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A Associação dos Aposentados do Espírito Santo ajuíza ação civil pública em face de Renda Certa Previdência Privada Aberta S/A. Alega que a ré alterou seu estatuto para prever que, na hipótese de rompimento do vínculo contratual, a restituição da reserva de poupança em favor do contribuinte seja corrigida pelo índice de remuneração da poupança vigente à época do desligamento, ainda que inferior à inflação ou mesmo zerado. Aduz, primeiramente, que a nova disposição seria inoponível em face daqueles que aderiram – e contribuíram – a planos comercializados pela ré antes da mudança, considerada a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Assim, deveria viger a cláusula original, segundo a qual seria adotado o IPC, índice que efetivamente refletia a inflação. De todo modo, ainda que não acolhida a primeira tese, a previsão seria nula, por implicar enriquecimento sem causa da ré. Pede, assim, além do afastamento da nova redação para consumidores de todo o país, seja por sua ineficácia ou por força da nulidade, a condenação da ré em danos morais coletivos e em danos sociais. Citada, a ré argui, preliminarmente, as seguintes teses: i) ilegitimidade ativa de associação para propositura de ação civil pública, sem expressa autorização de seus associados, os quais deveriam ser listados nominalmente, tudo conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; e ii) inadequação da via eleita, diante da vedação contida no Art. 1º, § único, da Lei de Ação Civil Pública, porquanto se trate de fundo de natureza institucional com beneficiários individualmente determinados. Sustenta, adiante, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No mérito, menciona a natureza estatutária do vínculo entre si e os contribuintes, de modo que, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior, impróprio seria se falar em inoponibilidade da alteração, que deve ser aplicada a todos que, doravante, romperem o contrato, ainda que tenham aderido ao plano anteriormente. No mais, exalta a autonomia privada na previsão dos índices de correção monetária. Refuta a ocorrência de danos morais coletivos ou sociais, os quais, de todo modo, se confundiriam e, por isso mesmo, seriam inacumuláveis. Por eventualidade, pugna pela limitação dos efeitos da sentença à comarca na qual tramita o feito, nos termos do Art. 16 da Lei de Ação Civil pública; e, bem assim, pela aplicação simétrica do Art. 18 da mesma legislação, a fim de isentar-lhe dos honorários sucumbenciais, porque não configurada sua má-fé. Réplica às fls. X. Às fls. X, a autora dá notícia de sua dissolução, por ausentes recursos para manutenção de suas atividades essenciais. Antes que os autos viessem à conclusão, a Associação de Defesa dos Aposentados pela Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo pede para assumir o polo ativo, em substituição à autora originária, sem apresentar, da mesma forma, lista nominal de seus autorizados tampouco autorização específica. Determinou-se a intimação da contraparte que, em contraditório, argumenta que, nos termos do Art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/1985, a substituição só seria possível em caso de abandono ou desistência, o que não ocorreu. Parecer meritório do Ministério Público às fls. X. Autos conclusos para sentença. Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil. Considere provadas todas as alegações, tanto do autor quanto dos réus. Importante: 1 - Não se identifique, assine como juiz substituto. 2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. (10 pontos) (300 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O autor Tício Marques, devidamente representado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento com pedidos condenatórios (danos materiais e morais) em face do “Shopping Nova Cidade do Interior”. Aduziu, em síntese, que estacionou, no dia 10.10.2019, antes da pandemia do Covid-19, o seu veículo HB20, preto, 2018, placa XYZ-0001, no estacionamento do Shopping réu. Após fazer algumas compras em lojas especializadas, o autor teria sido surpreendido, ao retornar ao estacionamento, com o furto do seu veículo.

Imediatamente, procurou a administradora do Shopping, que lavrou o Termo de Ocorrência no 200/2019. Afirmou ainda ter feito no mesmo dia Boletim de Ocorrência na Delegacia Seccional de São José do Rio Preto. Defendeu a responsabilidade objetiva do réu. Argumentou que “a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”. Indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a responsabilidade do réu, pediu a sua condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (valor do carro indicado na Tabela Fipe).

Pediu também a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, justificando que usava o veículo para levar seus filhos menores para a escola particular que fica situada na Rua dos Agostinianos. Como não conseguiu comprar um outro veículo, foi obrigado a transferir os filhos para a Escola Estadual Darcy Federici Pacheco, na Rua Antônio Guerino de Lourenço, 1061, Vila Elmaz. Afirmou que as crianças tiveram muita dificuldade na adaptação e que, por isso, um dos filhos foi reprovado. Todos esses fatos geraram para o autor sofrimento e angústia. Requereu a incidência de correção monetária e juros (danos materiais e morais) e pediu ainda a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Com a inicial, o autor juntou (i) a procuração (fls. 15); (ii) o Termo de Ocorrência no 200/2019 (fls. 16); (iii) o Boletim de Ocorrência lavrado pelo Delegado da Delegacia Seccional de São José do Rio Preto (fls. 17/19); (iv) o documento de propriedade do veículo (fls. 20/21); (v) as notas fiscais das compras feitas no Shopping no dia do furto (fls. 22/30); (vi) o ticket de estacionamento que recebeu no dia dos fatos (fls. 31); (vii) a cópia da Tabela Fipe (fls. 32); (viii) a certidão de matrícula na escola da Rua dos Agostinianos (fls. 33); (ix) o pedido de transferência da escola particular para a escola estadual com a justificativa do furto do carro (fls. 34); (x) a comprovação da matrícula na Escola Estadual Darcy Federici Pacheco (fls. 35); (xi) a comprovação da reprovação do filho (fls. 36).

Ao fim e ao cabo, pediu (a) a concessão da tutela provisória liminarmente com base no art. 311, I, do Código de Processo Civil para impor ao réu a obrigação de pagar o valor do carro atualizado e (b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária, considerando que o autor está desempregado desde a pandemia do Covid-19. Juntou, ainda, declaração de pobreza (fls. 36) e cópia reprográfica da carteira de trabalho com a comprovação do desemprego (fls. 37).

Após a distribuição, conclusos os autos, indeferiu-se a tutela provisória ao argumento de que a tutela de evidência prevista no art. 311, I, do Código de Processo Civil não pode ser concedida liminarmente. O juízo fundamentou também na inexistência de prova do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte. No mais, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 42/43). Antes da citação do réu, o autor aditou sua inicial (fls. 45). Informou que o carro furtado foi localizado, após a prisão do agente do furto. Como estava todo destruído, o carro foi vendido como sucata por R$ 5.000,00. Apresentou novo pedido já atualizado desde outubro de 2019 (fls. 32) para 10.03.2023 pela Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça de São Paulo de R$ 52.069,56 (planilha de fls. 47/48), já descontado o valor recebido como sucata da empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda.”, nova proprietária do carro (fls. 49).

