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Em matéria de Direito das Coisas, discorra sobre a Ação Publiciana, descrevendo sua natureza, sua principal hipótese de cabimento e seu objetivo. (1,0 Ponto) (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações.
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Francisca Soares Ferrari Santos é filha de Zélia Soares Martins e de Vitório Ferrari, que eram casados entre si apenas no religioso. Vitório faleceu em 20/11/1948, antes do nascimento de Francisca, ocorrido em 08/05/1949. Desde o seu nascimento, Francisca residiu com a mãe no imóvel transcrito no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, cuja propriedade era de seu avô paterno Joaquim Ferrari, viúvo, falecido entre 1950 e 1952, deixando mais dois filhos vivos, cujo paradeiro era e continua sendo desconhecido e sem inventário de seus bens. Quando Francisca contava com 11 anos de idade, precisamente em 22/05/1960, sua mãe Zélia veio a contrair matrimônio com Daniel Martins, sob o regime de comunhao universal de bens, o qual passou a morar com Zélia e Francisca no imóvel de propriedade do falecido avô desta, Joaquim Ferrari. Dessa união nasceram Daniela Soares Martins e Mariana Soares Martins, e mais três filhos. Em meados de 1970, Francisca casou-se com Victor de Jesus Santos, e com ele passou a morar no imóvel, juntamente com sua mãe e o padrasto. Contudo, a convivência do casal com o padrasto sempre foi difícil, visto que este era alcoolista e fazia ameaças ao casal, que não viu outra solução senão a de deixar o imóvel no ano de 1981. À época, Francisca não tinha real conhecimento dos seus direitos sobre o imóvel, mas seu avô sempre afirmou que esse bem era de seu genitor e que seria dela quando este viesse a falecer. No ano de 2017, em razão da existência de uma placa de vendas afixada no imóvel, Francisca tomou conhecimento de que sua mãe Zélia e seu padrasto Daniel Martins haviam transferido o imóvel para suas filhas Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins (meias-irmãs de Francisca), às quais teriam anunciado sua venda. Na sequência, Francisca descobriu que no ano de 1970 Zélia e Daniel ajuizaram ação de usucapião em face do proprietário do imóvel, Joaquim Ferrari, quando este já era falecido, afirmando que ele se encontrava em local incerto e não sabido. Francisca não figurou no polo passivo da ação de usucapião e sequer foi citada, em que pese ser herdeira de parte do imóvel, em razão do falecimento do seu avô e de seu pai. A ação de usucapião foi julgada procedente por sentença proferida em 06.12.1972. Em novembro de 2016 Zélia e Daniel venderam o imóvel usucapido para suas filhas Mariana e Daniela, sem a anuência de francisca, mas com a concordância de seus meio irmãos. O registro da escritura pública de compra e venda ocorreu em fevereiro de 2017. Com base nessa exposição fática, em data de 16/12/2018, Francisca Soares Ferrari Santos ajuizou, em face de Zélia Soares Martins, Daniel Martins, Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins, Ação Declaratória de Anulação de Sentença Cumulada com Anulação de Negócio Jurídico/sustentando, ainda que: a) Após a sentença de procedência da ação de usucapião em favor dos réus Daniel e Zélia Martins e da outorga da escritura de compra e venda em favor das filhas Mariana e Daniela, o imóvel foi registrado em duas frações descritas em duas matrículas distintas, nºs 00.711 e 00712, ambas do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, por força do decidido na ação de usucapião; b) processo da ação de usucapião está eivado de nulidade, visto que a autora não figurou no polo passivo daquela demanda tampouco foi citada, tendo sido omitida a sua existência e sua condição de herdeira do imóvel de propriedade de seu avô Joaquim Ferrari. c) A escritura pública de compra e venda do imóvel usucapido firmada entre os réus, de igual forma, está eivada de vícios, pois trata-se de negócio jurídico de compra e venda efetivado entre ascendentes e descendentes sem a anuência da autora, herdeira de Zélia, embora com a anuência dos demais filhos dos réus Zélia. Com base nesses argumentos, postulou, liminarmente, concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob n°s 00.711 e 00712. