele dar pela inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal;

IV) que, no que se refere aos pleitos para os quais há competência do juízo, não podem eles ter o seu mérito apreciado, em razão do que o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, por apresentação de pedidos indeterminados, fora das previsões legais de permissão de apresentação de pedido genérico;

V) que, na remotíssima hipótese de não haver êxito quanto às alegações anteriormente apresentadas, sejam, no mérito, rejeitados todos os pedidos formulados pela parte autora;

VI) que sejam impostas à parte autora as obrigações de pagar a íntegra do valor devido a título de custas processuais, bem como de pagar todas as demais despesas do processo; e

VII) que seja imposta à parte autora a obrigação de pagar, à representação judicial da parte ré, honorários advocatícios sucumbenciais, cujos cálculos deverão ser realizados por meio da aplicação dos percentuais máximos a que se referem os incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

ATOS SEGUINTES DO PROCEDIMENTO

Ordenada, pelo magistrado, a adoção da providência preliminar consistente na abertura de prazo para que a parte autora se manifestasse sobre as alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora se limitou a rechaçar todos os argumentos contidos na contestação.

Na sequência, o Juiz Federal lançou, nos autos, pronunciamento por meio do qual registrou que todos os elementos necessários para o julgamento da causa já se encontravam no processo e que, por isso, iria proceder ao denominado julgamento antecipado do mérito, nos termos previstos no art. 355 do CPC.

Autos conclusos para Sentença.

A SENTENÇA

Tomando por base o conjunto de informações acima, profira a sentença apropriada para o caso, mediante o uso de fundamentação adequada relativamente a cada tema que será objeto de abordagem.

Não é necessária a elaboração de relatório, razão pela qual deverá ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.

Na elaboração do ato decisório não deverão ser acrescentadas circunstâncias fáticas, razão pela qual todo o conjunto fático a ser considerado na sentença deverá se restringir ao que se encontra descrito no enunciado.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Na noite de 10 de janeiro de 2013 Luiz e Miguel, policiais militares do Estado de Santa Catarina, faziam patrulhamento ostensivo na cidade de Rio do Sul, SC, quando foram cientificados pela central de atendimento policial-militar da ocorrência, nas redondezas, de roubo a estabelecimento comercial envolvendo possivelmente três homens portando armas de fogo.

Na sequência, avistaram automóvel com as características dadas por testemunhas à referida central, passando, sob intensa troca de tiros, a perseguir aquele veículo que acabou colidindo em um muro, tendo seus ocupantes empreendido fuga e adentrado em um sobrado.

Luiz e Miguel subiram até o andar superior do referido sobrado onde avistaram, numa varanda, uma pessoa deitada em uma rede tendo ao colo o que lhes pareceu uma arma de fogo, dando-Ihe ordem para que a colocasse no chão. como não foram prontamente atendidos, ambos dispararam na direção da referida pessoa, que em razão de um dos tiros acabou falecendo.

Inquérito conduzido pela autoridade competente constatou que o morto tinha sobre o corpo uma lanterna, tendo o exame balístico concluído que o tiro que provocou a morte proveio da arma do policial militar Miguel.

O falecido se tratava de João Roberto, que contava com 50 anos de idade e era proprietário do referido sobrado, onde mantinha pequena oficina de bicicletas, com rendimentos variáveis e de pequena monta. Deixou um filho de seu casamento, Antônio Augusto, estudante, nascido em 01 de janeiro de 2000, a quem pagava alimentos mensais correspondentes a 50% do salário mínimo, fixados judicialmente. O adolescente residia na capital do Estado de São Paulo com sua mãe, esta que tinha renda mensal correspondente a 3 salários mínimos. Em razão da distância e poucas rendas do falecido, eram raros os contatos entre pai e filho.

O de cujus mantinha, de longa data, relacionamento amoroso público com Maria Angélica, 50 anos, viúva, professora com rendimentos em torno de 6 salários mínimos mensais, com ela porém não compartilhando a mesma residência.

Luiz e Miguel foram indiciados em inquérito policial, tendo ao fim o Ministério Público pugnado pelo seu arquivamento fundamento de terem aqueles agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, o que foi atendido pelo Juízo competente em decisão que se tornou definitiva em 10 de janeiro de 2015.

Maria Angélica, em 20 de dezembro de 2019, contra o Estado de Santa Catarina aforou demanda na Comarca de Rio do Sul, SC, pretendendo reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que completasse ela 70 anos de idade e despesas com funeral na quantia de R$ 8.000,00.

Na Comarca de São Paulo, SP, em 12 de janeiro de 2020, Antônio Augusto aforou ação contra o Estado de Santa Catarina buscando indenização no valor de R$ 500.000,00 pelos danos morais sofridos, além de pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que o autor completasse 70 anos de idade, a ser quitada em parcela única. Como fundamento do último pedido, relatou ter aforado meses antes da morte do pai ação revisional de alimentos pretendendo a majoração da verba que recebia, demanda que foi extinta em razão do passamento do seu genitor.

Ambas as iniciais foram acompanhadas de cópia integral do mencionado inquérito policial, tendo Antônio Augusto apresentado também cópia da sentença onde fixados os alimentos e da ação revisional.

