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Decretada a falência do empresário individual Vespasiano Sabará, o administrador judicial não encontrou bens a serem arrecadados, informando este fato ao juiz da falência. Ouvido o representante do Ministério Público, que não requereu diligências para localizar algum bem, foi fixado, por meio de edital, prazo para os interessados se manifestarem em 10 (dez) dias. Bárbara Guanhães, ex-empregada do falido e credora trabalhista, requereu o prosseguimento da falência. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) Diante do requerimento de Bárbara Guanhães, é possível manter a continuidade do processo falimentar na situação de ausência de bens arrecadados (falência frustrada)? (Valor: 0,60) B) Caso seja encerrada a falência em razão da ausência de bens (falência frustrada), quando será possível a reabilitação do falido para efeito de cessação da inabilitação para o exercício de empresa? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (1,25 Pontos) (30 Linhas)
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Credor de uma sociedade em recuperação judicial, cujo crédito consta na classe III do Art. 41 da Lei nº 11.101/2005, requereu ao juiz da causa acesso aos documentos de escrituração contábil e relatórios auxiliares da devedora, mantidos em suporte eletrônico ou digital. A devedora, por meio de sua advogada, impugnou o pedido e pleiteou pelo indeferimento. A devedora argumenta que é defeso a qualquer autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, ordenar qualquer verificação ou exame dos instrumentos de escrituração dos empresários, que estão protegidos por sigilo legal. Ademais, argumentou a devedora que somente o representante do Ministério Público, como custos legis, poderia ter acesso aos instrumentos de escrituração. Considerados os fatos narrados, responda aos itens a seguir. A - Procedem as alegações da recuperanda para impugnar o pedido de acesso aos instrumentos de escrituração formulado pelo credor? (Valor: 0,60) B - O acesso do administrador judicial aos instrumentos de escrituração da devedora necessita de autorização prévia do juízo, de modo a avaliar a conveniência e oportunidade e resguardar o sigilo dos documentos? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
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Algodoeira Talismã Ltda., em 22 de agosto de 2018, requereu sua recuperação judicial, sendo o pedido distribuído à Terceira Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. Em 11 de setembro do mesmo ano, foi determinado o processamento da recuperação para, ao final, em 6 de março de 2019, a recuperanda obter a concessão do benefício. No curso do processo, em 12 de janeiro de 2019, Algodoeira Talismã Ltda. em recuperação judicial, contratou a prestação de serviços de manutenção e segurança de rede de computadores com Serviços de TI Tocantinópolis S/A pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo prazo de seis meses. Em 1º de fevereiro de 2019, durante o prazo de execução do contrato, foram emitidas três duplicatas de prestação de serviços, cada uma no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencíveis em 1º de março, 1º de maio e 1º de agosto de 2019. As duplicatas não estão aceitas. Em 30 de setembro de 2019 os serviços já haviam sido concluídos, conforme atestado pelo administrador da recuperanda, mas nenhuma das duplicatas foi honrada, malgrado as tentativas de pagamento amigáveis e promessas de purgação da mora por parte do sócio Pedro Afonso. A sacadora levou os títulos a protesto para fins falimentares e, ainda assim, mesmo após a lavratura do registro de protesto dos títulos não houve o adimplemento. Na condição de advogado(a) da sacadora, você deve propor a medida judicial apta a instaurar a execução coletiva e a liquidação dos bens da sacada. Considere que o processo de recuperação não foi encerrado. Elabore a peça processual adequada. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (Valor: 5,00)
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A Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial, sofreu importantes alterações com a promulgação da Lei nº 14.112/2020. No bojo de tais alterações, para suprir lacunas existentes em casos práticos que forçaram um posicionamento da jurisprudência, passou a ser previsto o pedido de recuperação judicial sob consolidação processual. Sobre esta modalidade de consolidação, responda aos itens a seguir. a) Indique os devedores para os quais ela se aplica e se o pedido de recuperação em consolidação processual é impositivo. Justifique. b) Indique o juízo competente para o conhecimento do pedido de recuperação em consolidação processual. Justifique. c) Indique se a consolidação processual tem efeito sobre os prazos para a habilitação de crédito por credor, para a apresentação do plano de recuperação e para o prazo para apresentação de objeção. Indique esses três prazos com seus termos a quo. d) Esclareça se a consolidação processual, em qualquer hipótese, mantém as autonomias subjetiva e objetiva dos devedores, no tocante à prática de atos do procedimento recuperacional. Sua resposta deve ser justificada por, pelo menos, 4 (quatro) exemplos. Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação. (20 linhas) (Valor: 5 pontos)
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Explique os conceitos de massa falida subjetiva e massa falida objetiva
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Na condição de advogado(a) da Cerâmica Guarulhos Ltda., sociedade empresária enquadrada como empresa de pequeno porte, você verifica que o crédito que ela possui em face de Postos de Combustíveis Nantes Ltda., em recuperação judicial, não foi arrolado pela devedora na relação de credores que instrui a petição inicial. Realizada a providência de habilitação tempestiva do crédito no dia 12 de julho de 2022, classificado no requerimento como dotado de privilégio especial, o administrador judicial alterou a classificação original para quirografário e incluiu a Cerâmica Guarulhos Ltda., para fins de votação nas assembleias de credores, dentre os credores da classe III. Com base nestas informações, responda aos itens a seguir. A - A reclassificação do crédito da Cerâmica Guarulhos Ltda. pelo administrador judicial foi correta? (Valor: 0,60) B - A inclusão da Cerâmica Guarulhos Ltda. na classe III para efeito de votação nas assembleias de credores foi correta? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