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos de ação de usucapião, que declarou o domínio do imóvel em favor dos réus Daniel e Zélia Martins, bem como a anulação da escritura de compra e venda outorgada pelos réus Daniel e Zélia Martins em favor das rés Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins, com fundamento no artigo 496, do Código Civil. Finalmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com a petição inicial foram juntados documentos, notadamente, o comprovante do endereço da autora e cópias da sentença proferida na ação de usucapião e da escritura de compra e venda. Ao receber a petição inicial, o magistrado concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, tão somente para que fosse averbada, às margens das matrículas referidas, a existência da demanda anulatória. Regularmente citados, os réus Zelia Soares Martins, Daniel Martins, Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins apresentaram contestação, sustentando, antes do mérito: a) a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o espólio de Joaquim Ferrari é o único legitimado para discutir a propriedade do imóvel em questão, na medida em que a autora é apenas filha de um dos herdeiros; b) a existência de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros de Joaquim Ferrari, uma vez que a autora é herdeira tão somente de um dos filhos daquele; c) ausência de interesse de agir, tendo em vista que mesmo que os pedidos fossem acolhidos, não haveria proveito a autora, pois o imóvel voltaria ao espólio de Joaquim Ferrari e, sucessivamente, ao espólio de Vitório Ferrari, quando, só então, surgiria o interesse e a legitimidade da autora em relação à sua cota parte; bem como em razão da inadequação do meio processual eleito pela autora para obter a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, sendo adequada a ação rescisória ao caso, cujo prazo decadencial já restou ultrapassado. d) impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a autora, aduzindo que ela tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, visto que, além de aposentada, dispõe de imóvel rural cultivado com lavouras, explorado com criação de gado e aves, embora em nome de terceiros. e) Em prejudicial de mérito, sustentaram a prescrição do direito de pleitear a nulidade do negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que foi firmado há mais de 2 anos. No mérito, aduziram que: a) os réus Zélia Soares Martins e Daniel Martins teriam "doado" à autora e a seu esposo, cinco alqueires de terra, não confrontantes com as terras dos réus, como dote e antecipação da legítima; b) a autora tinha pleno conhecimento da ação de usucapião, pois o processo judicial tramitou à época em que ela ainda residia junto com os réus; c) o pai da autora, Vitório Ferrari, nunca foi casado civilmente com a ré Zélia; d) a autora não possui qualquer direito hereditário, visto que seu pai Vitório Ferrari faleceu sem deixar bens; e) o imóvel era de propriedade de Joaquim Ferrari, o qual, além do pai da autora, possuía outros dois filhos, cujos nomes e paradeiros são desconhecidos; f) não há que se falar em ausência de citação da autora, uma vez que foi citada por edital, como ocorre nas ações de usucapião; g) a sentença declaratória da usucapião transitou em julgado há mais de cinquenta anos, sendo que os réus Zelia e Daniel exerceram posse por prazo superior ao necessário para a aquisição da propriedade por usucapião; h) ainda que assim não fosse, já teria se passado prazo suficiente para a ocorrência da usucapião neste momento; i) a escritura de compra e venda firmada se reveste de legalidade e os réus possuem bens para a garantia dos direitos hereditários da autora, tornando desnecessária a tutela de urgência parcialmente deferida. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Não postularam a produção de prova oral. Juntaram tão somente procuração de documentos pessoais. A autora impugnou a contestação, refutando todas as preliminares e alegações trazidas na contestação e requereu a produção de prova oral (testemunhal e tomada de depoimento pessoal). Em seguida, foi deferida a produção da prova oral requerida pela autora, com a designação de audiência de instrução e julgamento, postergando-se para a sentença a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora. A testemunha Hermínia declarou que: "Conhece a autora e os requeridos; que foi vizinha deles até 2008; que este imóvel era da familia Ferrari e depois ficou para a Zelia e o Daniel; que não sabe porque a autora deixou o imóvel, mas que faz mais de 30 anos que ela não mora mais lá; que em 2008 moravam no imóvel os equeridos Zelia e Daniel e a filha Mariana; que conhece o imóvel desde os anos 50 e neste período Zelia e Daniel construíram outra casa e fizeram outras melhorias no imóvel; que os requeridos Zélia e Daniel residem no imóvel desde a época em que a autora saiu de casa; que não tem conhecimento de qualquer contrato de locação do imóvel". Por sua vez, a testemunha Alice, em seu depoimento, afirmou que: "é vizinha dos requeridos desde 1992; o imóvel sempre pertenceu a Zélia e Daniel; nunca soube que o imóvel pertenceria à outra pessoa; já escutou sobre a existência de uma filha de Zélia de antes do casamento, mas nunca a conheceu; quando se mudou, o casal residia apenas com duas filhas, Daniela e Mariana'; que desde que conhece o imóvel os requeridos fizeram construções, plantações e a depoente sempre teve Zelia e Daniel como donos do terreno..." Em seguida as partes apresentaram alegações finais, e os autos foram conclusos ao juiz para a prolação da sentença. Considerando a narrativa fática-processual exposta, redija a sentença cível, dando a solução ao caso, com a análise das questões postas pelas partes e das matérias de fato e de direito pertinentes ao julgamento, fundamentando adequadamente. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos. (10 pontos) (180 linhas)