Citado, o Estado de Santa Catarina contestou ambas as ações, afirmando terem os policiais reconhecidamente agido no estrito cumprimento do dever legal e sob legítima defesa, tanto que o correspondente inquérito policial foi arquivado em decisão revestida de eficácia suficiente para afastar a obrigação indenizatória. Asseverou, ainda: a) ilegitimidade ativa ad causam quanto ao dano material pretendido, vez que legitimado o espólio; b) prescrição de ambas as ações; c) ausência dos elementos caracterizadores do ato ilícito e da responsabilidade estatal; d) indevida a pensão e a indenização pretendidas por Maria Angélica, porquanto meramente de namoro a relação que mantinha com o morto; e) descabida a indenização buscada por Antônio Augusto, vez que precário seu contato com o falecido pai; f) ausência de prova dos gastos com funeral. Apresentou denunciação à lide dos policiais militares Luiz e Miguel em ambas as contestações. Nada mais alegando, sustentou, na ação proposta na Comarca de São Paulo, a incompetência do Juízo.

Deferida a denunciação, os denunciados vieram aos autos, através de único advogado por ambos constituído, dizer descabida, nos termos da lei e da Constituição da República, a intervenção de terceiro tal como pretendida, isto porque ao Estado quando muito caberia ação de regresso caso condenado, requerendo sua extinção sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão posta na ação secundária, vez que agiram sob as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, de qualquer sorte não caracterizada a responsabilidade de ambos diante do evento morte.

O Juízo da Comarca de São Paulo declinou sua competência em favor do Juízo da Comarca de Rio do Sul, SC, tendo, ato contínuo, Antônio Augusto peticionado já perante este último juízo, requerendo fosse suscitado conflito de competência, uma vez que direito seu aforar e ver processada a demanda em seu domicílio.

O Juiz do feito designou audiência de instrução e julgamento em pronunciamento onde afirmou que todas as questões pendentes, sem exceção, seriam analisadas em sentença.

No ato designado foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Os denunciados também foram ouvidos, tendo afirmado que eram dois os criminosos que adentraram no sobrado, sendo que ao avistarem uma pessoa na rede com uma arma de fogo, viram-se em situação de risco próprio iminente. Foram também ouvidas testemunhas arroladas pela autora Maria Angélica, as quais afirmaram que estavam em um bar com o de cujus pouco tempo antes do acontecido e que ele saiu de lá embriagado, também afirmando que o casal mantinha namoro de longa data, sendo muito próximos.

Segundo constou em ata, as partes requereram a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos e acordaram com a prolação de sentença una. Na mesma oportunidade, a autora Maria Angélica requereu o prazo de cinco dias para juntada de comprovante das despesas com o funeral, e sustentou a inexistência de despacho mandando especificar provas.

Impugnado pelo réu o referido pedido, o Magistrado deferiu a juntada da documentação, sem prejuízo de melhor decidir a questão na sentença.

Profira sentença, contendo relatório.

(10 Pontos)