O réu, citado regularmente em 11.04.2023, compareceu à audiência designada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (fls. 53). Não tendo havido acordo, contestou às fls. 55/65. Preliminarmente alegou:

a) ilegitimidade ativa em razão da venda do carro para a empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda”;

b) ilegitimidade passiva porque o estacionamento era administrado pela empresa “PARE AQUI Ltda.”, conforme contrato juntado às fls. 68, sendo que a administração do Shopping não tinha qualquer ingerência no funcionamento do estabelecimento;

c) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, pois o autor ingressou com a ação no foro do seu domicílio (art. 100, I, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, antes da citação do réu, o autor alterou seu domicílio para a Comarca de Catanduva. Logo, considerando que a estabilização da competência só ocorre com a citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil, requereu o réu o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduva;

d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor trabalhava como motorista de aplicativo. O autor não era “consumidor final”, como exige o Código de Defesa do Consumidor;

e) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) impugnação à decisão que concedeu a gratuidade da justiça.

No mérito, outrossim, defendeu a prescrição da pretensão do autor (art. 487, II, do Código de Processo Civil), diante do decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Caso superada a matéria preliminar, sem trazer um único documento, propugnou pela improcedência dos pedidos. Confirmou que elaborou o Termo de Ocorrência no 200/2019, mas advogou não existir na espécie prova cabal do furto. Impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado a esse título na inicial pelo autor. Defendeu que a correção monetária referente ao dano material deve ser aplicada a partir da data da avaliação constante da Tabela Fipe, mas no caso do dano moral somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Pugnou pela incidência de juros em caso de condenação da citação.

Requereu, em caso de condenação, que a verba honorária seja aplicada por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do proveito econômico pretendido e da singela complexidade das teses deduzidas pelo autor. Diante de tudo isso, renovou a improcedência dos pedidos e pediu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil), pois não tem prova alguma para produzir.

Todas as preliminares foram rebatidas pelo autor em réplica. Após reiterar os termos da inicial, o autor pediu também o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Renovou o pedido de tutela provisória para impor ao réu o pagamento do valor atualizado do carro. Deixou assentado, para tanto, que a sua petição inicial fora instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito e que, na contestação, o réu não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável.

O juízo, para evitar a alegação de surpresa, entendendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixou claro acerca da inversão do ônus da prova. Mandou intimar o réu, ainda, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória feito na réplica.

As partes, cientes da decisão do juízo, reiteram o julgamento antecipado de mérito. Afirmaram, em uníssono, que não há outras provas para serem produzidas, pois a matéria de fato já está elucidada pelos documentos juntados aos autos. Reiteraram a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil. O réu, ainda, defendeu que, presentes os requisitos para o julgamento antecipado (cognição exauriente), não é possível a concessão da tutela provisória em sentença (cognição provisória).

Como juiz, considerando todos esses fatos e alegações, sem se identificar (coloque ao final apenas juiz substituto), prolate a sentença (dispensado o relatório).

(10 pontos)

(240 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Joaquim Alves Santos, representado pelo inventariante Diogo Alves Santos, em face de Antônio Dias Martins, Maria Dias Martins e Ronaldo Alves Santos. Narra pertencer ao espólio a posse de uma área de 10 ha, situada no núcleo rural Córrego Esperança, gleba 33, Brazlândia/DF. Afirma que Joaquim Alves Santos era viúvo, tinha quatro filhos e adquiriu a posse da área no ano de 2001; que Joaquim mantinha no local a sua residência e cultivava a terra para exploração comercial. Após o falecimento de Joaquim Alves Santos, em 2019, seu filho mais velho, Estevão Alves Santos, foi residir na gleba, com a anuência dos demais herdeiros. O espólio então, no mesmo ano, formulou pedido de regularização fundiária junto a Seagri/DF (Secretaria de Agricultura do Distrito Federal) ainda em tramitação. Ocorre que Estevão Alves Santos faleceu em 2022 quando o local foi ocupado pelos réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Inconformados com a ocupação, os herdeiros de Joaquim Alves Santos procuraram os réus para que desocupassem o imóvel e nesta ocasião foram informados de que eles teriam adquirido a área de Ronaldo Alves Santos, filho de Estevão Alves Santos. Argumenta que o negócio celebrado é nulo porque a gleba pertencia ao espólio de Joaquim Alves Santos. Pediu a reintegração de posse da área em razão da nulidade da venda entabulada entre Ronaldo Alves Santos e os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins. Pugnou pela assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram aos autos seguinte documentos: termo de inventariante; documentos pessoais de Diogo Alves Santos; procuração; certidão de óbito de Joaquim Alves Santos; certidão de óbito de Estevão Alves Santos; contrato de aquisição de direitos possessórios celebrado por Joaquim Alves Santos datado de 2001; procedimento administrativo em nome do espólio requerendo a regularização fundiária junto a Seagri; cópia do inventário onde a gleba foi arrolada como bem do espólio; conta de luz do imóvel em nome do espólio. O réu Ronaldo Alves Martins foi citado e não apresentou contestação. Os réus Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins foram citados e apresentaram contestação. Preliminarmente os réus alegam nulidade da citação uma vez que realizada por meio de WhatsApp, o que viola a regra do Código de Processo Civil que determina que a citação seja realizada por via postal. Sustentam a incorreção do valor da causa que deve corresponder ao valor da gleba de terra objeto dos autos, a saber: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Impugnam a gratuidade de justiça deferida ao espólio ao argumento de que a gleba de terra tem expressivo valor, o que afasta a carência de recursos da parte autora. Enfatiza nem que sequer foi juntada declaração de hipossuficiência, muito menos documentos comprobatórios da alegada vulnerabilidade econômica. No mérito, alegam que após o falecimento de Joaquim Alves Santos somente um dos filhos, Estevão Alves Santos, permaneceu no local. Posteriormente, logo após o falecimento de Estevão Alves Santos, o filho dele, Ronaldo Alves Santos, cedeu os direitos de posse aos réus pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com tais fundamentos, refutam a existência de esbulho. Argumentam que a área objeto dos autos é pública, não sendo de titularidade do autor; que em sendo a área pública, de propriedade da Terracap, a ocupação pelos réus somente pode ser contestada pelo Poder Público. Alegam que há processo em tramitação na Vara de Registros Públicos em razão de suposta sobreposição de matrícula do imóvel detectada pelo Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis. Pediram a intimação da Terracap para intervir no feito e a suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa, a saber: o processo em tramitação na Vara de Registros Públicos que irá definir os reais limites da área em razão da alegada sobreposição de matrícula. Apresentam reconvenção para, caso a reintegração de posse seja julgada procedente, serem indenizados pelo valor despendido para aquisição da gleba, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros e correção monetária a partir do desembolso. Também pedem a indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que fora gasto para edificação de uma casa de alvenaria no local, acrescida de juros e de correção a partir do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Juntaram aos autos: documentos pessoais; procuração; contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre Ronaldo Alves Santos e os réus no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); matrícula do imóvel em que consta como proprietária a Terracap; cópia do processo em tramitação na Vara de Registros Públicos; notas fiscais de aquisição dos materiais de construção; recibo de empresa de construção relativo à mão de obra. O autor apresentou réplica à contestação em que afirma que o espólio sempre exerceu a posse, adotando as medidas para preservação dos direitos possessórios, sendo irrelevante o fato da área ser pública; que os réus adquiriram os direitos possessórios a non domino. Defende que o processo em trâmite na Vara de Registros Públicos não tem qualquer interferência neste feito. Em contestação à reconvenção, o Espólio de Joaquim Alves Santos pugna pela improcedência dos pedidos porque não se responsabiliza pela evicção; que os réus construíram de má-fé em terreno alheio. Sustentam que a casa foi construída pelos réus após receberem a citação deste processo. Destaca a certidão do oficial de justiça que ao proceder a citação dos réus descreveu que no local havia apenas uma casa de morada, ou seja, a casa que era a moradia de Joaquim Alves Santos. Juntou fotografia atual do local onde retrata a existência de duas casas de alvenaria: uma com acabamento antigo, que seria a casa em que Joaquim morava, e outra com reboco fresco, sem pintura e parte da varanda ainda em construção, que seria a casa edificada pelos réus após serem citados neste processo. Discorre que em caso de procedência dos pedidos dos réus, os juros e correção monetária devem incidir a partir da citação, por se cuidar de responsabilidade civil extracontratual. Apresentou reconvenção à reconvenção em desfavor de Antônio Dias Martins e sua esposa Maria Dias Martins ao argumento de que o espólio tem direito de ser indenizado porque os réus desmataram a área de reserva legal e poluíram uma nascente. Juntou o inquérito policial instaurado contra os réus por crimes ambientais. No bojo do inquérito policial veio o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal onde os peritos concluem que o valor para restaurar a área degradada é na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o quantum do pedido. Atribuiu à reconvenção à reconvenção o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Antônio Dias Martins e Maria Dias Martins apresentaram contestação e alegaram que a reconvenção à reconvenção não é admitida pelo Código de Processo Civil, não devendo ser conhecida. Na remota hipótese de ser admitida a reconvenção à reconvenção, afirmam que o inquérito policial para apuração de eventuais crimes ambientais ainda está em tramitação, não havendo prova de que eles teriam praticado crimes ambientais. Pedem a improcedência do pedido. O Espólio de Joaquim Alves Santos apresentou réplica reiterando os termos da reconvenção à reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença, por determinação do(a) juiz(íza), sem insurgência das partes. Eis o relatório. (10,00 pontos) *Obs.: Edital e caderno de prova sem informação quanto ao número de linhas.* A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados.

Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Considere provadas todas as alegações tanto do autor quanto dos réus.

OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.

BOA SORTE!

Trata-se de (demanda monitória) proposta, em 26/08/2021, pelo Condomínio do Edifício Recife Maravilhoso, neste ato representado por seu síndico, em face da massa falida da Construtora Concretude e de seu sócio administrador, Martinho L.

Aduz o autor, em síntese, ser o primeiro réu proprietário de 25 de suas unidades imobiliárias. Nada obstante desde 03/04/2015 não vem adimplindo com a integralidade das respectivas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias. Daí acumular débito que, atualmente, alça a R$ 1.887.893,53, já computada a multa moratória de 10%, prevista em convenção.

Pelo exposto, requer:

i) a citação para pagamento, inclusive das parcelas vincendas durante o curso do processo, no prazo de 15 dias na forma e sob as penas do Art. 701, §2° do CPC; e

ii) a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Construtora Concretude) para consolidar a responsabilidade do segundo réu (Martinho L) pelo pagamento. Isto porque, ao tempo em que a dívida fora consolidada, exercia a administração da sociedade demandada, encerrara atividades irregularmente em 21/05/2018. Subsidiariamente, invoca a aplicação do Art. 28, §5° do CDC, porquanto a hipótese seria de relação consumerista, haja vista que a primeira ré (Construtora Concretude) fora responsável pela incorporação do edifício.

Com a inicial, a convenção condominial e as atas das assembleias que aprovaram os valores das contribuições ordinárias, das extras e a eleição do síndico.

Tanto que, citados, ambos os réus apresentam embargos monitórios.

O primeiro (Construtora Concretude) defende-se às fls. xx. Sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir na medida em que o autor já dispõe de título executivo extra judicial (Art. 784, X do CPC.), de sorte que não seria necessária ou útil a demanda monitória cujo único objetivo é a constituição abreviada de um título. No mesmo sentido, avultaria sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, considerando que todos os imóveis vinculados às cobranças estão alugados a terceiros que expressamente assumiram a obrigação de suportar as despesas condominiais. Argui, prejudicialmente, prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede a propositura da demanda, na forma do Art. 206, §3, IV, do Código Civil. Pede, eventualmente, a suspensão do feito diante da decretação de sua falência pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Quanto à questão de fundo, argumenta ser a quantia cobrada indevida, na medida em que a cota extra exigida se refere ao rateio de despesas judiciais havidas em anterior processo indenizatório movido pelo condomínio contra si. Deste modo, se ninguém pode litigar contra si mesmo, não pode ser obrigado a suportar os respectivos custos. Mais do que isto, a se confirmar o dever de participar da divisão das despesas, estar-se-ia a desrespeitar a coisa julgada que se formou naquela sede, pela qual os ônus sucumbenciais foram integralmente impostos ao condomínio, diante da improcedência dos pedidos que lhe foram endereçados.

Esclarece, a propósito, que, todo mês, paga a quantia que entende justa e calculada com a exclusão da cota extra; e o faz pela cessão de recebíveis dos aluguéis conforme autorizado pelo juízo universal da falência e aceito pelo autor, o que foi omitido, de má-fé, na inicial. Postula, então, a aplicação da pena civil do Art. 940 do Código Civil, considerando que o total dos pagamentos alcançou R$ 1.500.000,00.

Por eventualidade, refere que a multa jamais poderia ultrapassar o percentual de 2%, conforme previsto no Artigo 1.336, §1 do Código Civil.