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João, em 2011, celebra contrato escrito com sua sobrinha Maria (maior e capaz), sem prazo determinado, por via do qual empresta uma loja comercial de 350m2, situada em área urbana, transferindo-lhe a posse com a finalidade estrita de dar-lhe oportunidade de explorar atividade empresarial para a sua subsistência. Passados 12 (doze) anos (2023), João descobre que Maria passou a residir no imóvel, desde que desistiu de empreender, há quatro anos (2019), e conseguiu emprego formal na iniciativa privada. Inconformado, João notifica Maria para que ela restitua o bem imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, denunciando unilateralmente o contrato. Três semanas depois, recebe citação eletrônica em ação de usucapião promovida por Maria, na qual requer a declaração de usucapião, considerando o uso pacífico e contínuo da posse por mais de 10 (dez) anos, com base na usucapião extraordinária com redução de prazo, considerando o estabelecimento de moradia e serviços de caráter produtivo. Em sua defesa, João afirma que ele é o proprietário do imóvel e Maria é quem está obrigada a restituir-lhe o bem, em razão da extinção do contrato outrora firmado entre as partes. Diante do caso narrado, responda aos itens a seguir. A) Maria tem direito de usucapir o imóvel? Justifique. (Valor: 0,65) B) Em contestação, João pode formular pedido de condenação de Maria a restituir o imóvel a seu favor, nos autos da ação de usucapião? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (30 linhas)
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Responda justificadamente as questões abaixo, indicando os dispositivos legais pertinentes. A Lei Federal n° 13.465/17 prevê diversos institutos de direitos reais corno instrumentos de regularização fundiária (REURB). Diante desse panorama, discorra sobre as principais diferenças entre a usucapião especial urbana e a legitimação fundiária. (25 pontos)
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Cabe usucapião por particular de imóvel foreiro a Município? (50 pontos) (10 linhas)
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Disserte sobre a usucapião de bens imóveis, abordando, discursivamente, acerca: A - Do conceito e natureza jurídica; (0,25 ponto) B - Dos requisitos pessoais; (0,25 ponto) C - Dos requisitos formais; (0,25 ponto) D - Das espécies de usucapião previstas no Código Civil brasileiro, indicando os dispositivos legais e respectivos requisitos. (0,25 ponto) (Valor: 1 ponto) (80 linhas)
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Caso: MARIA IVONE DA SILVA, brasileira, solteira, ingressou com processo de usucapião, sob o n. XXXXXXX-.XXXX.XX.X.XXXX, na comarca de PALMAS/TO para fins de usucapião da área localizada na servidão YYYYY, n. ZZZ, Palmas/TO, local no qual reside por 20 anos. A autora foi representada pela Defensoria Pública Estadual e obteve o benefício da justiça gratuita. Ao processo foram juntados documentos, como memorial descritivo, levantamento planimétrico, anotação de responsabilidade técnica. No transcorrer do processo, o Ministério Público emite parecer no qual entende ser necessária juntada de ato praticado por Serventia Extrajudicial atestando as circunstâncias e o tempo da posse exercida por si e por seus antecessores. O Magistrado defere o parecer e intima a Autora a apresentar o documento. A autora consegue uma declaração de sua vizinha, JOANA DUARTE, com firma reconhecida em cartório, atestando que ela reside há 20 anos no referido imóvel. Além disso a Sra Maria Ivone alega exercer a posse mansa e pacífica, de boa-fé, não ser o imóvel de interesse público, inexistir outra ação de usucapião sobre o imóvel e que inexiste contrato de aluguel ou comodato sobre a área. De posse da declaração e tendo enviado os documentos citados (presentes no processo) para Serventia Extrajudicial, por e-mail, a Sra. Maria Ivone deseja obter o documento para juntar ao processo. Com base no caso apresentado elabore o ato notarial que deve ser juntado ao processo judicial.