(180 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Na condição de Juiz Substituto, com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil. Considere provadas todas as alegações, tanto do autor quanto dos réus. OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO. Trata-se de demanda declaratória combinada com revisional proposta por Sergio Assar em face do Banco Sempre Com Você S/A. Narra o autor, em síntese, que afiançou, com renúncia ao benefício de ordem, contrato de mútuo para incremento do capital de giro entabulado entre o réu e a sociedade empresária SER.ASSAR Confecções de Roupa Ltda., a qual integrava. Ocorre que, por força da pandemia, tornou-se impossível honrar com as obrigações assumidas, razão pela qual a sociedade se tornara inadimplente. Isso ocasionou ajuizamento, pela instituição financeira, da execução de título extrajudicial nº XXXXX contra si e contra a devedora principal pela instituição financeira. O autor, então, admite ter sido citado naqueles autos. Porém, por razões de força maior, perdeu o prazo para manejo dos embargos à execução. Daí o ajuizamento desta revisional em que sustenta as seguintes causas de pedir: i) nulidade integral da garantia, a qual assumira sem a vênia de sua companheira há mais de vinte anos, por aplicação analógica do Art. 1.647, III, do Código Civil, diante da equiparação do regime jurídico do casamento à união estável; ii) a sua irresponsabilidade pela dívida, nos termos do Art. 1.003, § único, do Código Civil, uma vez que deixara a sociedade em 2018 bem antes da primeira parcela que fora inadimplida, em 2021, o que foi publicizado perante a Junta Comercial com o registro da alteração do contrato; iii) a ilicitude do anatocismo, comprovada, mesmo sem a necessidade de perícia, pelo fato de a taxa de juros anual, prevista em contrato, ser superior ao duodécuplo da mensal; iv) abusividade, ademais, da taxa de juros praticada, superior a 12% ao ano e, mais do que isto, 30% acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central; e v) expurgados os juros abusivos, e considerando as parcelas já pagas, seria de se reconhecer o adimplemento substancial, porquanto já quitado mais de 85% do débito. Invoca, em respaldo a seus argumentos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se mostrar vulnerável em relação ao banco réu. Pede em conclusão: i) a distribuição por dependência ao juízo perante o qual se processa a execução; ii) a suspensão, em tutela de urgência, daquele outro feito; e iii) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade contra si do débito cobrado na execução, seja pela ausência de vênia conjugal, por sua retirada da sociedade ou pelo adimplemento substancial; iv) por eventualidade, a revisão do contrato de mútuo para expurgar-lhe os juros ilegais. A inicial é instruída com o contrato que confirma as alegações autorais. O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Campo Grande aceitou a distribuição por dependência e deferiu a tutela de urgência para suspender a execução. Citado, o réu apresentou contestação às fls. XX. Impugna a distribuição por dependência, forte em que não haveria conexão entre os feitos que não encerram os mesmos pedidos ou a mesma causa de pedir, até porque a execução sequer percorre a fase de conhecimento, de modo que seria aplicável a teleologia do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça à espécie (a saber: “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). Arguiu a ilegitimidade ativa do fiador para, em nome próprio, pretender a revisão do contrato principal, celebrado entre partes diversas. Ainda preliminarmente, aduz a impossibilidade de ajuizar demanda autônoma como sucedâneo de embargos à execução. Notadamente porque, com a perda do prazo para impugnar a execução, houve a preclusão deste direito, o que seria burlado com a admissão da presente demanda. Quanto à questão de fundo, defende, primeiramente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/1990. Adiante, sustenta que não pode o próprio fiador, que não informara, no momento da assinatura, seu estado civil, arguir a nulidade da garantia. Prossegue a advogar pela não incidência do Art. 1.003, § único, do Código Civil, ao caso e, no mais, pela legalidade do anatocismo devidamente informado ao contratante no momento da adesão ao mútuo. Da mesma forma, a taxa de juros, embora superior a 12% ao ano e realmente acima da média de mercado, não mereceria censura alguma. Por fim, refuta os pressupostos da teoria do adimplemento substancial, até porque as taxas de juros devem ser mantidas. Réplica às fls. XXX. Intimadas em provas, as partes pedem o julgamento antecipado. A par disto, o réu informa, em sua manifestação, que, recentemente, renegociara com a sociedade empresária o contrato de mútuo, reduzindo as parcelas mensais e aumentando o prazo de quitação do saldo devedor apurado em outubro de 2022. Assim, em decorrência da novação operada, desapareceria o interesse de agir nesta demanda revisional. O autor, intimado sobre o ponto, confirma a renegociação mas ratifica o interesse no julgamento de mérito. (10,0 Pontos) (300 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Associação dos Aposentados do Espírito Santo ajuíza ação civil pública em face de Renda Certa Previdência Privada Aberta S/A. Alega que a ré alterou seu estatuto para prever que, na hipótese de rompimento do vínculo contratual, a restituição da reserva de poupança em favor do contribuinte seja corrigida pelo índice de remuneração da poupança vigente à época do desligamento, ainda que inferior à inflação ou mesmo zerado. Aduz, primeiramente, que a nova disposição seria inoponível em face daqueles que aderiram – e contribuíram – a planos comercializados pela ré antes da mudança, considerada a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Assim, deveria viger a cláusula original, segundo a qual seria adotado o IPC, índice que efetivamente refletia a inflação. De todo modo, ainda que não acolhida a primeira tese, a previsão seria nula, por implicar enriquecimento sem causa da ré. Pede, assim, além do afastamento da nova redação para consumidores de todo o país, seja por sua ineficácia ou por força da nulidade, a condenação da ré em danos morais coletivos e em danos sociais. Citada, a ré argui, preliminarmente, as seguintes teses: i) ilegitimidade ativa de associação para propositura de ação civil pública, sem expressa autorização de seus associados, os quais deveriam ser listados nominalmente, tudo conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; e ii) inadequação da via eleita, diante da vedação contida no Art. 1º, § único, da Lei de Ação Civil Pública, porquanto se trate de fundo de natureza institucional com beneficiários individualmente determinados. Sustenta, adiante, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No mérito, menciona a natureza estatutária do vínculo entre si e os contribuintes, de modo que, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior, impróprio seria se falar em inoponibilidade da alteração, que deve ser aplicada a todos que, doravante, romperem o contrato, ainda que tenham aderido ao plano anteriormente. No mais, exalta a autonomia privada na previsão dos índices de correção monetária. Refuta a ocorrência de danos morais coletivos ou sociais, os quais, de todo modo, se confundiriam e, por isso mesmo, seriam inacumuláveis. Por eventualidade, pugna pela limitação dos efeitos da sentença à comarca na qual tramita o feito, nos termos do Art. 16 da Lei de Ação Civil pública; e, bem assim, pela aplicação simétrica do Art. 18 da mesma legislação, a fim de isentar-lhe dos honorários sucumbenciais, porque não configurada sua má-fé. Réplica às fls. X. Às fls. X, a autora dá notícia de sua dissolução, por ausentes recursos para manutenção de suas atividades essenciais. Antes que os autos viessem à conclusão, a Associação de Defesa dos Aposentados pela Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo pede para assumir o polo ativo, em substituição à autora originária, sem apresentar, da mesma forma, lista nominal de seus autorizados tampouco autorização específica. Determinou-se a intimação da contraparte que, em contraditório, argumenta que, nos termos do Art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/1985, a substituição só seria possível em caso de abandono ou desistência, o que não ocorreu. Parecer meritório do Ministério Público às fls. X. Autos conclusos para sentença. Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil. Considere provadas todas as alegações, tanto do autor quanto dos réus. Importante: 1 - Não se identifique, assine como juiz substituto. 2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. (10 pontos) (300 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O autor Tício Marques, devidamente representado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento com pedidos condenatórios (danos materiais e morais) em face do “Shopping Nova Cidade do Interior”. Aduziu, em síntese, que estacionou, no dia 10.10.2019, antes da pandemia do Covid-19, o seu veículo HB20, preto, 2018, placa XYZ-0001, no estacionamento do Shopping réu. Após fazer algumas compras em lojas especializadas, o autor teria sido surpreendido, ao retornar ao estacionamento, com o furto do seu veículo.