O segundo réu (Martinho L.), a fls. xx, além de aderir a todas as teses do primeiro, noticia ter se retirado da sociedade ré em 20/05/2018, bem antes da decretação da falência, em 12/07/2021. Com isto, estaria extinta sua responsabilidade pelas dívidas sociais, conforme Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ademais, observa que não foi instaurado o incidente de desconsideração, nem poderia em sede monitória, o que implica nulidade absoluta por cerceamento de defesa. No mais, pontua que sequer foram mencionados os requisitos do Artigo 50 do Código Civil, sendo certo que a mera falência da sociedade não faz presumir a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Refuta, enfim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

O autor responde unicamente aos embargos monitórios do primeiro réu às fls. xx. Rechaça a preliminar de carência acionária, à luz da teoria da asserção. Por eventualidade, pede prossiga a demanda pelo procedimento comum, conforme autoriza o Artigo 700, §5° do Código de Processo Civil. Especificamente quanto à prescrição, advoga que o decreto de falência, em 12/07/2021, fez interromper o fluxo do prazo, ex vi do Art. 6, I da Lei n° 11.101/2005.

No mérito propriamente dito, defende que tanto os parâmetros para cálculo das cotas condominiais quanto da multa moratória estão previstos na convenção do condomínio, assentada em 23/01/1999, quando ainda não estava vigente o Código Civil de 2002; tratar-se-ia, pois, de ato jurídico perfeito. Aponta o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao Judiciário, só cabe intervir nas normas pactuadas pelos condôminos de maneira absolutamente excepcional.

Com relação ao pedido de aplicação da pena civil do Artigo 940, Articula dois contrapontos. (i) incabível sua imposição em ação monitória, notadamente quando sequer houve oferecimento de reconvenção; e (ii) as cessões de recebíveis, embora efetivamente tenham ocorrido, não se deram em caráter pro soluto, à míngua de inequívoca pactuação neste sentido, de modo que seria imprescindível a comprovação do pagamento dos títulos, ao que não procedeu o réu.

As partes indicam o julgamento antecipado do feito, sem a necessidade de produzir novas provas.

O Ministério Público, intimado, esclareceu não ser o caso de sua intervenção.

Antes de aberta a conclusão para sentença, atravessam petição, subscrita unicamente por seus advogados com poderes específicos para transação, em que comunicam a dação em pagamento de um dos apartamentos da primeira ré para quitação da dívida relativa a uma das unidades. Também consta cláusula de negócio jurídico processual a determinar que, descumprido o acordo, o juiz deverá penhorar este imóvel e transferi-lo imediatamente ao condomínio. Pugnam pela homologação e comunicação ao juízo da falência.

É o relatório. DECIDA.

(10 Pontos)

(240 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível contendo fundamentação e dispositivo.

A.P., brasileiro, casado, policial rodoviário federal, propôs a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, postulando que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou da pena de demissão que lhe foi imposta no mesmo processo, que afirma estar eivado de ilegalidades.

Afirmou que a pena aplicada, além de profundamente injusta, é ilegal, em face de vícios verificados no mencionado processo administrativo.

Narrou, em síntese, que no dia 05-11-2014 houve a apreensão de uma carreta contendo pacotes de cigarro contrabandeados. Foi-lhe determinado que conduzisse o veículo sozinho até o depósito da Receita Federal, para os fins cabíveis. Disse que se encontrava em um trajeto que duraria mais de 8 (oito) horas; apontou que, após trafegar por pouco mais de 6 (seis) horas, parou em um posto de gasolina para abastecer e dirigiu-se ao bar para comprar um sanduíche e um refrigerante. Narrou que, quando saía do estabelecimento, viu que o caminhão estava sendo levado, furtada toda a carga.

Anotou que foi instaurado inquérito policial. Também foi instaurado PAD, em 06-01-2015, no qual se desenvolveu ampla dilação probatória. Esse processo administrativo foi anulado após parecer da Advocacia-Geral da União – AGU, que apontou vício insanável em face de ser considerada ilícita toda a prova produzida. Outro PAD foi então instaurado em 03-11-2017, em que foi o autor acusado de ter praticado o crime de furto contra a administração pública em conluio com particulares.

Comprovou que na ação criminal, na qual foi acusado de supostamente ter praticado o crime de furto, restou absolvido com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

No entanto, mesmo absolvido na esfera penal, foi condenado no PAD, por decisão proferida em 08-11-2019, à pena de demissão, com fulcro no art. 132, I, da Lei nº 8.112/1990.

Sustentou que, quando o PAD foi julgado, já se havia verificado a prescrição descrita no art.142, I, da Lei nº 8.112/1990. Apontou a nulidade do procedimento, por ter sido utilizada prova produzida na ação penal, o que não se mostra legítimo. Alegou que houve excesso de prazo no PAD, uma vez que, instaurado em 03-11-2017, somente foi concluído em 08-11-2019, quando já operada a prescrição.

Aduziu que houve cerceamento de defesa e agressão ao princípio do contraditório, porquanto lhe foi negado o direito de arrolar as testemunhas abonatórias ouvidas na ação criminal, bem como por não ter sido oportunizada a apresentação de memoriais ao final do processo.

Requereu a condenação da União para que seja reconhecida a prescrição, anulado o PAD, anulada a pena aplicada e determinado que lhe sejam ressarcidos os vencimentos que deixou de receber após seu afastamento do cargo, bem como que sejam os requeridos condenados em danos morais, em virtude de todo o sofrimento que lhe foi imposto com o ato injusto e desarrazoado.

Apontou que no PAD não foi defendido por advogado, apresentando sua própria defesa, o que representa ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.

Disse que a pena que lhe foi aplicada pelo superintendente da Polícia Rodoviária Federal é também nula porque o relatório conclusivo da comissão processante pedia a aplicação da pena de suspensão, ou seja, foi-lhe aplicada sanção mais gravosa do que a proposta.

A decisão do PAD foi assim fundamentada: “Levando-se em conta que a conduta do agente mostrou-se gravíssima, demonstrado que agiu de forma dolosa, participando e permitindo que a carga fosse furtada, DECIDO pela DEMISSÃO do servidor, a partir desta data. Em 08-11-2019”.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.300.000,00. Citadas as partes, a União apresentou contestação, afastando as nulidades arguidas, apontando que foi observado o contraditório e a ampla defesa.

Alegou que não é dado ao Poder Judiciário alterar a sanção imposta pela autoridade administrativa, uma vez que inserida em seu poder discricionário.

