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A sociedade empresária Tudo Verde Ltda., sediada no Município Alfa, foi contratada pela instituição financeira Money Ltda., sediada no Município Beta, para prestar serviço de jardinagem nas áreas livres de sua sede. Após emitir a fatura de cobrança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos serviços prestados, foi surpreendida, por parte da instituição financeira Money Ltda., com o pagamento deduzido de 5% a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) devido ao Município Beta. Justificou a sociedade empresária Money Ltda. que, por força da Lei Ordinária no 1.234/22 editada pelo Município Beta, o tomador do serviço deverá reter e recolher o ISS devido em determinados serviços executados em seu território, a título de responsável tributário, quando o prestador for sediado em outro município. Sobre a hipótese narrada, responda aos itens a seguir. A) A qual dos municípios o ISS de jardinagem é devido: ao Município Alfa, onde é sediada a prestadora, ou ao Município Beta, local em que foi executado o serviço? Justifique. (Valor: 0,65) B) Neste caso, poderia a referida Lei Ordinária no 1.234/22 do Município Beta estabelecer a responsabilidade tributária do ISS, atribuindo ao tomador do serviço lá sediado a obrigação de reter e recolher o imposto devido? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (30 linhas)
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Explique e justifique a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz dos artigos 155, II, § 2º , IX, b e 156, III, da Constituição Federal, a respeito de qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos estados e do Distrito Federal, ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios. Esclareça quais os critérios objetivos dos mencionados tributos. (10 pontos) (30 linhas)
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A empresa Platina Encomendas foi autuada pela Municipalidade de Piracicaba em 03.01.2022, AIIM 45462-6, exigindo a cobrança de ISS de todo o ano de 2021 e multa respectiva, sob o fundamento da realização de serviço de composição gráfica. Houve notificação da empresa em fevereiro de 2022. Não apresentada defesa na esfera administrativa, e escoado o prazo para tanto, e ainda não inscrito em dívida ativa o débito, a empresa ingressou com mandado de segurança perante a Vara da Fazenda Pública de Piracicaba em outubro/2022 em face de ato ilegal praticado pela Autoridade Municipal, apontando divergência com relação à natureza da atividade, alegando não estar sujeita à cobrança de Imposto Sobre Serviços, mas sim ao ICMS estadual, requerendo a concessão da segurança com a anulação do AIIM lavrado. Trouxe à inicial perícia realizada por expert particular contratado, analisando a atividade realizada pela empresa, concluindo no sentido da efetiva circulação de mercadorias. A Autoridade Municipal apresentou informações, arguindo todas as preliminares cabíveis e sustentando a legalidade da exigência fiscal e a Municipalidade apenas apresentou petição solicitando o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido, e reiterando os termos das informações prestadas. Sobreveio sentença afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, concedendo a segurança para o fim de anular o AIIM lavrado e condenar a Municipalidade ao reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 30.000,00, estes fixados em 10% do valor do débito cobrado, incabível o reexame necessário ante o valor da condenação. Segundo entendeu o Magistrado, apesar de reconhecer que a empresa está inscrita como contribuinte de ISS e a atividade estar incluída na lista de serviços do ISS, o laudo apresentado é prova suficiente para a conclusão acerca da não incidência tributária. Intimado com relação à sentença proferida e excluindo-se a possibilidade de oposição de embargos de declaração, apresente a medida processual que melhor defende os interesses da Municipalidade diante do caso hipotético apresentado, abordando as preliminares e matéria de mérito que entende aplicáveis ao caso. (120 linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Senhor JOÃO DA SILVA alugou imóvel de sua propriedade no município de Rio de Janeiro para o senhor PAULO SOUZA no ano de 2019 e, a partir de janeiro de 2020, alugou o mesmo imóvel para uma Autarquia Federal. Em ambos os contratos, constou expressamente que a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU seria dos locatários. Em 2023, JOÃO foi citado em duas execuções fiscais ajuizadas pelo município do Rio de janeiro cobrando os respectivos tributos referentes à 2019 e 2020. Indignado com a cobrança, JOÃO apresentou petição em ambos os processos sustentando que as cobranças eram indevidas em razão dos contratos de locação que estabeleciam a responsabilidade dos locatários. O argumento de João deve ser acolhido redirecionando a primeira execução para Paulo? O argumento de João deve ser acolhido redirecionando a segunda execução para a autarquia federal? (0,40 pontos) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Uma empresa que realiza transporte coletivo municipal aquaviário de passageiros, por fraude, declarou a menor e, consequentemente, pagou também a menor o Imposto sobre Serviços (ISS) devido sobre essa atividade referente aos fatos geradores do mês de junho de 2013 (apuração mensal de ISS). Por isso, em 02/07/2018, foi efetuado contra ela um lançamento suplementar do valor não declarado nem recolhido referente ao mês de junho de 2013, com