Imediatamente, procurou a administradora do Shopping, que lavrou o Termo de Ocorrência no 200/2019. Afirmou ainda ter feito no mesmo dia Boletim de Ocorrência na Delegacia Seccional de São José do Rio Preto. Defendeu a responsabilidade objetiva do réu. Argumentou que “a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”. Indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a responsabilidade do réu, pediu a sua condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (valor do carro indicado na Tabela Fipe).

Pediu também a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, justificando que usava o veículo para levar seus filhos menores para a escola particular que fica situada na Rua dos Agostinianos. Como não conseguiu comprar um outro veículo, foi obrigado a transferir os filhos para a Escola Estadual Darcy Federici Pacheco, na Rua Antônio Guerino de Lourenço, 1061, Vila Elmaz. Afirmou que as crianças tiveram muita dificuldade na adaptação e que, por isso, um dos filhos foi reprovado. Todos esses fatos geraram para o autor sofrimento e angústia. Requereu a incidência de correção monetária e juros (danos materiais e morais) e pediu ainda a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Com a inicial, o autor juntou (i) a procuração (fls. 15); (ii) o Termo de Ocorrência no 200/2019 (fls. 16); (iii) o Boletim de Ocorrência lavrado pelo Delegado da Delegacia Seccional de São José do Rio Preto (fls. 17/19); (iv) o documento de propriedade do veículo (fls. 20/21); (v) as notas fiscais das compras feitas no Shopping no dia do furto (fls. 22/30); (vi) o ticket de estacionamento que recebeu no dia dos fatos (fls. 31); (vii) a cópia da Tabela Fipe (fls. 32); (viii) a certidão de matrícula na escola da Rua dos Agostinianos (fls. 33); (ix) o pedido de transferência da escola particular para a escola estadual com a justificativa do furto do carro (fls. 34); (x) a comprovação da matrícula na Escola Estadual Darcy Federici Pacheco (fls. 35); (xi) a comprovação da reprovação do filho (fls. 36).

Ao fim e ao cabo, pediu (a) a concessão da tutela provisória liminarmente com base no art. 311, I, do Código de Processo Civil para impor ao réu a obrigação de pagar o valor do carro atualizado e (b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária, considerando que o autor está desempregado desde a pandemia do Covid-19. Juntou, ainda, declaração de pobreza (fls. 36) e cópia reprográfica da carteira de trabalho com a comprovação do desemprego (fls. 37).

Após a distribuição, conclusos os autos, indeferiu-se a tutela provisória ao argumento de que a tutela de evidência prevista no art. 311, I, do Código de Processo Civil não pode ser concedida liminarmente. O juízo fundamentou também na inexistência de prova do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte. No mais, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 42/43). Antes da citação do réu, o autor aditou sua inicial (fls. 45). Informou que o carro furtado foi localizado, após a prisão do agente do furto. Como estava todo destruído, o carro foi vendido como sucata por R$ 5.000,00. Apresentou novo pedido já atualizado desde outubro de 2019 (fls. 32) para 10.03.2023 pela Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça de São Paulo de R$ 52.069,56 (planilha de fls. 47/48), já descontado o valor recebido como sucata da empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda.”, nova proprietária do carro (fls. 49).

O réu, citado regularmente em 11.04.2023, compareceu à audiência designada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (fls. 53). Não tendo havido acordo, contestou às fls. 55/65. Preliminarmente alegou:

a) ilegitimidade ativa em razão da venda do carro para a empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda”;

b) ilegitimidade passiva porque o estacionamento era administrado pela empresa “PARE AQUI Ltda.”, conforme contrato juntado às fls. 68, sendo que a administração do Shopping não tinha qualquer ingerência no funcionamento do estabelecimento;

c) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, pois o autor ingressou com a ação no foro do seu domicílio (art. 100, I, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, antes da citação do réu, o autor alterou seu domicílio para a Comarca de Catanduva. Logo, considerando que a estabilização da competência só ocorre com a citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil, requereu o réu o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduva;

d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor trabalhava como motorista de aplicativo. O autor não era “consumidor final”, como exige o Código de Defesa do Consumidor;

e) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) impugnação à decisão que concedeu a gratuidade da justiça.

No mérito, outrossim, defendeu a prescrição da pretensão do autor (art. 487, II, do Código de Processo Civil), diante do decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Caso superada a matéria preliminar, sem trazer um único documento, propugnou pela improcedência dos pedidos. Confirmou que elaborou o Termo de Ocorrência no 200/2019, mas advogou não existir na espécie prova cabal do furto. Impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado a esse título na inicial pelo autor. Defendeu que a correção monetária referente ao dano material deve ser aplicada a partir da data da avaliação constante da Tabela Fipe, mas no caso do dano moral somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Pugnou pela incidência de juros em caso de condenação da citação.