Disse também que ao policial rodoviário não é dado afastar-se, em nenhum momento, da mercadoria apreendida, até que seja entregue a outro agente público. Que o fato de deixar a chave na ignição e de ter levado cerca de duas horas para comunicar o ocorrido demonstra que estava em conluio com os criminosos.

Afirmou que, no primeiro PAD instaurado, foi realizada perícia técnica, apontando que não havia como o autor não perceber o movimento criminoso e observar o furto que se desenvolvia.

Foi juntada aos autos cópia da ação penal com documentos e mídia correspondente à filmagem do evento criminoso.

Nos autos da ação penal constam os seguintes documentos:

BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Eu, J.B., policial rodoviário federal, tendo sido acionado para atendimento de ocorrência, me desloquei ao Posto Berrante, em Pantano Grande/RS, na tarde do dia 05-11- 2014, chegando ao local por volta das 15h. Fui informado por A.P., também policial rodoviário federal, de que, por volta das 12h deste mesmo dia, a carreta e a carga conduzidas por ele teriam sido furtadas por pessoas desconhecidas. Disse que a carga era composta de 300 mil maços de cigarros apreendidos por contrabando. Informou que, após horas de viagem, parou no Posto Berrante para abastecer o veículo e comprar um lanche. Que se distanciou dos bens por cerca de 5 (cinco) minutos. Que pediu ao frentista para encher o tanque enquanto ele ia até o bar. Que comprou um refri e um sanduíche e saiu do posto em direção ao local onde havia estacionado a carreta. Que, ao chegar no local, não encontrou o veículo; viu que o frentista estava gritando próximo à Estrada. Que, ao se aproximar, percebeu a ocorrência do furto. Nada mais.

TESTEMUNHAS:

L.A.: que trabalha como frentista no posto há cinco anos. Que atendeu o agente policial, por volta das 12h; que ele pediu para encher o tanque, que o tanque estava quase vazio; que ele disse que estava cansado por trabalhar em turno dobrado e que iria comer alguma coisa no bar e retornava em seguida. Que “tinha a cara de cansado”. Que estava sozinho. Quando viu que a carreta estava saindo sem pagar pelo combustível, saiu correndo e gritando atrás, até a faixa de rolamento, quando o veículo ingressou na estrada e acelerou. Em seguida chegou o policial e ficou parado olhando o caminhão seguir. Que tentava telefonar. Que o sinal de celular no posto sempre é muito fraco.

M.S.: diz que é atendente no bar do posto e serviu o policial, que estava sozinho. Lembra bem, porque gosta de atender quem está de uniforme. Que ele pediu um lanche para viagem e saiu; que ficou em torno de 5 (cinco) minutos dentro do bar.

J.B., policial rodoviário federal: diz que atendeu à ocorrência verificada no posto de gasolina. Que chegou ao posto por volta das 15h. Encontrou seu colega sentado no bar, nervoso, reclamando que não poderia ter sido mandado fazer esse serviço sozinho. Que realizou os procedimentos legais e deu carona ao colega até o posto da Polícia Rodoviária.

B.B., policial rodoviário federal: diz que participou da operação que resultou na apreensão do veículo e da carga contrabandeada, juntamente com o PRF A.P.; que haviam recebido denúncia anônima e ficaram de campana durante toda a noite até avistarem o veículo; que, posteriormente à apreensão, foi determinado ao PRF A.P. que fizesse a condução do veículo até o depósito da Receita Federal na Capital. Mencionou que reiteradamente recebem ordens para a realização de diligências sozinhos, o que é justificado pelo superior hierárquico em face da existência de pequeno efetivo naquela localidade.

DEPOIMENTO PRESTADO PELO AUTOR: Declarou que é policial rodoviário federal. Com 22 anos de bons serviços, inclusive com anotações de elogios em sua ficha funcional. Que tem experiência em grandes e perigosas operações. Que no dia do furto acompanhou a operação que apreendeu a mercadoria contrabandeada e lhe foi determinado pelo chefe da operação que a levasse ao depósito da Receita Federal, distante aproximadamente 600 km do local de apreensão. Que reclamou pelo fato de estar cansado e de ir sozinho. Que o seu superior ficou muito brabo, disse que ele estava sendo insubordinado e que iria abrir um PAD contra ele. Que ele fazia o que podia com a equipe que tinha. Que então foi levar a carga, dirigindo por mais de 6 (seis) horas, quando parou para abastecer e comer alguma coisa. Que deixou a carreta em abastecimento e dirigiu-se ao bar, pediu seu lanche e saiu. Quando saiu, viu que a carreta não estava onde a havia deixado e que o funcionário que estava abastecendo estava gritando perto da estrada. Ficou apavorado, nervoso, e, em seguida, tentou avisar do ocorrido, sendo que demorou a conseguir ligar. Depois disso, ficou esperando no próprio posto até chegar outro policial que apurou os fatos e lavrou boletim de ocorrência. Que não sabe quem são os autores do furto. Não lembra se havia mais alguém no posto. Que não lembra se deixou a chave do veículo na ignição.

Na mídia juntada, vê-se a imagem de dois indivíduos entrando na carreta, um pelo lado do motorista e outro pelo lado do carona e saindo lentamente. Em seguida, o funcionário do posto aparece com os braços levantados e aparentando gritar. Após alguns segundos, surge o policial rodoviário, que fica parado com as mãos na cabeça.

Em réplica oferecida à contestação, o autor apontou que a nulidade da penalidade imposta no PAD deve ser reconhecida, pois, em havendo a absolvição penal, o processo deveria ter sido extinto.

Aduziu, ainda, que não agiu de maneira que justificasse a grave penalidade que lhe foi imposta, pois não participou do ato criminoso nem o facilitou.

Repisou os pedidos de anulação do PAD e da pena imposta, a condenação ao pagamento das verbas explicitadas (desde seu afastamento até a data de seu retorno ao serviço), inclusive com a incidência de férias e 13º salário, e retirada das anotações efetuadas em sua ficha funcional.

Que efetuou a comunicação dos fatos tão logo teve sinal em seu telefone celular.

Reforçou o argumento de que foi profundamente injustiçado, porquanto não concorreu para a ocorrência do fato criminoso, mencionando, ainda, o art. 128 da Lei nº 8.112/1990.

Após a juntada de memoriais, o autor postulou antecipação de tutela, para que fosse imediatamente reintegrado ao serviço público, justificando o pedido no fato de estar vivendo com sua família em casa de parentes e dependendo deles para seu sustento.

É o relatório.