aplicação de alíquota de 1,0%, conforme previsão em lei municipal para esse tipo de atividade. Embora tenha sido notificada para pagamento da dívida, a empresa não o realizou. Em maio de 2023, temendo que a ação para cobrança dessa dívida tributária fosse alcançada pela prescrição, o Município inscreveu o crédito tributário em dívida ativa, ajuizando a ação apenas em setembro de 2023, 120 dias após a inscrição em dívida ativa. Diante desse cenário, levando-se em consideração também o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, responda justificadamente aos itens a seguir: a) O lançamento suplementar efetuado em 02/07/2018 ainda era possível? Justifique. b) A lei municipal que prevê alíquota de ISS de 1,0% para o caso concreto seria aplicável à luz das normas da Lei Complementar nº 116/2003? Justifique. c) A inscrição em dívida ativa desse crédito tributário suspende o curso da prescrição? Justifique. (1 ponto) (20 linhas)
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Empresa privada, proprietária e administradora do cemitério “Passagem Feliz”, estabelecida no Município Y, foi autuada pelo não pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – decorrente da cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento. Além do não pagamento do ISSQN sobre a mencionada cessão de uso de espaços, a empresa não recolheu o referido imposto sobre recebimento dos royalties decorrentes da cessão de direito de uso de sua marca para outra empresa administradora de cemitério estabelecida no Município Y. Discorra sobre a juridicidade da incidência do ISSQN na referida cessão de uso de espaço para sepultamento e cessão de direito de uso da marca, inclusive de acordo com a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. (30 Pontos) (60 Linhas)
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A empresa ALFA S.A., situada no município de Natal — RN, impetrou, em 2010, mandado de segurança questionando lançamentos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) de imóvel de sua propriedade. No remédio constitucional, a empresa sustentou que os créditos tributários não subsistiam, porquanto a Lei municipal X, editada em 1999, diferenciara as alíquotas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, sendo incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), uma vez que a progressividade de alíquotas de IPTU somente havia sido permitida após a Emenda Constitucional n.º 29/2000. No mesmo writ, a empresa ALFA S.A. questionou a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, estabelecida com base na Lei municipal Y. Em relação à renovação de funcionamento, afirmou não haver correspondência com o exercício do poder de polícia; no que concerne à localização municipal, alegou o caráter genérico do serviço prestado, assim incompatível com a referida espécie tributária. Ao final, sustentou ter direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de lançamentos tributários. A segurança foi denegada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a empresa ALFA S.A. interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos elencados na petição inicial. O recurso foi provido pela 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que assentou a ilegitimidade dos lançamentos tributários, bem como a inconstitucionalidade da Lei Municipal X, por considerar que a norma ofendia o art. 156, § 1.º, da CF, e acolheu os argumentos da impetrante. Em relação à taxa impugnada, o colegiado entendeu que a Lei municipal Y era incompatível com o art. 145, II, da CF, asseverando que a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal não se enquadrava no poder de polícia, não sendo suficiente a existência de órgão administrativo específico para aquela atividade. Ao final, o TJRN salientou que, em mandado de segurança, não seria possível a restituição dos valores recolhidos via precatório, uma vez que a ação mandamental não era ação de cobrança, e reconheceu o direito da impetrante de ser restituída administrativamente pelos valores cobrados. Em 2023, o acórdão da 1.ª Câmara Cível do TJRN foi lavrado nos seguintes termos. “APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE IPTU PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS. LEI MUNICIPAL X. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 156, § 1.º, DA CF. TAXA DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Y. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 145, II, DA CF. DISCREPÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA, AINDA QUE EXISTENTE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ILEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.” A Fazenda Pública do Município de Natal foi intimada dessa decisão. A partir da situação hipotética apresentada, tendo em vista o acórdão exarado pela 1.ª Câmara Cível do TJRN, elabore, na condição de procurador do município de Natal, a peça processual adequada para a defesa dos interesses do ente municipal, abordando toda a matéria de direito pertinente, em observância à CF, à legislação de regência e à jurisprudência dos tribunais superiores. Considere que o processo tenha sido recebido na Procuradoria-Geral do Município de Natal, por via eletrônica, no 28.º dia útil após a intimação pessoal. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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Os avanços tecnológicos verificados nas últimas décadas impulsionaram e modificaram os negócios gativos à comercialização de softwares. As empresas da área de tecnologia ainda oferecem acesso a sovares por meio de suporte físico (mídia física), mas, atualmente, a disponibilização de softwares contece corriqueiramente por meio de download ou via acesso diretamente na Internet (computação em nuvem). Acompanhando essa evolução, os Estados devem definir como acontecerá a tributação das atividades da chamada economia digital. Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, redija, indicando os fundamentos normativos e jurisprudenciais pertinentes, um texto a respeito da chamada tributação da economia digital, abordando os seguintes aspectos: 1 - Objeto do contrato de comercialização de licenciamento de uso de softwares "de prateleira" (padronizados), para fins tributários, segundo a jurisprudência atual do STF: [valor: 1,50 ponto] 2 - Objeto do contrato de comercialização de licenciamento de uso de sofiwares "por encomenda" (personalizado), para fins tributários, segundo a jurisprudência atual do STF; [valor: 1,50 ponto] 3 - Imposto(s) incidente(s) sobre a comercialização do licenciamento de uso de softwares disponibilizados via download pela Internet; [valor: 1,50 ponto] 4 - Imposto(s) incidente(s) sobre a remessa de recursos ao exterior, a título de pagamento pela aquisição da licença de uso do software, em favor do detentor do direito autoral sobre o software disponibilizado via download pela Internet: [valor: 1,50 ponto] 5 - Natureza jurídica da remuneração relativa a direito autoral, para fins tributários. [valor: 1,60 ponto] (30 Linhas)
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João das Laranjeiras, morador do Município de Balneário Camboriú, é legítimo proprietário de bem imóvel situado em zona urbana da municipalidade, adquirido no ano de 2010, pelo valor de R$ 420.000,00. Para fins de incidência e definição da base de cálculo do imposto municipal sobre a propriedade (IPTU), o bem imóvel consta cadastrado na Planta de Valores Genérica do Município, desde o ano de 2021, pelo valor de R$ 570.000,00. Em fevereiro do ano de 2023, João das Laranjeiras realizou a venda do referido imóvel para José Estaleiro, em operação concretizada à vista, sob condições normais de mercado, pelo valor de R$ 500.000,00. Para efeito de incidência do imposto sobre a transmissão do bem (ITBI), José Estaleiro informou a ocorrência da transação imobiliária pelo valor da efetiva aquisição (R$ 500.000,00). O Município de Balneário Camboriú, contudo, recusou o valor declarado pelo contribuinte com o fim de compor a base de cálculo do imposto municipal (ITBI), alegando a necessidade de utilização do valor definido pela Planta de Valores Genérica do Município (R$ 570.000,00). Diante dessa situação hipotética, manifeste-se a respeito do posicionamento adotado pela municipalidade, considerando o disposto na legislação tributária (Constituição, Código Tributário Nacional e legislação ordinária, se for o caso), bem como as providências que deve adotar o Município de Balneário Camboriú, com base na jurisprudência consolidada. (30 linhas)
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Considere a seguinte situação hipotética: A Secretaria da Fazenda Municipal instaurou processo de fiscalização com o objetivo de avaliar a regularidade das operações praticadas pela empresa Imagem e Som Viva SA. A iniciativa de fiscalizá-la partiu do fato de o setor de inteligência da Secretaria identificar que há uma divergência entre os valores que declara, a título de receita de serviços, perante a Receita Federal do Brasil e os constantes nas notas fiscais de serviços para o mesmo período fiscal, o que poderia resultar em recolhimento a menor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Após os esclarecimentos iniciais oferecidos pela empresa, observou-se que a razão da divergência estava associada ao fato de esta entender que parte das receitas decorreriam de serviços que não estão taxativamente previstos na LC nº 116/03 e nos quais entende que não há a realização de uma obrigação de fazer. Para a parte das receitas que considerou incidir o ISSQN, a empresa adotou como prática declarar do valor recebido e deduzir os custos com tributos federais incidentes sobre a sua atividade (IRPJ, PIS/COFINS). Ao avaliar todos os elementos, o Auditor efetuou o lançamento do crédito por arbitramento (art. 148, do CTN) e considerou, como base de cálculo, os valores declarados à Receita Federal do Brasil. Irresignado, o Contribuinte propôs ação anulatória de crédito fiscal sustentando, inicialmente, que o arbitramento não pode ser realizado, pois cabe à autoridade lançadora identificar os fatos geradores e constituir o crédito tendo por base valores estritamente previstos em contratos. Arguiu, ainda, que o ISSQN somente incide sobre serviços taxativamente previstos na Lista Anexa de Serviços, bem como que é necessária a presença de uma “obrigação de fazer” para que o Município possa exercer a sua competência tributária. No mérito, ponderou que PIS/COFINS não compõe a base de cálculo do ISSQN, aplicando-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em processos envolvendo tributos federais. Por fim, pediu que a aplicação de multas pela Administração seja limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, sob pena de ofensa do princípio do não confisco, bem como a suspensão de exigibilidade do crédito tributário em função da apresentação de seguro-garantia. Na condição de advogado público, elabore a peça de defesa. Fica dispensada a descrição dos fatos na petição.
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