Requereu, em caso de condenação, que a verba honorária seja aplicada por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do proveito econômico pretendido e da singela complexidade das teses deduzidas pelo autor. Diante de tudo isso, renovou a improcedência dos pedidos e pediu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil), pois não tem prova alguma para produzir.

Todas as preliminares foram rebatidas pelo autor em réplica. Após reiterar os termos da inicial, o autor pediu também o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Renovou o pedido de tutela provisória para impor ao réu o pagamento do valor atualizado do carro. Deixou assentado, para tanto, que a sua petição inicial fora instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito e que, na contestação, o réu não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável.

O juízo, para evitar a alegação de surpresa, entendendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixou claro acerca da inversão do ônus da prova. Mandou intimar o réu, ainda, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória feito na réplica.

As partes, cientes da decisão do juízo, reiteram o julgamento antecipado de mérito. Afirmaram, em uníssono, que não há outras provas para serem produzidas, pois a matéria de fato já está elucidada pelos documentos juntados aos autos. Reiteraram a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil. O réu, ainda, defendeu que, presentes os requisitos para o julgamento antecipado (cognição exauriente), não é possível a concessão da tutela provisória em sentença (cognição provisória).

Como juiz, considerando todos esses fatos e alegações, sem se identificar (coloque ao final apenas juiz substituto), prolate a sentença (dispensado o relatório).

(100 pontos)

(240 linhas)