(Edital e caderno de provas sem informações sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A. B. S. brasileira, solteira, maior, empresária, portadora do CPF 500.500.500-50, residente na Rua Sol Nascente, 500, Município de Praia Linda, endereço eletrônico ab.lindeza@alb.com, aforou ação de deserdação contra sua irmã K. B. S. brasileira, maior sem ocupação conhecida, portadora do CPF 700.700.700-70, residente na Praça Central, 10, Município de Praia Linda, endereço eletrônico kb.tristemundo@xyz.com. Asseverou que são filhas de S. F. S., já falecida, e foram geradas em decorrência de relacionamentos íntimos fortuitos de sua genitora com dois homens desconhecidos. Acrescentou que S. era empresária muito bem sucedida e que, ao falecer, deixou para a autora e a ré, únicas filhas, sendo falecidos os avós maternos, um patrimônio em bens móveis e imóveis, inclusive aplicações financeiras, avaliado em R$20.000.000,00. Alegou que a ré, viciada em drogas ilícitas, dois anos antes do falecimento de S., tentou matar a mãe, causando-lhe graves ferimentos, porque ela, genitora, recusou-se a entregar determinada importância para K., a fim de pagar traficante de drogas ilícitas. S., então, fez testamento particular com todas as formalidades legais deserdando K. e declarando o motiva. Informou que, após o óbito de S., ocorrido cinco meses antes da propositura desta ação, o testamento foi apresentado em juízo e confirmado e que a ação penal contra a ré ainda não foi julgada. Alegou, também, que existe risco de ineficácia do processo porque uma parte do patrimônio é constituída por joias valiosas que a ré pode alienar com facilidade para manter seu vício Rematou pleiteando: A - tutela provisória de urgência para impedir a ré de alienar quaisquer bens do patrimônio deixado pela falecida e levantar numerário de aplicações financeiras; B - a citação da ré para, caso queira, contestar a ação no prazo legal e a intimação da mesma quanto à concessão da tutela provisória de urgência; C - a procedência da pretensão inicial, com a declaração no sentido de estar a ré deserdada, não podendo receber qualquer parcela da herança; D - a intimação do órgão do Ministério Público para participar de todas as fases do processo na condição de fiscal da ordem jurídica; E - a condenação da ré no pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios; F - a produção de todas as provas permitidas em Direito, especialmente depoimento pessoal da ré, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e prova pericial. Juntou certidões de nascimento dela e da ré e de óbito da genitora delas bem como certidão de aprovação do testamento contendo inteiro teor do mesmo. Deu à causa o valor de R$10.000.000,00. Foi deferida a tutela provisória de urgência. Citada, a ré ofereceu contestação e denunciação da lide em peças autônomas. Na contestação, além de impugnar o valor da causa que deveria ser de R$40.000.000,00 (importe atualizado da herança), alegou que a autora é sua inimiga desde a adolescência por atrito entre irmãs e esta ação tem a torpe finalidade de mera vingança. Asseverou que a agressão física perpetrada contra a sua genitora ocorreu em legítima defesa porque S. munida de um chicote, queria aplicar, sem qualquer motivo, uma surra na ré. Acrescentou que S. estava acometida por profunda depressão quando elaborou o testamento e, tanto assim é, que praticou autoextermínio dois anos após o ato. Afirmou que o relatório médico, firmado por X. A. P., médico psiquiatra, é falso, eis que S. não tinha mais lucidez suficiente para declarar vontade ao fazer o testamento. Negou ter praticado qualquer ato de indignidade que a exclua da sucessão pelos dois motivos expostos. Requereu a improcedência da pretensão inicial, a produção de provas pericial e testemunhal e a condenação da autora no pagamento dos ônus de sucumbência. Requereu gratuidade de justiça porque, afastada dos rendimentos da herança e encontrando-se desempregada, não teria condições para suportar os encargos do processo. Intimada para manifestação acerca da impugnação ao valor da causa, a autora defendeu a regularidade do valor que atribuiu. A ré deduziu, ainda, litisdenunciação contra X. A. P., equatoriano naturalizado brasileiro, casado, médico psiquiatra, CPF 100.100.100-00, residente na Rua das Maçãs, 200, Município de Volta do Rio, endereço eletrônico xa.medico@itr.com. Alegou que o litisdenunciado, ao emitir o laudo falso na época de elaboração do testamento, praticou ato ilícito. Acrescentou que, se vier a ser procedente a pretensão da ação principal, ela, litisdenunciante, sofrerá dano elevado, R$20.000.000,00, porque não receberá a quota da herança materna. Entende que também sofreu abalo moral ao tomar conhecimento do teor do relatório falso e deve ser indenizada pelo dano material já apontado e pelo dano moral em, no mínimo, R$10.000.000,00. Requereu a citação do litisdenunciado, a procedência da pretensão secundária com a condenação dele no pagamento das duas verbas indicadas, a produção de provas, em especial exibição do prontuário de S., além de suportar os ônus sucumbenciais. Deu à causa da lide secundária o valor de R$30.000.000,00. Reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Citado, o litisdenunciado contestou a lide secundária. Asseverou ter sido contratado para examinar a paciente S. e emitir o respectivo diagnóstico porque ela pretendia elaborar testamento. Alegou que, naquela oportunidade, S. encontrava-se plenamente lúcida, não apresentava qualquer sintoma de depressão e esclareceu o motivo de querer fazer o testamento. Afirmou ter elaborado detida anamnese e a anotação respectiva e que não a está juntando com a contestação por causa do sigilo médico, mas, se houver determinação judicial, o documento será apresentado. Defendeu a veracidade do relatório questionado e negou a existência do suposto abalo moral. Pleiteou a improcedência da pretensão secundária por não ter praticado qualquer ilícito civil, a produção de provas, especialmente depoimento pessoal da litisdenunciante, autorização para juntar a anotação da anamnese e a oitiva de testemunhas. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça porque a litisdenunciante teria plenas condições financeiras para arcar com as consequências da propositura da lide secundária. Requereu, também, a condenação dela no pagamento dos ônus de sucumbência. Intimada, a litisdenunciante insistiu ser hipossuficiente financeira e não se manifestou quanto ao mérito. A audiência de tentativa de conciliação restou frustrada porque as partes não quiseram celebrar autocomposição. O juiz autorizou a juntada da anotação da anamnese e o litisdenunciante carreou o documento no prazo legal. Aberta vista às partes, nada requereram. O processo foi saneado e as questões relativas à impugnação ao valor da causa e pedido de gratuidade de justiça foram relegadas para decisão na sentença. Houve deferimento de prova somente testemunhal com designação de audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas duas testemunhas e elas disseram que, na data de elaboração do testamento, aparentemente, S. não tinha sinais de depressão. A ré, após a propositura desta ação e do saneamento, foi condenada a quatro anos de reclusão na ação penal. A autora requereu a juntada de certidão da condenação criminal e a ré discordou do pedido porque o documento deveria ter sido carreado com a petição inicial. Apesar da discordância, o pedido foi deferido. Os autos vieram conclusos para deliberação. Com base exclusivamente nestes dados, elabore sentença com estrita observância do disposto no Art. 489, nos incisos II e III, do CPC de 2015 (o relatório é dispensado). Observação: será levada em conta a solução das questões de direito processual e de direito material ora expostas. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, apreciando todos os pedidos formulados. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva, ficando dispensado o relatório. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando, na fundamentação, todos os dispositivos legais pertinentes. Gustavo propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ricardo e da empresa de aplicativo de transporte de passageiros 77 Plus, alegando, em síntese, que, na condição de usuário do serviço de transporte da empresa ré, se encontrava no veículo dirigido pelo réu Ricardo, que, conduzindo de forma imprudente, em velocidade incompatível com o local, perdeu o controle do veículo, saiu de sua faixa de direção e se envolveu em acidente com outro automóvel. Alegou que, em consequência do acidente, sofreu fraturas e um corte profundo e extenso no rosto, o que lhe deixou com uma grande cicatriz permanente. Disse que teve gastos médicos Variados, incluindo internações e cirurgias para fixação das fraturas e diminuição do dano estético, além de medicamentos e tratamentos subsequentes. Pediu, ao final, a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenizações correspondentes a: A - despesas médicas no valor total de R$ 70.000,00; B - Indenização por dano moral de R$ 100.000,00; C - Indenização por dano estético de R$ 100.000,00. Pediu, por fim, a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Ricardo apresentou contestação, impugnando especificadamente os fatos alegados por Gustavo. Alegou que não pode ser responsabilizado, porque o evento foi culpa exclusiva de terceiro, o condutor do outro veículo, que, dirigindo com imprudência, invadiu a contramão, adentrando a faixa de direção do réu, causando o acidente. Argumentou, em caráter eventual, que, no caso, não cabe cumular indenizações por danos morais e estéticos, porque ambos têm a mesma causa e a mesma natureza. Acrescentou que, de todo modo, as referidas verbas são excessivas, pois estão em desacordo com os valores encontrados na jurisprudência para casos semelhantes. Ricardo denunciou a lide à seguradora Blue Marine, pedindo que fosse ela condenada a pagar, regressivamente, os valores indenizatórios, caso seja vencido na ação principal. Pediu a condenação da litis denunciada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A segunda ré, 77 Plus, apresentou contestação, arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, argumentando que, na qualidade de empresa de aplicativo de transporte, se limita a intermediar a relação, via aplicativo de celular, entre os usuários do aplicativo e os motoristas de veículos cadastrados no serviço, não sendo responsável pelos danos causados pelos referidos motoristas, com os quais não mantém relação de trabalho. Argumentou (e comprovou devidamente) que o contrato de prestação de serviço de transporte contém cláusula expressa que exclui a sua responsabilidade civil em caso de acidentes. No mérito, alegou que, de todo modo, não poderia ser responsabilizada porque a culpa pelo evento lesivo foi de terceiro, o motorista do outro veículo envolvido no acidente. Impugnou, também, as verbas pleiteadas, por excessivas. A seguradora Blue Marine contestou o pedido formulado pelo autor Gustavo, alegando que a culpa pelo evento foi exclusivamente do motorista do outro veículo. Impugnou os valores pleiteados. Argumentou, por fim, que, em caso de procedência da demanda, sua responsabilidade está limitada aos danos materiais, pois a apólice (como devidamente comprovado) contém cláusula que prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora por danos morais. O autor, Gustavo, apresentou réplica às contestações. Ao final da instrução, a parte autora comprovou o dano físico sofrido, na extensão alegada, assim como os valores pagos a título de despesas médicas. As provas produzidas não demonstraram com certeza de quem foi a culpa pelo evento lesivo, se do réu Ricardo ou do motorista do outro veículo. (10 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SUL MATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto n° 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto n° 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão n° 25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedece aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA n° 421, de 26/10/2011.

