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A empresa ALFA S.A., situada no município de Natal — RN, impetrou, em 2010, mandado de segurança questionando lançamentos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) de imóvel de sua propriedade. No remédio constitucional, a empresa sustentou que os créditos tributários não subsistiam, porquanto a Lei municipal X, editada em 1999, diferenciara as alíquotas para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, sendo incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), uma vez que a progressividade de alíquotas de IPTU somente havia sido permitida após a Emenda Constitucional n.º 29/2000. No mesmo writ, a empresa ALFA S.A. questionou a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, estabelecida com base na Lei municipal Y. Em relação à renovação de funcionamento, afirmou não haver correspondência com o exercício do poder de polícia; no que concerne à localização municipal, alegou o caráter genérico do serviço prestado, assim incompatível com a referida espécie tributária. Ao final, sustentou ter direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de lançamentos tributários. A segurança foi denegada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a empresa ALFA S.A. interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos elencados na petição inicial. O recurso foi provido pela 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que assentou a ilegitimidade dos lançamentos tributários, bem como a inconstitucionalidade da Lei Municipal X, por considerar que a norma ofendia o art. 156, § 1.º, da CF, e acolheu os argumentos da impetrante. Em relação à taxa impugnada, o colegiado entendeu que a Lei municipal Y era incompatível com o art. 145, II, da CF, asseverando que a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal não se enquadrava no poder de polícia, não sendo suficiente a existência de órgão administrativo específico para aquela atividade. Ao final, o TJRN salientou que, em mandado de segurança, não seria possível a restituição dos valores recolhidos via precatório, uma vez que a ação mandamental não era ação de cobrança, e reconheceu o direito da impetrante de ser restituída administrativamente pelos valores cobrados. Em 2023, o acórdão da 1.ª Câmara Cível do TJRN foi lavrado nos seguintes termos. “APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE IPTU PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS. LEI MUNICIPAL X. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 156, § 1.º, DA CF. TAXA DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Y. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 145, II, DA CF. DISCREPÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA, AINDA QUE EXISTENTE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ILEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.” A Fazenda Pública do Município de Natal foi intimada dessa decisão. A partir da situação hipotética apresentada, tendo em vista o acórdão exarado pela 1.ª Câmara Cível do TJRN, elabore, na condição de procurador do município de Natal, a peça processual adequada para a defesa dos interesses do ente municipal, abordando toda a matéria de direito pertinente, em observância à CF, à legislação de regência e à jurisprudência dos tribunais superiores. Considere que o processo tenha sido recebido na Procuradoria-Geral do Município de Natal, por via eletrônica, no 28.º dia útil após a intimação pessoal. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Os avanços tecnológicos verificados nas últimas décadas impulsionaram e modificaram os negócios gativos à comercialização de softwares. As empresas da área de tecnologia ainda oferecem acesso a sovares por meio de suporte físico (mídia física), mas, atualmente, a disponibilização de softwares contece corriqueiramente por meio de download ou via acesso diretamente na Internet (computação em nuvem). Acompanhando essa evolução, os Estados devem definir como acontecerá a tributação das atividades da chamada economia digital. Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, redija, indicando os fundamentos normativos e jurisprudenciais pertinentes, um texto a respeito da chamada tributação da economia digital, abordando os seguintes aspectos: 1 - Objeto do contrato de comercialização de licenciamento de uso de softwares "de prateleira" (padronizados), para fins tributários, segundo a jurisprudência atual do STF: [valor: 1,50 ponto] 2 - Objeto do contrato de comercialização de licenciamento de uso de sofiwares "por encomenda" (personalizado), para fins tributários, segundo a jurisprudência atual do STF; [valor: 1,50 ponto] 3 - Imposto(s) incidente(s) sobre a comercialização do licenciamento de uso de softwares disponibilizados via download pela Internet; [valor: 1,50 ponto] 4 - Imposto(s) incidente(s) sobre a remessa de recursos ao exterior, a título de pagamento pela aquisição da licença de uso do software, em favor do detentor do direito autoral sobre o software disponibilizado via download pela Internet: [valor: 1,50 ponto] 5 - Natureza jurídica da remuneração relativa a direito autoral, para fins tributários. [valor: 1,60 ponto] (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João das Laranjeiras, morador do Município de Balneário Camboriú, é legítimo proprietário de bem imóvel situado em zona urbana da municipalidade, adquirido no ano de 2010, pelo valor de R$ 420.000,00. Para fins de incidência e definição da base de cálculo do imposto municipal sobre a propriedade (IPTU), o bem imóvel consta cadastrado na Planta de Valores Genérica do Município, desde o ano de 2021, pelo valor de R$ 570.000,00. Em fevereiro do ano de 2023, João das Laranjeiras realizou a venda do referido imóvel para José Estaleiro, em operação concretizada à vista, sob condições normais de mercado, pelo valor de R$ 500.000,00. Para efeito de incidência do imposto sobre a transmissão do bem (ITBI), José Estaleiro informou a ocorrência da transação imobiliária pelo valor da efetiva aquisição (R$ 500.000,00). O Município de Balneário Camboriú, contudo, recusou o valor declarado pelo contribuinte com o fim de compor a base de cálculo do imposto municipal (ITBI), alegando a necessidade de utilização do valor definido pela Planta de Valores Genérica do Município (R$ 570.000,00). Diante dessa situação hipotética, manifeste-se a respeito do posicionamento adotado pela municipalidade, considerando o disposto na legislação tributária (Constituição, Código Tributário Nacional e legislação ordinária, se for o caso), bem como as providências que deve adotar o Município de Balneário Camboriú, com base na jurisprudência consolidada. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) súmulas não comentadas.