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Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Joaquim Alves Santos, representado pelo inventariante Diogo Alves Santos, em face de Antônio Dias Martins, Maria Dias Martins e Ronaldo Alves Santos. Narra pertencer ao espólio a posse de uma área de 10 ha, situada no núcleo rural Córrego Esperança, gleba 33, Brazlândia/DF. Afirma que Joaquim Alves Santos era viúvo, tinha quatro filhos e adquiriu a posse da área no ano de 2001; que Joaquim mantinha no local a sua residência e cultivava a terra para exploração comercial. Após o falecimento de Joaquim Alves Santos, em 2019, seu filho mais velho, Estevão Alves Santos, foi residir na gleba, com a anuência dos demais herdeiros. O espólio então, no mesmo ano, formulou pedido de regularização fundiária junto a Seagri/DF (Secretaria de Agricultura do Distrito Federal) ainda em tramitação. Ocorre que Estevão Alves Santos faleceu em 2022 quando o local foi ocupado pelos réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Inconformados com a ocupação, os herdeiros de Joaquim Alves Santos procuraram os réus para que desocupassem o imóvel e nesta ocasião foram informados de que eles teriam adquirido a área de Ronaldo Alves Santos, filho de Estevão Alves Santos. Argumenta que o negócio celebrado é nulo porque a gleba pertencia ao espólio de Joaquim Alves Santos. Pediu a reintegração de posse da área em razão da nulidade da venda entabulada entre Ronaldo Alves Santos e os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Pugnou pela assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram aos autos seguinte documentos: termo de inventariante; documentos pessoais de Diogo Alves Santos; procuração; certidão de óbito de Joaquim Alves Santos; certidão de óbito de Estevão Alves Santos; contrato de aquisição de direitos possessórios celebrado por Joaquim Alves Santos datado de 2001; procedimento administrativo em nome do espólio requerendo a regularização fundiária junto a Seagri; cópia do inventário onde a gleba foi arrolada como bem do espólio; conta de luz do imóvel em nome do espólio. O réu Ronaldo Alves Martins foi citado e não apresentou contestação. Os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins foram citados e apresentaram contestação. Preliminarmente os réus alegam nulidade da citação uma vez que realizada por meio de WhatsApp, o que viola a regra do Código de Processo Civil que determina que a citação seja realizada por via postal. Sustentam a incorreção do valor da causa que deve corresponder ao valor da gleba de terra objeto dos autos, a saber: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Impugnam a gratuidade de justiça deferida ao espólio ao argumento de que a gleba de terra tem expressivo valor, o que afasta a carência de recursos da parte autora. Enfatiza nem que sequer foi juntada declaração de hipossuficiência, muito menos documentos comprobatórios da alegada vulnerabilidade econômica. No mérito, alegam que após o falecimento de Joaquim Alves Santos somente um dos filhos, Estevão Alves Santos, permaneceu no local. Posteriormente, logo após o falecimento de Estevão Alves Santos, o filho dele, Ronaldo Alves Santos, cedeu os direitos de posse aos réus pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com tais fundamentos, refutam a existência de esbulho. Argumentam que a área objeto dos autos é pública, não sendo de titularidade do autor; que em sendo a área pública, de propriedade da Terracap, a ocupação pelos réus somente pode ser contestada pelo Poder Público. Alegam que há processo em tramitação na Vara de Registros Públicos em razão de suposta sobreposição de matrícula do imóvel detectada pelo Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis. Pediram a intimação da Terracap para intervir no feito e a suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa, a saber: o processo em tramitação na Vara de Registros Públicos que irá definir os reais limites da área em razão da alegada sobreposição de matrícula. Apresentam reconvenção para, caso a reintegração de posse seja julgada procedente, serem indenizados pelo valor despendido para aquisição da gleba, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros e correção monetária a partir do desembolso. Também pedem a indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que fora gasto para edificação de uma casa de alvenaria no local, acrescida de juros e de correção a partir do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Juntaram aos autos: documentos pessoais; procuração; contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre Ronaldo Alves Santos e os réus no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); matrícula do imóvel em que consta como proprietária a Terracap; cópia do processo em tramitação na Vara de Registros Públicos; notas fiscais de aquisição dos materiais de construção; recibo de empresa de construção relativo à mão de obra. O autor apresentou réplica à contestação em que afirma que o espólio sempre exerceu a posse, adotando as medidas para preservação dos direitos possessórios, sendo irrelevante o fato da área ser pública; que os réus adquiriram os direitos possessórios a non domino. Defende que o processo em trâmite na Vara de Registros Públicos não tem qualquer interferência neste feito. Em contestação à reconvenção, o Espólio de Joaquim Alves Santos pugna pela improcedência dos pedidos porque não se responsabiliza pela evicção; que os réus construíram de má-fé em terreno alheio. Sustentam que a casa foi construída pelos réus após receberem a citação deste processo. Destaca a certidão do oficial de justiça que ao proceder a citação dos réus descreveu que no local havia apenas uma casa de morada, ou seja, a casa que era a moradia de Joaquim Alves Santos. Juntou fotografia atual do local onde retrata a existência de duas casas de alvenaria: uma com acabamento antigo, que seria a casa em que Joaquim morava, e outra com reboco fresco, sem pintura e parte da varanda ainda em construção, que seria a casa edificada pelos réus após serem citados neste processo. Discorre que em caso de procedência dos pedidos dos réus, os juros e correção monetária devem incidir a partir da citação, por se cuidar de responsabilidade civil extracontratual. Apresentou reconvenção à reconvenção em desfavor de Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins ao argumento de que o espólio tem direito de ser indenizado porque os réus desmataram a área de reserva legal e poluíram uma nascente. Juntou o inquérito policial instaurado contra os réus por crimes ambientais. No bojo do inquérito policial veio o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal onde os peritos concluem que o valor para restaurar a área degradada é na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o quantum do pedido. Atribuiu à reconvenção à reconvenção o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Antônio Dias Martins e Maria Dias Martins apresentaram contestação e alegaram que a reconvenção à reconvenção não é admitida pelo Código de Processo Civil, não devendo ser conhecida. Na remota hipótese de ser admitida a reconvenção à reconvenção, afirmam que o inquérito policial para apuração de eventuais crimes ambientais ainda está em tramitação, não havendo prova de que eles teriam praticado crimes ambientais. Pedem a improcedência