No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção n° 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio. Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6° do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré. O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade.

A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021. Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido.

Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção n° 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos.

No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores. Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide.

A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos.

No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.

(10 Pontos)

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João da Silva ajuizou ação de reintegração de posse contra José de Souza afirmando que este invadiu na totalidade o imóvel identificado na matrícula n. 12.345 do Ofício de Registro de Imóveis de Ponte Serrada (SC), registrado em nome de Paulo da Silva, seu falecido pai (de João), e de Maria da Silva Santos, irmã viva de Paulo.

Segundo a inicial, há anos Paulo morava sozinho no imóvel e após sua morte o réu invadiu clandestinamente aquela propriedade, se recusando a dela sair mesmo após por duas vezes para tanto notificado.

Exibiu procuração, certidão de óbito de Paulo (onde consta ter deixado, além do autor, outros dois filhos), declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de rendimento bruto de R$ 3.500,00 e líquido de R$ 2.750,00, matrícula atualizada do imóvel comprovando a copropriedade (entre seu falecido pai e a mencionada Maria), além de faturas de energia elétrica em nome de Paulo. Arrolou as testemunhas Marta, Márcia e Mauro.

Ao final, João pediu a concessão da gratuidade, a dispensa de conciliação prévia, a citação do réu, a produção de todas as provas possíveis e a procedência do pedido para que seja reintegrada, em seu favor, a plena posse do imóvel descrito pela matrícula apontada, valorando a causa em R$ 250.000,00.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Ponte Serrada deferiu a gratuidade e determinou a citação.

De forma tempestiva, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: nulidade do processo por ausência de designação de audiência prévia de conciliação; descabimento da gratuidade concedida ao autor, vez que sua renda não indica insuficiência financeira; ilegitimidade ativa, porquanto o autor nunca morou ou trabalhou no imóvel; ilegitimidade ativa, que pertenceria apenas ao espólio, não havendo sequer inventário dos bens deixados por Paulo; necessidade de formação de litisconsórcio ativo com a coproprietária Maria Santos ou com os demais filhos de Paulo, herdeiros deste.

No mérito, disse José que foi seu genitor, Manoel de Souza, quem passou a ocupar o imóvel noticiado, já que “não estava sendo usado por ninguém”; que como seu pai morreu dois meses após a ocupação, por ser seu único filho e não ter casa própria passou a morar numa parte do terreno e plantar macieiras na outra parte, sem oposição de quaisquer dos demais herdeiros de Paulo, o que já dura quase cinco anos, sendo sua posse justa e de boa fé; que trocou a estrutura de madeira do telhado da casa existente no terreno, já que ameaçava ruína, e construiu uma garagem na parte detrás daquele mesmo lado das terras.

