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O Secretário Municipal da Fazenda instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor dos servidores Tício e Mévio, tendo por base fatos constantes em denúncia anônima. O denunciante anônimo afirmou que os referidos servidores, valendo-se de seus cargos, cancelaram débitos inscritos na dívida ativa municipal de três contribuintes, recebendo a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada débito cancelado.
Na portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), formalizado com base em sindicância preliminar, o Secretário Municipal de Fazenda não fez a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Concluído o PAD, foi aplicada a pena de demissão aos servidores.
Inconformados com a pena que lhes fora imposta, Tício e Mévio manejaram ação judicial na qual pleiteavam fosse declarada a nulidade do PAD, uma vez que aquele procedimento foi instaurado com base em denúncia anônima e a portaria de instauração não continha a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
O magistrado condutor do feito julgou procedente a ação e declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Tício e Mévio, determinando a imediata reintegração em seus cargos.
Considerando o entendimento dos tribunais superiores, é possível afirmar que a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar foi correta? Explique.
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