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Nos autos do processo de falência da sociedade Tartarugal Comercial Exportadora Ltda. consta a relação de credores apresentada pela sociedade com a inicial, nos termos do Art. 105, II, da Lei n° 11.101/2005. No documento foram relacionados débitos perante as Fazendas Públicas Nacional, do Estado do Amapá e dos Municípios do Oiapoque e Calçoene, locais onde a devedora mantém filiais. Prolatada a sentença de falência, foi realizada publicação de edital eletrônico com a integra da decisão e a relação de credores apresentada e efetivadas as intimações por meio eletrônico do Ministério Público e das Fazendas públicas. Considerando a existência de crédito de direito público no quadro de credores, você deve responder, objetivamente, sobre a providência que o juiz deve tomar de ofício após as intimações e a publicação do edital e seus efeitos, incluindo na resposta também os seguintes aspectos: A - a alocação de competências legais ao juiz falimentar e ao juiz da execução fiscal em relação aos créditos de direito público; B - classificações que o crédito de direito público poderá receber no processo de falência. (15 Linhas) (1,0 Ponto)
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Fulano Comércio e Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado, constituída faz 26 meses, tem a sua matriz com domicílio fiscal estabelecido em Florianópolis-SC, porém, desenvolve sua principal atividade econômica na cidade de Joinville-SC, por meio de uma de suas filiais. Após sofrer gravemente os impactos da crise econômica originada da pandemia de COVID-19, resolveu, por meio de seu sócio-administrador, requerer sua recuperação judicial, tendo recebido a concordância de 55% do capital social da empresa para o pedido. O seu principal credor é a União, cujos créditos tributários ultrapassam 50% do total do passivo da empresa devedora, que se encontra sendo executada pela Fazenda Nacional perante a Justiça Federal, tendo sido penhorados vários de seus bens, inclusive alguns que a devedora considera essenciais para a sua atividade. Ante o cenário demonstrado acima e, considerando que o contrato social da empresa não dispõe de nenhuma regra especial para o procedimento, utilizando-se como regra subsidiária a das sociedades simples, responda fundamentadamente às seguintes questões: a) Qual o foro adequado para o processamento do pedido de recuperação judicial? Por quê? b) Há legitimidade e possibilidade jurídica para o pedido de recuperação? Por quê? c) Pode a União objetar o plano de recuperação judicial? Nesse caso, a competência seria da Justiça Estadual ou da Federal? Por quê? d) Quando da realização da Assembleia Geral de Credores, pode a União votar pela aprovação, pela modificação ou pela rejeição do plano de recuperação judicial? Por quê? e) A utilização subsidiária das regras das sociedades simples no caso em tela influencia as regras para o pedido de recuperação judicial? Por quê? f) Caso seja deferido o processamento da recuperação judicial, haverá a suspensão das execuções fiscais que tramitam na Justiça Federal? Há alguma limitação da atuação do Juízo Federal na condução da execução fiscal, com o deferimento do processamento da recuperação judicial? Por quê?
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A sociedade empresária Tecidos Finos Ltda. teve sua falência decretada judicialmente. Um dos antigos fornecedores dessa empresa, a Tecelagem Paris, credora da falida, pleiteou, em ação judicial, que fosse deferida uma restituição pecuniária relativa a um bem que estava em posse da Tecidos Finos no momento da decretação da falência. Até aquele momento, tal bem não havia sido arrecadado e existiam despesas cujo pagamento antecipado seria indispensável à administração da falência, além de haver créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que não excediam três salários mínimos por empregado. Por intermédio de seu administrador judicial, a empresa falida, ao verificar o pleito da credora, informou e comprovou ao juízo que não dispunha de recursos livres no momento para promover a respectiva restituição e solicitou que a empresa credora aguardasse o pagamento segundo a lista de prioridades previstas em lei. A partir dessa situação hipotética, observando a legislação acerca de falências e recuperação judicial, bem como considerando a impossibilidade momentânea alegada e suficientemente provada pelo administrador judicial da empresa falida, responda, de forma justificada, como o magistrado deve posicionar-se acerca do pleito da Tecelagem Paris, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - critério a ser considerado para a determinação do momento do pagamento da restituição (valor: 0,75 ponto); 2 - tipo de crédito que constitui o valor pecuniário referente à restituição e sua posição na ordem de pagamento (valor: 2,00 pontos); 3 - tipo de crédito que constituem os valores trabalhistas e sua posição na ordem de pagamento (valor: 2,00 pontos). (10 Linhas)
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Após decretada a quebra da companhia Ticio S.A., o administrador judicial, transcorridos 30 (trinta) dias do termo de nomeação, apresentou o plano detalhado de realização dos ativos. Consta do auto de arrecadação apenas um prédio localizado no bairro de Ipanema, avaliado em R$100 milhões. O juiz determinou a alienação do bem na modalidade de leilão eletrônico. O ativo foi arrematado em terceira chamada por R$ 40 milhões. Um credor impugnou a alienação, arguindo o conceito de preço vil, embora reconheça que as formalidades do certame foram respeitadas. O credor não apresentou outra oferta superior, nem terceiros, apenas o argumento de que os credores poderiam ser prejudicados. Analise o pleito do credor, apresentando os fundamentos. **Valor: 0,40**
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