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Com intenção de subtrair o conteúdo do cofre da agência bancária do Banco Beta, homens armados sequestraram e fizeram refém o filho de Vitor, gerente da referida agência bancária, e dele exigiram a abertura do cofre e o acesso a todo o seu conteúdo. Premido pelo sequestro de seu filho, Vitor atendeu às exigências, permitindo que os sequestradores, fortemente armados, ingressassem na agência e realizassem a subtração dos valores.
Instaurado inquérito policial, a autoridade policial concluiu pela responsabilidade penal de Vitor como partícipe da ação criminosa, pois localizou um vídeo que comprovaria prévio ajuste entre Vitor e os demais coautores, sugerindo ter havido simulação do sequestro.
Essa mídia foi determinante no indiciamento e na denúncia de Vitor, que constituiu você como advogado(a) e lhe informou que o vídeo era uma montagem, pois não conhecia nenhum dos envolvidos no sequestro e não teve qualquer participação voluntária nos fatos.
Você, na qualidade de advogado(a) de defesa de Vitor, responda às questões a seguir.
A) Qual a tese adequada de Direito Penal a ser sustentada em favor de Vitor, a fim de afastar a sua responsabilidade penal pelo fato? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) Identifique a medida processual adequada a ser manejada pela defesa de Vitor para questionar a idoneidade do vídeo, com o respectivo embasamento legal. Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Karina e Daniel, casados, celebraram um contrato de locação residencial com César, ajustando o direito de retenção de benfeitorias voluptuárias. Ao término da locação, César, locador, recusou-se a pagar pela banheira de hidromassagem instalada pelos locatários Karina e Daniel. Por isso, a banheira foi retirada. Indignado, César ajuizou queixa-crime em desfavor de Karina, pelo tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões. Deixou de oferecer a queixa em desfavor de Daniel, pois eles eram colegas de time de futebol. Como advogado(a) de Karina, responda aos itens a seguir.
A) Qual a tese de Direito Processual cabível para garantir a extinção da punibilidade de Karina? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) Qual a tese correta de Direito Penal em face da imputação realizada? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Manoela, um dia antes de completar 18 anos, envolveu-se em uma briga na escola, tendo atingido sua adversária na cabeça, com uma cadeira. O golpe foi tão severo que Alessandra, a vítima, foi levada ao hospital, inconsciente. Após um mês de internação, quando Manoela já tinha 18 anos, Alessandra faleceu, em decorrência da ação de Manoela.
Por tais fatos, o Ministério Público denunciou Manoela perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, local da ocorrência, pelo homicídio doloso de Alessandra. Recebida a denúncia e expedido o mandado de citação, o Oficial de Justiça se dirigiu à residência de Manoela, situada na comarca onde ocorreram os fatos, e foi atendido pela mãe da citanda, que esclareceu que sua filha havia saído para trabalhar e retornava mais tarde. O Oficial de Justiça certificou essa informação e devolveu o mandado, o que motivou o Juízo a ordenar a citação por edital, decretando a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Como advogado(a) de Manoela, responda às questões a seguir.
A) A fim de afastar, completamente, a responsabilidade penal de Manoela pelos fatos, qual a tese correta de Direito Penal deve ser sustentada em sua defesa? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A citação por edital observou as normas do Direito Processual Penal? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 pontos)
(30 linhas)
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Carlos, com a intenção de obter vantagem indevida em detrimento da União, logrou efetuar o saque do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) munido de laudo médico, atestando ser portador do vírus HIV, supostamente expedido por hospital público, documento materialmente falso e usado exclusivamente para esse fim.
O Ministério Público Federal, então, ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a Carlos, propondo, como condições, a reparação do dano e a prestação de serviços à comunidade, pelo período equivalente à pena mínima cominada aos delitos de uso de documento público falso em concurso material com o delito de estelionato majorado (Art. 297 c/c o Art. 304 e Art. 171, § 3º, na forma do Art. 69, todos do Código Penal).
Como advogado(a) de Carlos, assistindo-o nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal, responda às questões a seguir.
A) Qual a tese de Direito Penal deve ser sustentada em relação ao enquadramento típico realizado pelo Ministério Público Federal? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) As condições da proposta estão em conformidade com a legislação processual penal de regência? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparou-se com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples).
Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada.
O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente.
A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção).
O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência.
A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.
Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Polícia Civil deflagrou a operação nominada de Ouro Oculto, na qual foi descoberta a atuação de um grupo criminoso que dominava, já há alguns anos, o tráfico de drogas em determinado Estado da Federação. No curso da investigação, com regular chancela judicial, foram realizadas interceptações telefônicas ao longo de 60 (sessenta) dias, que demonstraram a existência de uma complexa estrutura organizacional dedicada ao narcotráfico, envolvendo operadores logísticos, "laranjas" (falsos titulares de bens a serem ocultados) e Fintechs (empresas prestadoras de serviços financeiros online), o que restou corroborado por depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos decorrentes do regular afastamento dos sigilos bancário e fiscal, bem como a partir de relatórios de inteligência financeira.