José exibiu procuração, declaração de hipossuficiência econômica e notas fiscais de compra de insumos relacionados ao plantio. Juntou também documentação demonstrando os valores correspondentes às obras (R$ 10.000,00 relativos à garagem e R$ 10.000,00 respeitantes ao telhado) e às mudas de maçã (R$ 20.000,00), arrolando Rafael como testemunha.

Pediu a concessão da gratuidade e a revogação da concedida a João, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido inicial.

Requereu, no eventual caso de procedência do pedido autoral, reparação pecuniária pela construção da garagem, pela reforma no telhado e pelos pés de maçãs plantados, num total de R$ 40.000,00, além de direito de retenção até seu completo pagamento.

João rebateu a contestação afirmando que não há nulidade; que o réu não faz jus à gratuidade, já que recebe bom aposento; que não há inventário ainda dos bens de seu pai, Paulo da Silva, porque não chegou a um consenso com os demais herdeiros; que nos termos da lei possui legitimidade e que, dada a natureza do pedido inicial, imprópria a formação de litisconsórcio ativo tanto com Maria quanto com os irmãos.

Disse, ao arremate, indevidas as indenizações relativas à garagem, ao telhado e ao plantio, bem assim o direito de retenção, quer porque não constantes os respectivos pedidos em reconvenção, meio processual adequado, quer porque ausentes os requisitos legais.

José foi intimado para exibir comprovante atualizado de renda e demais elementos documentais eventualmente capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, quedando-se inerte.

O Juízo indeferiu a gratuidade requerida por José, relegou a análise das demais preliminares para o momento sentencial e designou audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.

Marta, compromissada, em depoimento na audiência instrutória afirmou que é vizinha do imóvel há mais de duas décadas; que o terreno é dividido por uma estrada de chão; que de um lado da estrada há uma casa e que no outro terras onde agora foram plantadas macieiras; que as duas áreas são bem divididas e claramente delimitadas; que Paulo morava na “parte da casa desde sempre”; que a outra parte do terreno era tomada pelo mato e que nunca viu o falecido usá-la, “como se tivesse abandonada”; que um homem, que depois soube ser pai do réu, passou a morar na parte da casa poucos dias após a morte de Paulo; que tal homem morreu poucas semanas depois e José então “se mudou pra lá”; que, semanas depois, José cortou o mato, preparou o solo e passou a plantar macieiras na outra parte do terreno.

Márcia e Mauro, igualmente compromissados e também moradores antigos da região, prestaram depoimentos condizentes com o de Marta, acrescentando que a área onde está a casa tem basicamente o mesmo valor de mercado daquela onde o réu passou a plantar. Disseram, por fim, que a casa “já tava bem velha, o telhado quase caindo”.

O Juízo deu por encerrada a instrução e fixou quinze dias para alegações finais via memoriais.

João deixou passar in albis o prazo concedido.

José, por sua vez, reiterou a alegação de nulidade processual, constante no termo de audiência e não analisada pelo Juízo, porquanto o cartório judicial não promoveu a intimação de Rafael, testemunha arrolada em contestação, além do pedido de gratuidade mediante nova apresentação de declaração de insuficiência econômica. No mais, reportou-se aos termos das manifestações e pedidos anteriores.

Os autos foram conclusos para o juiz.

Elabore sentença para a devida solução da lide, a partir da fundamentação (dispensado o relatório).

Valor da questão: de 0 (zero) até 10 (dez) pontos.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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João adquiriu, por meio de contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Sol Nascente S.A., em 30/11/2018, unidade imobiliária na planta, referente ao empreendimento Le Tower, localizado na rua Pintarroxo, quadra 8, Calhau, São Luís - MA, no valor de R$ 200.000,00, com previsão de entrega em 1.º/4/2021, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Apesar de o promitente comprador estar adimplente com suas obrigações contratuais, a promitente vendedora não cumpriu o avençado, entregando as chaves do imóvel somente em 10/1/2022.

Diante disso, João Ricardo ajuizou ação ordinária em que pleiteou os seguintes pedidos: i) desfazimento do contrato com a devolução dos valores pagos integralmente à construtora; ii) nulidade de cláusula contratual que prevê a prorrogação indeterminada do prazo de entrega do imóvel; iii) pagamento de multa contratual de 1% sobre o valor do imóvel por mês de mora; iv) lucros cessantes correspondentes ao preço de mercado do aluguel da unidade compromissada durante o período em que o apartamento deveria ter sido entregue até a data da rescisão contratual; v) indenização, a título de danos materiais, referente à valorização do imóvel no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do imóvel; vii) danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A inicial foi acompanhada de cópia dos boletos pagos e dos respectivos comprovantes, do contrato celebrado entre as partes, da pesquisa de preço que indicou a valorização de R$ 60.000,00 do imóvel entre a data de assinatura do contrato e a data prevista para a sua entrega, bem como da declaração de isenção do imposto de renda.

O juízo deixou para apreciar o pedido de gratuidade na sentença. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.

Em contestação, a construtora, preliminarmente, alegou ser indevida a gratuidade da justiça, uma vez que é necessária a comprovação da hipossuficiência, o que não foi feito no processo, ao passo que refutou também a aplicação das regras consumeristas ao caso, já que o contrato em questão é regido por normas próprias.

Em seguida, asseverou que o referido atraso não poderia dar ensejo a rescisão, tendo em vista que havia previsão contratual de prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel na hipótese de caso fortuito e força maior, como ocorreu na situação dos autos, em que houve, durante o período da obra, escassez de mão de obra, aumento das chuvas e acentuada burocracia cartorária, impactando o curso normal do contrato.

Nesse ponto, requereu que, na eventualidade de ser deferida a resolução contratual, houvesse a retenção de 25% do valor pago pelo autor, a título de ressarcimento de despesas administrativas, conforme previsão contratual.

Ademais, a empresa ré defendeu a impossibilidade de aplicação da multa requerida, uma vez que ela fora estipulada no contrato apenas para o caso de mora do adquirente, e não da construtora.

Ao final, refutou o pagamento de lucros cessantes, da indenização pela valorização do imóvel, assim como dos danos morais.

Instadas a especificar provas, as partes apenas rogaram pelo julgamento do feito.

Autos conclusos para sentença.

Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença, na condição de juiz de direito substituto competente para dar solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, e embase suas explanações na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, fundamentando suas conclusões. Não assine nem mencione qualquer elemento que identifique a prova. Para assinar a sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto” e date-a com a data de aplicação da prova. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

(160 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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