do pedido. O Espólio de Joaquim Alves Santos apresentou réplica reiterando os termos da reconvenção à reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença, por determinação do(a) juiz(íza), sem insurgência das partes. Eis o relatório. (10,00 pontos) *Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil. Considere provadas todas as alegações tanto do autor quanto dos réus. OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO. BOA SORTE! Trata-se de (demanda monitória) proposta, em 26/08/2021, pelo Condomínio do Edifício Recife Maravilhoso, neste ato representado por seu síndico, em face da massa falida da Construtora Concretude e de seu sócio administrador, Martinho L. Aduz o autor, em síntese, ser o primeiro réu proprietário de 25 de suas unidades imobiliárias. Nada obstante desde 03/04/2015 não vem adimplindo com a integralidade das respectivas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias. Daí acumular débito que, atualmente, alça a R$ 1.887.893,53, já computada a multa moratória de 10%, prevista em convenção. Pelo exposto, requer: i) a citação para pagamento, inclusive das parcelas vincendas durante o curso do processo, no prazo de 15 dias na forma e sob as penas do Art. 701, §2° do CPC; e ii) a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Construtora Concretude) para consolidar a responsabilidade do segundo réu (Martinho L) pelo pagamento. Isto porque, ao tempo em que a dívida fora consolidada, exercia a administração da sociedade demandada, encerrara atividades irregularmente em 21/05/2018. Subsidiariamente, invoca a aplicação do Art. 28, §5° do CDC, porquanto a hipótese seria de relação consumerista, haja vista que a primeira ré (Construtora Concretude) fora responsável pela incorporação do edifício. Com a inicial, a convenção condominial e as atas das assembleias que aprovaram os valores das contribuições ordinárias, das extras e a eleição do síndico. Tanto que, citados, ambos os réus apresentam embargos monitórios. O primeiro (Construtora Concretude) defende-se às fls. xx. Sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir na medida em que o autor já dispõe de título executivo extra judicial (Art. 784, X do CPC.), de sorte que não seria necessária ou útil a demanda monitória cujo único objetivo é a constituição abreviada de um título. No mesmo sentido, avultaria sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, considerando que todos os imóveis vinculados às cobranças estão alugados a terceiros que expressamente assumiram a obrigação de suportar as despesas condominiais. Argui, prejudicialmente, prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede a propositura da demanda, na forma do Art. 206, §3, IV, do Código Civil. Pede, eventualmente, a suspensão do feito diante da decretação de sua falência pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Quanto à questão de fundo, argumenta ser a quantia cobrada indevida, na medida em que a cota extra exigida se refere ao rateio de despesas judiciais havidas em anterior processo indenizatório movido pelo condomínio contra si. Deste modo, se ninguém pode litigar contra si mesmo, não pode ser obrigado a suportar os respectivos custos. Mais do que isto, a se confirmar o dever de participar da divisão das despesas, estar-se-ia a desrespeitar a coisa julgada que se formou naquela sede, pela qual os ônus sucumbenciais foram integralmente impostos ao condomínio, diante da improcedência dos pedidos que lhe foram endereçados. Esclarece, a propósito, que, todo mês, paga a quantia que entende justa e calculada com a exclusão da cota extra; e o faz pela cessão de recebíveis dos aluguéis conforme autorizado pelo juízo universal da falência e aceito pelo autor, o que foi omitido, de má-fé, na inicial. Postula, então, a aplicação da pena civil do Art. 940 do Código Civil, considerando que o total dos pagamentos alcançou R$ 1.500.000,00. Por eventualidade, refere que a multa jamais poderia ultrapassar o percentual de 2%, conforme previsto no Artigo 1.336, §1 do Código Civil. O segundo réu (Martinho L.), a fls. xx, além de aderir a todas as teses do primeiro, noticia ter se retirado da sociedade ré em 20/05/2018, bem antes da decretação da falência, em 12/07/2021. Com isto, estaria extinta sua responsabilidade pelas dívidas sociais, conforme Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ademais, observa que não foi instaurado o incidente de desconsideração, nem poderia em sede monitória, o que implica nulidade absoluta por cerceamento de defesa. No mais, pontua que sequer foram mencionados os requisitos do Artigo 50 do Código Civil, sendo certo que a mera falência da sociedade não faz presumir a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Refuta, enfim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. O autor responde unicamente aos embargos monitórios do primeiro réu às fls. xx. Rechaça a preliminar de carência acionária, à luz da teoria da asserção. Por eventualidade, pede prossiga a demanda pelo procedimento comum, conforme autoriza o Artigo 700, §5° do Código de Processo Civil. Especificamente quanto à prescrição, advoga que o decreto de falência, em 12/07/2021, fez interromper o fluxo do prazo, ex vi do Art. 6, I da Lei n° 11.101/2005. No mérito propriamente dito, defende que tanto os parâmetros para cálculo das cotas condominiais quanto da multa moratória estão previstos na convenção do condomínio, assentada em 23/01/1999, quando ainda não estava vigente o Código Civil de 2002; tratar-se-ia, pois, de ato jurídico perfeito. Aponta o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao Judiciário, só cabe intervir nas normas pactuadas pelos condôminos de maneira absolutamente excepcional. Com relação ao pedido de aplicação da pena civil do Artigo 940, Articula dois contrapontos. (i) incabível sua imposição em ação monitória, notadamente quando sequer houve oferecimento de reconvenção; e (ii) as cessões de recebíveis, embora efetivamente tenham ocorrido, não se deram em caráter pro soluto, à míngua de inequívoca pactuação neste sentido, de modo que seria imprescindível a comprovação do pagamento dos títulos, ao que não procedeu o réu. As partes indicam o julgamento antecipado do feito, sem a necessidade de produzir novas provas. O Ministério Público, intimado, esclareceu não ser o caso de sua intervenção. Antes de aberta a conclusão para sentença, atravessam petição, subscrita unicamente por seus advogados com poderes específicos para transação, em que comunicam a dação em pagamento de um dos apartamentos da primeira ré para quitação da dívida relativa a uma das unidades. Também consta cláusula de negócio jurídico processual a determinar que, descumprido o acordo, o juiz deverá penhorar este imóvel e transferi-lo imediatamente ao condomínio. Pugnam pela homologação e comunicação ao juízo da falência. É o relatório. DECIDA. (10 Pontos) (240 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A. B. S. brasileira, solteira, maior, empresária, portadora do CPF 500.500.500-50, residente na Rua Sol Nascente, 500, Município de Praia Linda, endereço eletrônico ab.lindeza@alb.com, aforou ação de deserdação contra sua irmã K. B. S. brasileira, maior sem ocupação conhecida, portadora do CPF 700.700.700-70, residente na Praça Central, 10, Município de Praia Linda, endereço eletrônico kb.tristemundo@xyz.com. Asseverou que