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Considere a seguinte situação hipotética: A Secretaria da Fazenda Municipal instaurou processo de fiscalização com o objetivo de avaliar a regularidade das operações praticadas pela empresa Imagem e Som Viva SA. A iniciativa de fiscalizá-la partiu do fato de o setor de inteligência da Secretaria identificar que há uma divergência entre os valores que declara, a título de receita de serviços, perante a Receita Federal do Brasil e os constantes nas notas fiscais de serviços para o mesmo período fiscal, o que poderia resultar em recolhimento a menor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Após os esclarecimentos iniciais oferecidos pela empresa, observou-se que a razão da divergência estava associada ao fato de esta entender que parte das receitas decorreriam de serviços que não estão taxativamente previstos na LC nº 116/03 e nos quais entende que não há a realização de uma obrigação de fazer. Para a parte das receitas que considerou incidir o ISSQN, a empresa adotou como prática declarar do valor recebido e deduzir os custos com tributos federais incidentes sobre a sua atividade (IRPJ, PIS/COFINS). Ao avaliar todos os elementos, o Auditor efetuou o lançamento do crédito por arbitramento (art. 148, do CTN) e considerou, como base de cálculo, os valores declarados à Receita Federal do Brasil. Irresignado, o Contribuinte propôs ação anulatória de crédito fiscal sustentando, inicialmente, que o arbitramento não pode ser realizado, pois cabe à autoridade lançadora identificar os fatos geradores e constituir o crédito tendo por base valores estritamente previstos em contratos. Arguiu, ainda, que o ISSQN somente incide sobre serviços taxativamente previstos na Lista Anexa de Serviços, bem como que é necessária a presença de uma “obrigação de fazer” para que o Município possa exercer a sua competência tributária. No mérito, ponderou que PIS/COFINS não compõe a base de cálculo do ISSQN, aplicando-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em processos envolvendo tributos federais. Por fim, pediu que a aplicação de multas pela Administração seja limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, sob pena de ofensa do princípio do não confisco, bem como a suspensão de exigibilidade do crédito tributário em função da apresentação de seguro-garantia. Na condição de advogado público, elabore a peça de defesa. Fica dispensada a descrição dos fatos na petição. A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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A "Empresa B", com estabelecimento situado no municipio X, realizou, ao longo de todos os meses dos anos de 2019, 2020 e 2021, operações de licenciamento de uso de "software-as-a-Service (Saas)", mediante acesso do usuário do software online, e de "help desk", em prol de consumidores em geral. Quanto à totalidade das operações de licenciamento de uso de "software-as-a-Service (Saas)" e de "help desk" ocorridas ao longo do ano de 2019, a "Empresa B" não recolheu ISSQN nem ICMS sobre as referidas operações. Já em relação à totalidade das operações de licenciamento de uso de "Software-as-a-Service (SaaS)" ocorridas em 2020) a Empresa "B" declarou e recolheu apenas ICMS sobre tais operações (sem pagar ISSQN), e quanto à totalidade das operações de "help desk" ocorridas também em 2020, a empresa declarou e pagou ISSQN ao município X. Situação verificada em 2020, conforme acima narrado, ocorreu igualmente ao longo de todo o ano de 2020. Levando-se em conta os Precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito da incidência e/ou não incidência de ISSQN sobre as operações acima narradas, bem como que a Empresa B não ajuizou qualquer tipo de ação contra o estado Y e contra o município X em nenhum período, e que estas também não ajuizaram qualquer ação de cobrança contra a Empresa B em período algum, diga, fundamentadamente, na perspectiva do município X, em cada um dos anos acima indicados (2019, 2020 e 2021), sobre quais operações o fisco municipal tem direito, agora, de cobrar ISSQN e sobre quais ele não tem esse direito. Considere, por fim, que, quanto ao ISSQN recolhido pela Empresa B nos anos de 2020 e 2021, não há discordância alguma, de parte do município X, relativamente