Nesse contexto, revelou-se que Lauro era responsável pela comercialização de grandes quantidades de cocaína e Leopoldo, Delegado de Polícia, cuidava do transporte da droga. Já Leandro, amigo de infância de ambos, que trabalha como assessor de investimentos, tratava, gratuitamente, de ocultar a movimentação patrimonial dos valores auferidos de maneira sabidamente criminosa, o que se dava por meio de depósitos fracionados, transferências entre empresas de fachada, além da aquisição de bens registrados em nome de "laranjas".
Foram apreendidos 100 (cem) quilos de cocaína, 10 (dez) carros de luxo e sequestrados R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em investimentos titulados por Lauro e Leopoldo, sendo tais bens oriundos da prática do crime de tráfico de drogas.
Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei n° 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 19, § 1º, da Lei n® 9.613/1998).
Durante a instrução, a defesa do acusado Lauro alegou a nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.
Já a defesa do acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.
Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 19, § 1º, da Lei nº 9.613/1998).
Durante a instrução, a defesa do acusado Lauro alegou a nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.
Já a defesa do acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.
Os três investigados são primários, ostentavam bons antecedentes e confessaram apenas parcialmente os fatos.
Não houve requerimento expresso do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pelos crimes imputados.
Diante de tal situação hipotética, dispensando a confecção de relatório, elabore a sentença que contenha a fundamentação, o dispositivo e os efeitos de eventual condenação, devendo ser mencionados os dispositivos legais e os entendimentos sumulados aplicados, bem como analisadas a validade da interceptação telefônica e a responsabilização dos réus pelos delitos imputados na denúncia.
Importante:
1 - Não se identifique; assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
3 - A mera citação de artigo legal ou de resposta "sim" ou "não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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1. Fase pré-processual
O Inquérito Policial nº 001/2023 foi instaurado para apurar possível distribuição, pelo aplicativo de mensagens Cryptex, de arquivos de vídeo contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. O IPL foi distribuído ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) em 20/03/2023.
Segundo a portaria de instauração, a organização internacional National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) produziu o documento Report nº 100, em 3.2.2023, com a notícia de crime de compartilhamento de arquivos de pornografia infantil no grupo de mensagens chamado “StYouth”, aplicativo Cryptex, e os seguintes dados relacionados ao Brasil: ““1) user “Caturil19”, 2 (two) files, phone (81)99001-0001, on May 3, 2022, 5:51:14pm, time zone Brasília (GMT – 0300), Internet Protocol (IP) n. 180; 2) user “Angel$$”, 1 (one) file, phone (81)99002-0002, on May 5, 2022, 3:22:10am, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 185; 3) user “LuneyFalcon”, 2 (two) files, phone (81)99003-0003, on April 2, 2022, 1:45:03pm, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 190”.
Após a requisição dos dados vinculados aos terminais telefônicos e/ou IPs, foram identificados: 1) OSVANDER CANTURIL, brasileiro, solteiro, nascido em 03/01/2002, conexão em Olinda, Pernambuco; 2) RAMÍLIO CRISMONTE, brasileiro, solteiro, nascido em 12/02/1999, conexão em Recife, Pernambuco; e 3) LUNEI BASTÍGIO, brasileiro, solteiro, nascido em 05/06/2000, conexão em Recife, Pernambuco.
A Polícia Federal representou por busca e apreensão e quebra de sigilo de quaisquer mídias encontradas. Após a expedição dos mandados, assinados pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal/SJPE, a operação policial foi deflagrada em 13/06/2023 e coordenada pelo Delegado Federal. Cada mandado foi cumprido por uma equipe composta por 3 (três) agentes e 1 (um) perito, verificando-se as seguintes ocorrências:
- Residência de OSVANDER: Apreensão de dois notebooks e um celular. O investigado entregou espontaneamente o celular e forneceu as senhas de acesso. O aparelho estava vinculado ao terminal (81)99001-0001 e, entre os aplicativos, estava o Cryptex. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no celular e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Os notebooks e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.
- Residência de RAMÍLIO: Apreensão de um notebook e dois celulares. O investigado forneceu as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, não foram identificados arquivos de pornografia infantil e não foi identificado o aplicativo Cryptex. Verificou-se que os aparelhos não estavam vinculados ao terminal (81)99002-0002. O notebook e os celulares foram lacrados e encaminhados à perícia.