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José é casado com Marcela, com quem teve 3 filhos. No dia 24 de dezembro de 2018, José saiu de casa, falando que iria comprar vinho para a ceia de Natal, mas nunca mais voltou. Alguns dias depois, Marcela recebeu a notícia que José fugira com sua amante, Kátia. Marcela, que não possui outro imóvel para morar com seus filhos, permaneceu na residência do casal, um apartamento de 200m2 no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro. Sobre o caso, responda aos itens a seguir. A - Em relação a usucapião familiar, a hipótese narrada preenche os requisitos para seu deferimento? Justifique. (Valor: 0,65) B - Considere que a ação de usucapião foi julgada procedente e que já transitou em julgado, sendo omissa quanto ao direito dos honorários de sucumbência do advogado de Marcela. Você poderá cobrar os honorários omitidos? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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José Silva, brasileiro, solteiro, é proprietário originário possuindo uma casa de construção mista localizada na Av. XXXXXXXXXXXX, n. yy, no município de Porto Velho. O terreno possui uma área de 150,00 m2, tendo 10,00 m de frente e 15,00 m de frente a fundos., sendo que confronta lateralmente com os terrenos de Mario Pereira e Joana Silveira. Aos fundos limita-se com a Travessa Alvorada. Após um período desocupada a casa passa a ser habitada por pelo casal André Machado e Heloisa Machado. Passados 15 anos de posse mansa e pacífica o casal procura advogado e ingressa com processo judicial de usucapião na vara cível da Comarca de Porto Velho. Transcorrido o devido processo legal o Mm. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Santos, profere sentença de mérito procedente no processo de no. xxxx.xxxx.xxxx.x.xx.xxxx, em 15.07.2021, sendo o mandado expedido em 10.08.2021. Com base no caso apresentado elabore o ato registral apto a contemplar o registro da situação originária e da decisão judicial proferida.
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Em 11/11/2003, Bernardo locou para Ana um imóvel residencial urbano, com área total de 187 m², tendo o contrato vigência de dois anos. Seis meses após a celebração do contrato, Bernardo morreu. Não sabendo a quem pagar os alugueres após a morte do locador, Ana procedeu à consignação extrajudicial do seu pagamento por três meses, tendo parado de pagar os locativos no quarto mês após a morte de Bernardo, permanecendo no imóvel desde então, sem oposição, nele constituindo sua única morada e de sua família. Em 2021, Ana buscou atendimento na Defensoria Pública, afirmando não ser proprietária de nenhum imóvel urbano ou rural, trazendo consigo o contrato de aluguel firmado com Bernardo, os comprovantes dos depósitos realizados e cópia da matrícula do imóvel, em que constava como proprietário registral o município, em decorrência da sentença de vacância dos bens deixados pelo falecimento de Bernardo, proferida em 8/9/2012. Nessa situação hipotética, é possível o reconhecimento de algum direito real em favor de Ana? Justifique sua resposta com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis. (15 Linhas)
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