ao quantum pago pelo particular. (30 Linhas) (20 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A empresa Y ajuizou ação ordinária anulatória de lançamento tributário, tendo em vista a cobrança de ISSQN pelo município de Recife. A empresa, sem efetuar qualquer tipo de depósito em juízo, alegou no mérito que já havia pagado o montante do principal devido, esse, por sua vez, tinha sido declarado pela própria empresa em 15 de abril de 2020, razão pela qual seria incabível o lançamento de ofício efetuado pela fazenda pública municipal. A referida empresa alegou, ainda, que realizou denúncia espontânea porque havia pagado a dívida antes de sua inscrição em dívida ativa, a qual ocorreu em 15 de novembro de 2020 e foi decorrente de procedimento fiscal instaurado formalmente em seu estabelecimento no dia 15 de março do mesmo ano, do qual resultou o lançamento de ofício em 20 de março de 2020. Por esse motivo, alegou serem incabíveis os juros de mora e a multa punitiva. Em sentença, o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Recife refutou a alegação da procuradoria municipal de que era necessário o depósito preparatório correspondente ao valor da dívida e entendeu como improcedente a alegação de nulidade do lançamento pela declaração do crédito tributário pela parte autora. O juízo acolheu totalmente o pedido autoral quanto ao pagamento do principal da dívida, visto que tinha sido cabalmente demonstrado pela documentação acostada aos autos e que os juros de mora e a multa punitiva eram descabidos pela configuração da denúncia espontânea, razão pela qual deu provimento ao pedido, condenando a fazenda pública municipal a desconstituir o lançamento, ressarcir as custas processuais e pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 10 por cento sobre o valor atribuído à causa. Intimada a procuradoria municipal, os autos foram encaminhados para a apreciação do procurador do município oficiante. Com base nessa situação hipotética e assumindo a condição de procurador do município oficiante, sem a necessidade de transcrição dos fatos nem de identificação pessoal , redija uma peça com os necessários fundamentos para resguardar os interesses da fazenda pública municipal. Ao elaborar sua peça, aborde os seguintes aspectos: 1 - requisitos formais: (valor: 5,50 pontos) 2 - cabimento, ou não, da ação anulatória sem o correspondente depósito: (valor: 8,50 pontos) 3 - cabimento, ou não, do lançamento de ofício pela fazenda municipal: (valor: 9,50 pontos) 4 - configuração, ou não, da denúncia espontânea no caso concreto; (valor: 9,50 pontos) 5 - correção, ou não, da sentença quanto à exoneração do pagamento dos juros de mora e da multa punitiva (valor: 12,60 pontos) (60 pontos) (120 linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em razão das fortes chuvas que acometeram a região serrana do Estado do Rio de Janeiro, a Prefeitura de Petrópolis viu-se diante de grave necessidade de caixa para fins de satisfação de suas despesas para o exercício de 2016. Desse modo, após autorização expressa do prefeito e em atenção à progressividade dos tributos, a sua Secretaria de Finanças editou a Portaria nº 100, de 13 de setembro de 2016, por meio da qual majorou a alíquota única de ITBI, até então fixada em 2%, passando a adotar os seguintes parâmetros: (i) Alíquota de 5% para fins de transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis comerciais; (ii) Alíquota de 10% para fins de transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis residenciais; e (iii) Alíquota de 20% para fins de transmissões onerosas de direitos reais sobre terrenos desocupados há mais de 10 anos. Ademais, por força da referida Portaria nº 100, de 13 de setembro de 2016, foram modificados os critérios de quantificação da base de cálculo do ITBI, como segue: (i) Imóveis com até 200 m². Base de cálculo: valor venal; (ii) Imóveis com mais de 200 m² e menos de 300 m². Base de cálculo: valor venal acrescido de 10%; (iii) Imóveis com mais de 300 m² e menos de 500 m². Base de cálculo: valor venal acrescido de 20%; e (iv) Imóveis com mais de 500 m². Base de cálculo: valor venal acrescido de 30%. A referida Portaria nº 100, de 13 de setembro de 2016, teve a sua vigência iniciada após 30 dias da sua publicação no Diário Oficial