são filhas de S. F. S., já falecida, e foram geradas em decorrência de relacionamentos íntimos fortuitos de sua genitora com dois homens desconhecidos. Acrescentou que S. era empresária muito bem sucedida e que, ao falecer, deixou para a autora e a ré, únicas filhas, sendo falecidos os avós maternos, um patrimônio em bens móveis e imóveis, inclusive aplicações financeiras, avaliado em R$20.000.000,00. Alegou que a ré, viciada em drogas ilícitas, dois anos antes do falecimento de S., tentou matar a mãe, causando-lhe graves ferimentos, porque ela, genitora, recusou-se a entregar determinada importância para K., a fim de pagar traficante de drogas ilícitas. S., então, fez testamento particular com todas as formalidades legais deserdando K. e declarando o motiva. Informou que, após o óbito de S., ocorrido cinco meses antes da propositura desta ação, o testamento foi apresentado em juízo e confirmado e que a ação penal contra a ré ainda não foi julgada. Alegou, também, que existe risco de ineficácia do processo porque uma parte do patrimônio é constituída por joias valiosas que a ré pode alienar com facilidade para manter seu vício Rematou pleiteando: A - tutela provisória de urgência para impedir a ré de alienar quaisquer bens do patrimônio deixado pela falecida e levantar numerário de aplicações financeiras; B - a citação da ré para, caso queira, contestar a ação no prazo legal e a intimação da mesma quanto à concessão da tutela provisória de urgência; C - a procedência da pretensão inicial, com a declaração no sentido de estar a ré deserdada, não podendo receber qualquer parcela da herança; D - a intimação do órgão do Ministério Público para participar de todas as fases do processo na condição de fiscal da ordem jurídica; E - a condenação da ré no pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios; F - a produção de todas as provas permitidas em Direito, especialmente depoimento pessoal da ré, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e prova pericial. Juntou certidões de nascimento dela e da ré e de óbito da genitora delas bem como certidão de aprovação do testamento contendo inteiro teor do mesmo. Deu à causa o valor de R$10.000.000,00. Foi deferida a tutela provisória de urgência. Citada, a ré ofereceu contestação e denunciação da lide em peças autônomas. Na contestação, além de impugnar o valor da causa que deveria ser de R$40.000.000,00 (importe atualizado da herança), alegou que a autora é sua inimiga desde a adolescência por atrito entre irmãs e esta ação tem a torpe finalidade de mera vingança. Asseverou que a agressão física perpetrada contra a sua genitora ocorreu em legítima defesa porque S. munida de um chicote, queria aplicar, sem qualquer motivo, uma surra na ré. Acrescentou que S. estava acometida por profunda depressão quando elaborou o testamento e, tanto assim é, que praticou autoextermínio dois anos após o ato. Afirmou que o relatório médico, firmado por X. A. P., médico psiquiatra, é falso, eis que S. não tinha mais lucidez suficiente para declarar vontade ao fazer o testamento. Negou ter praticado qualquer ato de indignidade que a exclua da sucessão pelos dois motivos expostos. Requereu a improcedência da pretensão inicial, a produção de provas pericial e testemunhal e a condenação da autora no pagamento dos ônus de sucumbência. Requereu gratuidade de justiça porque, afastada dos rendimentos da herança e encontrando-se desempregada, não teria condições para suportar os encargos do processo. Intimada para manifestação acerca da impugnação ao valor da causa, a autora defendeu a regularidade do valor que atribuiu. A ré deduziu, ainda, litisdenunciação contra X. A. P., equatoriano naturalizado brasileiro, casado, médico psiquiatra, CPF 100.100.100-00, residente na Rua das Maçãs, 200, Município de Volta do Rio, endereço eletrônico xa.medico@itr.com. Alegou que o litisdenunciado, ao emitir o laudo falso na época de elaboração do testamento, praticou ato ilícito. Acrescentou que, se vier a ser procedente a pretensão da ação principal, ela, litisdenunciante, sofrerá dano elevado, R$20.000.000,00, porque não receberá a quota da herança materna. Entende que também sofreu abalo moral ao tomar conhecimento do teor do relatório falso e deve ser indenizada pelo dano material já apontado e pelo dano moral em, no mínimo, R$10.000.000,00. Requereu a citação do litisdenunciado, a procedência da pretensão secundária com a condenação dele no pagamento das duas verbas indicadas, a produção de provas, em especial exibição do prontuário de S., além de suportar os ônus sucumbenciais. Deu à causa da lide secundária o valor de R$30.000.000,00. Reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Citado, o litisdenunciado contestou a lide secundária. Asseverou ter sido contratado para examinar a paciente S. e emitir o respectivo diagnóstico porque ela pretendia elaborar testamento. Alegou que, naquela oportunidade, S. encontrava-se plenamente lúcida, não apresentava qualquer sintoma de depressão e esclareceu o motivo de querer fazer o testamento. Afirmou ter elaborado detida anamnese e a anotação respectiva e que não a está juntando com a contestação por causa do sigilo médico, mas, se houver determinação judicial, o documento será apresentado. Defendeu a veracidade do relatório questionado e negou a existência do suposto abalo moral. Pleiteou a improcedência da pretensão secundária por não ter praticado qualquer ilícito civil, a produção de provas, especialmente depoimento pessoal da litisdenunciante, autorização para juntar a anotação da anamnese e a oitiva de testemunhas. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça porque a litisdenunciante teria plenas condições financeiras para arcar com as consequências da propositura da lide secundária. Requereu, também, a condenação dela no pagamento dos ônus de sucumbência. Intimada, a litisdenunciante insistiu ser hipossuficiente financeira e não se manifestou quanto ao mérito. A audiência de tentativa de conciliação restou frustrada porque as partes não quiseram celebrar autocomposição. O juiz autorizou a juntada da anotação da anamnese e o litisdenunciante carreou o documento no prazo legal. Aberta vista às partes, nada requereram. O processo foi saneado e as questões relativas à impugnação ao valor da causa e pedido de gratuidade de justiça foram relegadas para decisão na sentença. Houve deferimento de prova somente testemunhal com designação de audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas duas testemunhas e elas disseram que, na data de elaboração do testamento, aparentemente, S. não tinha sinais de depressão. A ré, após a propositura desta ação e do saneamento, foi condenada a quatro anos de reclusão na ação penal. A autora requereu a juntada de certidão da condenação criminal e a ré discordou do pedido porque o documento deveria ter sido carreado com a petição inicial. Apesar da discordância, o pedido foi deferido. Os autos vieram conclusos para deliberação. Com base exclusivamente nestes dados, elabore sentença com estrita observância do disposto no Art. 489, nos incisos II e III, do CPC de 2015 (o relatório é dispensado). Observação: será levada em conta a solução das questões de direito processual e de direito material ora expostas. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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