- Residência de LUNEI: Apreensão de um notebook, um pen drive e um celular. O investigado se recusou a fornecer as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no pen drive e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. O notebook, o pen drive e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.
Nos interrogatórios policiais, OSVANDER admitiu o compartilhamento e o armazenamento de pornografia infantil, declarando que está arrependido e que colaborou com as investigações. RAMÍLIO declarou que não tem qualquer envolvimento com os fatos, que compartilha a internet com alguns vizinhos, que estava trabalhando em São Paulo/SP em 2022 e que o terminal (81)99002-0002 era um celular antigo que deixou de usar há mais de 5 (cinco) anos. LUNEI exerceu o direito ao silêncio.
OSVANDER e LUNEI foram encaminhados à audiência de custódia perante o mesmo juiz que expediu os mandados, sendo acompanhados por Defensor Público da União, que pediu exclusivamente a liberdade provisória. Houve deferimento pelo juiz e os investigados foram autorizados a responder em liberdade.
Foi acostado ao inquérito o Laudo Pericial nº 326/2023, com as seguintes conclusões:
- mídias e celulares com OSVANDER e LUNEI: aplicativo Cryptex instalado; identificação do grupo “StYouth” com 164 participantes com números de telefones de 5 (cinco) países distintos, mensagens em idiomas diversos.
- mídias e celular com OSVANDER: 3 (três) arquivos de pornografia infantil compartilhados em 08/03/2022 e 64 (sessenta e quatro) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre agosto e setembro de 2022; armazenamento de 25.000 (vinte e cinco mil) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99001-0001.
- mídias e celulares com RAMÍLIO: não houve localização de arquivos de pornografia infantil.
- mídias e celular com LUNEI: 37 (trinta e sete) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre março e setembro de 2022; armazenamento de 104 (cento e quatro) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99003-0003.
Conforme o laudo, a extração dos dados dos celulares apreendidos e notebooks foi feita através de ferramenta forense específica, com distinção de arquivos envolvendo crianças e adolescentes e geração do hash (código de identificação exclusivo) para cada arquivo eletrônico.
2. Ação Penal
Em 05/02/2024, foi distribuída ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra OSVANDER CANTURIL, RAMÍLIO CRISMONTE e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; e contra OSVANDER CANTURIL e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva. Requereu a aplicação do concurso material para as condenações em ambos os crimes.
A denúncia descreve as condutas, de acordo com as provas produzidas no inquérito, sustentando que estão comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. O MPF justifica o não oferecimento de ANPP por se tratar de crime cometido com base em violência contra criança e pelo fato de que, para OSVANDER e LUNEI, a soma das penas mínimas dos delitos corresponde a 4 (quatro) anos. O MPF requereu a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo.
A denúncia foi recebida em 06/02/2024.
Citados, os réus constituíram advogados nos autos. As respostas à acusação possuem os seguintes conteúdos:
- OSVANDER: incompetência da Justiça Federal, por se tratar de compartilhamento em conversa privada e criptografada, apenas acessível aos membros do grupo; nulidade das provas do inquérito, a partir da instauração, pois o Report nº 100 do NCMEC deveria ter sido traduzido para a língua portuguesa, o que prejudicou a defesa do denunciado. A manifestação sobre o mérito ocorrerá nas alegações finais.
- RAMÍLIO: ausência de prova da materialidade e da autoria. Juntou declaração da empresa empregadora, informando que o denunciado trabalhava no Estado de São Paulo durante os anos de 2021 e 2022. Requereu a absolvição.
- LUNEI: nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão, por violação à cadeia de custódia, pois a perícia em local do crime representa alteração dos vestígios e ofensa ao art. 158-A do CPP; nulidade a partir do recebimento da denúncia por violação ao instituto do juiz das garantias, pois a ação penal está tramitando perante o mesmo juiz do inquérito. No mérito, reservou-se a se manifestar apenas nas alegações finais.
Em decisão, o Juízo indeferiu as preliminares, sem prejuízo da reapreciação na fase da sentença. Por outro lado, indeferiu a absolvição sumária.
Na audiência, os policiais e peritos sustentaram a regularidade dos procedimentos na busca e apreensão. Nos interrogatórios judiciais, OSVANDER declarou, quanto aos dados de qualificação, que estava trabalhando em uma empresa de tecnologia da informação e que recebia 02 (dois) saláriosmínimos, mas ficou desempregado após a prisão e voltou a residir com os genitores. No mérito, admitiu o compartilhamento e o armazenamento dos arquivos, mas alegou ter agido sem dolo, pois acreditava que os arquivos eram de adultos com aparência infantil. RAMÍLIO, quanto à qualificação, informou que trabalha para uma empresa de informática com sede em São Paulo/SP, recebendo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, reitera o interrogatório policial. LUNEI, quanto aos dados de qualificação, declarou que possui uma empresa na área de alimentos e recebe renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao mérito, exerceu o direito ao silêncio.
Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação, sustentando que está confirmada a materialidade. Quanto à autoria, declarou que as provas dos autos a confirmam plenamente em relação a OSVANDER e LUNEI. Com relação a RAMÍLIO, afirmou que o fato de não ter sido encontrado arquivo ilícito em sua posse não afasta a confirmação da autoria, pois o número telefônico vinculado ao compartilhamento está registrado em seu nome. Quanto à dosimetria, requer: a condenação dos três acusados pelo crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a condenação de OSVANDER e LUNEI pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a soma das penas pelo concurso material; a desconsideração da atenuante da confissão para OSVANDER; a aplicação da agravante do art. 61, h, do Código Penal em relação a todos os crimes; a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo; a aplicação do regime inicialmente fechado, pois o crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 é hediondo. Não representou por prisão preventiva.
As alegações finais dos denunciados possuem os seguintes conteúdos:
- OSVANDER CANTURIL: reitera as preliminares da resposta à acusação. Caso enfrentado o mérito: nega a confissão feita no inquérito; sustenta que não houve dolo no agir, pois acreditava que os arquivos traziam cenas de adultos com aparência infantil. Subsidiariamente, em caso de condenação, defende que só deve ser condenado pelo compartilhamento, pois o armazenamento é crime-meio e, portanto, deve ser absorvido; requer a aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal; requer a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.
2) RAMÍLIO CRISMONTE: defende que não há prova da materialidade ou da autoria em relação ao acusado; reitera o pedido de absolvição.
3) LUNEI BASTÍGIO: reitera as preliminares da resposta à acusação. Quanto ao mérito, defende que não há provas suficientes para uma condenação.
Em caso de eventual condenação, requer: a aplicação da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90; a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.
Certidões de antecedentes dos denunciados: nada consta.
Os autos foram conclusos para sentença ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da SJPE.
Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(210 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em procedimento investigatório criminal instaurado para apurar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, é possível a decretação, pelo Juiz, após requerimento fundamentado do Ministério Público, da medida cautelar de sequestro “alargado”, relativamente aos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do investigado e aquele compatível com o seu rendimento lícito? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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Bruno e Caio combinam a subtração, com ameaça de morte e emprego de arma de fogo, de bens de terceiros. Para tanto, Bruno assume a direção de um automóvel, e Caio porta uma pistola de uso restrito. Logo na primeira abordagem da dupla, eles se deparam com um indivíduo que reage à grave ameaça proferida, momento em que Caio dispara sua arma, atingindo a vítima e ocasionando sua morte. A dupla deixa o local sem nada subtrair. Horas depois, abordam outra pessoa, uma mulher, momento em que abandonam seu veículo, ingressam no carro da vítima e determinam, sob mira de arma de fogo, que ela entregue seu aparelho de telefonia celular, seu dinheiro e suas joias. Não satisfeitos, obrigam a vítima a fornecer as senhas de seus cartões de débito, passando toda a madrugada efetuando saques em caixas eletrônicos, permanecendo a lesada em poder da dupla. Durante um dos saques, enquanto Caio se dirige ao banco, Bruno se aproveita da situação para obrigar a vítima a com ele praticar sexo oral. Enquanto ainda circulavam com a vítima, os criminosos são detidos pela polícia, na posse de todos os bens subtraídos e do dinheiro sacado, os quais são integralmente devolvidos à lesada, na Delegacia de Polícia. Diante do caso narrado, indique quais foram os crimes praticados por Bruno e Caio, com todas as suas circunstâncias. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Alice, desconfiada de que o namorado, prefeito da cidade, estava traindo-a, aproveita o momento em que ele dormia e desbloqueia o seu aparelho de telefonia celular, utilizando a sua biometria (impressão digital). Ato contínuo, começa a vasculhar as suas conversas em conhecido aplicativo de mensagens instantâneas, na tentativa de encontrar e fazer prints de diálogos suspeitos. Enquanto Alice está lendo as conversas registradas no aparelho, e sem nada ter encontrado de suspeito ou irregular, seu namorado acorda, e, ao perceber o que ela está fazendo, inicia uma discussão e anuncia o término do relacionamento. Passados dois dias, Alice, utilizando-se do ardil de dizer que vasculhara o aparelho por horas, tendo visto e copiado mensagens comprometedoras do namorado tratando de desvios na Prefeitura, afirma para ele que só não levará tais fatos à imprensa caso o alcaide deposite semanalmente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) em sua conta-corrente. O prefeito, contudo, não cede à exigência e comunica os fatos à autoridade policial. Diante do caso narrado, qual a expressão penal do acontecido, com todas as suas circunstâncias? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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