do Município de Petrópolis, ocorrida no próprio dia 13 de setembro de 2016. Nesse contexto, responda justificadamente: a) Em razão do registro de arrematação de imóvel comercial com 1.000 m², em hasta pública, realizada em 09 de dezembro de 2016, pelo valor de R$ 1.000.000,00, incidirá ITBI? Procede o lançamento, empreendido pelo Município de Petrópolis, que foi apresentado a Tício, em 16 de dezembro de 2016, pela Serventia de Registro de Imóveis de Petrópolis, com utilização de alíquota de 5% e base de cálculo acrescida de 30%? b) Dado que Tício possui um parcelamento em curso de ITBI, relativamente ao registro da aquisição da propriedade de um apartamento de 150 m², firmado, perante a Prefeitura de Petrópolis, em 29 de julho de 2016, com 2 parcelas remanescentes a vencer, respectivamente, em 30/10/2016 e 30/02/2017, qual(is) alíquota(s) aplicável(is) a cada uma dessas duas parcelas vincendas? (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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Em 13 de setembro de 2016, Tício arrematou em hasta pública, realizada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, bem imóvel comercial, a saber, um galpão, com 10.000 m², situado no bairro de Santa Teresa, no Município do Rio de Janeiro, objeto da matrícula nº 100 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Teresa, pelo valor do lance base, fixado em R$ 1.000.000,00. Em consulta ao edital do referido leilão, Tício observou que o citado imóvel possuía débitos de IPTU, totalizando à época R$ 1.200.000,00. Por entender que a aquisição de bem imóvel em hasta pública seria forma equivalente à aquisição originária de propriedade, o tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Teresa registrou a carta de arrematação na referida matrícula nº 100, sem, contudo, solicitar a Tício a guia de recolhimento de ITBI. Nesse contexto, responda justificadamente: a) Tício poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel? Em que medida? b) Caso Tício venha a alienar o imóvel, o novo adquirente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel? Em que medida? c) Na situação em exame, o tabelião poderá ser responsabilizado pelo pagamento do ITBI? E do IPTU? (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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Soluções Informáticas Ltda., sociedade empresária com sede no Município Alfa, Estado Beta, por demanda da sociedade empresária ABC Ltda., sociedade empresária sediada no Município Gama, no mesmo Estado, elaborou um programa específico de computador (desenvolvido e programado pelos funcionários de Soluções Informáticas Ltda. na sede dessa empresa), a ser utilizado apenas por ABC Ltda. no Município Gama. O contrato de elaboração do programa e transferência de sua propriedade foi assinado no Município Alfa entre as duas sociedades empresárias. O Estado Beta entende que tal situação configura fato gerador de ICMS, pretendendo cobrar de Soluções Informáticas Ltda. tal tributo. Diante desse cenário, responda os itens a seguir. A - A criação de tal programa de computador constitui fato gerador de ICMS? (Valor: 0,65) B - Poderia o Município Gama cobrar algum imposto sobre a elaboração de tal programa de computador? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
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O Fisco Municipal realizou o lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente a imóvel de propriedade de José. Contudo, fazendo uso de ferramenta de Internet que gera fotos por satélites, bem como de drones equipados com câmeras, o Fisco constatou que o cadastro municipal sobre o imóvel estava desatualizado, pois, embora a metragem do terreno não houvesse sido alterada, foi edificada uma casa no terreno. Todavia, José deixou de notificar o Município sobre a construção, conforme era exigido em lei municipal tributária. Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. A - Ainda que o terreno não tenha sofrido alteração de metragem, é possível majorar o IPTU cobrado de José com base na construção da casa? (Valor: 0,60) B - Já tendo efetuado o primeiro lançamento, poderá o Fisco realizar um segundo lançamento de IPTU referente ao mesmo ano? (Valor: 0,65)
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